A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A SÚMULA 363 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A SÚMULA 363 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Mara Céli Sousa Almeida¹

Graduanda em Direito – Universidade Ceuma

Milena Ferreira de Souza²

Graduanda em Direito – Universidade Ceuma

 

SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; 1.INTRODUÇÃO; 2.A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA 45/2004; 3.A INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO; 4.A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 5. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

RESUMO

 

O presente artigo trata sobre a competência para processar e julgar as ações de cobrança entre profissão liberal e cliente na qual o STJ editou a Súmula 363 dando o entendimento de que tal competência cabe a Justiça Comum.

 

Palavras-Chave: Súmula 363 do STJ – Justiça do Trabalho – Competência

 

ABSTRACT

The gift product treated above the ability about to prosecute & judge the actions of collection among learned professional & customer on which the STJ editor the Summary 363 giving the perception of what as ability doze the justice Common.

1.  INTRODUÇÃO

 

Em face da atual competência da Justiça do Trabalho, firmada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o presente estudo aborda de forma crítica, a desconformidade constitucional da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo, necessariamente, nos incisos I e IX, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Com as inovações constitucionais do aludido artigo, faz-se necessário um enfrentamento aos problemas decorrentes de diferentes e relevantes interpretações.

Neste cenário, surgiu um novo contexto jurisdicional, diversos conflitos de competência entre tribunais no tocante os julgamentos de cobranças de honorários de profissionais liberais, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 363, em novembro de 2008, relatada pelo ministro Ari Pargendler.

Assim, dispõe a súmula 363: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

Após a leitura do enunciado, extrai-se flagrante desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que vai de encontro com o insculpido na nova competência da Justiça do Trabalho, onde manifestamente, conforme veremos a seguir, fora alargada.

Traremos à baila considerações, que em nosso entendimento corroboram com o ora exposto, coadunando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e a amplitude da competência da Justiça do Trabalho. 

                         

2. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA 45/2004

 

A Justiça do Trabalho não apenas julga as relações jurídicas em função da pessoa, empregador e empregado. A globalização, o desemprego e outros fatores que ora não são objetos do presente estudo, modificaram as relações de subordinação, inevitável, portanto a amplitude da justiça obreira para abarcar as relações de prestação de serviço fundada no trabalho humano.

De bom grado, a modificação da competência da Justiça do Trabalho veio atender incontáveis brasileiros que laboram sem qualquer vínculo formal de emprego, podendo recorrer ao Judiciário especializado para resolver seu litígio com o tomador de serviço, não necessitando especificamente que se trate de direito exclusivo de empregado.

O original texto do artigo 114 da Constituição Federal trazia um texto restritivo, disciplinando a relação entre empregados e empregadores. Atualmente, o texto do artigo, após a emenda, determina que sejam processadas e julgadas as ações oriundas da relação de trabalho.

Assim, preceitua o artigo constitucional:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

(...)

IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  

 

Portanto, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e tão não somente a relação de emprego.

 

Partindo desse pressuposto, um médico, advogado, representante comercial, pintor, pedreiro, marceneiro ou qualquer outro profissional autônomo, desde que desenvolvida a atividade diretamente por pessoa física, que não receber pelos serviços prestados, mesmo não sendo empregado subordinado ao tomador de serviços, deveria ajuizar a ação perante a Justiça do Trabalho.

 

3. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”

 

Conforme dito anteriormente, o texto constitucional trazia a expressão “relação de emprego” delimitando, portanto, a extensão da competência e os atores envolvidos no processo.

Como é sabido, a Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, passando a constar a expressão “relação de trabalho”.

Faz-se necessário traçar as diferenças entre ambas as expressões. Na lição de Godinho Delgado (2008, p. 285) as relações de trabalho referem-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se pois a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, de trabalho autônomo, eventual, avulso, de estágio e outras modalidades de acordo, pacto de prestação de labor.

Renato Saraiva (2009, p. 68) leciona que a relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem, mediante pagamento de uma contraprestação.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p.210) obtempera que a relação de trabalho é aquela que diz respeito a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, tendo a presença de três elementos: o prestador de serviço, o trabalho (subordinado ou não) e o tomador de serviço.

Na relação de emprego há especificamente o trabalho subordinado, prestado pelo empregado, portanto a relação jurídica é entre empregado e empregador, tendo a presença de três elementos: o empregado, o emprego e o empregador.

Sérgio Pinto Martins (2010, p.93) aduz que, na relação de emprego, ocorre um vínculo de natureza privada, enquanto na relação de trabalho pode tanto ocorrer um vínculo de natureza pública como de natureza privada (entre o trabalhador autônomo e os eventuais com o tomador de serviço).

Destarte, podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero, da qual a relação de emprego é espécie. Trocando em miúdos, a Justiça é do trabalho e não do emprego.

 

4. A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

As regras que fixam a competência da Justiça do Trabalho estão delimitadas na Constituição Federal e em leis específicas, no tocante à matéria, é definida em função da natureza da lide, em função da causa de pedir e do pedido.  Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p.186) assevera que a fixação da competência material da Justiça do Trabalho depende exatamente daquilo que o autor leva para o processo, repousa na causa de pedir e no pedido, mesmo se a decisão de mérito que vier a ser prolatada envolva norma de direito civil ou diversa desta.

Cristalino, portanto, que quando um profissional liberal dispensa esforços na realização de determinado serviço em troca de uma contraprestação, e esta não seja devidamente efetivada, cabe-lhe buscar na justiça obreira o pagamento que lhe é devido, a natureza da lide é de competência material da Justiça do Trabalho.

 

5. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ

 

Em todos os julgados utilizados como conflito de competência que impulsionaram e edição da citada súmula fazia referência a prestações de serviços feitas por diversos profissionais liberais, de áreas diversas, a exemplo médicos, advogados, dentistas, jornalistas. Nas causas de pedir das ações ajuizadas pelos profissionais, nota-se a prestação de labor humano, dispêndio da força física de uma pessoa natural para um tomador de serviço, tratando-se, pois, no nosso entendimento de uma relação de trabalho, considerando o já explicitado.

Nos dizeres de Mascaro Nascimento (2009, p.25) “a relação tanto pode ser compreendida como indicativa de todo um universo de relações jurídicas ou contratos de atividades nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico é a atividade mesma da pessoa que presta para outra, para uma empresa ou para uma pessoa física, portanto gênero, como também o que não nos parece acontecer, relação de trabalho como sinônimo de relação de emprego”.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Resta importante colocarmos que o posicionamento do STJ não se mostra de acordo com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Inicialmente, colocamos como demasiadamente conservadora a visão dos ministros, mantendo uma ordem jurídica que fora superada com o advento da Emenda 45/2004. Ademais, também se mostra equivocada a argumentação de que o magistrado trabalhista deve exercer sua jurisdição de forma restrita e vinculada somente a um único ramo do direito material, a saber o direito do trabalho, pois pode e até deve, se o caso necessitar, utilizar normas de direito material diferente do direito do trabalho.

Com a máxima vênia, não concordamos com o posicionamento do STJ, tendo em vista que o profissional liberal é um trabalhador autônomo como qualquer outro, portanto se despendeu esforços exercendo laboro e não recebeu a contraprestação devida, competirá à Justiça do Trabalho analisar eventual ação de cobrança por tratar-se de litígio decorrente de uma relação de trabalho.     

 

 

REFERÊNCIAS

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev. Atual. São Paulo: Método 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas 2010.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A justiça do trabalho e a emenda constitucional n.45/2004. In: Revista LTr, ano 69, número 01, janeiro/2005. São Paulo: LTr.

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Autor: Mara Céli Sousa Almeida


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