Lei 12.619/2012- regulamentação da profissão de motorista profissional.



 

LEI12.619/2012

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL.

10 de Junho de 2012

Autor: Marcos Godoi Moraes
Sócio e Advogado da área trabalhista de Caetano & Moraes Advocacia e Consultoria.

 

 

A Lei 12.619/2012 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, já regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, (“CLT”) e que, considerando as alterações promulgadas merecem total atenção das empresas de transporte de carga e de passageiros que serão abarcadas pela nova regulamentação.

 

É importante destacar que, a Lei 12.619/2012 regulamenta o exercício da profissão dos motoristas profissionais que laboram mediante vínculo empregatício.

 

É o que se deprende do art.1º, parágrafo único da Lei 12.619/2012.

art.1º, Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:  

I - transporte rodoviário de passageiros;  

II - transporte rodoviário de cargas;

Assim, são beneficiários da nova Lei, os motoristas que estão em conformidade com os artigos 2º e 3º da CLT que caracterizam a relação de vínculo de emprego.

CLT, art. 2º  – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

CLT, art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Vale dizer, os empregados que laboram com Subordinação, Habitualidade, Onerosidade e Pessoalidade.

Em relação ao controle de jornada não existe alteração significativa; Isto porque, referida Lei manteve o controle de jornada em consonância ao art. 74,§ 3º da CLT.

“Art. 74 CLT , § 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo”.

Cumpre mencionar que o empregador é responsável pelo controle da jornada de trabalho do motorista.

No entanto, não houve inversão quanto ao ônus da prova, e, caberá ao empregado o dever de controlar as horas de direção, e provar qualquer infração, pois, consoante o art.818 da CLT cumulado com art. 333,do Código de Processo Civil (“CPC”), o ônus da prova incumbe a quem alega.

Contudo, a Lei 12.619/2012 trouxe uma novidade em relação a jornada de trabalho dos motoristas profissionais.

Segundo a nova Lei, os motoristas profissionais terão direito a um intervalo de 30 (trinta) minutos de descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, quando estiverem laborando em viagens de longa distância.

Para a Lei, considera-se viagem de longa distância aquela em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)horas.

Outro tema de suma importância trazido pela nova regulamentação, diz respeito ao tempo de espera e horas que excedem a jornada normal de trabalho.

Dispõe a Lei 12.619/2012 que As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

 

 

 Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

§ 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Todavia, tal disposição nos parece muito controversa, porque a própria Lei em seu art.235-C,§2 o evidencia  que será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Art.235-C,§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Ora! A própria Lei em seu art.235-C,§2 o a Lei delimitou que estão excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Nesse comento, como pode o art.235-C,§9º atribuir uma remuneração acrescida de 30% (trinta por centro) sobre o salário-hora normal, sobre uma hora que não é considerada como trabalho efetivo.

Pode-se dizer que a hora em questão trata do tempo a disposição do empregador e, então, podemos extrair um segundo pocisionamento, com base na interpretação do art.235-C, §8 o cumulado com o §9 o do mesmo diploma citado.

Deflui do art.235-C,§8o o entendimento de que são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho.

Nesta trilha, se são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho, estas horas devem ser remuneradas com no mínimo a 50%(cinquenta por cento) da hora normal, pois, se extrapolou a jornada normal de trabalho passa a ser uma hora extraordinária, e, se é uma hora extraordinária, sua remuneração deve obedecer o art.7o,XVI da CF.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Assim, as horas que excedam a jornada normal de trabalho devem ser remuneradas com no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal e não 30%(trinta por cento) como requer o art.235-C,§9o.

Desta feita, cae por terra o §9o do art.235-C, porque o caput do art.7o da CF acolhe outros direitos que visem a melhoria, e neste caso uma remuneração de 30%(trinta por cento) seria pior para as condições já adquiridas pelo trabalhador.

Outra modificação importante é a alteração do descanso semanal remunerado, que passa a ser de 35 (trinta e cinco)horas e não 24 (vinte e quatro)horas conforme dispõe o art.67o da CLT.

Esta mudança é significativa, pois, doravante deixa de ser aplicado o (“DSR”) previsto art.67o da Consolidação das Leis do trabalho e passa a vigorar a aplicação da nova Lei.

Cabe destacar, ainda, que a nova Lei traz a possibilidade de submeter o empregado aos testes de uso de droga e de bebida alcoólica.

Em que pese tal possibilidade, reside aqui uma celeuma entre a Constituição Federal e a Lei 12.619/2012.

Dispõe a Constituição Federal em seu Art.5º, V e X

Art.5º,V,CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 5ºX,CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Por outro lado, a Lei 12.619/2012 autoriza  a realização dos testes.

Importante expor que com o advento da Emenda Constitucional 45, a justiça do trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações que envolvam indenizações por Dano Moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, e o art.114 da CF passou a vigorar com a seguinte redação:

CF.ART.114. COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR:

VI -  AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRINONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO

Assim, a realização de testes de controle de uso de bebida alcoólica e droga podem ensejar a aplicação do Dano Moral na justiça do trabalho.

Pois, a carta magna garantiu a inviolabilidade da intimidade da pessoa humana, e assegurou o direito de indenização para aqueles que forem lesados.

Nesse diapasão, o Art. 8º, parágrafo único da Consolidação das Leis do trabalho permitiu a aplicação do direito comum na esfera trabalhista.

CLT. Art. 8º -Paragrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Por esta razão, a empresa que adotar tal medida poderá se sujeitar a aplicação dos artigos 186,187 e 927 e parágrafo único do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 PARAGRAFO ÚNICO. Haverá obrigação de reparar o dano,Independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por isso, as empresas devem ter muito cuidado com a aplicação dos testes.

Pois, se ocorrer a interpretação de que a Lei 12.619/2012 viola a Constituição Federal, certamente  a aplicação dos testes de controle de bebida alcoólica e droga trará  complicações severas às empresas que adotarem esta prática.

Nota-se, pois, que a Lei 12.619/2012 trouxe relevante alteração para as empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, razão pela qual merece estudo aprofundado a cerca do tema.

Campinas, 10 de Junho de 2012.  


Autor: Marcos Godoi Moraes


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