Procedimento sumaríssimo trabalhista - aspectos polêmicos



Procedimento Sumaríssimo: aspectos polêmicos

Patrícia Ribeiro de Azevedo¹

Kalina Valéria Bastos Pedrôza²


RESUMO

Este artigo se propõe a examinar, de forma resumida, algumas questões polêmicas suscitadas pela sistemática implementada pela Lei 9.957/2000 que, acrescentando dispositivos à Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho.

PALAVRAS-CHAVE:

PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO - ASPECTOS POLÊMICOS - PROCESSO DO TRABALHO


1.INTRODUÇÃO

                    Apesar da CLT, arrimando-se nos princípios especialíssimos do processo do trabalho, ter conferido a este instituto legal mecanismos prestigiadores da celeridade, entre os quais destaca-se a concentração, a informalidade, a oralidade, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias dentre outros, não ficou imune ao longo do tempo às críticas, pois na medida que avolumaram-se as demandas nesta justiça especializada e o universo de situações litigiosas no contexto empregatício brasileiro começou a se diversificar, os juízes trabalhistas passaram a adotar a prática de fragmentação das audiências, o que por conseqüência ocasionou uma prestação jurisdicional mais lenta, para o desespero daqueles que aguardavam no resultado do litígio a contraprestação alimentícia almejada.

                    Assim, numa primeira tentativa de resgate da celeridade do processo trabalhista foi criado pela lei 5.584/70 o rito de alçada ou rito sumário. Esta modalidade visava dotar os dissídios trabalhistas individuais, cujo valor não excedessem dois salários mínimos, de maior celeridade partindo-se do pressuposto de menor complexidade em face do módico valor litigado e ainda pressupondo-se o seu caráter de urgência por seu caráter não raro de prestação alimentícia. Assim, visando uma maior efetividade vedou a possibilidade de recurso ordinário da sentença, exceto quando este veicule matéria constitucional, para fins de controle difuso de constitucionalidade. Ocorre que tal instituto restou, em face do reduzido valor previsto para intentá-lo, inócuo, principalmente na região sul e sudeste do país, onde os dissídios individuais costumam ultrapassar tal desiderato.

                    Numa nova tentativa em prol da celeridade das causas de menor valor foi instituído pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, o procedimento sumaríssimo que estabeleceu uma série de alterações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inserção dos seguintes artigos: 852-A a 852-I, 895, § 1º, I e II e § 2º, 896, § 6º, 897-A.

                    Em face do regramento processual instituído através da Lei 9.957/2000, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, pretendemos com o presente artigo, examinar alguns aspectos polêmicos suscitados pela referida lei, na perspectiva de demonstrar, como tais questões vem sendo dirimidas pela doutrina, pelos operadores do direito, ao longo dos doze anos de vigência da referida lei.

2. A PRIMEIRA POLÊMICA: REVOGAÇÃO DO SUMÁRIO PELO SUMARÍSSIMO

                    Desde a vigência da Lei. 9.957/2000, muito se discutiu sobre a possibilidade do procedimento sumaríssimo ter revogado o procedimento sumário, surgindo verdadeira cizânia doutrinária e até mesmo jurisprudencial a respeito da questão.

                    Observa-se que o que deu margem para tal equívoco foi o entendimento defensável por quem sustentava que com a edição da Lei 9.957/00, o rito sumário foi englobado pelo sumaríssimo, em pese a disposição contida no caput do art.852-A, de que demandas cujo valor não excedam a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamatória, ficarem submetidas ao procedimento sumaríssimo. Entretanto, a Lei. 5.584/70, do procedimento sumário, aduz no art. 2º, §3º que estão submetidos a esse rito os dissídios individuais não excedentes a duas vezes o salário mínimo, do restou entendido que em virtude do valor da causa do sumaríssimo alçar demandas até quarenta vezes o salário mínimo, art. 852-A da CLT introduzido pela lei 9.957/2000, o valor do sumário estaria adstrito a esse patamar, ou seja, o valor maior encampou o menor, o que consequentemente revogaria tacitamente o sumário.

                    A corrente minoritária, dentre os quais Jorge Neto sustenta que haveria incompatibilidade entre o sumário e sumaríssimo, à medida que a Lei 9.957/00 ao dispor sobre a matéria procedimental, inclusive ampliando o valor da causa, não deixou dúvidas de que seria incompatível com a Lei 5.584/70. Assim sendo, outro fator que corrobora com tal entendimento reside no fato de que as várias alterações trazidas pelo sumaríssimo envolveram todas as hipóteses do rito sumário, o que de acordo com Neto, é preponderante para afirmar que a lei nova passou a regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, o que implicaria em revogação tácita do dissídio de alçada (NETO, 2000).

                    No mesmo diapasão, defendo a revogação, Schiavi (2012, p.726 apud José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, 2001, p.161):

Se considerarmos não ter havido derrogação da Lei. 5.584/70, na parte que trata das causa de pequeno valor, ficaríamos submetidos a dois critérios de incoerência incompreensível: um pequeno valor menor (sic) que sujeitará a causa a procedimento ordinário, com ampla possibilidade de produção de prova, sem comportar recurso, e um pequeno valor maior (sic) que sujeitará a causa a procedimento sumaríssimo, portanto com uma limitação da dilação probatória e ampliação dos poderes de direção do juiz comportando recurso (...). Tudo nos leva, pois, à conclusão de que, embora as duas leis não disponham diretamente sobre a mesma matéria, as normas da Lei. 9957/00, relativas a causas de pequeno valor, entram em conflito disciplinar com as do art.2º e parágrafos da Lei 5.584/70. E, se entram derrogam-nas. Não admitir isso é ultima ratio, desprezar um dos princípios fundamentais do Direito Processual, a simetria de tratamento das partes pelo processo.

                    Acerca do assunto, colacionamos a jurisprudência recente:

EMENTA: ART. 825-D DA CLT. APLICAÇÃO IRRESTRITA A TODO O PROCESSO DO TRABALHO. Apesar de surgido com o advento do procedimento sumaríssimo, o art. 825-D da CLT pode ser estendido a todo o processo do trabalho, na medida em que contribui para se alcançar a celeridade no julgamento (art. 5º, LXXVII, CF/1988), ao autorizar o magistrado a determinar as provas a serem produzidas, considerado, na apreciação delas, o ônus probatório de cada litigante, de modo a poder limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Processo 00619-2009-051-03-00-7 RO. Data de Publicação 22/03/2010. Órgão Julgador Terceira Turma TRT/SP. Relator César Pereira da Silva Machado Júnior Revisor Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria.

                    Em que pesem os argumentos expostos, pondera-se que embora os procedimentos sumário e sumaríssimo, se fundamentem na mesma ideologia, ou seja, conferir maior dinamismo, maior rapidez a atividade processual trabalhista, e efetivo acesso aos seus jurisdicionados, em virtude de novos critérios adotados pelo legislador nos dois diplomas, entende-se que a lei mais nova não subordinou as normas procedimentais da antiga, pois do cotejo das características dispositivas de ambas a despeito de quaisquer semelhanças verifica-se diferenças essenciais, que na verdade tornam o sumário até mais célere, mais dinâmico do que o sumaríssimo. Senão vejamos:

                    No sumário, dispensa-se o registro de depoimentos (art. 2º, §3º, da Lei 5.584/70) e somente se admite recurso em matéria constitucional para fins do controle difuso de constitucionalidade, pois é vedada a interposição de recurso das decisões de primeira instância, ou seja, das Varas do Trabalho (art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70). Contudo, no sumaríssimo admite-se o registro resumido dos depoimentos relevantes tanto das partes, quanto das testemunhas (art. 852-F, da CLT, introduzido pela Lei 9.957/00), bem como a admissibilidade recursal não se restringe à matéria constitucional, pois cabe recurso em outras situações.

                    No procedimento sumário quem fixa o valor da causa para a determinação da alçada, é o titular da Vara do Trabalho, podendo o valor ser impugnado nas razões finais e revisado pelo Presidente do Tribunal Regional (art. 2º caput e §1º do mesmo artigo, respectivamente, da Lei 5.584/70). Entretanto, no procedimento sumaríssimo o valor da causa é fixado obedecendo à disposição de que o valor do dissídio individual não exceda a 40 salários mínimos e as partes não apresentam razões finais (art. 852-A, art. 852-E e art. 852-G, da CLT, introduzidos pela Lei 9.957/00). Portanto, de acordo com a ação proposta, a parte se sujeitará ao procedimento legal próprio, no caso o sumaríssimo.

                     Assim, desse breve cotejo, observa-se de plano que os ritos foram criados visando situações diversas e possuem regramentos distintos, caracterizando-se o rito de alçada por celeridade ainda maior que o rito sumaríssimo, não havendo nesse desiderato que se falar em revogação tácita da lei mais nova pela mais velha, pois resta demonstrado que não há qualquer incompatibilidade entre ambos. Sendo este também o entendimento doutrinário de Carlos Henrique Bezerra Leite (2012), Estevão Mallet (2002) e Mauro Schiavi ( 2012).

3.  A SEGUNDA POLÊMICA: VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL

                    Do exposto no art.852-B, inciso I e II da CLT, com redação dada pela Lei. 9.957/2000, o legislador estipulou dois requisitos que devem ser observados quando das reclamações submetidas ao sumaríssimo, quais sejam: a) a liquidez dos pedidos, sendo que cada parcela deve indicar o valor correspondente e; b) que incube ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado sendo portanto vedada a citação por edital. Da inobservância de um deles, prevê o § 1º, do art.852-B, CLT, duas conseqüências processuais para o reclamante: I - a extinção do processo sem apreciação de mérito em face do arquivamento da reclamatória trabalhista; II - condenação ao pagamento das custas, que serão arbitradas sobre o valor da causa.

                    De fato, essa talvez seja uma das maiores polêmicas instituídas pelo rito sumaríssimo, sendo defendida por alguns autores, tais como Fonseca, Leite e Pereira, artifícios das mais variadas formas de molde a fazer valer a prestação jurisdicional ainda que não seja possível preencher o requisito legal inicial da correta indicação do endereço do reclamado.

                    Para Fonseca, uma leitura mais atenta do art.852-B, inciso II, da CLT,  in verbis:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§1º. O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§2º. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

nos remete à possibilidade, de que  nas reclamações  enquadradas no sumaríssimo, só não se fará citação por edital quando o reclamante tiver conhecimento da correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso contrário, será admitida citação por edital, sob pena de privilegiar, muitas vezes, o descumpridor das normas trabalhistas, como os sub-empreiteiros que desaparecem sem deixar notícias de seu paradeiro (FONSECA, 2000).

                    Corrobora com tal entendimento Bezerra Leite que afirma:

Não deve o juiz inviabilizar o procedimento sumaríssimo quando o autor desconhecer o endereço do réu, pois se a notificação citatória for devolvida por “mudança de endereço do réu”, deverá o juiz intimar o autor para fornecer o novo endereço e, se este não souber, a citação poderá ser feita por edital (Leite, 2012, p.348).

                    Ademais, a citação por edital é utilizada justamente quando não se sabe o endereço do réu. Dessa forma, a questão que se impõe é como fará o advogado trabalhista ou reclamante (empregado) para exercer o jus postulandi se não sabe o paradeiro do reclamado (empregador).

                    Nesse caso, de acordo com Schiavi há duas linhas de entendimento sobre a questão: Uma primeira defende que se o sumaríssimo não comporta a citação por edital o juiz converte o procedimento em ordinário e realiza a citação editalícia. Por outro lado, a segunda linha defende que o juiz declare incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT e realize a citação por edital no próprio procedimento sumaríssimo, com base no art.5º inciso XXXV, da CF, que versa sobre o Princípio da Inafastabilidade da prestação jurisdicional (SCHIAVI, 2012).

                    Em relação à vedação da citação por edital, observa-se que os referidos doutrinadores têm albergado seus entendimentos no fato de que não pode o juiz deixar de agir com equidade e proporcionalidade, inviabilizando o procedimento sumaríssimo, afastando a jurisdição, dificultando o amplo acesso à Justiça, quando o autor desconhecer o endereço do réu, pois seria esta uma situação excepcional que teria que ser considerada a fim de possibilitar a citação por edital.

                    Assim expõe-se a jurisprudência sobre o assunto, ressaltando que a maior parte delas têm avançado no sentido do juiz poder converter o rito, vejamos:

EMENTA: Diz respeito o inciso II, do art. 852-B, da CLT, aos casos em que o autor não indica o endereço correto da reclamada, assim compreendido aquele que contém a rua, o número, o bairro, a cidade, o estado e o respectivo código de endereçamento postal (CEP), frustrando o procedimento que deve ser imprimido à ação que é o sumaríssimo, na  medida em que, descuidando de todos os detalhes a respeito do endereço da reclamada, fará 'com que a Vara do Trabalho necessite empreender diligências a  fim de poder expedir a competente notificação. A devolução da notificação enviada ao endereço correto constante da inicial, impõe a oitiva do autor sobre o atual paradeiro do adversário. Não pode o autor ser responsabilizado pela mudança de endereço entre a distribuição da ação e o ajuizamento ou por reclamada que se oculta à citação.Acórdão: 20100394889 Turma: 10 TRT/SP Data Julg.: 02/03/2010 Data Pub.: 24/05/2010. Processo: 20090996725 Relator: SÔNIA APARECIDA GINDRO "SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PELA ECT. EXTINÇÃO DO FEITO COM  BASE  NO ART. 852-B, II, DA CLT QUE SE ANULA.

                              Como se observa a jurisprudência, de forma bastante acertada, vem prestando os esclarecimentos necessários a fim de imprimir a celeridade processual requerida pelo rito e oportunizando, através das notificações pertinentes, a mais ampla possibilidade de concretude da demanda posta em juízo.

4. A TERCEIRA POLÊMICA: A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO SUMARÍSSIMO

                    No que concerne a obrigatoriedade da utilização do sumaríssimo Jorge Neto, enquanto corrente minoritária, sugere que partindo da premissa de que o processo do trabalho guarda características de celeridade, de simplicidade, de informalidade, e também do jus postulandi, a lei deve ser facultativa, não devendo a parte observar com tanto rigor as restrições impostas pelo procedimento sumaríssimo quanto às provas e a citação, pois diante das dificuldades quanto à prova ou mesmo da localização do réu, a parte poderá escolher entre o procedimento comum ordinário ou o sumaríssimo. Para tanto, sustenta seu posicionamento fundamentado no art. 5º da Carta Política de 1988, em seus incisos XXXV e LV da CF, os quais, respectivamente, enunciam que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (NETO, 2000).

                    Entendimento divergente é o de Mauro Shiavi (2012) que defende que a adoção do sumaríssimo é obrigatória, pois em se tratando de norma procedimental a matéria é de ordem pública, a norma é cogente, e não poderia admitir qualquer alternativa pela parte. Outro fundamento que reforça tal entendimento, é de que na própria redação da lei, prevalece à interpretação gramatical, literal do art.852, caput, da CLT, que apresenta que os dissídios individuais ficam submetidos ao rito sumaríssimo quando o valor da causa não exceder de 40 salários mínimos. Para ele, a interpretação gramatical não é o argumento decisivo, mas sim o fato de que a forma do processo não foi estabelecida para satisfazer os interesses particulares dos litigantes, mas para satisfazer o interesse público, à medida que permitir a melhor e mais eficiente administração da justiça (SCHIAVI, 2012).

                    Veja um julgado que apreciou a obrigatoriedade de adoção do rito sumaríssimo e o proceder a orientar o julgador quando os requisitos do artigo 852-B não são plenamente satisfeitos:

RITO SUMARÍSSIMO. ILIQUIDEZ DE ALGUNS PEDIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. Atribuídos valores a apenas parte dos pedidos, a extinção integral do processo conspira contra a economia processual e o espírito de abertura dos canais de acesso à Justiça que permeia a lei criadora do rito sumaríssimo trabalhista. Recurso conhecido e provido. TRT-10ª Região - DF, 3ª Turma. (2019200310210850 DF 02019-2003-102-10-85-0, Relator: Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2004)

                    Neste ponto se observa uma interpretação teleológica da norma sobre o rito sumaríssimo. O julgador poderia, através de uma interpretação gramatical do dispositivo simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito, como manda a letra fria do artigo 852-B, §1º, da Lei 9.957/00. Ocorre que não se pode olvidar o sentido da alteração legislativa, impor maior celeridade, solicitar o valor da causa de plano visando uma melhor efetividade por meio da conciliação. Se ao autor não é possível preencher integralmente os pressupostos legais requeridos pelo rito, deve o juiz solicitar que emende a inicial (art. 284 caput do Código de Processo Civil) e caso o reclamante assim não proceda por lhe faltar os dados necessários, a conversão do rito em ordinário ou a extinção parcial do pedido, o qual não prescreve as exigências constantes no artigo 852-B, incisos I e II, da Lei 9.957/00. Assim procedendo, o mais amplo acesso ao judiciário será satisfeito, em face da principiologia insculpida na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV.

PETIÇAO INICIAL - EMENDA - RITO SUMARÍSSIMO - POSSIBILIDADE- SÚMULA Nº 263, DO C.263 TST A imediata extinção do processo ocorre no caso descrito no artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT, ou seja, na ausência de pedido certo ou determinado,ou do valor respectivo, e na ausência de indicação do correto endereço do reclamado, sendo apenas essas as hipóteses legais expressas de indeferimento da petição inicial,de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). Nos demais casos, havendo irregularidades sanáveis, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 263, do C. TST,abrindo-se o prazo de dez dias para emenda da petição inicial,sob pena de indeferimento. O fato de a ação estar enquadrada em determinado rito especial não implica na proibição da aplicação dos institutos processuais relativos à teoria geral do processo, salvo se a lei, de forma expressa,assim dispuser. Para que se resguarde o direito de ação e com vistas ao melhor aproveitamento processual, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais,e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII,da Constituição Federal), é viável a abertura de prazo para a emenda da petição inicial, mesmo nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, já que o aproveitamento da mesma ação traz maior celeridade e menor custo ao erário público.852-B parágrafo 1ºCLT5ºIILIVConstituição Federal5ºConstituição Federal.

                    A súmula acima, embora, em princípio, tenha aventado a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, em face dos princípios da legalidade e devido processo legal, não satisfeitos in casu dada a necessidade exigida pelo artigo 852-B, §1º da lei 9.957/00, ao confrontá-los com os também importantes princípios da economia processual e da celeridade e ainda da duração razoável do processo julgou mais arrazoado, também, o prosseguimento da marcha processual, oportunizando a emenda da inicial (art. 284 caput do Código de Processo Civil) e a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, caso não atendidos os requisitos impostos pelo primeiro.

5. A QUARTA POLÊMICA: RESTRIÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE TESTEMUNHAS

                    Em relação à prova testemunhal, diferentemente, do que ocorre no rito ordinário, em que cada parte pode apresentar até o máximo de três testemunhas (art.821, da CLT) no rito sumaríssimo conforme se interpreta do artigo 852-H, § 2º, da CLT, as testemunhas restringem-se até o máximo de duas para cada parte e que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, pois serão convidadas e apresentadas pelas partes.

                    Ademais, pondera por outro turno, Schiavi que para o Juiz do Trabalho não há que ter um limite máximo de testemunhas, pois em busca da verdade real (artigo 765 da CLT) o Juiz poderá ouvir outras testemunhas que excedam o número máximo legal. As testemunhas que excedam o número máximo legal serão ouvidas como testemunhas do juízo. Assim a dicção correta do artigo 821, da CLT é que este se refere a limite máximo de testemunhas para a parte e não para Juiz (SCHIAVI, 2012)

EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. A oitiva de duas dentre as três testemunhas arroladas pela recorrente não enseja a nulidade do ato processual, já que a parte quedou-se silente quanto a eventual cerceamento de produção probatória por ocasião do encerramento da audiência instrutória. Ademais, em se tratando de procedimento sumaríssimo, o número de testemunhas ouvidas obedeceu à limitação imposta no art. 852-H, § 2º celetário. Recurso ordinário conhecido e não provido.TRT/16 (325201001816003 MA 00325-2010-018-16-00-3, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data de Publicação: 26/04/2011).

                    O número máximo de testemunhas que as partes devem apresentar em juízo no caso do rito sumaríssimo vem ao encontro de ser promovida a audiência de forma mais rápida possível, levando em conta que o valor da causa, em princípio, remete a litígios de menor grau de complexidade, razão pela qual elegeu o legislador a cognição sumária. Mas mesmo assim, o juiz, para seu convencimento íntimo acerca do direito postulado pelo autor, poderá a seu critério estipular uma oitiva maior de testemunhas, decerto que tal medida, deverá estar devidamente motivada nos autos, devendo ser olvidada caso a ação, embora de valor pequeno (até no máximo 40 salários mínimos) assim o exigir.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

                    As alterações legislativas verificadas no sentido de tornar o processo judicial trabalhista mais célere e eficaz evidenciam a preocupação do governo brasileiro na busca da efetividade na prestação jurisdicional. Nesse sentido foram criados os ritos de alçada e mais recentemente o rito sumaríssimo no processo do trabalho, tudo isso antes mesmo até do advento da emenda constitucional nº 45/2004, cognominada de reforma do judiciário, que trouxe no seu bojo o princípio da razoável duração do processo. O rito sumaríssimo, por contar com menos de doze anos no meio jurídico ainda se encontra cercado de dúvidas interpretativas que geram controvérsias e polêmicas como as tratadas neste breve compêndio.

                    As normas processuais por serem de regulamentação exclusiva da União são normas de ordem pública, da mais alta importância social. Assim entendidas, o operador do direito deve ter sempre em mente a necessidade de atendê-las plenamente. No entanto, nosso sistema jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988 voltou-se totalmente a observância da consonância entre o que a legislação infraconstitucional preconiza com os princípios constitucionais informadores de todo o nosso sistema legal. Nesse sentido a interpretação dos nossos Tribunais tem sido de não frustrar de plano as demandas postas em juízo quando os pressupostos estabelecidos pelo rito sumaríssimo não são ab initio satisfeitos. É que o rito, em sua essência, criado para dar celeridade às demandas acima de dois e até quarenta salários mínimos, o qual obriga ao reclamante a requerer a prestação jurisdicional de início por esse rito, por ser norma cogente, cujos requisitos essenciais são a exigência do correto endereço do reclamado e a individualização precisa do valor da causa e respectivas parcelas visando o rápido acesso ao reclamado e a composição por conciliação tendo em vista a primária fixação do valor da causa não poderia obstacularizar o acesso do jurisdicionado à justiça ou burocratizar o sistema, essa é sem dúvida a melhor interpretação acerca dessa importante inovação legislativa.O certo é que tudo aquilo que vier em socorro à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que se pautem nos princípios constitucionais e naqueles desse ramo especialíssimo do direito, deve ser aplaudido e incentivado, na medida em que concretizem de fato a prestação jurisdicional.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: ttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 06 de jun. 2012.

BRASIL, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em: 06 de jun. 2012

BRASIL, Lei nº 5.584 de 26 de junho de 1970.Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm. Acesso em: 06 de jun. 2012.

BRASIL, Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000.Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9957.htm. Acesso em: 06 de jun de 2012.

BRASIL, Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 06 de jun. 2012.

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Autoras

1      Patrícia Ribeiro de Azevedo

Estudante de Direito da Universidade Ceuma – Campus Cohama - São Luís/MA

2      Kalina Valéria Bastos Pedrôza

Estudante de Direito da Universidade Ceuma – Campus Cohama - São Luís/MA

 

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