Procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho



UNIVERSIDADE CEUMA - UNICEUMA

CURSO DE DIREITO

  Suleny Weba Coutinho*

Ubirajara de Jesus Cruz Araújo**

SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT, 1. INTRODUÇÃO; 1.1 Rito Sumaríssimo no Processo do Trabalho; 1.2 Procedimento Sumaríssimo; 2 Considerações Finais.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 RESUMO

Quando referíamos em processo sumaríssimo, vê-se a Lei n.º 9.957/2000 que acrescentou à Seção II-A os artigos 852-A 852-I, bem como os artigos 895, § 1º, 896, § 6º e 897-A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), designado ao processo do trabalho. Atualmente, em decorrência do elevado índice de demandas trabalhistas, surge a notoriedade em utilizar um mecanismo para solução dos conflitos entre o reclamante e o reclamado. Este surgimento do processo sumaríssimo vem pelo número de processos na Justiça do Trabalho crescido a cada ano, estando o Judiciário cheio de processos sem solução, daí a necessidade de criar mecanismos que fizessem valer o princípio da celeridade e da economia processual na tentativa de facilitar os tribunais trabalhistas o acúmulo de ações que transitam gerando morosidade na justiça.

 Palavras Chaves: Rito Sumaríssimo, Lei, Trabalhador.

 ABSTRACT

When you were referring to summary proceedings, see the Law no. 9.957/2000 which added to Section II-A Articles 852-A 852-I, as well as Articles 895, § 1, 896, § 6 and 897-A Consolidation of Labor Laws (CLT), assigned to the work process. Currently, due to the high rate of labor demands, the reputation comes to using a mechanism for resolving conflicts between the complainant and complained. This emergence of summary proceedings is by the number of cases in labor courts grown every year, with the judiciary full of unsolved cases, hence the need to create mechanisms that do rely on the principle of diligence and procedural economy in an attempt to facilitate labor courts the accumulation of stock in transit causing delays in justice.

Keywords: accelerated, Rite, Law, Worker.

1 INTRODUÇÃO

 A Justiça do Trabalho teve seus atributos principais a simplicidade processual e celeridade, além de ser o ramo do Judiciário que recebe quase, segundo Almeida (2000, p. 120), “um terço de toda demanda judicial”. Além disso, é aonde o trabalhador brasileiro diligência os seus direitos de empregado.

 Para que sejamos mais claro sobre prestação jurisdicional, segundo Correa (2007, p.101) é feita por meio do processo, o qual se estrutura em ritos. Sendo assim, os processos acontecem de acordo com a matéria envolvida, o qual podem ser dividido em: cível, trabalhista e penal. No processo civil existem os ritos sumário e ordinário (isto no processo de conhecimento) e no caso o que vamos falar neste artigo referente ao processo trabalhista existe os seguintes três ritos: ordinário (admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência), sumário (o autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros, salvo intervenção fundada em contrato de seguro) e sumaríssimo (lei 5574/80), o qual será demonstrado especificamente do rito sumaríssimo no processo do trabalho.

Através de valores muito baixos dos processos, o rito sumário protela excessivamente o tempo de duração dos mesmos, sendo cabível recurso somente se versasse sobre matéria constitucional.

Rito Sumário: também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos. Tem como característica principal: as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais (CORRÊA,2007 p. 125)

 Assim surgiu advento do rito sumário o novo procedimento, o rito sumaríssimo, veio como uma forma de resolver os problemas aparentemente principais da Justiça Trabalhista que são a demora e o excesso de demanda processual. Todavia, os processos trabalhistas estão aumentando a cada ano, segundo Almeida (2000, p. 121) de forma astronômica e essa foram uma das soluções que estão em tentativa.

1.1 Rito Sumaríssimo no Processo do Trabalho

 Antes mesmo de falar sobre o rito sumaríssimo, é necessário identificar que a prestação jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em ritos.

De acordo Almeida (2000, p. 102) “o processo envolvido entre o reclamante e o reclamado, pode ser dividido em: cível, trabalhista e penal”.

No caso do processo trabalhista existem os seguintes ritos: ordinário, sumaríssimo, (que é o tema em questão deste artigo que iremos falar), e sumário. Já no processo civil existem dois ritos: o rito sumário e o rito ordinário, isto no processo de conhecimento.

Para que possamos entender claramente o que é Rito sumaríssimo é notório que observemos o que significa Rito ordinário e Rito Sumário. No Caso Rito ordinário é o rito "remanescente", ou seja, aplicável sempre que a lei não especificar um rito especial para determinado processo judicial e não há quantidade mínima de salários para esse rito. Enquanto o Rito Sumário é aplicável em duas hipóteses diferentes:

   1º.        Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior a sessenta salários mínimos;

  2º.        As causas, “independente” do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil:

-  De arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

-  De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

-  De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

-  De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; nos demais casos previstos em lei.

Segundo, Delgado (2009, p. 132), existem certas polêmicas em relação à aplicabilidade do rito sumário em surgimento do rito sumaríssimo, uma vez que o rito sumaríssimo ganhou a preferência dos operadores de direito e o rito sumaríssimo não revogou tacitamente o rito sumário, pois observa-se nos textos legais que não se nota incoerências entre os regramentos que dos ritos.

Como podemos perceber que o Rito Sumaríssimo é notório para uma eficaz e rápida prestação jurisdicional sendo utilizado com muita eficiência pelo operador do direito afim de que o rito possa atingir seu resultado maior: a celeridade.

Segundo Corrêa (2007, p. 119) o rito sumaríssimo tem como características básicas: os incidentes processuais devem ser necessariamente resolvidos em audiência; os pedidos devem ser apresentados de forma líquida; penalidade com arquivamento de pedidos ilíquidos e impossibilidade de citação por edital; o número de testemunhas por parte é duas; o recurso de revista admite somente matéria constitucional (ofensa direta a constituição federal) ou violação a súmula; a sentença dispensa o relatório.

 1.1        Procedimento Sumaríssimo

 São Causas cujo valor não seja superior a quarenta salários mínimos. Como já se sabe, os juizados servem para solucionar casos de menor complexidade, ou seja, para atender as ditas pequenas causas trabalhistas. Se o caso demandar provas mais demoradas, então o juízo competente será o comum.

Nos casos até quarenta salários o interessado poderá escolher se prefere o procedimento sumaríssimo ou o sumário. É permitido ingressar com o procedimento sumaríssimo mesmo acima de quarenta salários, mas isso importará renuncia tacita do direito no tocante aos valores excedentes.

Para Almeida (2000, p. 133) o Rito Sumaríssimo “é de grande valia para uma rápida e eficaz prestação jurisdicional” devendo ser utilizado com eficiência pelo operador do direito para que o rito possa atingir seu fim maior: a celeridade e o simples processo de trabalho desafogando os processos que tramitam na Justiça do trabalho, além de favorecer a diminuição da morosidade dos processos que tramitam.

A Vigência da Lei, conforme Norris (2000, p. 299) o processo sumaríssimo “foi criado pela Lei 9957/2000, que obteve um ápice para a simplicidade e porque não, “fama” ao trabalhador”, ou seja, o processo sumaríssimo é utilizado em situações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do ajuizamento da ação.

Segundo Giglio (2007, p. 98) ressalva que no “rito sumaríssimo o valor do pedido deve ser líquido”, isto é, determinado sob pena de nulidade e deverá o processo ser desenvolvido e encerrado em audiência una no prazo de 15 dias exceto se houver necessidade de perícia, somente poderão ser ouvidas duas testemunhas de cada parte.

Esta inovação legislativa foi importante para alavancar boa parte dos processos correntes na CLT, essencialmente aos de menor vulto, atendendo a camada mais necessitada da população. Não obstante, vale ressaltar que o procedimento não se aplica aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de acordo com VENEZIANO, (2011, p. 299):

 É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art. 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo.

 Logo, o processo sumaríssimo vem buscar realmente atingir as camadas mais necessitadas, funcionando como um verdadeiro “Juizado Especial” no ramo trabalhista e tem início com a petição inicial, a qual possui algumas peculiaridades.

Segundo Norris (2000, p. 142) diz respeito em primeira estância ao pedido, que “deve ser certo e quantitativamente determinado, indicando-se o valor da causa, posição corroborada pela maior parte da doutrina”. Tal é o entendimento de Martins (2001, p. 143), que assim diz: “A indicação do correto valor da causa é essencial”.

  Outro posicionamento, conforme Norris (2000, p. 145) nos fala na indicação correta dos dados cadastrais do reclamado como o nome e endereço, pois através do Art. 852-B, II, da CLT, dispõe:

 Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  Conforme A jurisprudência nacional, amparada nos dispositivos acima destacados vem, desde a vigência da lei em questão, de forma habitual, extinguindo o feito sem resolução do mérito quando o empregado não consegue, no âmbito do procedimento sumaríssimo, citar o empregador através de oficial de justiça ou correio, ou quando não possui informações acerca do paradeiro do empregador.

Assim também que não se fará citação por edital, ou seja, conforme Veneziano (2011, p. 300), endereço incorreto da reclamada acarretará o arquivamento da ação e a condenação do reclamante nas custas processuais, isto é, só há citação pessoal ou por oficial de justiça, mesmo nos casos em que a parte contrária obstar o livre prosseguimento do ato. Tal fato se justifica pela celeridade do procedimento, aliado ao fato de que não há omissão da lei trabalhista nesse tema, não se aplicando o Código de Processo Civil, que abre vaza a citação via edital.

Assim como Norris (2000, p. 145) refere-se sobre os dados cadastrais seguindo o pressuposto será arquivado caso os mesmos não estejam os endereços corretamente especificados:

 II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

 Referente ao assunto supracima citado são os dois requisitos básicos da petição inicial; na falta de qualquer um destes, o juiz arquivará a reclamação.

Para Martin (2001, p. 144), quando o arquivamento for por pedidos que não estão comprovados, deveria ser posta a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito.

 § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

 É notório salientar que sobre o procedimento sumaríssimo, conforme Valentin (2003, p 217) é que aqui vigora o princípio dispositivo, o qual, através do art. 852-D da CLT, confere ao magistrado “ampla liberdade para ordenar a produção das provas que julgar pertinente, além de excluir ou limitar as que julgarem impertinentes”.

Não há no caso a interrupção da audiência, o que demonstra por mais uma vez a celeridade imposta pelo procedimento em voga.

 Se na audiência, o juiz verificar que a prova do fato exige perícia técnica, ele a interromperá e designará um perito, assinalando o prazo para apresentação do laudo [...] as partes não apresentando razões finais; a setença mencionará os elementos de convicção do juízo resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo dispensado o relatório e a intimação das partes será feita na própria audiência. (VENEZIANO, 2011, p. 300)

   Outra justificativa relevante é a inexigibilidade do relatório na sentença, fundamental no procedimento ordinário. Contudo, deve-se o juiz fazer um breve resumo dos fatos relevantes (Art. 852-I). Desse modo, existirá um relatório, sendo indevidamente imprópria a expressão da lei quando menciona a dispensa do relatório. O que existe é a desnecessidade de um relato profundo sobre o processo, embora subsista o próprio relatório.

 1.1.       Considerações Finais

     A grande interrogação é saber se o processo sumaríssimo tornou-se uma válvula de desafogamento para acelerar o julgamento das causas do Judiciário. Entendemos que não, pois o procedimento sumaríssimo rápido não teve este perfil e esta muito distante da realidade judicial.

      O processo sumaríssimo apresenta uma idéia para muitos boa, porém com a tendência do volume processual de crescer bastante e levando em consideração que o rito ordinário tem na teoria regras bastantes parecidas que são inviáveis na prática, tem grandes chances de naufragar e ficar idêntica ou bastante parecida com o rito ordinário com o passar dos anos. Além de que tem a maior aceitação dos magistrados e operadores do direito sendo aplicável aos dissídios individuais veio como uma forma de facilitar os processos trabalhistas simplificando e possibilitando ao juiz maior liberdade de decisão configurando um grande avanço para o ordenamento jurídico pátrio.

   Sabemos que a lei instituiu um procedimento, conforme Almeida (2000, p. 110) “como obrigatório, para as causas até quarenta salários-mínimos” e verificamos que o procedimento sumaríssimo foi inspirado na Lei nº 9.099/1995, a qual instituiu os juizados especiais cíveis e criminais, em substituição aos antigos juizados de pequenas causas previstos na Lei nº 7.244 de 7/11/84 que possibilitou tornar o processo trabalhista mais rápido e eficaz é aplicável buscando sempre atingir os fins sociais e as exigências do bem comum.

    Mesmo que este procedimento esteja muito distante da realidade judicial é possível ressaltar que o rito sumaríssimo tem como objetivo de facilitar os processos trabalhistas simplificando o mesmo dando ao juiz maior liberdade de decisão configurando um enorme avanço a justiça do trabalho, pois através deste procedimento sumaríssimo reduz a aplicabilidade e acelera a resolução de processos que se protelavam por tempo indeterminado através de numerosos recursos possíveis adiando a satisfação do direito.

 REFERÊNCIAS

 ALMEIDA, Amador Paes de. O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho e Comissões de Conciliação Prévia. 2.ed. - São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Brasília: Diário Oficial da união, 12 de janeiro de 2000.

CORRÊA, Claúdia Veltri. Direito processual do trabalho. São Paulo: ed. Saraiva, 2007

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 8° edição. São Paulo: Ed. São Paulo, 2009.

 GASPAR, Danilo Gonçalves. A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho. (2006). Disponível no site: http://jus.com.br/ revista/texto/17273/a-possibilidade-de-citacao-por-edital-no-procedimento-sumarissimo-do-processo-do-trabalho, acessado no dia 15/05/2012.

GIGLIO, Vagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: ed. Saraiva, 2007

 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2001.

NORRIS, Roberto et al. Inovações no Processo do Trabalho: Procedimento Sumaríssimo (Lei nº. 9.957/2000) e Comissão de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000). Rio de Janeiro: Florense, 2000.

 VALENTIN Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo: Saraiva. 2003.

VENEZIANO, André Horta Moreno. Direito e Processo do trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 


Autor: Suleny Weba Coutinho


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