Possibilidade de conversão do rito sumaríssimo em ordinário na justiça do trabalho quando necessária a citação por edital



Possibilidade de Conversão do Rito Sumaríssimo em Ordinário na Justiça do Trabalho quando necessária a citação por edital.

Camila Cantanhêde Luna*

 

Sumário: 1.INTRODUÇÃO; 2.ASPECTOS GERAIS DO RITO SUMARÍSSIMO; 3.CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO; 4.CONSIDERAÇÕES FINAIS; 5.REFERÊNCIAS.

 

Resumo: O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho surge com intuito de solucionar de maneira rápida os conflitos trabalhistas. Porém em virtude da celeridade surge com requisitos específicos de aplicação. E este artigo pretende analisar o procedimento sumaríssimo no que tange a sua possibilidade de conversão em ordinário nos casos em que o paradeiro do empregador torna-se incerto no decorrer do processo e nos casos de pedido ilíquido.

 

Palavras-chave: Lei 9957/00. Procedimento Sumaríssimo. Facultatividade. Principio da Celeridade.

 

Abstract: The procedure is accelerated, theLabor Court comes up with a view to quickly resolve labor conflicts. However because of the speed comes up with specific application requirements. And this article aims to analyze the procedure accelerated, with respect to the possibility of their conversion into ordinary where the whereabouts of the employer becomes uncertain in the process and in cases of gross claim.

 

Key words: Law 9957/00. Highly summary procedure. Now optional. Principle of Celerity.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho teve a sua origem pela Lei nº 9957/2000, que trouxe alterações na CLT com a inserção no artigo 852 das letras “A” a “I” da seção II do capitulo III, nos dissídios individuais. A referida alteração surge com o intuito de atender ao Principio Constitucional da Celeridade (art.5º, LXXVIII) pautado na necessidade de solucionar de maneira rápida, eficiente e segura as demandas postas sob o crivo judicial e administrativo.

O presente artigo pretende abordar o rito sumaríssimo com o objetivo de analisar sua possibilidade de conversão em ordinário quando preenchidos os requisitos do art. 852-B inc.II na inicial e, após determinada a notificação, verificar-se que o empregador demandado desapareceu sem paradeiro certo.

 

2. ASPECTOS GERAIS DO RITO SUMARÍSSIMO

 

A lei contém disposições específicas a respeito da aplicabilidade do procedimento, em razão do valor da causa e da qualidade da parte (art.852-A, e parágrafo único), dos requisitos da petição inicial (art.852-B, incs. I e II), dos meios de comunicação processual (art.852-A, inc.II, e § 2º, e art.852-I, § 3º), de ônus do demandante (art.852-B, § 1º), dos poderes e deveres do juiz quanto à concentração dos atos (art. 852-C), à iniciativa probatória (art.852-D) e à conciliação (art. 852-E), de admissibilidade de meios de prova e de oportunidade para produzi-las (art. 852-H, §§ 1º a 4º), de requisitos da sentença (art.852-I, caput), do processamento em segundo grau do recurso ordinário (art.895, § 1º, incs. II a IV), de admissibilidade do recurso de revista (art.896, § 6º) etc.

O rito sumaríssimo visa solucionar os dissídios individuais com valor da causa que ultrapasse dois salários mínimos e que não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente a época do ajuizamento da ação e que não façam parte a Administração Publica Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o disposto no artigo 852-A e parágrafo único. Da analise do artigo 852-A a doutrina discute sobre a obrigatoriedade do rito sumaríssimo para as causas que tenham valor superior a dois e não exceda quarenta salários mínimos.

Segundo Mauro Shiavi (2012, p.729), “Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o principio do acesso a justiça e de que a competência em razão do valor é relativa.” E o mesmo autor demonstra esse entendimento ao reproduzir o posicionamento Pedro Paulo Teixeira e Carla Teresa Martins Romar (2012, p.729):

O processo sumaríssimo, por ser menos formal e mais célere, beneficia o autor porque a ele é dado escolher o rito, a nosso ver, embora forte tendência jurisprudencial incline-se no sentido da obrigatoriedade do procedimento desde que o valor do pedido não exceda 40 vezes o salário mínimo. Admitamos como obrigatório desde que ao reclamante não seja desfavorável (impossibilidade de liquidação de cada pedido, número de testemunhas e intimação previa e necessidade de citação da reclamada por edital).

 

Têm-se como defensores da compulsoriedade do rito o próprio Mauro Schiavi (2012) corroborando com o pensamento de Estevão Mallet, e defendem esse posicionamento alegado que a regra traduz comando imperativo ("ficam submetidos"), e nenhum dos demais dispositivos da Lei nº 9.957/00 permeiam a facultatividade. Bem como alegam ter o rito caráter de ordem publica não havendo possibilidade de escolha ao autor, uma vez que a forma do processo visa garantir um melhor funcionamento da justiça e não para satisfazer aos litigantes.

Tratando-se, portanto, de procedimento de observância obrigatória, e não de modalidade de tutela diferenciada de livre opção do demandante, cumprirá ao juiz ordenar a sua aplicação às causas de valor inferior a quarenta salários mínimos. Assim como, competirá ao juiz verificar, de ofício, a correspondência do valor atribuído à causa com o conteúdo econômico da pretensão (objeto mediato do pedido) como pressuposto do controle da aplicabilidade do procedimento.

Por outro lado, o parágrafo único, do art. 852-A, impede a aplicação do rito sumaríssimo às "demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional." O legislador parece não ter acertado no referido parágrafo único se for considerado que a própria Constituição Federal (art.100) e o CPC (art.475,§ 2º) não mais exigem execução por precatórios nas causas de pequeno valor (não excedentes a sessenta salários mínimos) em face da Fazenda Pública

Conforme o art. 852-B, inc. I, o "pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." De inicio quanto a este artigo é necessário observar que a doutrina defende que a leitura do mesmo deve ser: o pedido deve ser certo e determinado, uma vez que a certeza e a determinação são qualidades não excludentes entre si, mas que se somam.

Ao exigir que o pedido seja certo a lei pressupõe que o pedido seja claro, expresso, e que não deixe dúvidas sobre aquilo que é pretendido pelo demandante. À certeza soma-se a determinação, a qual importa em extremar um objeto de outro, quer dizer, o pedido deve visar um bem jurídico perfeitamente caracterizado na qualidade, e também na quantidade.

A lei prevê no art.852-B, inc. II, que "não se fará citação por edital, incumbindo ao autor à correta indicação do nome e endereço do reclamado" Desse modo, a citação, necessariamente, será feita por carta postal, ou por oficial de justiça quando esta se frustrar, sendo vedado o chamamento do demandado por editais.

Conforme o art.852-“C” e “D” da CLT as ações que seguem o rito sumaríssimo deverão ser instruídas e julgadas em audiência única, podendo o juiz determinar livremente as provas a serem produzidas, bem como pode limita ou excluir aquelas consideradas excessivas ou protelatórias. Todas as provas serão apresentadas durante a audiência, mesmo que não requeridas em momento anterior. Quanto à produção de provas técnicas Carlos Henrique Bezerra Leite entende que (2009, p.303)

Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta (ex.: verificação de ambiente insalubre ou perigoso), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. As partes serão intimadas a manifestar sobre o laudo, no prazo de cinco dias.

 

Relativo à audiência ainda deverá o juiz buscar a conciliação em qualquer fase da audiência conforme art.852-E da CLT. Serão ainda decididos imediatamente todos os incidentes e exceções processuais.

Quanto às testemunhas a CLT prevê no art.852-H, §2º que cada parte poderá apresentar somente duas testemunhas, que serão convidadas pelas partes, ou seja, o comparecimento independe de intimação. Salvo quando comprovadamente convidada e não comparecer será feita a intimação. Havendo necessidade de interrupção, a audiência prosseguirá no prazo máximo de trinta dias, exceto se houver a ocorrência de motivo relevante, que deverá ser justificado nos próprios autos do processo pelo juiz da causa. Nesta audiência, o juiz deverá decidir a causa (art.852-H, § 7º).

 

3. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO 

O rito sumaríssimo caracteriza-se por uma maior celeridade de atos, vinculada a um grupo de requisitos previstos no art. 852 – B da CLT, que são elementos essenciais para tramitação neste rito.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

 

Da analise do §1º do artigo citado o descumprimento dos requisitos dos incisos I e II do art.852 ensejara no arquivamento da reclamação. Porém pode-se observar que o referido parágrafo faz referencia ao descumprimento dos requisitos, momento em que surge a  duvida sobre qual procedimento adotar nas ações que se iniciaram no rito sumaríssimo com o cumprimento do requisito do inciso I (correta indicação do nome e endereço do reclamado) e que o empregador desaparecer, uma vez que o rito sumaríssimo não permite a citação por edital.

 Em regra seria aplicado o disposto no § 1º do art. 852 – B da CLT que determina o imediato arquivamento do processo, uma vez que não há nenhum dispositivo aparente que trate de forma diversa as situações em que o empregador tinha endereço certo e passa a estar em local incerto não sabido. Mas ao adotar o disposto no §1º do art. 852-B se estaria ferindo os Princípios da Celeridade e Economia Processual que permeiam o Processo Trabalhista, mormente no caso do rito sumaríssimo e por conseqüência prejudicando ao autor que teria que começar novamente a demanda agora em rito ordinário a fim de pedir a citação por edital do empregador.

Em virtude do Principio da Celeridade basilar do rito sumaríssimo juristas como Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi defendem a possibilidade da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário nessas hipóteses desde que não haja lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal posicionamento ocorre, pois a não conversão de rito sumaríssimo em rito ordinário acarreta em desgaste e perda de tempo para parte e para a maquina administrativa. Neste sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, p.302) aduz:

Com efeito, se a demanda tramita inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo, o juiz pode de ofício, convertê-lo para o procedimento ordinário, desde que tal transmudação de rito não implique no caso concreto, prejuízo ao direito de defesa e do contraditório.

 

Coaduna a jurisprudência com tal entendimento como se pode observar na decisão da 8ª Turma do TST e do TRT- 16ª Região

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-B, II, § 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 DA CLT. O Regional consignou que a hipótese dos autos é a descrita no artigo 455 da CLT, ou seja, de contratação para realização de subempreitada no ramo da construção, circunstância que enseja a responsabilização solidária, conforme entendimento reiterado desta Corte. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. Não se vislumbra violação do artigo 482, “i”, da CLT, uma vez que o Regional reconhece a “incúria” do reclamante, no entanto, como a reclamada deixou de comprovar que o convocara para retornar ao seu posto de trabalho, declarou ter havido pedido de demissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 18805520105180000 1880-55.2010.5.18.0000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação 16/05/2011.)

 

 

RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de pedido ilíquido, é possível ao órgão jurisdicional converter o rito inicialmente processado pelo sumaríssimo para o rito ordinário, em face dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da majoração dos poderes do Juiz na direção do processo do trabalho. Afora o respaldo princípiológico, a conversão também encontra amparo legal, na medida em que a norma prevista no artigo 295, V, do CPC, por revelar-se mais completa e ampla do que a prevista no artigo 852-B, § 1º, da CLT, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que extinguira o feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a ação sob o rito ordinário. 295-V CPC. 852-B§ 1º CLT. (350201000916006 MA 00350-2010-009-16-00-6, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento:21/06/2011, Data de Publicação: 30/06/2011.).

 

Com base nas jurisprudências apresentadas é possível observar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional  e mesmo nas situações em que não estão sendo atendidos os requisitos previstos no art. 852 – B da CLT como nos casos em que o pedido é ilíquido, sempre com fundamento na celeridade processual.

O art. 277 do CPC dispõe que:

O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Alterado pela L-009.245-1995)

§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Acrescentado pela L-009.245-1995)

§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Acrescentado pela L-009.245-1995)

§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Acrescentado pela L-009.245-1995)

§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. (Acrescentado pela L-009.245-1995)

§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de complexidade. (Acrescentado pela L-009.245-1995)

 

Com base que dispõem os §§4º e 5º do art.277 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (conforme dispõe o art. 769 da CLT), ficará autorizado o Juiz do Trabalho a converter o rito sumaríssimoem ordinário. Destemodo corroborando com o entendimento da doutrina de que nos casos em que se preencheram os requisitos do referido artigo, mas a situação se modifica no curso do processo no que tange ao endereço do empregador deverá o rito ser convertido de sumaríssimo em ordinário, não prejudicando a parte autora.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos argumentos expedidos em beneficio da agilidade e economia processual a doutrina e os tribunais têm adotado o posicionamento de converter as ações de rito sumaríssimo em rito ordinário quando os dados de qualificação do reclamado estavam corretos na inicial e, após determinada a notificação, verificar-se que o mesmo desapareceu sem paradeiro certo e nos casos em que se observa que o pedido é ilíquido, uma vez que a base do rito sumaríssimo é a celeridade, optar por arquivar o processo podendo o mesmo ser convertido de rito, com a designação de nova data para audiência e a determinação da expedição e publicação do edital de notificação ao furtivo reclamados, nos casos em que a conversão se der em virtude da impossibilidade de citação por edital e que o pedido seja ilíquido, porém certo e determinado.

 

5. REFERÊNCIAS  

BRASIL, Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9957.htm Acesso em: 04 de jun de 2012

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho.  5. Ed. – São Paulo: LTr, 2012.

 

JUSBRASIL http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18992480/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-18805520105180000-1880-5520105180000-tst Acesso em: 04 de jun de 2012.

 

JUSBRASIL http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19935992/350201000916006-ma-00350-2010-009-16-00-6-trt-16 Acesso em: 04 de jun de 2012

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*Graduanda de Direito – Universidade CEUMA – Campus Cohama – São Luís /Ma – CPD 815263

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Autor: Camila Cantanhêde Luna


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