O crime de sedução - fato atípico
O Crime de Sedução – Fato Atípico.
Na antiga redação do Código Penal, o revogado art. 217, assim asseverava:
“Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
A antiga figura típica tutelava a integridade sexual da menor, entre quatorze e dezoito anos, representada especialmente por sua virgindade.
Conforme a sempre abalizada doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, a prática de outros atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com menor virgem e inexperiente, na mesma faixa etária, não só não configurava aquele crime como não encontrava proteção penal em outro dispositivo. Logo, a virgindade da menor era, por excelência, o bem jurídico protegido1.
Com o advento da Lei n. 11.106, de 28.03.2005, tal disposição foi expressamente revogada, deixando a conduta ali descrita de configurar delito em nosso ordenamento jurídico.
Configura-se, desta forma, a inocorrência de fato típico e antijurídico a subsidiar eventual ação penal.
De acordo com o princípio da legalidade ou da reserva legal, previsto no artigo 1º do CP, bem como no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988, não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena sem prévia cominação legal.
Assim, podemos falar em fato atípico quando a conduta do agente não está nem mesmo prevista em lei. Nessa situação, não há que se falar em delito e, muito menos, em persecução penal.
Dessa forma, nas hipóteses de ocorrência da conduta delitiva outrora considera ilícita, tendo em vista o que se expôs, caso praticada após a revogação, não restará fato típico e antijurídico para fins de embasar responsável ação penal.
Somente a título de ressalva, imperioso mencionar as alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009 no que tange aos crime sexuais.
1Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. - 2. ed. atual. - São Paulo : Saraiva, 2004.