Imunidade tributária das publicações eletrônicas



A Imunidade Tributária das Publicações Eletrônicas

Washington Luiz Paula - [email protected]

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES 

Professor Orientador: José Eduardo Silvério Ramos

Advogado, sócio do escritório Ramos – Araújo Advogados. Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo/ES. Mestre em Direito (FDC), Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Membro da Comissão de Estudos Tributário da OAB/ES. Ex-Procurador Municipal. Ex-Secretário Geral e Coordenador da ESA (Subseção OAB/ES de Cachoeiro de Itapemirim). Autor do livro Tributação Ambiental: o IPTU e o Meio Ambiente Urbano, coautor do livro Temas de Direito Ambiental e autor de artigos. 

Curso de Graduação em Direito

Cachoeiro de Itapemirim – ES – 2012

Resumo: O presente artigo versa sobre a importância da interpretação teológica da lei em relação às publicações eletrônicas comparando-as de acordo com a prerrogativa constitucional à limitação do poder de tributar conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão, isto mediante o movimento tecnológico atual onde são substituídas gradativamente publicações em papel tendo em vista a evolução no setor de informática, fato tecnológico este ainda não presenciado pelo legislador à época da promulgação da Constituição Federal.

         

 

Palavras-chave: Imunidade; Limitação; Livro Eletrônico; Finalidade; Fundamento.

 

 

Introdução

 

Embora o tributo seja de suma importância como fonte de arrecadação pecuniária para o Estado, o constituinte quis privilegiar tributariamente certos produtos a fim de proteger valores culturais, a divulgação de idéias e conhecimentos através dos livros, jornais e periódicos para o maior acesso de informação da sociedade, garantindo também assim, cidadania.

Entretanto, há uma discussão acerca das publicações eletrônicas, ou seja, se estas teriam a mesma prerrogativa de imunidade tributária prevista constitucionalmente como os livros, jornais e periódicos, pela interpretação extensiva da norma.

Analisa-se que as publicações eletrônicas são uma das novas formas para efetividade da livre expressão do pensamento, de divulgação de idéias, sendo gênero dos livros, jornais e periódicos, podendo igualmente encontrar amparo na imunidade constitucional devido à celeridade tecnológica do mundo contemporâneo, essenciais aos meios de comunicação do homem moderno.

Atualmente, os e-books (livros eletrônicos), as revistas e jornais eletrônicos, estão substituindo progressivamente as publicações impressas em papel, tornando-se uma realidade para a sociedade, precisando a lei ser reexaminada a fim de assegurar acesso facilitado ao cidadão a esse novo meio de informação e com menos custos.

Limitação

 

O artigo 3º do Código Tributário Nacional conceitua: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Entretanto, o exercício no poder de tributar concedidos aos entes federativos não é absoluto.

O Direito impõe limitações à competência tributária decorrente de norma constitucional visando interesse público, vedando cobranças para certos tributos, entre eles os de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade, aqui, é tipicamente objetiva. A Constituição Federal[1] de 1988 na alínea “d”, inciso VI, do art.150 dispõe:

Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, è vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:

[...]

VI Instituir impostos sobre:

[...]

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

[...].

Não importa a pessoa a quem pertença o livro, o jornal ou periódico, ou o papel, a imunidade tem de estar condicionada à destinação pela interpretação teleológica que empresta maior relevância ao elemento finalístico como as de publicações eletrônicas.

Com os avanços tecnológicos cada vez mais comuns e acessíveis aos cidadãos do mundo contemporâneo iniciou-se na doutrina uma discussão acerca da interpretação da imunidade tributária previsto na constituição, estendida para as publicações eletrônicas, fontes de divulgação de conhecimento, com as mesmas limitações das competências tributárias aos entes federativos.

A Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado, e a imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune, limitando a competência tributária.

 

 

Imunidade: análise histórica

 

O livro numa análise histórica, não é um objeto cultural estático, composto por uma seqüência de folhas de papel em cuja face está gravado texto impresso ou manuscrito, ao contrário, é fruto de contínuas inovações técnicas dos suportes de leitura, que repercutem na sua forma, estrutura e funcionalidade. Na antiguidade, o livro nasceu sob a forma de tabuletas de argila ou pedra, desenvolveram-se em cilindro de papiro em seguida pergaminhos confeccionados em ouro. Na Idade média o apareceu o papel que atualmente está sendo substituído por suportes eletrônicos transformando o livro em digital, entretanto, não perdendo essência do seu conteúdo literário, histórico cientifica e informativo. Exemplos em questão, eram Os livros do Antigo Testamento escritos originalmente em pergaminhos em peles de cabra, não diferenciam daqueles consolidados na Bíblia moderna, disponível em download na internet, ou do Alcorão que assumiu formato de livro após a morte de Maomé, e hoje é comercializado on-line, sem que seu conteúdo tenha sofrido qualquer alteração. [2]

A imunidade em questão foi instituída pela Constituição de 1946, com alcance bem mais limitado que a atual, abrangendo apenas o papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros, podendo sua comercialização ser tributada, contrariando seu propósito fundamental, de propiciar a difusão da cultura e informação. O inicio da imunidade concedida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão não eram resguardados pela Constituição Federal, ocorreram em razão do arbítrio que marcou o Estado Novo, quando o governo impediu que jornais contrários à ditadura de Getúlio Vargas importassem papel de imprensa. O defensor desta franquia foi o Deputado Federal do Partido Comunista e um dos grandes escritores brasileiros, Jorge Amado. Preocupados com as manipulações e censuras do governo, os constituinte resolveram coibir esta prática opressora tornando os constituintes imunes à tributação do papel destinado exclusivamente às impressões de jornais, livros e periódicos que, àquela época exteriorizavam a liberdade de pensamento.[3]

         

Objetivo

 

A vedação tributária de publicações expressas na constituição visa proteger valores e princípios da sociedade, como a cultura, o ensino, a informação e os princípios de liberdade e pensamento, com a idéia de fomentar a cultura e finalidade de baratear os produtos e impedir tributação indiscriminada do governo, evitando embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação facilitando o acesso da população à cultura, à informação e à educação. Não interessa o conteúdo, o que importa é a divulgação de conhecimento.

Constitui uma importância no âmbito tributário da liberdade de comunicação social, expressa no artigo 220 da Constituição Federal, que prevê:

A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição[4].

A norma jurídica em questão visa propiciar amplo acesso à cultura, à informação, à educação e ao entretenimento, que seria empecilho para uma parcela da população se tivesse os livros, jornais e periódicos, seus preços majorados mediante cobrança de impostos, dificultando acesso a informações.

A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão deve ser entendido em seu sentido finalístico, condicionada à sua destinação, e o objetivo poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes, ou qualquer ato que tenha por fim colocar esses objetos em seu destino final. Destarte, a imunidade para ser efetiva, abrange todo material todo material necessário para a preparação de livros, do jornal ou do periódico[5]. 

O interprete da norma jurídica deverá coerentemente buscar soluções em casos análogos interpretando com maior relevância visando o elemento finalístico da norma, como explica Hugo de Brito Machado.[6]

[...] Fundamenta-se que todo o Direito tende a um fim, tem uma finalidade, e esta finalidade deve ser considerada na interpretação, de sorte que o intérprete não extraia do texto um significado incompatível com o fim visado pelo legislador[7].

Neste contexto, é necessário compreensão as interpretações atracadas à literalidade do texto constitucional, quando relacionado a livro, jornal e periódico, haja vista que são elementos de exteriorização de idéias, pouco importando o pelo instrumento de divulgação das informações, uma vez que, se o constituinte não fez esta distinção, não cabe ao intérprete vedar o acesso ao favor fiscal a essas novas modalidades de publicação eletrônica[8].

 

 

Fundamentos

 

Dispõe o art. 215 da Constituição Federal/88 que:

 

Art.215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direito culturais e acesso às informações da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais[9].

           

Neste contexto há de se apreciar o incentivo do Estado a todo tipo de manifestação  cultural, não importando para isso, os meis necessários para garantir o acesso para propagar às informações, seja impressas ou eletrônicas.

O livro em papel ou eletrônico não deixa de ser uma manifestação cultural (Ministro José Delgado).

O STF/ Súmula 657: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/88 abrange os filmes e papéis fotográficos necessários necessários à publicação de jornais e periódicos”.

Nesse sentido, a imunidade foi compreendida  em seu sentido finalístico, abrangendo inclusíve os meios necessários à produção dos objetos destinados à sua produção.

A Política Nacional do Livro, Lei 10.753/03, art. 2º Considera-se livro para efeitos desta lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

l- fascículo, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro, [...]

VII- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; [...]

 

Doutrina:

“Conclui-se, portanto, que a imunidade tributária constante no art.150, VI, d, da CF/88, abrangem os livros, jornais, periódicos divulgados em CD- ROM ou disquete, uma vez que estes operam mesma função dos livros, jornais e períodos publicados em papel. Além  disso, admitindo-se o caráter teleológico da imunidade tributária, pouco importa o tipo de veículo que divulga as informações, a cultura e a educação. O constituinte não colocou CD-ROM e o disquete, pois ambos cumpre a mesma finalidade”[10].

        

Conclusão

 

O artigo em questão destacou a importância da extensão interpretativa da imunidade tributária em relação às publicações eletrônicas, uma vez que o legislador constituinte ao estabelecer esta prerrogativa, visou proporcionar a sociedade acesso aos livros, jornais e periódicos pelo seu conteúdo e não pela forma. Intentou ainda, valorizar a cultura, à ciência, ao caráter noticioso, literário, poético e filosófico, ao progresso, à divulgação de idéias, ao conhecimento, à informação, ao desenvolvimento do País, à liberdade de expressão e de pensamento.

As publicações eletrônicas são realidade no mundo contemporâneo e não há dúvida que desempenha igual força e consistência a mesma função dos impressos, fomentando a efetividade máxima aos princípios constitucionais, notados pela transformação da forma do livro até os dias atuais, não perdendo sua essência cultural e de divulgação de idéias.

 

 

Referências

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

VELLOSO, Andrei Pitten. Imunidade Tributária do Livro Digital: Fundamentos e Alcance.Revista de Estudos Tributários, Ano XIV, n83, pp 21 e 22, jan-fev/ 2012.

 

MOTTA, Marcelo Martins Filho. Os E-BOOKS (ou Livros Eletrônicos), as Revistas Eletrônicas Estão Amparados pela Imunidade Tributária?Revista de Estudos Tributários, Ano XIV, n83, p 15, jan-fev/ 2012 

 

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 31 ed,atual, ampl.São Paulo: Malheiros,2010

 

BASTOS, Celso Ribeiro de. Imunidades Tributárias. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo: Revista dos Tribunais, Nova Série- 4, 2001.

 


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

[2] VELLOSO, Andrei Pitten. Imunidade Tributária do Livro Digital: Fundamentos e Alcance.Revista de Estudos Tributários, Ano XIV, n83, pp 21 e 22, jan-fev/ 2012

 

[3] MOTTA, Marcelo Martins Filho. Os E-BOOKS (ou Livros Eletrônicos), as Revistas Eletrônicas Estão Amparados pela Imunidade Tributária?Revista de Estudos Tributários, Ano XIV, n83, p 15, jan-fev/ 2012 

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Repúlica Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

[5] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 31 ed,atual, ampl.São Paulo: Malheiros,2010,p.307.

[6] Idem, ibidem, p.113.

[7] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 31 ed,atual, ampl.São Paulo: Malheiros,2010,p.307.

[8] MOTTA, Marcelo Martins Filho. Os E-BOOKS (ou Livros Eletrônicos), as Revistas Eletrônicas Estão Amparados pela Imunidade Tributária?Revista de Estudos Tributários, Ano XIV, n83, p 17, jan-fev/ 2012

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

[10] BASTOS, Celso Ribeiro de. Imunidades Tributárias. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo: Revista dos Tribunais, Nova Série- 4, 2001.

 

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Autor: Washington Luiz Paula


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