A economia com bem jurídico penalmente protegido o contexto histórico do direito penal econômico



A ECONOMIA COM BEM JURÍDICO PENALMENTE PROTEGIDO: O CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

Nelson Quintiliano Góes[1]

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de analisar o arranjo contextual histórico do Direito Penal Econômico, visualizar a economia como bem jurídico penalmente protegido. A escolha do tema, se dá pela atual importância do Direito Penal Econômico, sobretudo nesse momento histórico, que vivemos constante escândalos, uma verdadeira farra, a sociedade, como não poderia ser diferente, clama por uma resposta eficiente por parte do Estado. Sendo assim, nos propusemos a traçar, em linhas gerais, uma linha do tempo para entendermos o Direito Penal Econômico, desde tempos remotos.

Palavras-chaves: Direito Penal, Direito Penal Econômico, ordem econômica, Constituição federal, Estado Social e Democrático.

 

1 INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico-penal está dirigido para a proteção de algo e esse algo se chama bem jurídico, que pode ser definido sinteticamente como toda a situação social desejada que o direito quer garantir contra lesões, ou , nos ensinamentos de Francisco de Assis Toledo, “valores éticos-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões afetivas”.[2]

            Em um Estado Democrático e Social de Direito os abismos sociais e as desigualdades devem ser, tanto quanto possível, corrigidos, incumbindo ao poder público promover as condições para que a liberdade e a igualdade sejam afetivas. É nesse contexto, pois, que ocorre a transformação do catálago de bens jurídicos passíveis de proteção penal, reconhecendo-se a inserção do homem no universo da vida econômica como uma garantia constitucional fundamental, repousando aí a lei penal econômica.[3]

            Reconhecendo, portanto, a economia como um valor constitucional capaz de ser protegido na esfera penal, impositivo se faz definir o que se entende pelo chamado Direito Penal Econômico.

 

            Manuel Pedro Pimentel afirma que o Direito Penal Econômico é:

“Um sistema de normas que defende a política econômica do Estado, permitindo que esta encontre os meios para sua realização. São, portanto, a segurança e a regularidade da realização dessa política que consiste precipuamente o objeto do Direito Penal Econômico. Além do patrimônio de indefinido número de pessoas, são também objeto da proteção legal o patrimônio público, o comércio em geral, a troca de moedas, a fé pública, e a administração pública, em certo sentido”.[4]

            Um traço comum que caracteriza uma norma como integrante do Direito Penal Econômico é o reconhecimento de que se está a proteger criminalmente a economia como bem jurídico supra-individual, como meio para a realização dos objetivos sociais de um determinado Estado e não enquanto bem passível de titularização e apropriação particular por parte de cada integrante de uma dada sociedade em um certo momento histórico. Assim, é de se considerar que a delinqüência econômica causa dano à sociedade como um todo, ofendendo a coletividade e não apenas os indivíduos isoladamente considerados, porquanto nesta modalidade a inserção do homem é bastante mais ampla, abrangendo todos os quadrantes da vida dos cidadãos.[5]

            Assim, reconhece-se a existência de um verdadeiro direito penal econômico, lastreado no entendimento de que, para além da utilização da atividade econômica como simples expressão da liberdade e da propriedade privada como objetivo único de lucro para seus investidores, deve ela estar comprometida com um projeto nacional e supranacional encartado na Constituição, bem assim que violações mais sérias ao bem jurídico que se extrai do ordenamento constitucional referentemente à economia merecem tutela deste ramo do Direito Penal.

2 A ORIGEM E O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

            O Direito Penal Econômico, ganha força como conseqüência do reconhecimento da necessidade da intervenção do Estado do domínio econômico a partir da compreensão, incrementada ao fim do primeiro quartel do século XX, de que o mercado auto-regulável não era perfeito e acabado nem tampouco propiciava inata e irremediavelmente a plenitude da realização humana. Nada obstante, é necessário se reconhecer que ele já dava mostras embrionárias de existência nos Direitos Romano e Grego, em que se consideravam crimes infrações relacionadas aos preços de víveres, monopólio, usura e falsificação de pesos e medidas, o que evidencia que, em certa medida, a tutela de bens jurídicos supra-individuais relacionadas  à economia não é propriamente fenômeno tão recente quanto se imaginaria em uma primeira aproximação, embora sequer cogitasse, à época, acerca da existência em termos teóricos de um assim chamado “Direito Penal Econômico”.[6]

            O crescimento do liberalismo econômico no século XVIII pelas mãos de Adam Smith e John Loke, entretanto acarretou a retirada gradativa da intervenção estatal neste campo e, por conseqüência, o desaparecimento da proteção penal dos bens jurídicos que, já em Roma e na Grécia, caracterizavam uma espécie de Direito Penal a incidir sobre elementos típicos da ordem econômica.

            Em sua conformação atual, atribui-se o nascimento do Direito Penal Econômico ao pós Primeira Guerra Mundial – seja pela necessidade de orientação na alocação de recursos econômicos e industriais na Europa para fazer frente à escassez dos efeitos da Guerra, seja pelo destaque obtido na América com a queda da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1929 – consolidando-se a denominação por ocasião do VI Congresso de Direito Penal ocorrido em Roma em 1953, denominado o ‘Direito Penal Social Econômico’, em que se atribuiu à época ao Direito Penal Econômico a missão de tutelar tanto as atividades econômicas regulamentadas pelo Estado como também por associações profissionais que visassem o aumento e justa distribuição de bens na comunidade.[7]

            Em paralelo, e no mesmo momento e contexto históricos, Edwin H. Shuterland cunhou a expressão ‘white-collar criminality’ referindo-se à criminalidade típica dos setores econômicos mais abastados, durante o encontro anual da Sociedade Americana de Sociologia, no Natal de 1939, definindo-o como um crime cometido por pessoas respeitáveis, com elevado ‘status’ social, no exercício da sua profissão, consistindo, normalmente uma violação de confiança. Essa definição teve como se vê, como pontos de apoio a condição pessoal do autor do fato e a relação com a atividade delituosa com sua profissão, em uma perspectiva nitidamente subjetivo-profissional.

            O fato é que, a partir da definição inicial de Shurterland, a doutrina se encarregou de enriquecer o seu conteúdo, tornando expressões sinônimas tanto a chamada criminalidade de ‘colarinho branco’ quanto a chamada ‘criminalidade econômica’, gradativamente afastando-a do seu aspecto puramente subjetivo que fazia assentar a definição no sujeito ativo da prática delitiva para fixá-la em seu objeto, acorde com o momento histórico vivido. Afinal, a complexidade das relações da vida moderna na sociedade pós-industrial passou a demandar certas proteções até então inexistentes, elegendo-se, em um juízo político-criminal, novas condutas dignas de sanção penal, e a economia, ante a quantidade de prejuízos e fraudes causados pela criminalidade econômica, violando o dever de confiança que se deve manter nas relações dessa natureza, passou a integrar uma nova classe de delitos previstos nas legislações penais mundo afora: a criminalidade econômica ou a criminalidade de ‘colarinho branco’.[8]

            A partir dessas matrizes desenvolveu-se toda evolução histórica do Direito Penal Econômico ao longo do século XX tanto na Europa quanto nas Américas, sendo relevante registrar seu conteúdo marcadamente histórico e evolutivo, relacionado à característica de cada Estado em um dado momento de sua trajetória, fosse ele capitalista, fosse ele socialista, respeitadas ainda, em cada um desses modelos, as circunstâncias nacionais específicas que os particulariza.

            Em um momento inicial, durante o primeiro quarto do século XX, e o período que mediou as duas Grandes Guerras, adotou-se um conceito amplo de Direito Penal Econômico, centrando-o numa visão pragmática, agrupando os tipos que tinham significação econômica, fosse protegendo bens jurídicos individuais, fosse tutelando bens jurídicos coletivos, a partir da regulação jurídica, em sentido lato, da produção, distribuição e consumo de bens e serviços em um determinado Estado, tendo como norte também os autores das práticas delitivas, como derivação da concepção inicial de crimes de ‘colarinho branco’. Adiante, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, evoluiu-se para uma concepção restrita do Direito Penal Econômico para se considerar como delito dessa natureza apenas aqueles que tutelavam direitos supra-individuais, entendendo-se a ordem econômica como regulação jurídica do intervencionismo estatal da economia.

            Atualmente, sobretudo nas últimas três décadas, pode-se dizer que a delimitação do que seja o delito econômico se nutre tanto dos elementos  constantes na concepção ampla, quanto na concepção restrita, não sendo recomendável concluir-se, simplesmente, pela adoção no presente momento de uma ou outra das teorias em sua pureza originária.

            Assim, os traços distintivos desta espécie de criminalidade que permitem sua correta identificação pela doutrina residem nos fatos de tutelarem bens jurídicos supra-individuais relacionados à preservação dos valores da Ordem Econômica, de envolverem em seu pólo ativo pessoas de elevado estatuto social, e de serem um meio para a realização dos objetivos delineados pelo chamado Estado Democrático e Social de Direito consubstanciados na intervenção do Estado para propiciar o desenvolvimento das potencialidades de cada integrante da coletividade e a redução das desigualdades sociais, que é chamado a atuar também como um meio de prevenção da confiança das pessoas nas instituições econômicas em sentido amplo (nestas compreendidas as chamadas ‘instituições financeiras’).[9]

            No Brasil, a exemplo do que ocorrera primeiramente na Europa e adiante nas Américas, o surgimento de tipos penais que tem como objeto a tutela da Ordem Econômica acompanhou a evolução da compreensão de Estado exposta nas Constituições Federais que foram vigendo ao longo de sua história.

            Assim, impõe-se registrar que nas Constituições de 1824 e de 1891 nada referiram acerca da chamada Ordem Econômica, não deixando qualquer espaço para que houvesse uma intervenção penal que a detivesse como bem jurídico objeto de tutela, seguindo a ideologia liberal em termos de política econômica, nada obstante alguns visualizem rudimentos do Direito Penal Econômico no artigo 223 (que criminalizava a conduta de exercer o comércio por parte dos detentores de alguns cargos públicos, como a magistratura) e no artigo 340, § 3°(criminalizava a ação de promover falsa cotação das ações por parte dos administradores das empresas), ambos do Código Penal de 1890, além do Decreto-lei n.°22.626, de 7.4.1933 (que previa o crime de usura),[10] o que, se vale como registro histórico, em nosso entendimento não se coaduna com o moderno entendimento do que seja o Direito Penal Econômico, que possui caráter de concretização dos valores fundamentais contidos na Carta Magna do país, relacionados à tutela de interesses supra-individuais com vista a realização do desenvolvimento e da justiça social.

            Por seu turno, a Carta de 1934 em seu artigo 115, já inspirada nas constituições européias do pós-Guerra, mencionava a necessidade de incidência dos princípios da justiça e atenção aos interesses da vida nacional quando tratou da Ordem Econômica e Social, deixando, todavia de referir ao abuso do poder econômico.

            No Estado Novo, por meio do Constituição de 1937 (art. 135), atrelou-se uma vez mais a atividade econômica individual aos interesses nacionais, prevendo-se, por seu turno, expressamente a possibilidade de intervenção estatal no domínio econômico para se conciliar o bem coletivo aos direitos individuais, sendo de se considerar, todavia, que a maior parte dos ditames permaneceram como letra morta, porquanto o que se passou não foi além de uma ditadura pura e simples, com concentração de poder nas mãos do Presidente da República, que governava por meio de decretos-lei. Em termos de legislação penal econômica, destacava-se o advento do Decreto-lei n.° 869, de 18.11.1938 (crimes contra a economia popular, como manipulação dos mercados e eliminação da concorrência), em que pela primeira vez se criminaliza claramente uma conduta atentatória ao bem jurídico da economia.

            Do seu turno, deve-se atentar para o fato de que o Código Penal de 1940 não previu na sua Parte Especial que tratasse especificamente dos crimes econômicos, mas há delitos que, por suas características, podem ser entendidos como protetivos do bem jurídico economia, a saber os dos artigos 187 a 196 (privilégio de invenção, marcas da indústria e comércio e concorrência desleal); artigo 172 (duplicata simulada); artigo 175 (fraude no comércio); artigo 177 (fraude e abusos na fundação ou administração de sociedades por ações); artigos 272, 273, 274 e 279 (adulteração ou falsificação ou medicinais e venda de substância alimentícia avariada ou em desacordo com normas sanitárias). De outra parte, o Decreto-lei n.° 7.661, de 21.6.1945, previu crimes falimentares em seus artigos 186 a 199 que também tem como bem jurídico tutelado a economia.

            Já a Constituição Federal de 1946, ao tratar da Ordem Econômica e Social, seguiu essa linha evolutiva e previu expressamente a repressão ao abuso de poder econômico, que veio a ser penalmente prevista na Lei n.° 4.137, de 10.9.1962, podendo-se ainda citar, na vigência desta Constituição, o advento de dispositivos penais em vista da prática de violações a Ordem Econômica na Lei n.° 1.521, de 26.12.1951 (Economia Popular), na Lei n.° 4.591, de 16.12.1964 (Incorporação e Vendas Imobiliárias), na Lei n.° 4.59, de 31.12.1964 (Instituições Financeiras), na Lei n.° 4.728, de 14.7.1965 (Mercado de Capitais) e na Lei n.° 4.729, de 14.7.1965 (Sonegação Fiscal).

            Por sua vez, a Constituição de 1967 – assim como também a Emenda Constitucional n.° 1 de 1969 – e a atual Constituição Federal de 1988 trilharam a mesma linha evolutiva de suas antecessoras desde 1934, destacando-se a concepção de que a ordem econômica deve ter por fim a realização da justiça social e o desenvolvimento nacional, com a particularidade de a Constituição Federal de 1988 ser mais analítica e tratar mais pormenorizadamente das possibilidades de intervenção estatal no campo da ordem econômica, definindo formas e estabelecendo regras substancialmente mais claras para este fim.[11]

            É sob égide dessas últimas duas Constituições que se visualiza a proliferação de normas de direito penal econômico no Brasil, incrementando-se a produção legislativa - exemplificativamente: a Lei n.° 5.741, de 1.2.1971 (Esbulho Possessório de Imóvel Financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação), a Lei n.° 6.453, de 17.10.1977 (Exploração e Utilização de Energia Nuclear), Lei n.° 6.766, de 18.12.1979 (Parcelamento Irregular do Solo Urbano), Lei n.° 7.646, de 18.12.1987 (Proteção Intelectual de Programas de Computador), Lei n.° 8.078, de 11.9.90 (Defesa do Consumidor) e a Lei n.° 8.212, de 24.7.1991 (Seguridade Social)[12] - , em face sobretudo dos valores da igualdade e da solidariedade vigentes em tempos atuais, que necessitam de outros meios para se firmarem, aliados ao desequilíbrio entre as forças econômicas e a crise pela qual passou a economia mundial nos anos 80 e 90 do século passado.[13]

            Nesse contexto, preleciona Renato Silveira que:

Quanto às Leis extravagantes, são de mencionar, em termos penais, a Lei 7.492/86, que define os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, a Lei 8.137/90, a qual estabelece Crime Contra a Ordem Tributária e contra as Relações de Consumo, a Lei 8.176/91, em que são previstos Crimes Contra a Ordem Econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis, bem como a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os Crimes de ‘Lavagem’ ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para fins ilícitos, além de dar outras providências.[14]

3 CONCLUSÃO

            Diante do exposto, a relação intrínseca existente, como se viu, ao longo da Introdução deste trabalho e da História do Direito Penal Econômico e o Direito Econômico, cujos contornos surgem da previsão constitucional de regulação da Ordem Econômica, conduziu originariamente ao entendimento daquele que seria um ramo deste e, portanto, dele fazia parte, o que, todavia, não se coaduna com o entendimento vigente, que o coloca adequadamente como ramo do Direito Penal.

Podemos afirmar que existe um ramo do Direito Penal, que ainda denominamos de Direito Penal Econômico, que, embora esteja, em sua origem, vinculada ao Direito Econômico, é Direito Penal, sujeito aos princípios liberais e garantias deste, a despeito de possuir, por se tratar de um Direito prático, destinado a garantir e fazer funcionar a política econômica, algumas características próprias.

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO Jr., João Marcello de. O Direito Penal Econômico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 25, p. 142-156. Jan/mar 1999.

CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O Controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional. 1ª ed, ed. Del Rey. 2001.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988.

DEODATO, Felipe Augusto Forte de Negreiros. Direito Penal Econômico. Curitiba: Juruá.

GULLO, Roberto Santiago Ferreira. Direito Penal Econômico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

JUPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O contrabando: uma revisão de seus fundamentos teóricos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

OLIVEIRA, Willian Terra de. Algumas questões em torno do novo Direito Penal Econômico. Revista Brasileira de Ciências Criminais: Revista dos Tribunais. Ano 3, n. 11, p. 235. Jul./set. 1995.

PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1973.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito Penal Supra-individual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. 

[1] Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 

[2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 16. 

[3] ARAÚJO Jr., João Marcello de. O Direito Penal Econômico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 25, p. 142-156. 

[4] PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1973. p. 21. 

[5] JUPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O contrabando: uma revisão de seus fundamentos teóricos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p., 14. 

[6] GULLO, Roberto Santiago Ferreira.Direito Penal Econômico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 16-17.

[7] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito Penal Supra-individual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 142-143 

[8] DEODATO, Felipe Augusto Forte de Negreiros. Direito Penal Econômico. Curitiba: Juruá. p. 46-47. 

[9] OLIVEIRA, Willian Terra de. Algumas questões em torno do novo Direito Penal Econômico. Revista Brasileira de Ciências Criminais: Revista dos Tribunais. Ano 3, n. 11, p. 235. Jul./set. 1995. 

[10] GULLO, Roberto Santiago Ferreira. ob. cit., p.34-35. 

[11] PRADO, Luiz Regia. Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004,  p. 28-34. 

[12] CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O Controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional. 1ª ed, ed. Del Rey. 2001, p. 110-116. 

[13] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. ob cit., p. 143. 

[14] Ob. cit., p. 144.

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Autor: Nelson Quintiliano Góes


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