CRIMINALIDADE X CRIMINALIZAÇÃO



                             JUSTIFICATIVA

A criminalidade nos dia de hoje é um problema que assola a nossa sociedade e como é de costume as pessoas procuram colocar a culpa em nossos governantes, mas precisamos dar-nos conta que é um problema de todos nós .

 Sendo assim quando pessoas desinformadas dizem que o problema da criminalidade são dos governantes , da justiça ou demais autoridades  podemos assim informar que é um problema de todos nós.

Uma coisa podemos concordar que a criminalização é uma extensão da criminalidade sim um problema que cresce com ao aumento de nossas massas de pessoas que a cada momento na história mundial  vem crescendo assustadoramente efeito das migrações das pessoas  do campo párea os grandes centros urbanos, acorrendo assim a formação de grandes favelas nos grandes centros urbanos .

Procurei assim retratar os problemas que a justiça brasileira enfrenta para que assim todos conheçam quão é difícil ser justo em um país com vastas fronteiras e com uma enorme desigualdade social

 

                                     RESUMO

Juristas e criminólogos têm definido perfeitamente a expressão "administração de justiça criminal". Para eles, é todo o aparato que abrange a política criminal e penitenciária, organismos e forças públicas que agem na prevenção e repressão da delinqüência, os múltiplos meios de controle formal e informal do Estado, como a polícia ostensiva e judiciária, os promotores de Justiça, os magistrados, os agentes penitenciários, os legisladores, e os servidores e/ou funcionários públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que trabalham inter-relacionados.

      Certamente é o "espírito corporativista" dos representantes da administração de Justiça que impede que se admita a triste realidade da Justiça penal. Na mais fácil e acomodada das atitudes, culpa-se a burocracia das leis.

                    

CRIMINALIDADE E CRIMINALIZAÇÃO                  

 

      No Brasil temos o mau costume em dizer que as instituições policiais e o Ministério Público não fazem parte da Justiça. O conceito de Justiça é muito mais amplo do que se pode imaginar e, indubitavelmente prevalece ao direito positivo.

      Juristas e criminólogos têm definido corretamente a expressão "administração de justiça criminal". Para eles, é todo o aparato que envolve a política criminal e penitenciária, organismos e forças públicas que atuam na prevenção e repressão da delinqüência, os vários meios de controle formal e informal do Estado, como a polícia ostensiva e judiciária, os promotores de Justiça, os magistrados, os agentes penitenciários, os legisladores, e os servidores e/ou funcionários públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que trabalham inter-relacionados.

      O dito popular: "a polícia prende e a Justiça solta o criminoso", tem contribuído para desvincular e desagregar ainda mais a polícia da administração de Justiça

      Cada agência judicial possui sua parcela de responsabilidade, e a todas conjuntamente se deve imputar a ineficácia da prevenção e as deficiências da repressão, devido as falhas estruturais, de gerenciamento, de capacitação profissional, ou até em face a existência de corrupção interna.

      Certamente é o "espírito corporativista" dos representantes da administração de Justiça que impede que se admita a triste realidade da Justiça penal. Na mais fácil e acomodada das atitudes, culpa-se a burocracia das leis.

      A nossa legislação criminal não é a mais aprimorada; porém, é preciso destacar que são os próprios protagonistas do sistema de administração de Justiça, que infelizmente, na sua maioria trabalham sem o uso da razão, causando danos e criando problemas à sociedade em geral.

 

      A falta de especialização na matéria, de ditos profissionais, e a não participação em cursos de aperfeiçoamento, bem como a desintencionalidade política do setor para se auto-preparar é lastimavelmente apática.

      Enquanto a iniciativa privada revoluciona toda sua estrutura, dando valor a qualidade técnica, por outro lado, o serviço público (da Justiça) executa tarefas repetitivas e resiste mudar; seus membros só pensam em aumentos de salários e por todas as forças na manutenção do dispositivo constitucional que garante estabilidade no "emprego", sejam bons ou maus servidores públicos.

      No dia a dia de trabalho, seus agentes são incapazes de realizar uma análise sobre a potencialidade da ofensa causada - na hipótese da ocorrência de um delito leve ou grave, com ou sem vítimas diretas - ao titular do bem jurídico protegido.

 Inconscientemente, ou melhor, por inaptidão cultural ou por alguma espécie de receio de cunho eminentemente administrativo-hierárquico, exercitam seu "saber jurídico" sem levar em consideração a utilidade do movimento da máquina judiciária, determinando e solicitando prisões sem motivos reais, promovendo ajuizamentos criminais ao bel-prazer de demonstrar a titularidade do poder de acusar e de encarcerar seres humanos.

      A maior parte destes profissionais tem agravado ainda mais a terrível burocracia das leis, pois atuam contra a lógica e a própria consciência, pelo simples fato de estarem excessivamente impregnados por conceitos e definições positivistas que os bancos universitários - faculdades de direito - ensinam baixo um curriculum educacional do século XVIII e IX, altamente reprovável, quando despreza-se a máxima "in dúbio pro reo" dando-se crédito ao aforismo "in dubio pro societate", invertendo-se o sistema de garantias fundamentais individuais assegurado no Estado Democrático de Direito para aplicar preferencialmente ditames políticos-penais inquisitivos de outrora.

      O instituto da reincidência criminosa vem sendo apreciado de fato e não de direito, configurando flagrante "bis in idem", bem como o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva/temporária, que passou a ser regra geral para dar resposta rápida à sociedade e apresentar solução à insegurança pública ou cidadã.

 

      O mais lamentável é que os nossos policiais, membros do Parquet e magistrados apesar de bem intencionados, carecem de Recomendações superiores, corajosas, que assumam os custos das necessárias e preementes transformações no âmbito da morosa, lenta e tardia Justiça penal.

      Recomendações oficiais que coloquem em evidência o conteúdo e a importância de alguns princípios gerais do direito criminal democrático e humanitário aceitos universalmente, entre eles, destacaram: o da hierarquia da validade vertical das normas: o da oportunidade da propositura da Ação Penal, onde se analisa a justa causa -lacto sensu-, a utilidade e a economia do "ius persequendi" em base a uma remota possibilidade de punição racional; do ônus da prova incumbido ao Estado-acusação em respeito a ampla defesa e ao contraditório, na tutela da presunção de inocência até o transito em julgado da sentença.

      Estes princípios são mitos ou ficções do direito penal material e adjetivo ou "letras mortas" porque a Constituição brasileira é "lei de papel", pelo simples fato de ser a nossa democracia, meramente "formal".

      O maior dos absurdos é o retrógado conceito de que o melhor policial, o bom promotor de Justiça e o zeloso juiz de direito, é aquele que mais coloca gente na cadeia. Esta práxis, pasmem, é originária das instâncias diretivas superiores da administração de Justiça, que sempre pretendeu aniquilar os profissionais de "boa-fé", aqueles que tentam minimizar as agressões dirigidas as vítimas da repressão estatal -população pertencente aos setores desprotegidos economicamente -, quando agem efetivamente em prol da dignidade da pessoa humana, ou seja, na defesa dos pobres.

      Por este equivocado entendimento podemos concluir que os atuais problemas da Justiça criminal, no Brasil, são de culpa, exclusivamente, de seus próprios representantes, evidentemente, refiro-me aos juristas burocratas e reacionários, que pouco se importam com o interesse público e com o bem comum da sociedade.

      Lei penal alguma, por mais perfeita será capaz de mudar a realidade. Somente as condutas inovadoras e personalizadas do policial, do promotor de Justiça e dos juizes farão com que a Justiça seja igual para todos independentemente do "status" sócio-financeiro da população.

 

      Buscar aqualidade total dentro do setor jurisdicional do Estado é uma empreitada que exige radical mudança, para servir à sociedade.

      O processo de modernização da Justiça não pode se limitar a freqüência de cursos, primordialmente a meta é servir o próximo, ou os "vulneráveis" do sistema, da melhor forma possível com o objetivo de reduzir os custos -com o desperdício de propositura de ações penais inócuas-, sem prejuízo à necessidade de incorporar mais profissionais com espírito humanista na área da Justiça penal, este custo é ínfimo, em relação ao resultado-benefício decorrente. Em outras palavras, teríamos menos arbitrariedade policial-judicial, menos repressão e menos reincidência criminosa, em câmbio de maior respeito à cidadania via controle de abusos.

      Cada profissional - juiz, promotor de Justiça, delegado, etc. - possui autonomia funcional e por isso devem ter responsabilidade sobre seu trabalho. A vontade de recuperar a credibilidade da Justiça, é a única ferramenta poderosa capaz de reduzir a contaminação do atual processo de descrédito popular.

      Precisamos urgentemente de uma revolução interna no pensamento dos membros-ortodoxos, que atuam na administração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia, especialmente contra o princípio da ignorância e em busca ao urgente uso do bom senso.

 

                      BIBLIOGRAFIA

 

 ALVES. Roque de Brito (1986) Criminologia.. Ed. Forense, Rio de Janeiro.

ALVES. Roque de Brito (1986) Criminologia.. Ed. Forense, Rio de Janeiro.

BARATTA. Alessandro (2002) Coleção Pensamento Criminológica Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3º ed. Ed. Renavan, Rio de Janeiro.

CARVALHO. Salo (2008) Antimanual de Criminologia. Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro.

FOUCAULT, Michel. (2004) Vigiar e Punir.. Ed. Vozes. Rio de Janeiro.

 

 

 

 


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