Súmula vinculante e o engessamento do juízo de 1º grau



ARTIGO CIENTIFICA

AUTORES:

Francisco Abrahão Cavalcante de Santana

Francisco Jefferson Torres de Oliveira

 Súmula Vinculante e o Engessamento do Juízo de 1º Grau 

Juazeiro do Norte

2012 

RESUMO 

O presente artigo tem por objetivo a análise da Súmula Vinculante, mais precisamente os seus efeitos no ordenamento jurídico, principalmente o engessamento do juízo de 1° grau, instituto inserido no ordenamento jurídico nacional através da Emenda Constitucional nº 45/04. O trabalho se inicia a partir de uma abordagem do conceito e características da súmula vinculante, ainda se analisa alguns pontos a favor e contra a súmula vinculante, dando ênfase aos pontos que trazem um engessamento aos julgadores.

 Palavras-chave: Súmula; Efeito Vinculante; Engessamento; precedente.

INTRODUÇÃO

O termo súmula deriva do latim summula, que significa para o ordenamento jurídico um resumo de casos idênticos decididos da mesma maneira perante os tribunais, servindo de instrumento de convencimento e persuasão aos outros órgãos, Em regra, não são dotados de efeito vinculante, porém com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, introduziu-se em nosso ordenamento jurídico o instituto da súmula vinculante. A novidade foi inserida na Carta Constitucional por meio do art. 103-A, e teve sua origem no sistema norte-americano, nas sentenças da sua respectiva suprema corte, pois tais gozam de efeito vinculativo com relação aos outros órgãos do seu judiciário.

Com a vinculação das súmulas veio também problemas de ordem constitucionais, pois com o instituto o livre convencimento fundamentado das decisões dos juízes, foi engessado transformando os juízes em burocratas repetidores sem criatividade, se mostrando uma verdadeira camisa-de-força para as instâncias inferiores, atingindo não só os juízes, mas a democracia como mostra o art. 10 das declarações da ONU, “uma nação é tida como democrática na medida em que tem juízes livres, independentes”, caracterizando um retrocesso em um estado democrático de direito, ao mesmo tempo entra em confronto com o princípio basilar do direito que é a separação e harmonia dos poderes explicitamente nos art. 2º e 60, § 4º, inciso III da nossa carta política, pois como as súmulas teriam caráter de vinculativa e geral os tribunais estariam exercendo atividade atípica, legislando área do poder legislativo, violando o princípio dos freios e contra pesos.

Existem também vários argumentos defendendo o efeito vinculante das súmulas, entre eles as idéias de que aliviaria o STF de um congestionamento de temas idênticos e com isso tornaria a justiça mais célere, poupando espaça para discussões já tratadas, porém a principal se refere à possibilidade de uniformidade de aplicação do ordenamento jurídico aos casos concreto, indispensável a uma excelente distribuição da justiça, obtendo estabilidade e segurança jurídica, de acordo com Diomar Bezerra Lima, “A consciência do dever de imprimir celeridade ao processo, sem sacrifício da segurança jurídica, por si só já justificaria o acatamento, pelos magistrados das instâncias inferiores, aos precedentes judiciais como forma de solucionar rapidamente o litígio”.

Todavia a solução para a celeridade e segurança jurídica é bem mais profunda do que imaginamos e não é resolvida com violações a princípios constitucionais com o pretexto de ser solução, Lenio Luiz Streck diz, “O problema da efetividade das decisões judiciais e da assim denominada morosidade da justiça não será resolvida mediante um ataque à funcionalidade do ordenamento ou do sistema, mas, sim, a partir de uma profunda mudança na estrutura do poder judiciário e das demais instituições encarregadas de aplicar a justiça”.  Em suma, tal instituto deveria ser mais bem amadurecido e trabalho, pois existe solução para a celeridade e segurança jurídica que não seja violar tantos princípios básicos do direito.

JUSTIFICATIVA

Far-se-á necessária essa pesquisa para apresentar as mudanças que foram trazidas pela súmula vinculante, em especial as mudanças ocorridas no juízo de 1º grau, mais precisamente da importância da autonomia dos juízes e de seu engessamento por conta dos efeitos do instituto. Fazendo um breve comentário a cerca do que seria súmula vinculante, em síntese, diz-se que é a decisão tomada pelo supremo tribunal federal, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada, tal procedimento de aplicar uma mesma decisão a todos os casos de mesma matéria limita a capacidade de pensar e de ser crítico dos juízes singulares, podendo estes serem transformados em uma coletividade burocrática, homogênea acrítica, retirando assim a criatividade dos juízes de primeiro grau, ferindo vários princípios constitucionais como: o livre convencimento do juiz singular na tomada de suas decisões,  que receberá mais ênfase neste trabalho, além do princípio da divisão e hormônio dos três poderes e o da democracia.

Atualmente as teorias sobre o tema são bastante divergentes, pois para alguns a vinculação das súmulas representa segurança jurídica em face daqueles que acham que tal instituto é uma forma de engessamento dos juízes tirando assim sua autonomia para julgar, embora a segunda teoria nos parece mais acertada.

Esta pesquisa ajuda-nos a compreender a origem, conceito e principalmente o efeito de engessamento do judiciário, que causa a castração da independência das instancias inferiores. O estudo da súmula vinculante vai além da sua simples análise, pois engloba uma visão ampla do ordenamento jurídico brasileiro de forma a trazer princípios gerais de direito.    

OBJETIVOS 

Objetivos gerais: Analisar a origem, características e efeitos da súmula vinculante no direito brasileiro, apresentando as mudanças trazidas pelo tema, em especial as ocorridas no processo de decisão dos juízes e comparar o antes e depois do instituto. 

Objetivos específicos: Discutir o quanto foi engessada a autonomia dos juízes pelo efeito produzido das súmulas vinculantes, que vinculam as decisões desses juízes sobre determinadas matérias às decisões tomadas e sumuladas pelo (STF). Analisar também o descumprimento de alguns princípios básicos como: o livre convencimento do juiz singular na tomada de suas decisões, separação dos poderes e até mesmo da democracia. Procurando defender estudos intelectuais e doutrinários visando elaborar um trabalho que contribua significativamente para a visualização do problema do engessamento do juízo de 1º grau, por conta da vinculação das súmulas.

REFERENCIAL TEÓRICO

                    A proposta deste projeto, para futuro TCC, é organizar idéias sobre o instituto da súmula vinculante, levando-se em conta seus efeitos no juízo de primeiro grau assim como em vários princípios constitucionais. Alguns estudos já foram efetuados sobre o tema e a partir desses estudos apresento um breve resumo sobre o assunto.

        Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45[1], de 30 de dezembro de 2004, introduziu-se em nosso ordenamento jurídico o instituto da súmula vinculante. A novidade foi inserida na Carta Constitucional por meio do art. 103-A:

  Art. 103-A. O supremo tribunal federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

No que se refere ao instituto da súmula vinculante, especificamente aos seus efeitos teve como base o sistema usado nos Estados Unidos, ou seja, sistema norte-americano, pois as decisões vindas de sua corte suprema gozam de aplicabilidade vinculativa em face dos demais órgãos do judiciário, a vinculação desse sistema ficou conhecido como stare decisis.

Bem trabalhado nesse sentido é o pensamento de Gilmar Mendes e Samantha Pflug, se não vejamos: 

“O precedente vinculativo, que se caracteriza pelo fato de a decisão de um alto tribunal ser obrigatória, como norma, para os tribunais inferiores, tem as nações anglo-americanas, a exemplo da Inglaterra, Canadá e Estados Unidos, como reputado ambiente naturais, por serem elas de direito de criação predominantemente judicial. Isso, no entanto, não impede de se ver o precedente vinculante também em países de tradição romanista, embora aí mais formalizado, como referido”.

Se o STF decidir tornar vinculante alguma decisão tomando como pressuposto a referida emenda constitucional 45, essa decisão gerar o efeito erga omnes, tal efeito é aplicado a todos os casos de igual matéria e não só a casos particulares. Aplica-se o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) conforme Fernando Capez (2005) menciona, ou seja, a súmula vinculante tem força de lei e obriga a todas as decisões sobre determinado caso concretas do Estado a serem decididas da mesma forma.

         Aqueles que entendem que a adoção das súmulas vinculantes importará na petrificação do Direito sustentam seu ponto de vista no caráter obrigatório dos enunciados sumulares. Assim, considerando que é no seio da interpretação dos fatos concretos que surgem novas teses, ao adotar as súmulas vinculantes estar-se-ia mutilando esta etapa interpretativa, pois o julgador se importaria tão-somente em aplicar a súmula. Se houvesse alguma interpretação, esta seria restrita à mera aplicabilidade ou não do enunciado vinculatório. Intimidar-se-ia, por conseguinte, o papel criativo do juiz. Lenio Luiz Streck, corrobora o mencionado entendimento:

“No plano da operacionalidade do Direito, é impossível antever as conseqüências da implantação stricto sensu (e não meramente disfarçada como já ocorre, a partir da Lei 9.756/98) das teses vinculativas no Brasil. Não é temerário, porém, afirmar que a centralização das decisões nos Tribunais Superiores, retirando das instâncias inferiores a possibilidade – face to face – de dizer o Direito no caso concreto, é um dos mais sérios problemas. Esse problema, aliás, deve ser analisado a partir de dois âmbitos: no plano político, tem-se a centralização das decisões, o que representa possibilidades amplas de sobreditamento de posições mais conservadoras, conforme a tradição (no sentido gadameriano) tem demonstrado, bastando, para tanto, que olhemos ao nosso redor e nos indaguemos para que e para quem tem servido o Direito no Brasil, questão que, ao que tudo indica, não se constitui em razão suficiente para sensibilizar a comunidade jurídica; já no plano hermenêutico, ocorre a petrificação dos sentidos jurídicos, a partir da criação de significantes-fundantes, que impedem, inexoravelmente, o aparecer da singularidade dos casos particulares”.

A vinculação ainda pode trazer uma série de violação a princípios constitucionais como, tripartição dos poderes e o livre convencimento dos juízes. De acordo com Enéas Castilho Chiarini Junior (2003), decorrente do princípio do Livre Convencimento do Juiz que "...o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori”. Também em oposição a súmula vinculante Ricardo Teixeira (2006) diz: “Vinculado o magistrado ao conteúdo jurídico da súmula, sua independência não foi relativizada, foi ceifada, abolida, exterminada”.

Em resumo aos juízes não restaria muitas escolhas, pois ou obedece ao dogma da nossa suprema corte, mesmo contra o seu livre arbítrio ou ser penalizado com a infração de responsabilidade, desse modo não pode fazer outra afirmativa se não apontar para o engessamento do judiciário já que as escolhas recai no mesmo ponto, ou seja, a vinculação da decisão, esse tipo de petrificação não é inerente a um estado democrático de direito, mas, sim de um estado autocrático e defasado com institutos que não vislumbra o ideal maior da democracia que é a variedade de pensamentos e idéias,  Segundo Luiz Flávio Gomes, “O instituto da súmula vinculante pertence à velha (e ultrapassada) metodologia do Direito, que era visto como um sistema jurídico coeso, compacto e seguro. Esse modelo de Direito (e de metodologia), típico de Estados autoritários, não levava em conta duas coisas: (a) a pluralidade de pensamento dentro do Estado de Direito; (b) a justiça do caso concreto. Preocupava mais a beleza do palácio do Direito (sua lógica interna), que a justiça do caso concreto”.

METODOLOGIA 

Será utilizada a técnica de documentação indireta, que consistirá na pesquisa bibliográfica de obras de referência, dentre elas, livros, periódicos, artigos publicados em revistas especificas, sempre priorizando literatura recente que se trata sobre o tema. Outra fonte de pesquisa será a internet, consultada a base de dados de varias bibliotecas digitais, além da própria constituição federal e outras leis correlatas também sendo fonte de pesquisa a jurisprudência de nossos tribunais todos envolvendo a temática.

O método de abordagem será o método hipotético-dedutivo, pois com ele podemos observar dentro da discussão proposta quais hipóteses mais fortes e quais as aptas a resistir às tentativas de refutamento, já que súmula vinculante e o engessamento do juízo de 1º grau é um assunto bastante controvertido e cheio de hipóteses.  O método de procedimento a ser seguido será o método de comparação, pois se fará comparações entre as teses a favor e contra, e a liberdade de julgamento e livre convencimento dos juízes e seus efeitos, antes e depois da vinda da súmula vinculante; e análises documentais, por se tratar de uma pesquisa que terá seus resultados baseados em documentos que atestem a hipótese.

BIBLIOGRAFIA 

                  BARRAL, Weber Oliveira. Metodologia as pesquisa jurídica/ Weber Barral. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Emenda constitucional n. 45, de 2004. Senado federal, Brasília, DF, 2006.

TEIXEIRA, Ricardo Augusto de Araújo. Breves reflexões sobre o instituto da súmula vinculante e sua contextualização na jurisdição constitucional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356,19 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2011.

CAPEZ, Fernando. Súmula vinculante. In Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 21/agosto./2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Editora Método, 2007.

MENDES, Gilmar; PFLUG, Samantha Meyer. Passado e futuro da súmula vinculante: condições à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004. In Reforma do Judiciário. (org.) BOTTINI, Pierpaolo; RENAULT, Sérgio Rabello Tamm. São Paulo: Saraiva 2005.

STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no direito brasileiro, eficácia poder e função, a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998.

                       GOMES, Luiz Flávio. Súmulas Vinculantes. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9402. Acesso em 05 de agosto de 2011.

            CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A inconstitucionalidade da súmula de efeito vinculante no Direito brasileiro. Jus Navigandi,  Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2011. 

[1] Trata-se da Emenda Constitucional que implementou uma série de mudanças na estrutura do Poder Judiciário. Refere-se à denominada Reforma do Judiciário. 

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Autor: Francisco Abrahão Cavalcante De Santana


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