Nova visão da lei 9.099/95, a partir da lei 10.259/01 e lei 11.313/06



INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA - ILES/ ULBRA

CURSO DE DIREITO

WILLIAN KEIYTI TORIY FERNANDEZ

NOVA VISÃO DA LEI 9.099/95, A PARTIR DA LEI 10.259/01 E LEI 11.313/06.

Itumbiara, Junho de 2012 

WILLIAN KEIYTI TORIY FERNANDEZ

NOVA VISÃO DA LEI 9.099/95, A PARTIR DA LEI 10.259/01 E LEI 11.313/06. 

Projeto de monografia apresentado ao 10º período do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – ILES/ULBRA, como requisito parcial para a obtenção de notas no semestre, orientado pela professora Rui Nazário.

Itumbiara, Junho de 2012 

CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: SUAS ALTERAÇÕES COM AS DEVIDAS ANÁLISES E CONSEQUÊNCIAS.

FERNANDEZ, Willian Keiyti Toriy[1]

Rui Nazário [2]

Tratando-se de crimes em nosso ordenamento jurídico, o trabalho visa a importância dos crimes de menor potencial ofensivo à respeito a globalização e o sistema criminal, restringindo o assunto aos Juizados Especiais Criminais, comparando diversos sistemas penais elaborados ao longo dos tempos, apontando as alterações promovidas nos crimes de menor potencial ofensivo, acompanhando a evolução até sua modificação, conforme alterações feitas na esferas criminais. Diante disto, o objetivo é uma análise do que se trata a criminologia moderna na esfera processual e criminal, demonstrando os percursos processuais feitos, privilegiando o modelo ressocializador, buscando descobrir se o melhor meio de controle social é o intervencionismo. No que se trata de Juizados Especiais, não se havia divergências, existindo certas lacunas a respeito ao procedimento especial (Lei 9.099/95), sendo que com a criação da Lei os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, acabou por introduzir uma drástica mudança no conceito de crime de menor potencial ofensivo, restringido seu alcance e deixando dúvidas a respeito do procedimento a se fazer. Com a Lei 11.313/2006, afastaram-se quaisquer dúvidas sobre o procedimento a abortar. O presente trabalho usou-se do método de pesquisa teórico, envolvendo o modelo histórico comparativo, pois o estudo deste se dá sobre a importância da evolução dos crimes de menor potencial ofensivo estipulado no juizado criminal especial, sendo tal pesquisa elaborada através do auxilio das pesquisas bibliográfica, como também doutrinas, artigos científicos, buscando o perfeito conhecimento geral sobre o assunto, não deixando assim nenhum tipo de divergência. Tendo como conclusão que as alterações positivas tanto para a vítima (ressarcimento dos danos), quanto para o acusado (pena restritiva de direitos ou multas, suspensão condicionada do processo), mostrando dessa forma, que os princípios alteradores correspondem aos objetivos da lei e anseio da sociedade. Ou seja, a Lei 11.313/2006 não deixou nenhum tipo de divergência, no que se refere à competência em caso de conexão e continência, sendo favorável a política criminal e sistema carcerário ajudando o judiciário a se desafogar sem deixar de cumprir o direito.

 

Palavras chave: Lei 9.099/95; Juizado Especial; Menor potencial ofensivo.

 

 

LOWER OFFENSIVE POTENTIAL CRIMES: YOURS CHANGES WITH THE APPROPRIATE ANALYSES AND CONSEQUENCES.

 

FERNANDEZ, Willian Keiyti Toriy[3]

Rui Denizard [4]

 

In the case of crimes in our legal system, the work is the importance of offensive potential minor crimes regarding globalization and the criminal system, restricting the subject to Special Courts, comparing the various penal systems of criminal developed over time, pointing out the storyboards in the crimes of less offensive potential, following the evolution to its modification, as changes in the criminal sphere. Before this, the aim of the study is to analyses what it comes to the modern Criminology in procedural and criminal spheres, demonstrating procedural journeys made, the agility in the procedural sphere with its consequences, favoring thus the resocializing model, seeking to find out if the best means of social control is the interventionism. In this Special Court, if there was disagreement with certain shortcomings regarding the special procedure (Law 9,099/95), and with the creation of the law the Special Civil and Criminal Courts within the Federal Court, eventually making a drastic change in the concept of crime of lower offensive potential, restricted its scope and leaving questions about the procedure to do so. With the law 2006/11,313, withdrew any doubts about the abort procedure. This work used the historical method of comparison, because this study is about the importance of the development of lower offensive potential crimes stipulated in the special criminal court, and such research drawn up by bibliographical research, as assistance also doctrines, scientific articles, seeking the perfect general knowledge on the subject, not leaving any kind of disagreement. Having as a conclusion that the positive changes both to the victim (compensation for damage), as for the accused (restrictive penalty fines, suspension of rights or subject of the process), thus showing that the principles of law objectives correspond changers and longing of society. I.e. the law No 2006/11,313 left any kind of divergence, as regards jurisdiction in connection and continence, being in favor of criminal policy and prison system helping the judiciary to vent without fail to comply with the law.

 

Keyword: Law 9.099/95; Special Court; Less offensive potential.

 

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 07

I - CAPÍTULO – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS................................................ 11

1.1  Origem Histórica dos Juizados Especiais e sua Evolução............................................. 11

1.2  Juizados Especiais Federais e sua importância.............................................................. 16

1.3  Âmbito de Atuação....................................................................................................... 18

II - CAPÍTULO – A Lei 9.099/95 e sua repercussão ou atuação no atual ordenamento

jurídico brasileiro................................................................................................................. 19

2.1 Noções gerais da Lei 9.099/95...................................................................................... 19

2.2 Aspectos Positivos e Negativos .................................................................................... 24

2.3 Necessidade de repensar o modelo clássico.................................................................. 25

III - CAPÍTULO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS COM A LEI 11.313/2006 .......... 27

3.1  Aspectos criminológicos da Lei 9.099/95...................................................................... 27

3.2  Avanço para uma forma justa e ideal............................................................................ 28

3.3  Conflito entre o ideal da lei e a realidade de sua aplicabilidade................................... 30

3.4  Desburocratização......................................................................................................... 32

3.5  Os obstáculos nas soluções dos conflitos frente aos anseios sociais............................. 33

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................ 36

BIBLIOGRAFIA............................................................................................................... 39

 

 


INTRODUÇÃO

Tratando de “crimes” em nosso ordenamento jurídico, o devido tema da pesquisa realizada que visa a importância dos crimes de menor potencial ofensivo, restringindo de certa forma aos Juizados Especiais Criminais (Estaduais e Federais), apontando as principais alterações no processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, frente à Lei 9.099/95, assinalando dessa forma as vantagens e desvantagens ocorridas, acompanhando tal evolução dos crimes de juizado especial até a atualidade, desde sua previsão constitucional até sua modificação, conforme alterações feitas pela Lei 11.313/06 e Lei 10.259/01 em suas esferas criminais.

Com a Constituição de 1988, por meio do seu art. 98, inc. I criou-se a Lei dos Juizados Especiais para o julgamento de causas cíveis de menor relevância e infrações penais de menor potencial ofensivo, o que foi regulamentado desde então pela Lei 9.099/95, criando-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual, revolucionando desta maneira o sistema processual pátrio, mais especificamente no seu ordenamento penal e processual penal, destacando-se pelo seu caráter de não penalizar (se possível), elaborando uma nova política criminal para as infrações de pequeno e médio potencial ofensivo, partindo de aspectos de natureza penal, criminológicos, processual penal; para mais tarde, com a Lei 10.259/01, criando-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera Federal.

 Aqui cabe então, apontar como o problema a ser pesquisado, como sendo a ponderação sobre o juizado especial criminal e a sociedade, ou seja, apontar se as principais alterações no processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, frente à Lei 9.099/95, com as alterações promovidas pela Lei número 11.313/2006, são positivas ou negativas para a sociedade?

Como há muito tempo se esperava uma modificação otimista na legislação na esfera do direito processual e do direito penal, buscaram uma evolução no que diz respeito às penais alternativas em relação às penas privativas de liberdade no nosso ordenamento, dessa forma, o Juizado Especial Criminal foi sugerido a desafogar a Justiça Penal que estava completamente afogado pela tamanha demanda acumulada, adotando-se novos instrumentos de processo que poderiam agilizar o andamento processual de um jeito menos formal e que de resultados para a sociedade que já insatisfeita, começaram a ter um voto de esperança no nosso ordenamento jurídico para tratar de crimes de menor potencial ofensivo.

Para se aprofundar no que se trata o tema abordado, vale ressaltar o que se trata os crimes de menor potencial ofensivo, e o que define o mesmo, dando a determinada importância sobre a evolução do ordenamento jurídico na esfera criminal com suas modificações e os benéficos (ou malefícios) a sociedade que sempre procurou uma solução justa.

O objetivo do disposto trabalho é analisar o que se trata a criminologia moderna na esfera processual e criminal; identificar fatores relacionados ao âmbito normativo e extra-normativo. Vale apontar a reação da sociedade e do meio judicial para tal alteração do Juizado Especial Criminal, demonstrar o percurso processual abordado pela Lei 11.313/2006, pela Lei 10.259/01 e Lei 9.099/95; para que objetive ao final abordar a eficiência da transação penal junto com os aspectos processuais decorrentes.

O devido tema foi escolhido para demonstrar a agilidade dos processos na esfera processual com suas devidas conseqüências, privilegiando o modelo ressocializador, o mais adequado para o procedimento, buscando desta forma, descobrir se o melhor meio de controle social é o intervencionismo, mostrando a importância que a Lei 11.313/2006 trouxe, não havendo, no entanto, nenhuma divergência no que se trata ao procedimento especial, onde a Lei 10.259/01 e Lei 9.099/95 estão inclusos no estudo para que veja a trajetória da mudança ocorrida nos procedimentos, até delimitar o que realmente são crimes de menor potencial ofensivo, pois de começo haveria uma certa controvérsia se tratando de crime de menor potencial ofensivo como disposto no artigo 61 ,da Lei 9.099/95.

Havia então certo espaço em branco para o que se tratava crimes de juizado especial, sendo que mais tarde com a entrada da Lei 11.313/2006, seguiram-se caminhos diversos, alterando o Caput do art. 60 da lei 9099/95 e a Lei 10.259/01, para então determinar o que seriam crimes de menor potencial ofensivo, seu tratamento e competência, objetivando demonstrar a importância dos Juizados Criminais no âmbito da criminalidade pequena e media o modelo consensual de justiça criminal introduzido no Brasil, de forma que a prioridade agora no chamado espaço de consenso não é o “castigo” tradicional do infrator, senão, sobretudo a indenização dos danos e prejuízos causados pelo delito em favor da vítima.

Com a entrada em vigor do juizado especial criminal, por força do art.60 da lei 9099/95, foi designado competente para a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo; porém, a mesma lei excluía da competência dos juizados, duas situações: 1º) agente não encontrado para ser citado pessoalmente e 2º) causa que apresente grande complexidade, no entanto, havia uma polêmica em torno de uma terceira hipóteses, que ocorre quando há uma conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra do juízo comum como, por exemplo: porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal leve, tentativa de homicídio e lesão corporal leve. Então se discutia o seguinte: nesse caso, de conexão, o correto seria separar os processos, ou promover a reunião deles (CPP 79, CPP 78)?

Com isso a Lei n. 9.099/95 realmente se inovou em matérias processuais penais, como introdução de institutos como a composição de danos (acordo civil), a transação penal e a suspensão condicional do processo, mas mesmo com essas inovações, teve certos limites para se averiguar.

Para tanto a doutrina iniciava-se a primeira solução com Lei 11.313/2006, alterando a lei 9099/95, respeitando desde então as regras de continência e conexão, buscando desde então descobrir se o melhor meio de controle social é o intervencionismo. Se de fato o enriquecimento normativo e a expansão da seara penal minimizam o crime. Almeja-se entender qual o caminho mais curto para um efetivo desempenho do Direito Penal, quais as conseqüências de um sistema penal inchado, do que necessita o Direito Penal para se adequar aos anseios sociais de justiça, dando mais agilidade e de certa forma agradando a sociedade de um meio mais eficaz.

As mesmas regras atribuídas na Lei 11.313/2006 também foram instituidas para os Juizados Federais, Lei 10.259/01, em seu art. 2º, parágrafo único.

Entendendo a sociedade que o judiciário fez uma mudança para melhorar o ordenamento jurídico para ser mais prático e agilizar o andamento do processo, mas será que o judiciário adotou a agilidade sem esquecer-se da praticidade correspondendo aos objetivos da lei e o anseio da sociedade?

O devido trabalho tem por objetivo uma análise geral da Lei 9.099/95 na moderna criminologia, sendo que, além de estudar os fenômenos relacionados ao âmbito normativo e extra-normativo, apontando os princípios que norteiam o Juizado Especial, observando as formas de prevenir o crime; tendo como preocupação desta teoria voltar-se para tendência político criminal que se foca no modelo ressocializador, dando importância ao problema da ressocialização do infrator de delitos de pequena potencialidade ofensiva, e as conseqüências, sendo benéfica ou maléfica, que a nova alteração causou à sociedade em si, para que prove a eficiência do legislador em mudar determinadas leis, mostrando se os devidos princípios alteradores correspondem aos objetivos da lei e anseio da sociedade, tendo ao analisar o assunto uma suposta solução efetiva tanto para área judiciária quando pra sociedade que busca sempre a eficiência da justiça, sem interferir no interesse da sociedade, que busca somente a real eficácia da Justiça.

 

 

I - CAPÍTULO – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

1.1 - Origem Histórica dos Juizados Especiais e sua Evolução

No âmbito processual brasileiro, os juristas procuram um processo penal de melhor qualidade, e para tanto vem realizando alterações a respeito ao antigo Código Federal, com a intenção de alcançar resultados concretos, em outras palavras, um processo que disponha de instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, sendo eles leves ou pesados, objetivando se assegurar das utilidades das decisões. Em relação à efetividade dos processos, foi valorizando a instrumentalidade do sistema processual em relação ao direito material e aos valores sociais e políticos.

Fez-se então, de uma exigência de um processo penal com mecanismos mais céleres, de instrumentos mais adequados à proteção dos direitos dos cidadãos, garantindo decisões judiciais simples, econômicas e eficazes, objetivando suprir a lentidão no julgamento de ilícitos de menor potencial, desafogando com isso a Justiça Criminal e reservando o rito comum penal até certo tempo atrás, aos autores dos mais graves delitos atentatórios aos valores sociais vigentes, sendo mais tarde os juizados especiais criminais fazerem parte dos procedimentos comuns, ou também chamado de rito sumaríssimo.

Como o índice de criminalidade foi aumentando no decorrer dos tempos, as pequenas infrações penais, foram de certo modo, deixados para segundas avaliações, dando preferência às infrações com mais periculosidade, ou seja, os crimes de maiores potenciais ofensivos, retirando indivíduos de maior periculosidade da sociedade.

Para tanto houve a necessidade de criação de um procedimento sumaríssimo para a apuração dessas infrações menores, que andavam “esquecidas” por não se tratar de aspectos relevantes, sendo que esses métodos dariam certa resposta rápida às devidas infrações, evitando com isso qualquer decisão de risco ao sistema e a sociedade, e por conseqüentemente, a impunidade.

Em 1988 com a Carta Magna brasileira criou-se garantias aos cidadãos, conferindo-lhes uma série de direitos, onde nunca foram apontadas nos antigos ordenamentos; impôs, no entanto, a criação dos Juizados Especiais objetivando desburocratizar e simplificar a Justiça Penal, como já havia utilizando, por exemplo, os sistemas da Itália e dos Estados Unidos, sistema que servia para aproximar a sociedade da justiça, sendo por conseqüência um processo mais ágil e mais eficaz para causas de menor potencial ofensivo.

Com a Carta Magna de 1988, o principio democrático exprime a vontade do legislador quanto à participação de todos no contexto social do País, sem excluir nenhuma camada social, por condições que os marginalizem. O Dispositivo Constitucional de 1967 conferiu ao País o “status” de Estado Democrático de Direito, não devidamente escrito, mas de certa forma o próprio Brasil vem se esforçando para alcançar a democracia necessária para a satisfação da finalidade instituída pela Constituição, e para isso ampliar a justiça para todos.

Os Juizados Especiais, a exemplos dessa nova ordem, veio para buscar as garantias constitucionais, levando prestadores do Direito a terem uma consciência da real necessidade de mudanças, agilidade e satisfação, pois esse novo sistema se travava de um Sistema Restaurador.

No Rio Grande do Sul, no ano de 1980, foram criados os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, com existência legal e os juízes eram improvisados naquela época, mas por essa inovação foram bem recebidos pela sociedade, fazendo com isso uma regulamentação por lei própria. Com esta inspiração, pouco tempo depois, editaram a Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas.[5]

Foi uma mudança significativa sofrida pelo judiciário, mas que teve continuação aprovada apesar de existirem certas deficiências, mas serviu para aproximar os “excluídos” à justiça, dando-lhes um ar de esperança.

Mais tarde foi criado o juizado especial pela União, no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados, que tinha como foco não julgar infrações de menor potencial ofensivo. Como alguns estados estavam descontentes com a demora do legislador para apurar devidas causas de menor importância, criaram seus próprios juizados, tendo a União decidir que não são competentes para regulamentar. Desde então foram propostas diversos tipos de leis para serem aprovadas, sendo que de fato foi sancionado pelo Presidente Fernando Henrique, e em 1995, mais exato em 26 de setembro surgiu a então Lei n° 9.099, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais em atendimento ao art. 98, caput, I, da CF, sendo na esfera criminal, a reforma do encarcerado através da prisão, com a técnica da composição, da transação penal e da suspensão condicional do processo.

Nas palavras de Júlio Fabrini Mirabete[6]* ressaltava que a burocracia da Justiça Criminal em si, deixava de lado a questão da acessibilidade das comunidades mais pobres, fazendo dessa maneira imprescindível a quebra dessas estruturas imprópria do que a realmente a sociedade queria.

A Lei 9.099/95 veio para dar novos ares a sistema jurídico, tendo como um dos objetivos atender às classes mais pobres, vindo essa lei em um boa hora, como dispõe o art. 61 da seguinte forma:

“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.[7]

Desde então, os delitos que não possuíssem procedimento especial para julgamento e com pena máxima não superior a dois anos, bem como a comum ordinário, sumário ou as contravenções penais, seriam julgados pelos Juizados Especiais Criminais, seguindo o rito o sumaríssimo.

Na esfera Federal, foi inserido o juizado por força da Lei 10.259/2001, onde foi ressaltado que não se deve confundir crime de menor potencial ofensivo com delito de pequena insignificância, ou ainda causas que não há crime, tratando-se então, de crimes sem muita repercussão social, preferindo o mesmo dar tratamento mais benéfico quanto ao julgamento e imposição de sanções, estabelecendo penas restritivas de direitos, medidas alternativas, surgindo um novo tipo de jurisdição que colocava a transação e o entendimento como metas e a vitima como prioridade; pois até então, só havia o chamado espaço de conflito, onde havia só o enfrentamento obrigatório entre Ministério Publico e acusado,sem nenhuma possibilidade de acordo. Então, a ampla defesa, que era característica do espaço de conflito, cede espaço, nos crimes de baixa lesividade, ao consenso, onde o acusador se quiser, e se o acusador lhe propuser, poderá se recusar a resistir contra a pretensão punitiva e aceitar, desde logo, uma proposta de acordo com a acusação, ou seja, o instituto de conciliação sem afetar o princípio da ampla defesa. Com isso a vitima deixa de ser mera colaboradora da Justiça, passando a ser protagonista.

Sendo o Juizado Especial Criminal tinha como critério a reparação dos danos às vitimas na esfera penal e civil, e da não aplicação de penas privativas de liberdade e na observância dos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, da economia processual, celeridade, e do principio da finalidade e prejuízo.

Mas mesmo com a Lei 9.099/95, por razões da mesma não falar muito do órgão julgador e do que se travam crimes de menor potencial ofensivo, faltava à criação dos Juizados Especiais Federais para julgar os crimes de menor potencial ofensivo, cuja competência fosse da Justiça Federal, sendo solucionado este então, através da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que se criou o já dito Juizado Especial Cível e Criminal no âmbito da Justiça Federal, acabou por introduzir uma drástica mudança no conceito de crime de menor potencial ofensivo, restringido seu alcance às ações e aos processos de competência da Justiça Federal, promovendo em seus conceitos abranger: um alargamento em seu conceito para abranger; crimes cuja pena máxima cominada não fosse superior a dois anos, e crimes a que a lei comine exclusividade pena de multa, como foi apontado através do art. 2º, parágrafo único, da devida Lei* :

Art.2º, Parágrafo único Parágrafo único : Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima dois anos, ou multa..[8]

A nova Lei acabou fixando uma nova definição, que alcançaria não só as infrações de competência dos Juizados Federais, mas também os Estaduais, provocando com isso a derrogação da Lei 9.099/95, em seu artigo 61; mas com o feito, não seria possível manter dois conceitos diversos, uma para o âmbito Estadual, porque a legislação inferior não pode dar duas definições diferentes para o mesmo conceito previsto na CF. em seu art.98, I., e outra pro âmbito Federal, porque o tratamento diferente daria certa ofensa ao principio da proporcionalidade.

Neste caso, o melhor entendimento é aquele que considera como crime de menor potencial ofensivo, considerando não a pena de prisão (superior a dois anos), mas sim a pena

de multa, ou seja, mesmo que o crime previna uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, mas que considere de forma alternativa com a pena de multa deve ser considerado como de menor potencial ofensivo.

Surgira então, outra questão para os Juizados Especiais, que são as hipóteses de conexão ou continência, entre crimes de menor potencial ofensivo e infrações de competência do Juízo Comum, onde também é bastante controvertida na doutrina e jurisprudência, surgindo o posicionamento que o Juízo comum seria o competente para julgar ambos os crimes (posição minoritária); e que as infrações devem ser julgadas separadamente, uma pelo Juizado Especial Criminal e a outra pelo Juízo comum.

Para tanto, nos casos de conexão ou continência, o legislador para facilitar tal processo, permitiu que tais delitos fossem julgados por um único juízo, que, tendo ele acesso a todas as informações, evitando-se, inclusive, decisões contraditórias, sendo pacífico que a competência dos Juizados Especiais Criminais é absoluta, por razão da matéria.

Para isso, vale observar que não pode se admitir que os crimes sejam todos de competência dos Juizados tenha ou não procedimento especial, enquanto as contravenções sofram com tal limitação, sendo assim, seria ilógico admitir que um crime com pena de até dois anos, para o qual se prevê procedimento especial, seja de competência dos Juizados Criminais, e negar tal beneficio a uma contravenção que tenha procedimento diverso do previsto no CPP.

A vista disso, em face da Lei nº 10.259/01, passou-se a considerar como infrações de menor potencial ofensivo, em qualquer âmbito, estadual ou federal: todos os crimes a que a lei comine pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos, estejam ou não sujeitos a procedimentos especiais, sejam ou não de competência da justiça Federal; e todas as contravenções penais, tenham ou não procedimento especial. Com isso, ficou certa dúvida em relação a contravenções penais assim como os crimes com pena máxima e sobre a sua ressalva a determinado procedimento.[9]

Para tanto, a doutrina inclinava-se para solução a respeito ao que a Lei 10.259/01 deixou no ar, entrou em vigor a da Lei 11.313/2006, afastando quaisquer dúvidas. Pois as alterações feitas pela Lei nº 11.313/06, nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95; e no art. 2º da Lei 10.259/01, eram relacionadas com o conceito de crime de menor potencial ofensivo, assim como a problemática sobre competência, nos casos de conexão e continência entre

crimes de menor potencial ofensivo e delitos de competência do juízo comum.

Com a devida complementação da nova Lei, o conceito passou a ser único, seja para os crimes de competência da Justiça Federal, seja para aqueles afetos à Justiça Estadual, desse modo, deverão ser consideradas infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não exceda dois anos (com ou sem multa), independentemente do rito processual. Fundamental seria observar o limite máximo da pena privativa de liberdade, pois é ela quem rege o conceito de infrações de menor potencial ofensivo. Pois se a Lei comine pena de prisão superior a 2 anos, não que se falar em infrações de menor potencial.

1.2 Princípios que regem os Juizados Especiais

A nível federal, a Lei 9.099, de 1995, disciplinou a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conciliação, processo, julgamento e execução, na esfera cível, em causas de menor complexidade e, no âmbito criminal, nos delitos de menor potencial ofensivo.

O objetivo principal da determinada Lei era de simplificar e acelerar o processo jurídico, procurando por meio da conciliação e da transação processual, resolver os conflitos com mais eficácia e efetividade para que a sociedade confiasse e acessasse a justiça de um modo mais fácil.

Por meio dessa necessidade de mudança, os princípios processuais foram citados como uma peça fundamental pra que na prática sejam observadas encaminhando o processo  e cumpridas de forma legal com seus fundamentos.

Os princípios que instrumentam o procedimento nos Juizados Especiais estão estipulados no art. 1 da Lei 9.099/95. São estes os recursos que o juiz precisa para que possa decidir determinado procedimento. São estes os princípios que tornam possível existir os denominados Juizados Especiais: princípios da oralidade, o principio da simplicidade, principio da informalidade, principio da celeridade e o principio da economia processual.

O principio da oralidade: Que ao passar dos anos foi sendo substituído pela escrituração excessiva de seus atos, que prejudicava a caracterização dos objetivos dos Juizados Especiais, nos quais priorizam a oralidade e celeridade processual. Destaca-se como ponto forte no procedimento, pois a informalidade e a simplicidade têm início na oralidade, tendo o mesmo, a força de criar um tipo de ponte aonde se liga o cidadão e o juiz. Para que haja evolução da oralidade, a conciliação é peça fundamental, pois na relação judicial se decorre da troca de informações entres as partes. Desse modo, a oralidade permite que o juiz conduza o processo de um jeito mais objetivo possível, sem se preocupar em transcrever a prova oral da parte ou então, fazer um relatório (de sentença). Pode-se dizer que a prova oral tem força maior, uma vez que seria quase impossível sem a prova escrita, documentar toda a causa. Cabe ao juiz coletar diretamente as provas, sendo feito os registros de dados de forma resumida, mantendo contato com as partes.

Diante do principio abordado, entende pelo ponto de vista de Paulo Nogueira[10] que: “a experiência tem demonstrado que o processo oral é o melhor e o mais de acordo com a natureza da vida moderna como garantia de melhor decisão, fornecida com mais economia, presteza e simplicidade.”.

Principio da simplicidade: Como uma das características mais influentes da lei dos juizados especiais, este princípio estipula que o processo dever ser o mais simples possível, sem nenhum tipo de exigência do procedimento comum. Devem constar nos autos todas as decisões proferidas do processo para que sirva de instrução ao se propor execução, e também, quando houver, para entrar com algum recurso. A própria Lei 9.099/95 esclarece ao impor a simplificação dos processos que tramitam em Juizados Especiais, uma forma de desburocratizar a justiça para todos.

Principio da Informalidade: significa que dentro da lei, pode haver dispensa de algum requisito formal, ou seja, pode ser feita a reclamação pela parte de maneira informal (oral), sendo este lavrado em cartório, ao juiz, ou aos conciliadores, desde que a ausência não prejudique terceiros e nem comprometa interesses públicos.

Principio da celeridade: este princípio se trata da busca pela rápida resposta entre a solicitação dos serviços jurídicos pelo indivíduo comum, ou seja, a realização da prestação jurisdicional com a rapidez necessária que não comprometa a segurança da decisão. O legislador pensou em adotar um procedimento que seja realmente eficaz, resolvendo de modo efetivo tal processo. De certo modo, todos os princípios da Lei 9.099/95 se referem á celeridade processual, pois os mesmos foram destinados a reduzir os atos e aos simplificados, contribuindo nessa maneira para o atendimento da legal finalidade e para o desenvolvimento.

Principio da Economia Processual: principio onde se procura apresentar àqueles que buscam o poder judiciário a aquisição de um resultado prático concreto, em pouco tempo, com baixo custo e sendo efetivo, mesmo com menos esforços de qualquer natureza. Tal princípio procurar extrair o máximo de proveito possível do processo, compactando os devidos atos para que cheguem a tão esperada celeridade da prestação de serviço jurisdicional.

1.3 - Âmbitos de atuação

Em tese, a nova Lei, em relação à transação penal em seu artigo 60 manda observar o instituto da transação, mesmo depois da reunião dos processos, sendo que, no concurso material, vale o art.60 combinado com o art.119, solução distinta não será possível sugerir em relação ao concurso formal e ao crime continuado.

A nova lei eliminou qualquer referencia ao procedimento do delito, não importando se o crime conta ou não com procedimento especial. Todos, com pena máxima até dois anos, são de menor potencial ofensivo. Se a pena não passa de dois anos, é infração de menor potencial ofensivo, independente de o procedimento ser especial ou não.

A Lei 11.313/2006 não deixou nenhum tipo de divergência, eliminando referenciais que existiam no art.61 em relação ao procedimento especial; mas que de certa forma, agora não importa o procedimentos, todos os delitos com pena máxima até dois anos são de menor potencial ofensivo.

Com essa grande solução que a nova lei trouxe, veio também a esperança da sociedade, que de certo modo, poderia acreditar em uma justiça mais ágil, que desse certo, sem muitos obstáculos pra o judiciário se agilizar, fazendo com que o Judiciário se desafogasse e dando ao individuo os devidos respeitos humanos ao se tratar de crimes de menor potencial, dando um ar de conforto para sociedade em se tratando de transação processual.

Tem também como campo de atuação o instituto da Suspensão Condicional do Processo, previsto no art. 89 de Lei 9.099/95, com alcance também em outros tipos penais de médio potencial ofensivo, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

 

 

II – CAPITULO – A LEI 9.099/95 E SUA REPERCUSSÃO OU ATUAÇÃO NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

2.1 Noções Gerais da Lei 9.099/95

Inicialmente, a respeito da Lei 9.099/95, vale ressaltar alguns comentários sobre determinada lei, apontando sua importância para o sistema processual e penal Brasileiro, aonde a chegada da mesma, se teve um marco na historia do Direito no que diz respeito à solução dos conflitos (esfera consensual) e também a seu caráter despenalizador.

Com dispõe o artigo 98 da Constituição Federal, a Lei dos Juizados Especiais veio para complementar e dar certa efetividade, minimizando a intervenção do Estado, e desse modo, simplificaria e agilizaria o procedimento processual para as infrações de menor potencial ofensivo.

A Lei 9.099/95 veio pra ser aplicados em práticas de menor potencial ofensivo, ou também chamados crimes de menor gravidade, e que em determinados casos, respeitando os requisitos necessários, não precisariam de uma transação penal demorada, no qual as duas partes seriam prejudicas.

A Lei em si realmente se inovou em matérias processuais penais, como introdução de institutos como a composição de danos (acordo civil), a transação penal e a suspensão condicional do processo, mas mesmo com essas inovações, teve certos limites para se averiguar, como segui Ernani Almeida[11]:

“A nova legislação, contudo, não alterou o sistema acusatório vigente, em que cabe às partes (Ministério Público na ação penal pública e o ofendido na ação penal privada) provocara a prestação jurisdicional, e ao juiz, que não pode proceder sem a iniciativa das partes, pronunciar-se sobre o pedido do autor, observando seus limites e não podendo decidir sobre o que não foi solicitado. Também preservou o postulado constitucional de que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal.”

A aplicabilidade da transação penal na justiça especial surge como uma parte integrante ao procedimento processual que se exerce de forma antecipada, evitando-se uma instauração do processo; mas para que isso aconteça o autor de determinado delito deve ter um histórico de boa conduta da sua vida e o delito praticado pelo mesmo, deve ser de “menor potencial ofensivo”, para que dessa forma o réu seja beneficiado e ao mesmo tempo desafogando o sistema judiciário.

Dessa forma, atendendo todas as exigências dispostos no artigo 75 da Lei 9.099/95, poderá ter o direito de oferecer a proposta da pena antecipadamente, tendo a modalidade de pena multa, ou também restritiva de direito, podendo não ter a oferta de proposta, sendo esta devidamente justifica na legislação em vigor.

Vale observar o que dispõe o artigo 76 da determinada Lei *:

Art. 76- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Dessa maneira, assim estão presentes as condições que permitem determinada transação, no qual incidi na proposta feita pelo MP de forma imediata pena de multa ou restritiva de direito, tendo a representação ou se tratando de crimes que não dependem de prévia manifestação de qualquer pessoa para seja iniciada, sendo irrelevante a manifestação do ofendido (crimes de ação penal pública incondicionada), sendo esta não passível de ser arquivado.

Os crimes de menor potencial ofensivo, podemos observar que se caracteriza de uma forma de procedimento diferenciado em relação a sua transação penal, pois se ressalta a conseqüência e impacto que devida infração cometida produz no âmbito social, tendo dessa forma um procedimento de natureza consensual, embora sua existência se dê em esferas penais.

Em relação à aplicabilidade da Lei nº 9.099/95, foram-se criadas várias medidas despenalizadoras como é o caso das transações penais, composição civil e também a suspensão condicional do processo, tendo tais medidas vários objetivos como:

 

- Evitar-se o assoberbamento desnecessário do Judiciário com processos de menor potencial ofensivo, aonde é quase certa sua prescrição, restando dessa maneira o judiciário ter mais tempo para cuidar dos casos de maior importância;

- O autor não se submete a “cerimônias degradantes" como é o caso da citação em sua casa, aos desgastantes interrogatórios, as oitivas de testemunhas e também a constituição de seu advogado o qual vai acompanhar por um longo processo;

- Simplificam-se os procedimentos, adotando-se o princípio da oralidade no qual torna o acontecimento mais ágil, atendendo a um descontentamento da sociedade insatisfeita com a demora do julgamento.

- Evitar muitas prisões cautela sem necessidade, em vista que o sistema carcerário brasileiro esta superlotado, tendo em vista que para tais crimes, lavra-se o TCO com compromisso de o acusado comparecer em juízo e a todos os atos processuais.

- A aplicação de medidas não privativas de liberdade faz com que deixe de pensar na impunidade infrator.

O legislador ao ver que muitos dispositivos considerados eficazes falharam em seu detalhamento, procurou dessa forma encontrar uma solução mais justa, exigindo que a jurisprudência e os doutrinadores apresentassem uma solução, mesmo não apresentando um aspecto satisfatório para os diversos casos.

Deste modo, a o processo tramitando pelo juizado especial seria orientada pelos critérios de informalidade, oralidade, tendo como objetivo maior a necessidade de reparação dos danos sofridos a vitima e a aplicação de penas não privativas de liberdade.

Disposto na Lei 9.099/95, a aplicabilidade à transação penal tem como alvo principal, acelerar transações que envolvam crimes de menor potencial ofensivo para que se desafogue a justiça criminal comum e que solicite a composição dos danos civis causados através de uma transação penal intitulada.

 Após ser estabelecida e discutida pelo ministério público, se põe termo à transação penal, caso o autor do fato aceite e depois homologue a sentença, não podendo mais o mesmo discutir a culpabilidade, nem a autoria do fato, sendo impossibilitado dessa maneira de prosseguir com as conseqüências no âmbito criminal em relação à determinada infração.

Entende-se assim que, mesmo quando a obrigação não for exercida, não se discutirá mais o determinado fato criminoso, por razão da aplicação da transação penal excluir o devido processo e extinguir a punição do infrator. Como ressalta Damásio de Jesus ², ao comentar o art. 76 da Lei 9.099/95, esclarece que:

O instituto da transação inclui-se no "espaço de consenso", em que o Estado, respeitando a autonomia de vontade entre as partes, limita voluntariamente o acolhimento e o uso de determinados direitos. De modo que esses princípios não devem ser considerados absolutos e sim relativos, abrindo espaço para a adoção de medidas que, em determinado momento, são de capital importância para o legislador na solução de problemas, como da criminalidade, economia processual, custo do delito, superpopulação carcerária, etc.[12]

No Juizado Especial Criminal, em seu ato de transacionar, prevê que a proposta do Ministério Público feita ao sujeito (passivo) e aceita pelo mesmo e quem o defende deverá ser apreciada, para que seja acolhida, ou não pelo magistrado, podendo recusar de imediato se for injusto e ilegal. Se caso for aceita, o artigo 76 da Lei 9.099/95 ressalta que será aplicada uma pena restritiva de direito ou pena pecuniária, cabendo à apelação dessa

Como a Lei 9.099/95 abrange em sua totalidade o Juizado Especial Cível, enquadram-se nessa hipótese, causas que não excedam a quarenta (40) salários mínimos. Mas, no entanto, em seu âmbito cível, a mesma Lei exclui de sua competência, causas relativas ao Direito de Família, independente de seu valor.

A Lei 9.099/95 em relação ao mérito da prevenção do crime, no tratamento do infrator, nas penas alternativas e no sistema criminal, criou-se institutos que permitissem uma composição entre a vítima e o acusado com base na reparação dos danos (cíveis) sofridos, na possibilidade de transação entre o Ministério Público e o acusado, a disponibilidade da ação penal e na suspensão condicionada do processo.

A devida Lei trouxe ao Direito Penal um tratamento diferenciado na aplicação das penas, mostrando outros meios possíveis para desenvolver outras formas de se combater a criminalidade, impondo sanções inovadoras ao indivíduo que comete infrações, sem tirar seu bem maior que é sua dignidade e nem tirar o seu direito de ir e vir.

Os erros ocorridos no começo da organização judiciária foi o marco inicial, colaborando para que houvesse uma reforma imediata das leis processuais.

Para MIRABETE[13], a Lei 9.099, estipula que:

“a lei tem intuito de desburocratizar a justiça penal, o legislador brasileiro, apoiado em previsão constitucional inserida no artigo 98, inciso I, da Magna Carta, delimitando, no entanto, seu alcance aos ilícitos menores, definidos no supracitado diploma lega, em seu artigo 61, como “infrações de menor potencial ofensivo”, assim compreendidas com as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial é importante destacar que a lei foi concebida para viger no Distrito Federal, e nos Territórios, por ato dispositivo da União, e nos Estados Federados, por determinação própria destes entes.”

Inexistia dessa forma, a possibilidade de criação de Juizados Especiais nos Estados para os processos de competência da Justiça Federal.

O artigo 76, “caput”, da Lei 9.099/95 fala que: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.

A Lei 9.099/95 trata das suas disposições finais em sua seção VI, sendo que o artigo 88 dispõe que “Alem das Hipóteses do Código Penal e da Legislação Especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.

E em seu art. 89, “caput” ressalta que: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

Instituto este que, alcança não somente os crimes de menor potencial ofensivo, mas também os crimes de médio potencial ofensivo, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

Desta forma, os referidos institutos previstos na Lei 9.099/95 foram aplicados imediatamente pelos Juizados das Varas Criminais quando ainda não haviam sido instalados os Juizados Especiais Criminais, como é o caso de se observar a aplicação dos institutos da transação penal e da composição (danos civis) previsto na lei, como também em casos de continência ou conexão (editado a Lei 11.313/06 alterando a Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01) entre crimes de menor potencial ofensivo e os de competência do juízo comum, oferecendo denúncia se for o caso ou propuser transação penal como estipula o art. 76 da devida lei.

2.2 Aspectos Positivos e Negativos

Com observação dos atos de impunidade que sempre houve na sociedade que recorriam ao serviço do judiciário, principalmente no âmbito criminal, com a entrada da Lei 9.099/95, seus cumprimentos no que diz respeito a transações penais e a estrutura processual, inclusive no que diz respeito a celeridade processual. Os crimes de menor potencial ofensivo, em sua transação penal, foi possível observar que, havia benefícios tanto para a vítima, quanto para o infrator do delito.

A vítima teve a seu beneficio, a possibilidade de ver um espaço de tempo “curto”, os danos que foi lhe foram causados sendo então reparados, e em relação ao autor, esse teria o beneficio de se livrar de um processo penal.

Há de se pensar em uma resposta de forma imediata para que evite um processo lento, a partir do momento em que se retire rapidamente o processo do autor e leve-o, através da pena restritiva de direitos, a reparação dos danos causados.

A celeridade é outro aspecto de grande importância positiva no Juizado Especial, pois se concentra todos os atos processuais em uma única audiência, instaurando de imediato uma audiência de conciliação, encurtando dessa maneira tal tramitação, acelerando a prestação jurisdicional sem causar nenhum prejuízo à segurança jurídica.

Outro ponto positivo relevante da Lei dos Juizados Especiais são os casos da transação penal e a suspensão condicionada da pena em casos de ação penal, valendo lembrar que uma vez superada a fase de conciliação, sendo oferecida a queixa-crime preenchendo os requisitos dispostos nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95, surge um direito subjetivo para o acusado, que ao tratar de pena igual ou superior a um ano, o Ministério Público deverá propor a pena restritiva de direitos ou multa, não sendo necessária a prisão do indivíduo e por conseqüência disso, havendo a suspensão do processo.

Se for o caso, o Ministério Público deverá concordar em adotar medidas reparadoras, como o ressarcimento da vitima pelo acusado, que seria um motivo justo e de rápida eficácia processual.

Em vista dos pontos positivos abordados, tanto a Justiça quanto as partes são beneficiados com a agilidade processual, sem as devidas burocracias, contando com uma tramitação eficaz.

Agora, tendo em vista os aspectos negativos no meio jurídico, observa-se que a transação penal retira da infração o seu caráter ilícito, sendo passível dessa forma, a pena restritiva de liberdade, respondendo só pela reparação que poder ser correspondidos ou não pelos atos praticados.

A não discussão de culpa do agente se caracteriza como outro ponto negativo, pelo fato de o ministério público ao fazer alguma transação com o autor da infração, se conclui que não esta sendo acusado.

Outro exemplo verídico a respeito do ponto negativo seria a inexistência de uma denúncia, o que tornaria a reparação do dano causado em uma simples decisão homologatória do promotor de justiça e o autor do fato.

Tendo em vista os pontos negativos, há de se entender que o não cumprimento da proposta de transação, deveria procurar o órgão ministerial para que o mesmo ofereça denúncia ou remeta-se ao juízo comum se for o caso.

Dessa maneira, resta a frustrante tentativa de apurar a circunstância de maneira consensual e desperdiçando a oportunidade do cumprimento de uma pena alternativa, livrando o infrator dos prejuízos da demanda judicial e de um longo processo penal, sendo ele o réu de uma ação que corresponda a sua conduta, que antes era uma conduta passível de uma pena alternativa.

2.3 – Necessidade de repensar o modelo clássico

Sem dúvida, o modelo clássico apresenta muitos defeitos e contradições muito graves, tendo dessa maneira a passar por algumas reformas legislativas e na atitude que o aplicador do Direito imagina determinado caso.

Um dos defeitos do modelo tradicional é o fato da excessiva formalidade, que veio ao ordenamento produzindo resultados que prejudicam o procedimento para a administração da justiça e também para a sociedade, no qual deveria ter em sua forma a garantia para a sua proteção contra devidos arbítrios imposta pelo Estado no procedimento.

Por conseqüência desse excesso de formalidade, temos como o resultado mais prejudicial e visível, a demora na prestação jurídica, no qual vários documentos se ocupam da questão dos prazos de encerramento do processo.

Vale ressaltar o que a Convenção Americana (Pacto San José da Costa Rica) complementa sobre os Direitos Humanos, em seu artigo 75 do decreto 678/92*, argumentando que:

“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo...”[14]

Dessa maneira, vejamos as diversas tentativas do legislador em criar um procedimento que seja mais célere, tendo como resultados semelhantes aos procedimentos que foram feitos pelo esquema clássico, porém, com mais vantagens econômicas no que diz respeitos a atos insignificantes.

Tal procedimento é desaprovado especialmente nas situações em que perante as evidencias das provas e da quase condenação, o acusado expressa a vontade de não se submeter a tais cerimônias humilhantes que o tal processo criminal o expõe perante uma sociedade tão preconceituosa como a nossa.

Tendo em visa os inúmeros motivos para se pacificar os casos de indisponibilidade da ação penal, vale ressaltar as atuais buscas de soluções alternativas que prevalecem no entendimento da pena.

Essa modelo se compõe de tal maneira que gera quase como natural conseqüência, privar-se da liberdade como a principal sanção penal para preserva-se um dos bens de maior importância, que é dignidade da pessoa humana.

Essa modelo se compõe de tal maneira que gera quase como natural conseqüência, privar-se da liberdade como a principal sanção penal para preserva-se um dos bens de maior importância, que é dignidade da pessoa humana.

 

 

III – CAPITULO – REFLEXÃO SOBRE A LEI 9.099/95 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS COM A LEI 11.313/2006

3.1 Aspectos criminológicos da Lei 9.099/95

O conceito de “justiça” diz respeito ao conjunto de órgãos e sistemas que integram o Poder Judiciário. Podemos dizer ser um controle razoável, pois com a evolução histórica tem demonstrado ser o crime, um fato humano, e onde houver a sociedade, haverá de certa forma, o crime. É sob esse ponto de vista que abordaremos neste capítulo, as mudanças trazidas na esfera penal com o advento da Lei 9.099/95.

O modelo criminológico clássico considerou o delito como enfrentamento formal, simbólico e direto o infrator e o Estado, que lutam entre si solitariamente, no qual é uma luta sem outro final imaginável a não ser a real vitória do Direito. Em meio a este novo modelo criminológico, a real pretensão do Estado em se punir, ou seja, o castigo imposto ao infrator exaure a resposta ao fato delitivo, prevalecendo a face problemática e conflitual.

            A forma como a moderna Criminologia foi elaborada é por outro ponto de vista, adepta de uma imagem mais complexa do fato delitivo, de acordo com a dinâmica e do papel ativo que atribui às partes (autor, réu, sociedade).

Destaca dessa forma, o lado humano e conflitivo do delito, ressaltando os altos custos sociais e pessoais do devido problema. Nesse modelo teórico, o castigo imposto ao infrator não acabo com as expectativas que o fato delitivo ocorrido. A ressocialização do infrator, reparação da vítima e prevenção dos crimes são os objetivos principais para a forma do direito.

Luiz Flávio Gomez ressalta que:

“é justamente nesse modelo moderno que se tem entendido a Criminologia como a ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de abastecer uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime contemplado esta como problema individual e como problema social, assim como os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito.”[15]

Com a adoção dessa ideia moderna, tem-se uma real ampliação do objeto da criminologia, ou seja, com essa nova ideia, passou-se a ter uma preocupação a mais com a vítima que, de uma forma geral, era deixado para um segundo plano no cenário criminal e com a reparação do dano.

Desta forma, a Lei 9.099/95 possibilitou, em certa medida, a migração do modelo de justiça criminal de conflitos para o modelo de justiça criminal consensual.

Há certos bens jurídicos tutelados pelo direito penal que são indisponíveis, como a vida, a liberdade, sendo desta maneira, não compete aos jurisdicionados abrir mão.

Mas por outro lado, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, a partir do Diploma Legal, poderão ser objetos de consenso.

Colocando em termos práticos, a absorção desse modelo consensual, só passou a ter um termo mais robusto, como fonte de inspiração da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.

Desta forma, com a entrada da Lei 10.259/2001, expandiu o conceito do que se trata menor potencial ofensivo, que atualmente envolve todos os delitos com pena máxima de até dois anos, não importando mais qual o procedimento a usar, valendo lembrar que a exceção para tal regra é a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que em seu artigo 41 afastou a competência dos Juizados.

3.2 - Avanço para uma forma justa e ideal

Como a Criminologia imposta pelo próprio Estado seria de um enfrentamento formal entre duas partes, entre o infrator e o Estado, tendo como objetivo dessa disputa o dever do Direito cumprido, há um significado conflitual e problemático diante dessa moderna criminologia.

Essa moderna criminologia tem uma imagem mais complexa do acontecimento cometido pelo infrator, observando o lado ser humano e conflitivo do delito, também os elevados custos do judiciário e pessoal (para a parte), pois ao analisarmos o procedimento aplicado pelo Estado, veremos que ao ressocializar o delinquente, se poupa tempo e dinheiro para todas as partes, dessa maneira há de se pensar que reparar os danos e prevenir os crimes  são objetivos prioritários para tal.

Como Flavio Luiz Gomez ressalta: “É justamente nesse modelo “moderno” que se tem entendido a Criminologia como a ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado esta como problema individual e como problema social –, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito.”[16]

Desse modo, com a adoção dessa ideia moderna, tem-se uma nítida ampliação do objeto da criminologia, ou seja, passa-se a ter uma preocupação com a vítima que, de uma forma geral, era relegada ao segundo plano no cenário criminal e com a reparação do dano.

Atualmente, tem-se essa grande tendência de se distinguir a grande da media e pequena criminologia, ou seja, a criminalidade de pequeno e médio potencial ofensivo e a de grande potencial ofensivo, concluindo que para cada tipo de espécie de criminalidade se há tanto reações qualitativas como também quantitativamente distintas, com devidos instrumentos e processos, assim como procedimentos diferentes carecem existir. Tanto quanto devem ficar delimitados meios relativos de se alcançar essas devidas reações, ou seja, para a   media e pequena criminologia se deve ter um espaço de consenso, e para grande criminologia se deve ter um espaço de conflito, como já se tem no rito ordinário processual.

Com vigência da Lei 9.099/95 em todo território nacional desde 1995, se teve modelo consensual, sendo que em seu art.2 destaca que nas infrações de médio e pequeno porte além de buscar seu foco nos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, devem procurar se possível à transação e a conciliação.

Esse novo modelo, chamado de modelo consensual adotado pela Lei 9.099/95 teve como base três princípios.

O primeiro princípio privilegiou principalmente a vitima, com a reparação dos danos causados, como também a ressocialização do réu acusado (infrator) com vias processuais alternativas, que não seja a prisão, abrindo mão o Ministério Público da clássica via processual, conduzidas pelo principio da obrigatoriedade.

Além disso, o acusado abriria mão do devido processo legal (direito a contraditório, provas e recursos) para que em troca tivesse alguns benefícios, evitando dessa maneira um processo moroso, desagradável com direito a sentença e rol de testemunhas, tendo o Estado dessa forma, evoluindo retirando a forma de reação clássica que é a prisão do indivíduo.

O segundo princípio a ressaltar, seria o principio da autonomia da vontade do acusado, pois se a aceitação do mesmo não seria possível dar andamento ao processo, sendo impossível uma solução conciliatória para o devido conflito penal. Poderia de um ponto de vista discutível, criar-se uma solução alternativa, mas que diminuiria as devidas garantias processuais, não tendo o consenso do autor, em outras palavras, por oportunismo, não formular em nenhuma das hipóteses a proposta.

E por fim, o terceiro e ultimo principio que seria a necessidade de uma pena de prisão, onde não se tem inovação legislativa, pois se há muito tempo que se tem medida de política criminal penal do artigo 77 do Código Penal. Ou seja, em lugar de executar uma pequena e media pena, desencadeando para o individuo uma carreira criminal e trágica, melhor seria que o autor do fato cumprisse algumas condições previstas, sem o ato de aprisiona-lo.

Dessa forma, o Estado pouparia tempo para devidos processos que seria de grande importância, e ao mesmo tempo, economizaria os custos de um infrator na sua carreira criminal.

3.3 – Conflito entre o ideal da lei e a realidade de sua aplicabilidade.

Tendo em vista o que a lei 9.099/95 adicional ao ordenamento jurídico a respeito aos crimes de menor potencial ofensivo, temos que observar o que realmente seria o principal ideal imposto pela lei e o que realmente se conclui de sua aplicabilidade.

Pois uma coisa é a real necessidade de criar uma lei com vários ideais, outra coisa é coloca-la em pratica e ver sua real eficácia.

Cesare Beccaria[17] já advertia: “uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência".

Diante disto, podemos elaborar vários exemplos da inaplicabilidade da forma célere dos juizados especiais, ou seja, o que deveria ser cumprida para real eficácia do processo nos Juizados Especiais, e o que realmente acontece para não satisfação de um processo mais célere e justo.

 

 

A Lei dos Juizados Especiais mesmo sendo criados como intuito de facilitar a obtenção de tutela jurisdicional, atualmente enfrentam algumas dificuldades que acabam sendo assemelhadas à justiça comum (tradicional).

Problemas como a ordem funcional, estrutural e até cultural, como a falta de educação jurídica da sociedade pela busca da concretização dos direitos fundamentais, acabam sendo chamadas em um ponto de vista como um “fracasso do Estado” por sua falta de eficácia, não tendo a real certeza de justiça plena e igualitária para todos.

Primeiro ponto a ressaltar, seria a demora na obtenção da tutela jurisdicional. A morosidade do poder judiciário seria uma das varias dificuldades enfrentadas pelo jurisdicionados.

Vemos que no que refere os juizados especiais, um dos pontos mais importantes e relevantes da devida lei que é a celeridade processual, não esta de acordo com que realmente pretendia a Lei 9.099/95 alcançar.

Dentre os inúmeros fatos que causam tal morosidade, esta entre eles a insuficiência de funcionários, tão pouco as unidades instaladas, sendo esse quadro de funcionário incompleto (juízes de direito e secretários) seria este motivo de insuficiência para a crescente demanda de processos nos juizados.

Outra questão estrutural seria da mentalidade tradicional dos juízes que atuam nos juizados especiais, pois mesmo que a Lei 9.099/95 imponha um procedimento mais célere e informal, muitos magistrados apegados ao formalismo da justiça comum, acabam deixando de aplicar os princípios básicos dos juizados.

Conforme as palavras de Antônio Cintra “a agilização processual não depende unicamente da simplificação do esquema de procedimentos previstos na Lei, mas depende fundamentalmente da mentalidade com que esse esquema é reproduzido na pratica por magistrados, promotores, advogados e auxiliares da justiça.[18]” (2005, p. 42).

Outro negativo ponto importante seria a falta de cultura jurídica, tendo em vista que, só há demanda de natureza jurídica se houver o reconhecimento dos direitos garantidos, comprovando que o acesso à justiça só efetivará se houver educação jurídica.

Essa falta de educação se dá pelo fato do desconhecimento dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, sendo que a primeira forma de defesa dos direitos é a que consiste no seu conhecimento, principalmente para a comunidade mais carente, onde é mais afetada.

Um Ponto negativo a ser citado, seria que a população tendo uma desconfiança do sistema judiciário brasileiro, acaba por desacreditar nesse novo sistema, que tinha como seu principal foco a agilidade e praticidade jurisdicional, pontos estes, que a Lei de Juizados Especial deveria focar mais, pois foram criadas exatamente para dar conta da demanda ocasionada pelo judiciário, tendo um sistema mais inteligente, célere e ágil.

Outro ponto relevante seria que a defensoria publica é um órgão fundamental para um melhor desenvolvimento da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais, tendo em vista que a população carente realmente necessita de uma tutela jurídica integral e gratuita, coletiva e individual, mas em muitos Juizados Especiais não há a uma assistência jurídica gratuita para o atendimento dessa classe social mais carente.

Tais mudanças, se desacompanhadas de uma necessária reflexão e tomada de postura frente ao problema da falta de estrutura dos órgãos do Poder Judiciário e de execução penal (que fazem muito pelas condições de que dispõem), de nada adianta.

3.4 Desburocratização

Como já foi dito, não bastava somente elaborar uma lei que procurasse agilizar, dando mais praticidade aos processos do Juizado Especial, mas sim que realmente tivesse eficácia, ou seja, que realmente criassem uma lei com objetivos que saíssem conforme foi estipulada.

Para tanto, a transação em si, não foi reiterada como um critério inspirador dos Juizados Especiais, sendo sua realidade muito distante do que foi esperado.

Um Exemplo disso seria que o próprio sistema informalizado não vem cumprindo as normas impostas pela Lei, sendo que suas interpretações não contem alguma margem à dúvida.

Dessa forma, a sua aplicação se mostra desejável, não alcançando o objetivo maior no qual foi criado. E como a Lei dos Juizados Especiais foi criada para dar praticidades para os crimes de menor potencial ofensivo, deveria em um ponto de vista, ser estimulada em sua prática e não dificulta-la.

Os Juizados Especiais de uma forma geral, para que cumpram sua real finalidade precisam constantemente aprimorar seus procedimentos e se atualizarem segundo as necessidades de uma sociedade tão alternativa e de mudança constante, tendo dessa forma a conquistar a credibilidade de todos. Não basta somente o legislador identificar certos problemas e criar leis para minimizar seus males, o próprio judiciário e interessados devem se comprometer a melhorar o mecanismo judiciário para que se tenha a real eficaz, tendo dessa forma, uma justiça competente.

3.5 – Os Obstáculos nas Soluções dos conflitos frente aos anseios sociais.

Mediante uma sociedade insatisfeita com a justiça a ser feita, não atendendo os anseios dos seus cidadãos, todos saem perdendo, principalmente a classe baixa, aonde sua humildade e falta de conhecimento acaba por acreditar em uma justiça correta, sendo que na realidade é a parte que mais sofre com as consequências de uma justiça morosa.

Devido aos obstáculos em relação aos processos no judiciário como fator relevante temos o: o obstáculo econômico, aonde as custas judiciais são bastante onerosas, os serviços processuais são caros, tendo uma luta constante contra o fator tempo, que dependendo do grau de demora acaba por dificultar o resultado esperado( celeridade) faltando recursos para custear a contraprestações necessárias para se obter do poder judiciário o resultado.

O obstáculo organizacional é outro fator a ser abordado, pois reflete traços dos direitos difusos e coletivos da sociedade, onde encontramos a falta dos meios para defesa de interesses transindividuais, a chamada pobreza organizacional, que trata que um indivíduo como autor representaria somente parte do grupo, faltando-o motivação suficiente e condições para suportar o processo, enquanto a maioria da coletividade do grupo causaria transtorno nos aspectos procedimentais do processo, como por exemplo, a citação, produção de provas, interrogatório, etc.

Em meio a essa nova justiça restauradora, se deve ter um maior aprimoramento a sua praticidade por parte dos juristas e ademais, esse novo modelo de justiça se trata de um salto muito alto no ordenamento jurídico diante da evidente necessidade de um sistema criminal eficaz, no entanto não basta se criar a lei sem que as partes façam por merecer tendo um real interesse em usufrui-lo, como ressalta Antônio Garcia:

“De qualquer modo, não devemos apregoar ilusões em termos de controle da criminalidade, já que o autêntico problema criminal brasileiro ainda está à espera de uma solução correta e eficaz, que não poderá se limitar a medidas puramente legislativas e judiciais.”[19]

De qualquer modo, não devemos apregoar ilusões em termos de controle da criminalidade, já que o autêntico problema criminal brasileiro ainda está à espera de uma solução correta e eficaz, que não poderá se limitar a medidas puramente legislativas e judiciais.

Temos uma falta de modernização no poder judiciário, no qual se torna difícil a comunicação mais ágil entre as partes e o tribunal. No Brasil há uma falta de incentivo para esse meio tão fundamental, um bom exemplo disso seria a implementação de mecanismo de real eficácia, como é o caso da informática, que além de agilizar a forma como se manuseia o processo, se reduz custas tanto para as partes como também para o próprio judiciário.

Outro obstáculo relevante seria o obstáculo processual, aonde se fala em métodos alternativos de solução de conflitos nos quais se propõe que se mude a estrutura dos tribunais, alterando as formas de procedimentos e inove com medidas que permitam um acesso mais amplo de toda a sociedade ai judiciário, excluindo dessa forma a excessiva burocratização da justiça pública.

Em meia a esse quadro desestimulador que o jurisdicionado e a sociedade encontram ao solicitar o judiciário, e tendo a população um precário acesso à informação, com baixo nível de politização e sem uma representação adequada, são esses uns dos vários fatores de dificuldade de ordem estrutural e de distanciamento entre o direito e os cidadãos.

Obstáculos esses, que o judiciário e leigos no assunto devem em geral, buscar formas que realmente preencham esse espaço vago deixado para a efetivação da justiça, pois a finalidade maior quando se cria uma lei, seria a real eficácia da mesma.

Com a palavras de Leoberto Narciso, o autor argumenta:

“As leis do Brasil não opõem entraves ao método. A legislação brasileira já é compatível tanto na área de menores e na área de adultos para infrações leves – os Juizados Especiais Criminais. Os avanços só dependerão da absorção das idéias pelos magistrados e demais operadores do sistema de Justiça, de um lado, e, de outro, da nossa capacidade de formar pessoas – os coordenadores dos círculos restaurativos, como chamamos aqui – em condições de conduzir os procedimentos.”[20]

Sendo que para a real justiça aconteça, teríamos que colocar em prática, encontrando obstáculos para determinados assuntos e superá-las para realmente se concretizar e solucionar problemas, algo que a justiça deveria e deve se comprometer a fazer para que a sociedade acredite em uma justiça eficaz e rápida, como é o caso dos Juizados Especiais.

Nesse sentido, podemos dizer que a Lei 9.099/95, soluciona em parte tais obstáculos, pois, como mencionamos linhas atrás, a mesma tem como princípio a gratuidade da justiça, a celeridade processual, a consensualidade, dentre outros, além dos benefícios já mencionados para a parte vítima, bem como para o acusado.

 

 

CONCLUSÃO

Em face do devido estudo abordado, podemos analisar que desde a origem histórica dos Juizados Especiais, em sua criação, e sua atuação no ordenamento jurídico, tinha como foco principal resultados concretos devido ao índice de criminalidade crescer ao decorrer do tempo, e que o judiciário já não estava dando conta da tamanha demanda processual junto com a insatisfação da sociedade ao acessar à justiça. Um meio no qual o ordenamento criou para apurar essa situação de desconforto e sancionar o problema na esfera criminal (e também civil).

A Carta Magna brasileira criada em 1988, teve papel fundamental para resolver o devido problema, pois foram criadas garantias aos cidadãos, dando-lhes uma serie de direitos até então não apontadas, criando-se o chamado Juizado Especial, onde teve como base o sistema adotado na Itália e nos Estados Unidos, tendo como sua função aprimorar os processos e julgamentos, delimitando os que seriam as causas de menor potencial ofensivo, que tinha como função criar um novo procedimento chamado procedimento sumaríssimo, no qual se apuraria aspectos relevantes onde dariam uma resposta mais rápida às causas de até no máximo dois anos, evitando o abarrotamento do judiciário e fazendo com que a sociedade que no entanto, desconfiava da justiça morosa, teve um outro ponto de vista positivo da mesma, ou seja, desburocratizando e simplificando a Justiça Penal.

Aos Poucos esse novo sistema foi sendo implementado no Brasil, tendo seus primeiros passos realizados no Rio Grande do Sul com os Concelhos de Conciliação e Arbitragem, sendo essa inovação recebida com elogios pela sociedade que queriam uma justiça mais rápida e justa ao mesmo tempo. Mais tarde, com tamanha aceitação, esse mesmo sistema foi praticado em outros estados.

O Juizado Especial, no entanto, acabou fixando a definição que alcançaria não só as infrações de competência dos Juizados Federais e também Estaduais, sendo mais tarde com a Lei 10.259/01 e a Lei 11.313/06, regularizou-se o âmbito de atuação dos Juizados Especiais (estadual ou federal) e teve um conceito único para competência dos juizados nos casos de conexão e continência, devendo ser considerados infrações de menor potencial ofensivo todas contravenções penais cuja pena máxima não exceda dois anos independente do rito processual a seguir.

Para que o devido Juizado Especial apresentasse os critérios de reparação dos danos à vítima na esfera penal e civil, onde o processo tivesse realmente a eficácia desejada pelo judiciário e pela sociedade, teve como foco principal para sua criação a observância dos princípios que norteiam o Juizado Especial que são os princípios da oralidade, simplicidade, da economia processual, celeridade e do principio da finalidade e prejuízo processual, que corresponderam aos objetivos da Lei e anseios da sociedade.

Em seu âmbito de atuação, a Lei dos Juizados Especiais eliminou qualquer equívoco a respeito da questão do procedimento do delito a seguir, eliminando referencias que existia a respeito do procedimento especial que existiam em seu artigo 61, não importando se é procedimento especial ou não, todos os delitos com pena máxima até dois anos são infrações de menor potencial ofensivo.

A atuação e repercussão do procedimento adotado pelo Juizado Especial da moderna criminologia foi um marco para o Direito, tendo seus pontos positivos e também negativos, sendo os pontos positivos mais relevantes para a sociedade e para o judiciário no que diz respeito a soluções de conflitos e seu caráter despenalizador.

No ponto positivo abordado pelo trabalho, podemos destacar que as alterações no processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo frente à Lei 9.099/95 foram de um modo geral, positivos tanto para vítima, pelo fato do jurídico atualmente ter uma maior preocupação com a mesma, onde posteriormente era relegada ao segundo plano no cenário criminal, juntamente com a reparação dos danos materiais e morais causados a ela. E positivo principalmente para o acusado, onde o judiciário ao analisar o sistema criminal atual, referindo-se ao sistema penitenciário abarrotado, sistema processual sobrecarregado, e morosidade na demanda de processos, acabou por beneficiar o acusado com: os institutos da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 (propor de pena restritiva de direitos ou multas no caso de representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada); a suspenção condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (crimes com pena mínima cominada igual ou superior a um ano, o Ministério Público ao oferecer denuncia poderá propor a suspenção do processo); e ainda sendo positivo para os aspectos políticos e criminais e sistema penitenciário no que envolve o réu.

O único ponto negativo a ser abordado pela Lei dos Juizados Especiais seria que e meio a tantas mudanças ocorridas desde sua criação, com aprimoramentos de outras lei para complementar o procedimento a adotar e para quais questões seria abordado determinado assunto, o sistema judiciário não deu muito destaque a essa nova ferramenta, que teve como maior foco, desburocratizar o sistema jurídico de se aplicar o direito, onde o próprio judiciário e membros que compõe o mesmo não fizeram por valer tais alterações, colocando em prática ou mesmo valorizando, tirando do papel o que a Lei lhe propunha e praticando de forma inteligente e eficaz para uma justiça mais célere.

Mas em meio a esse único ponto negativo, pode-se afirma que com as alterações positivas promovidas pelos jurídicos se sobrepõe das negativas, sendo as devidas alterações ou princípios norteadores do juizado especial criminal um avanço e um ponto positivo para o judiciário e principalmente para sociedade que estava desacreditada, tendo uma visão atual que procurando o direito seja feita realmente a justiça.

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

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*VIANA, Luis Wermeck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 256.

[1] Aluno do 10º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara - Goiás 

[2] Professor orientador. Advogado. Professor do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara - Goiás 

[3] Student of the 10th period of the law school of the Lutheran Institute of Superior Education of Itumbiara – Go. 

[4] Advisor. Lawyer. Teacher of Law at the Institute of Lutheran Higher Education Itumbiara – Goiás.

[5] VIANA, Luis Wermeck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 256 

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: Comentários,Jurisprudência,Legislação.. 5 ed. São Paulo: Atlas, p. 114/115, 2011. 

[7] BRASIL. Decreto n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre o procedimentos do Juizado Especial. 

[8] BRASIL. Decreto n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre o procedimentos do Juizado Especial. 

[9] FERREIRA, Glayciele Rodrigues Gonçalves. O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais estaduais (Lei nº 9.099/95) com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2012. 

[10] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais (comentários). São Paulo. Saraiva, 2006. 

[11] ALMEIDA, Ernani. O principio da obrigatoriedade e o Juizado Especial Criminal, perante o Ministério Publico. Monografia apresentada para obtenção de titulo no curso de pós-graduação em Direito Penal da Universidade Regional de Bumenau. 1996. 

[12] JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

[13] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. v.2, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

[14] BRASIL. Decreto n. 678, de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos humanos (Pacto de são José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 

[15] GOMEZ, Luiz Flávio. Introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099/95. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 

[16] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos Juizados Especiais Criminais. 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 

[17] Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus, 2003. p.92. 

[18] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª edição, Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2005. p.42. 

[19] MOLINA, Antonio García; GOMES, Luiz Flávio. Introdução às bases criminológicas da Lei n.º 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais. 4 ed. , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 303. 

[20] BRANCHER, Leoberto Narciso. Estudo confirma a eficácia da Justiça Restaurativa. Artigo disponível em: http://www.justiça21.org.br. Publicado em: 21 de fevereiro de 2007. Acesso: 09 jan. 2012.

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