Criopreservação de embriões excedentes



Introdução:

O trabalho em epigrafe vem a versar sobre as dificuldades enfrentadas pela sociedade e profissionais no que se refere ao processo da criopreservação de embriões, principalmente no tocante aos limites bioéticos e éticos. É um assunto polêmico e promissor devido ao desenvolvimento de células-tronco embrionárias humanas.01

 A visível evolução científica trouxe consigo embates didáticos e metodológicos fazendo surgir um campo didático, denominado Bioética, responsável por interdisciplinar a biologia, medicina, a filosofia no tocante à Ética, e o Direito. Se analisarmos a complexidade que cada disciplina traz consigo, já conseguiríamos relatar a grande dificuldade de se chegar a um consenso único e efetivado por cada campo de estudo já citado.09

 A literatura indica que existem quatro fontes de extração de células-tronco embrionárias: doação de tecido fetal, embriões produzidos para investigação, gerados por clonagem terapêutica e os embriões excedentários. Destaca-se que na última hipótese de extração de células-tronco, a utilização dos embriões se refere aos não implantados. Os argumentos favo-ráveis a esta manipulação sustentam que as técnicas de fertilização in vitro, necessariamente geram embriões excedentários, cujo destino inevitavelmente é a criopreservação, isso nos traz bons motivos para ocasionar problemas éticos.24

 A criopreservação embrionária consiste na preservação do embrião e armazenado através do congelamento em nitrogênio líquido; este congelamento deve ser feito gradativamente para que não haja formação de cristais de gelo dentro da célula, evitando a lise celular; o descongelamento também deve ser feito gradativamente para que ocorra a sobrevida celular.18

 Trata se de uma técnica precisa e necessária para a reprodução assistida, sendo uma etapa importante após a primeira tentativa de implantação do embrião no colo uterino. Ela é necessária para as próximas tentativas de implantação, para não submeter a paciente às mesmas técnicas que são completamente invasivas. 9

 Além desta importância para a própria paciente, é relevante avaliar que o embrião possui direito como qualquer ser vivo. Atualmente os pacientes possuem a oportunidade de definir o destino dos seus embriões. 

Nem todos os embriões obtidos in vitro são implantados no útero materno, mas apenas os selecionados previamente. Essa seleção é feita com base exclusivamente em critérios morfofuncionais aparentes. Estudos questionam a sua eficácia, uma vez que não são realizados testes prévios de viabilidade. 25

 Foram evidenciadas tentativas de organização e suplementação da jurisprudência por parte das autoridades estatais, mas veremos mais a fundo posteriormente neste trabalho, as obscuridades e contradições que estas mesmas normas trazem consigo. Ressalta-se que é de suma importância alegar, antes mesmo de aprofundar em qualquer destes temas já suscitados, a necessidade de qualquer que seja a disciplina reguladora, o dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, mesmo que este ainda seja um nascituro. 10 

A reprodução assistida:

A primeira criança concebida através da fertilização in vitro e transferência de embrião foi Louise Brown em 1978 na Inglaterra. Louise representa o marco histórico do fim dos problemas relacionados a infertilidade humana. A gestação foi obtida dez anos depois de tentativas e experimentos com embriões.8,17,05

A reprodução assistida é procurada na maioria das vezes por aquelas pessoas ou casais que são inférteis. A infertilidade é definida pela OMS como ausência de concepção após 12 meses de relações sexuais, regulares, desprotegidas. A infertilidade pode ter causas definidas masculinas ou femininas, patológicas (alterações do esperma, disfunção ovulatória, e alterações na anatomia, fator tubo peritoneal, fator uterino) ou fisiológicas (idade e freqüência do ato sexual). 17

Para ocorrer a técnica de fertilização in vitro (FIV) são necessárias várias etapas, dentre elas estão inclusas: estimulação controlada dos ovários (induzida por FSH), que tem como objetivo o aumento da produção dos oócitos. A segunda etapa é a punção dos folículos ovarianos que são retirados em bloco cirúrgico, com a paciente anestesiada. Após esta, o liquido folicular é encaminhado ao laboratório para o procedimento da terceira etapa, classificação dos oócitos retirados, com o auxilio do microscópio; é realizado a captura destes e colocados em uma placa contendo um meio de cultura. Assim que selecionados, ocorre a quarta etapa onde acontece a inseminação dos oócitos com os espermatozoides, através de diversas etapas, nas quais são inseridos os dois gametas para serem fertilizados por um período de 12 a 18 horas, em estufa de gás carbônico a 37 graus Célsius.18

Antes de serem transferidos os embriões são classificados quanto a sua velocidade de divisão celular, ao numero de blastômeros, à presença ou ausência de fragmentação. Por ultimo ocorre o suporte à fase lútea que é a utilização do hormônio progesterona para a implantação do embrião na cavidade uterina. Sendo fertilizados e clivados, ocorre a transferência de embriões, três dias após a fecundação ou no estágio de blastocistos, cinco dias após a fecundação. 18, 05

Além da técnica de FIV, existem também outras técnicas de reprodução humana como a técnica de ICSI que é uma técnica de injeção direta de espermatozóides nos óvulos obtidos. A ICSI permite que mesmo nos casos de infertilidade mais graves ocorra a fertilização, por exemplo, pacientes que possuem menos de 100 espermatozóides em seu sêmen. O paciente coleta o seu sêmen através da masturbação e então é feita a injeção dos espermatozóides selecionados diretamente no óvulo também selecionado; a técnica de ICSI é bem parecida com a técnica de FIV; o diferencial da técnica é a fecundação dos espermatozóides com maior precisão. 18

A quantidade de embriões transferidos é decidida pela paciente, mas o número ideal é indicado pelo médico, de acordo com a idade da paciente o médico faz a melhor indicação, as pacientes tem noção dos riscos, mas tem a consciência que quanto maior a quantidade de embriões transferidos aumenta a chance de gravidez.03

Bioética:

 A bioética é um assunto que passa todos os níveis da vida e nos setores mais distintos da sociedade, tais como as áreas da saúde, da política, da sociologia, da economia, da ecologia dentre outras. Por isso faz parte do nosso dia a dia, e sua reflexão começa a interferir sempre em nossas vidas. A bioética é considerada uma ciência, disciplina ou movimento social, que em sua dinâmica reflexiva procura resgatar a dignidade da pessoa humana e sua qualidade de vida. Ela nasce de um sentimento de responsabilidade diante dos desafios de sustentar e melhorar as condições de vida humana nos processos contemporâneos, nos quais a melhor palavra é o diálogo. 21

 Proposições são feitas por diversos autores para se legislar a favor da criação do estatuto moral do embrião humano. Estas têm sido alvo de vários debates teóricos de grande controvérsia, e as posições adotadas nesta matéria inserem-se num vasto leque de possíveis opções. Uma parte da comunidade cientifica de um lado e determinadas perspectivas teológicas de outro, constituem os extremos. Num dos extremos encontra-se o argumento segundo o qual o embrião humano é moralmente equivalente a um ser humano adulto. No outro extremo, defende que o embrião humano é pouco mais do que um bem de consumo, susceptível de ser sujeito a qualquer experiência científica. 04,20

 A Bioética oferece perspectivas de regulamentação de políticas para desenvolvimento de pesquisa com embriões humanos. Foi estabelecida em conexão com questões difíceis e controversas, como transplante de órgãos e tecidos, a pesquisa com seres humanos, renúncia ou a suspensão do tratamento de doentes terminais e definição de morte. 05

A polêmica da Reprodução Assistida no Brasil

Na revisão de literatura realizada constatou-se que, nossa sociedade contemporânea enfrenta serias problemáticas referentes à reprodução assistida. Hoje no Brasil, ressaltando não ser dados exatos nem confirmados pelo Ministério da Saúde, existem aproximadamente 30 mil embriões congelados em nosso território, sendo esse número alto, muitas vezes causado pelos embriões excedentes. 06

A técnica de reprodução assistida não pode ser considerada uma matéria exata, não há como se fazer uma medição precisa de quantos embriões serão necessários para a efetivação da reprodução assistida.19

Registra-se aqui uma citação realizada por J. Vega, D. Queipo e P. Martínez Baza :

Alguns tentam justificar o aborto, a manipulação de embriões e a sua utilização como fonte barata de células-tronco sustentando que o fruto da concepção, pelo menos antes de passar um certo número de dias, não poderia ser considerado uma vida humana pessoal. Na verdade, desde o momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se uma nova vida que não é nem a do pai, nem a da mãe, mas a de um novo ser humano que se desenvolve por si mesmo, e que jamais chegaria sê-lo se já não o fosse desde o início.10

Quando um paciente resolve ter filhos através do método de reprodução humana assistida, geralmente são transferidos para o útero materno até 4 embriões viáveis, mas muitos destes embriões que são preparados em laboratório não são implantados na cavidade do útero da mãe, estes embriões são preparados para serem criopreservados (congelados) em galões de nitrogênio liquido e ficarem armazenados, guardando para a nova tentativa caso não ocorra a gravidez. Caso ocorra a gravidez e o paciente não volte para utilizar novamente estes embriões o que deve ser feito com estes?

Diante da necessidade de regulamentar as normas de segurança e mecanismo de fiscalização de atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados,foi implantada no Brasil a Comissão Nacional de Biossegurança (CNBS) e homologada a Lei de número 11.105 24 de março de 2005,denominada Lei de Biossegurança. Esta em seus artigos, abaixo especificados trata da questão.13, 23

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

 

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

 

PROBLEMA:

O tema referente ao trabalho é fruto de discussões e polêmicas, não apenas para a ciência, mas também para a sociedade, a religião, o direito e a política. Todos estes segmentos tentam, de alguma forma, chegar a um consenso, causando muitas vezes um imbróglio, deixando a sociedade a mercê destes problemas. A legislação vigente que envolve estas questões ainda deixa algumas lacunas e obscuridade, gerando muitas vezes confusões e controvérsias entre os próprios operadores do direito e da ciência, deixando a sociedade sem esclarecimentos sobre este tema tão contemporâneo e importante para nosso presente e futuro.

Pretende- se definir com o presente trabalho responder as seguintes questões:

O que fazer com os embriões congelados?

  • Qual o destino deles?
  • Até onde a ciência pode ultrapassar os limites éticos e morais impostos pela sociedade como um todo?
  • A Bioética pode ser a solução para estes problemas?
  • Há respaldo na lei de Biossegurança para utilização dos embriões excedentes no nos métodos de Fertilização in vitro?

 

HIPÓTESES: 

Hoje no Brasil este tema tem sido um pouco mais abordado, mas mesmo assim deveria ter mais atenção. A lei que já citamos de Biossegurança aprovada no dia 24 de março de 2005 foi um grande avanço para a tecnologia Brasileira, mas ainda faltam alguns pontos que deveriam ser discutidos como já citamos em nossa problemática.

A Bioética é uma ciência que se propõe a buscar soluções para os mais diversos problemas, que deveriam ser elucidados à luz do diálogo. 

Uma maior regulamentação da jurisprudência relacionada à aplicação destas técnicas poderia facilitar as pesquisas e trazer maior confiabilidade para as clinicas e para os pacientes que têm “medo” e insegurança e muitas vezes não sabem o que fazer com os seus próprios embriões excedentes, muitos dos pacientes apenas deixam estes embriões por toda a vida na clinica e não voltam, ou simplesmente esquecem. Estes problemas deveriam ser solucionados da melhor forma possível e deveriam dar mais ênfase aos embriões excedentes.

 Considerando-se que embriões carregam em si a carga genética e vital, podemos considerá-los como já uma pessoa, ou apenas potencialmente uma pessoa; sob uma ótica biologicista, seriam apenas um agregado de células.

 A fertilização assistida, associada ao biodireito e à ciência como um todo, não são matérias exatas, talvez um estatuto que estabeleça normas mais fidedignas junto à bioética e uma maior preocupação governamental, talvez seria um avanço marcante para todos.

 Conclusão:

Este trabalho teve como intuito avaliar as questões bioéticas/éticas, pode se concluir que as leis que regem em nosso país são boas, mas não é o suficiente,que a bioética é de suma importância para controlar todos estes problemas, mas, também não pode solucionar. 

A ciência deve refletir profundamente sobre a problemática em decorrência das novas técnicas e incentivar nosso governo a criar uma legislação séria, embasada em cânones éticos, decorrentes de uma discussão ampla com todos os setores da sociedade civil. 23

 Independente de qualquer um destes aspectos as pesquisas continuam, a sociedade continua aceitando, a religião tolerando e a ciência evoluindo; e o direito e a bioética coordenando para que nada saia do controle, e que nada passe dos limites impostos por eles, mas algumas perguntas ainda não foram e talvez nunca sejam respondidas.  

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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3. Blennborn M, Nilsson S, Hillervik C, Hellberg D. The couple’s decision-making in IVF: one or two embryos at transfer?. Human Reproduction Vol.20. 2005

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 6. Rezende SMR, Rezende ASM. Céluas tronco embrionárias: relevâncias bioéticas e jurídicas. Revista HU. Juiz de Fora. 2009

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 10. Veja J, Queipo D, P BM. Em defesa da vida – quem é o embrião?. Revista Orfila sociedade espanhola de Medicina legal. 1995.

11. Martins IGS. Direito à Vida. Caderno de Direito Natural. Vol 2. Belém: CEJUP, 1987, pp.15/23

 12. Brasil. Constituição Federal, de 5 outubro 1988. Direitos e garantias fundamentais. Titulo II.

 13. Brasil. Lei Nº 11.105 de 24 de março de 2005. Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança. Capitulo I

14. Moore KL, Persaud TVN. Embriologia Básica. 5ª ed. Rio de Janeiro: interlivros; 2000. p. 32-35

 15. Rede Latino Americana de Reprodução Assistida. [acessado no ano de 2011 para informações de 1995 a 2011] [online] Disponível em http://www.redlara.com/aa_portugues/default.asp.

 16. Instituto virtual de células tronco. Como o Brasil avança nos estudos de células tronco. [acessado em 2011 para informações de 2005] [online] Disponível em http://200.19.222.8:8080/outplan/cep/apresentacoes/Celulas_tronco_situacao_no_Brasil.pdf

 17. Santos MFO. Injeção intracitoplasmática de espermatozóides: questões éticas e legais. Rev. Bras. Saúde Matern. Infant. 2010

 18. Bebe de proveta. Fertilizaçao in vitro passo a passo [acessado em 2011 para informações de 2009] [online] Disponivel em: http://www.bebedeproveta.net/fiv2.htm

 19. Projeto Ghente. Estudos sociais éticos e jurídicos sobre genomas na área da saúde. [acessado em 2011] [online] Disponivel em http://www.ghente.org/entrevistas/entrevista_ra.htm 39

 20. Gaspar JG. Embriões “excedentários” criopreservados: que destino dar-lhes? [tese de mestrado]. Portugal (Aveiro): Universidade de Aveiro 2004

 21. Barchifontaine CP, Passini L. Bioética alguns desafios.1ª Ed. Loyola 2001

22. Silva S, Machado H. A compreensão jurídica, médica e “leiga” do embrião em Portugal: um alinhamento com a biologia?. Comunic., Saude, Educ., v.13, n.30, p.31-43, jul./set. 2009.

23. Ferdinandi MBT, Casali NL. A personalidade do embrião e do nascituro e as implicacões jurídicas da reproducão humana assistida no direito brasileiro. Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 1, p. 97 - 117, jan./jun. 2007.

24. Corrêa H. Pesquisa com embriões excedentários e o princípio da dignidade da pessoa humana, em face da lei de biossegurança. Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 45, p. 56-69, abr./jun. 2009.

 25. Filho LNN. Estatuto ético do embrião humano. Revista Bioethikos - Centro Universitário São Camilo. 2009.

 

 


Autor: Gabriela Amanda Ramalho De Sousa


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