Da alíquota diferenciada no IPVA de veículos com diferentes combustíveis e o princípio da isonomia



A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a competência de instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores aos Estados e ao Distrito Federal. Ambos possuem competência legislativa plena tendo autorização para editar leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.

            O IPVA é um imposto considerado novo no sistema tributário, sendo regulamentado por leis estaduais, decretos que os complementam, não constado CTN. Trata-se de uma obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, se vinculando ao veículo e não ao proprietário. De acordo com este entendimento, o imposto incide inteiramente em função do valor e do tipo de veículo, sendo defeso, seu cálculo em função do poder aquisitivo de seu dono.

            Alguns estudiosos hoje, no entanto, alegam ofensa ao princípio da igualdade, não havendo razão para o tratamento desigual em função do combustível (álcool, gasolina ou gás natural). Encontramos o princípio da igualdade no caput do Artigo 5º da CF e especificamente no inciso II do Artigo 150 da CF[1], quando relacionado ao Direito Tributário:

 

"Art. 150 inc. II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

 

           

Consubstanciado no fato do IPVA ser um imposto propter rem, notório é o fato de que o veículo automotor movido a álcool é diferente do movido à gasolina, gás natural e diesel. A forma de consumo e os materiais utilizados para a feição destes estabelecem distinções entre os veículos. Uma indústria que utiliza a combustão como geradora de suas máquinas, por exemplo, é diferente da empresa que usa a energia solar ou hidráulica como fonte.

            À guisa de tal conhecimento, obsta se tratar, não do princípio da igualdade, mas sim, surgem os princípios da seletividade e da progressividade como sub-princípios da capacidade contributiva regulado pelo Artigo 145 § 1º da CF.

            O entendimento defendido in actu não se restringe à doutrina, mas sim, é insculpido no inc. II § 6º do Art. 155 da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional 42 de 19 de dezembro de 2003 onde afirma[2]:

 

" Art. 155 §6º inc. II CF – Poderá ter alíquotas diferenciadas (IPVA) em função do tipo e utilização.   

            A Constituição Federal é clara ao estabelecer ser de competência dos Estados e do Distrito Federal definirem alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização a seu critério, desde que respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo Senado Federal.

            Para complementar o assunto discutido, contempla-se o respeitável voto do Ministro do STF Nelson Jobim, julgando improcedente o Recurso Extraordinário, o qual se requisitava a alegação de inconstitucionalidade da Lei 6.606\89 com as alterações das Leis 7.002\90 e 7.644\91 do Estado de São Paulo, que estabelece, justamente, alíquotas diferenciadas dos carros em função de seus combustíveis. No Recurso, o recorrente afirmava que a Lei feria o princípio da igualdade, e assim então, ser ela inconstitucional ao diferenciar o valor cobrado sobre carro a álcool do movido à gasolina, segue abaixo trecho do julgado[3]:

 

" (...) Diversidade de alíquotas em razão da natureza do combustível (álcool e gasolina) que por contemplar coisas distintas, não ofende o principio da isonomia, nem configura tributo progressivo (...). (RE 236.931, GALVÃO, DJ 29.10.99)"

 

 

            De acordo com o Ministro do STF, sequer há progressividade, por se tratar de bens distintos.    

Corroborando com o assunto, notória é a presença do elemento da extra-fiscalidade na seletividade que o Inciso II § 6º do Artigo 155 da CF impõe. Hugo de Brito Machado em sua obra Curso de Direito Tributário, afirma: Trata-se de um incentivo público a preferência dos carros a álcool do que a gasolina, assim como, os movidos à energia elétrica, gás natural também terem suas alíquotas inferiores. A extra-fiscalidade, encontrada em termo, tem o âmbito social e econômico, com o objetivo de exceder a mera arrecadação do tributo, uma vez que vai também ao encontro do novo anseio social da busca de práticas ambientais e socialmente sustentáveis.

            Por derradeiro, alego a improcedência da requisição de igualdade no tratamento dos veículos com combustíveis diferenciados por não se tratar de ofensa ao princípio da igualdade. Trata-se de fato embasado em artigo da Magna Carta, a Constituição Federal.

 Referências:

 

 

1- BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988, Artigo 150, inciso II disponível em: .

 

2- BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988, Artigo 155 §6º, inciso II disponível em: .

 

3- BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 413.239- São Paulo de 20.04.2004 disponível em: .

 

4- BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

5- MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 26º Edição, p. 383, São Paulo, Editora Atlas, 2005.


[1] BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988, Artigo 150, inciso II disponível em: .

[2] BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988, Artigo 155 §6º, inciso II disponível em: .

[3] BRASIL. STF, Recurso Extraordinário 413.239- São Paulo de 20.04.2004 disponível em: .


Autor: Leonardo Mariot


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