Breve estudo sobre os direitos humanos e os direitos fundamentais



Breve Estudo sobre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais. 

Antes de debruça-se sobre o tema, cabe salientar o contexto histórico no qual surgiram os direitos da pessoa humana. O surgimento os direitos fundamentais individuais, segundo Rodrigo César Rebello Pinho, foi em decorrência das grandes revoluções, a burguesa do final do século XVIII, Revoluções Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789), em outros dizeres foi em conseqüência dessas revoluções que as pessoas começaram a gozar de direitos, como o de locomoção e outras liberdades. 

Alexandre de Moraes apud Eliane Scheidt, sobre início dos direitos individuais, diz: 

“ pode ser apontada no antigo Egito e na Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C. . Posteriormente, na Grécia, destacaram-se estudos sobre a necessidade de igualdade e liberdade do homem e a crença da existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas. Contudo, o Direito Romano estabeleceu mecanismos de tutela dos direitos individuais em relação aos árbitros estatais.” 

O autor nos mostra outra visão sobre a origem dos direitos individuais, ou seja, demonstra que tais direitos foram evoluindo com o passar dos séculos e que várias civilizações deram sua respectiva contribuição para o conceito atual dos direitos fundamentais individuais. Cabe ressaltar também um marco histórico, que foi a declaração dos direitos do homem e cidadão de 1789, que propiciou um arcabouço de vitórias aos homens, como direitos à vida, liberdade, igualdade, dignidade e outros, nesse mesmo sentido. Outro marco histórico de suma importância ocorreu logo após o fim da segunda guerra mundial, que foi em1945, acriação da Organização das Nações Unidas (ONU), que teve como escopo, objetivo principal garantir a paz e cooperação entre as nações, e por via lógica também assegurar os direitos humanos e fundamentais das pessoas.  Nos que tange aos direitos fundamentais, Pinho, diz: 

“ Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e dos seus agentes.”(PINHO, 2009, p. 69) 

O autor menciona implicitamente no seu conceito de direitos fundamentais; os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, estes são alguns dos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico atual e propiciam também a concretização dos direitos fundamentais. Nessa linha de pensamento, de nada vale um direito fundamental, se ele não puder ser posto em prática, ou seja, concretizada pelo povo, importando aqui a gigantesca omissão do poder legislativo, no que tange assegurar a efetivação de alguns direitos fundamentais sociais. O interessante é que o Estado tem o dever de propiciar meios para que os direitos fundamentais da pessoa humana sejam concretizados, todavia o que se vê atualmente é um descaso por parte do poder legislativo. 

João Antonio Wiegerink, diz, os direitos e garantias fundamentais se constituem em um amplo rol em que estão inseridos os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado, os direitos políticos, os relativos à nacionalidade e os direitos sociais, dentre outros. 

Nestas palavras do autor, se visualiza as gerações dos direitos fundamentais, assim definidas: a primeira geração tange aos direitos individuais, a segunda geração tange aos direitos sociais e a terceira geração tange aos direitos de fraternidade. Além disso, cabe salientar a posição de Paulo Bonavides, que encaixa nessa classificação acima, a quarta geração que seriam os direitos vislumbrados com a advinda do processo de globalização, da política neoliberal no mundo. 

No entender do ilustre Professor J.J.Gomes Canotilho apud Uyára Schiefer. 

 “As expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais” são freqüentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado, poder-se-iam distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista) e direitos fundamentais, que são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente garantidos. Os direitos do homem adviriam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta.” 

O ponto de vista do autor é muito interessante, pois demonstra que os direitos humanos são aqueles contemplados nos tratados de direito humanos, nas convenções, ou seja, voltados à própria natureza do homem, em contrapartida os direitos fundamentais são aqueles capitulados em cada ordenamento jurídico vigente na épocaem determinado Estado. Deoutro modo, quando se fala em direito fundamentais, remete-se necessariamente a um ordenamento jurídico específico. Em suma, deve-se, vislumbrar os direitos humanos como sendo o gênero e os direitos fundamentais como sendo a espécie, pois esta é a essência da distinção destes tão importantes direitos. 

José Afonso da Silva apud Alci Marcus Ribeiro Borges relata: 

“[...] esclarece que não se aceita mais com tanta facilidade a idéia de que os direitos humanos sejam confundidos com os direitos naturais, provenientes da natureza das coisas, inerentes à natureza da pessoa humana; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem, mas que são direitos positivos, históricos e culturais, que encontram seu fundamento e conteúdo nas relações sociais materiais em cada momento histórico.” 

Concordo com o entendimento do doutrinador, ou seja, que os direitos humanos não são sinônimos de direitos naturais, pois, deve-se sempre levar em conta o contexto histórico, a evolução da sociedade da época, para daí mensurar-se a amplitude do conceito dos direitos humanos, ou seja, o olhar deve estar voltado a o que acontece no cenário social da época, para depois disto dissertar-se sobre o tema.

Sintetizando, os direitos humanos seriam o gênero e os direitos fundamentais seriam a espécie, de outro modo, o conceito de direito humanos abarca a noção de direitos fundamentais, essa é chave da distinção, no entanto, pode-se vislumbrar outra diferença, os direitos fundamentais são distintosem cada Estado, no  direito interno de cada País e a coletânea dos direitos humanos são os mesmosem qualquer Estado, ou seja, em tese, cada Estado, Nação deve respeito aos direitos humanos, o que nem sempre acontece. 

Referências Bibliográficas: 

1 Pinho, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 

9 ed. São Paulo: Saraiva, 2009,p. 73 e p. 63, Coleção Sinopses Jurídicas; v.17. 

2 Scheidt, Eliane. ARTIGO: Novos Direitos Direitos Exóticos ou Direitos fundamentais? Disponível na Revista Prática Jurídica, n.93, (Dezembro de /2009), Editora Consulex 

3 Wiegerink, João Antonio. Direito Constitucional.10º ed. São Paulo: Barros, Fischer e Associados Ltda, 2008, Resumão Jurídico 4 

4 J.J.Gomes Canotilho apud Uyára Schiefer. ARTIGO:Sobre os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. Disponível em www.revistapersona.com.ar/Persona28/28Schiefer.html, acesso em 12/04/2010. 

5 José Afonso da Silva apud Alci Marcus Ribeiro Borges. Direitos humanos: conceitos e preconceitos. Disponível em: www.dhnet.org.br/direitos/militantes/alciborges/alci_dh_conceitos_preconceitos.pdf

Acesso em 12/04/2010


Autor: Rodrigo Pereira Costa Saraiva


Artigos Relacionados


Direitos Fundamentais - Conceito Definitivo Consensual

Dos Direitos E Garantias Fundamentais

Direitos Humanos

Eficácia Horizontal Dos Direitos Fundamentais: Uma Análise Sob A ótica Da Doutrina E Jurisprudência Brasileiras

Sucintas ConsideraÇÕes Acerca Dos Direitos Humanos

A Efetivação Dos Direitos Sociais Através Das Políticas Públicas

Eficácia Interna Dos Tratados Internacionais Dos Direitos Humanos