Conclusão pós emenda constitucional 66



Tendo em vista a grande importância e amplitude do direito, mas precisamente no âmbito do direito de família, é que o Estado deve buscar amolda-se de tal forma que, seja capaz de acompanhar a constante evolução social e atender aos anseios da sociedade.

A partir de tal disposição, se percebe que o divórcio, desatado de todos os nós com a igreja, mas precisamente da religião católica, surge para consagrar um sistema jurídico cada vez mais democrático, que preza com primazia a dignidade da pessoa humana, considerado um dos princípios fundamentais garantidos na Carta Magna.

Neste contexto, se faz necessário mencionar que a formação e a conservação de um ambiente familiar, recheado de muito afeto e respeito para com o outro, deve sempre, ser a prioridade da sociedade e o de todo indivíduo, inclusive, contando com apoio institucional diariamente, a fim de manter a conservação do núcleo familiar.

Ante ao exposto, foi possível concluir que, o divórcio é um tema muito delicado na vida de um casal, tendo em vista serem grandes as mudanças que ocorrem em decorrência do fim do enlace e que afetam não somente ao casal, mas a todos que possui algum tipo de relação afetiva como os mesmos.

 A prole, sempre é a parte mais afetada diante de uma questão de divórcio, logo, o abalo na estrutura familiar afeta, além dos próprios cônjuges, seus filhos e também terceiros envolvidos, ocasionando, na maioria das vezes, transtornos psicológico, estado depressivo, entre diversas outras consequências negativas, que somente o tempo é capaz de apagar.

Em meio ao que foi dito anteriormente, o divórcio direto, consagrado como “mero exercício de um direito potestativo”, adveio para tentar amenizar e simplificar as ações de dissolução do casamento, haja vista ser a própria demanda, fruto de uma convivência desgastante e sem mais afeto.

Vislumbra-se, portanto, de inúmeras vantagens ao se dissipar o instituto da separação judicial e aplicar o divórcio como única forma de por fim ao matrimônio, seja ele consensual ou litigioso,.

Além do mais, a nova alteração além de provocar a diminuição na burocratização para por fim ao vínculo matrimonial, trará maior celeridade aos feitos jurisdicionais.

A EC nº 66/2012 descomplicou e simplificou o divórcio, passando a ser o único instituto capaz de extinguir vínculo e a sociedade conjugal, provocando desta forma, o fim das duplicidades de ações e aliviando as Vara de Família, em consequência da abolição da separação judicial, evitando assim, o prolongamento do sofrimento de todos que possuem envolvimento afetivo com os cônjuges, além de ensejar grande economia para o casal.

Desta forma, é claramente perceptível a interação entre o legislador e a evolução social, atentos ao fato de que, não se deve enxergar o divórcio como uma forma de desestruturação da família e das relações afetivas entre todos os envolvidos, mas sim, como uma tentativa de buscar a saída menos traumática, principalmente para aquelas situações em que inexiste a probabilidade de uma reconciliação.

Foram mencionadas as principais situações, nas quais, a decretação do divórcio passar a refletir seus efeitos, situações estas que interferem direitamente na vida individual de cada um dos nubentes. O fim da apreciação do elemento culpa, a guarda dos filhos, alimentos, nome, estado civil dos separados judicialmente, bem como após o divórcio, ações de separação em andamento, todos esses aspectos foram destrinchados em um capítulo específico.

É visível a evolução da sociedade ao longo dos anos, primordialmente no decorrer das ultimas décadas do século XX, consoante tal avanço, o divórcio veio à tona, como única solução para os conflitos conjugais.

Com o presente trabalho foi possível vislumbrar o posicionamento de diversos autores renomados, bem como da imensa influência da religião católica junto à evolução histórica do divórcio no Brasil.

A batalha foi acirrada, mas as vantagens obtidas foram inúmeras. A primeira delas e a considerada mais importante, foi o afastamento da interferência estatal na vida dos casais em conflito, além do mais, passa a preservar cada vez mais a intimidade e valorizar a dignidade da pessoa humana.

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Autor: Jôsimara Pessôa Pinheiro


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