Resenha- comparativo entre as leis nº11.300/06 e 12.034/09



RESENHA

ACADÊMICO: GILSON ANTONIO DE BONA

UNIC-FAIS SORRISO

 

COMPARAITVO ENTRE AS LEIS Nº 11.300/06 e 12.034/09. NAS CAMPANHAS POLITICAS.

 

 

 

O presente trabalho tem como intuito o estudo sobre as modificações introduzidas na propaganda eleitoral pelas Leis nº 11.300/2006 e 12.034/2009 e suas consequências, que alteraram a Lei das Eleições nº 9.504/1997.

A propaganda eleitoral é um conjunto de técnicas e ferramentas físicas e virtuais, que visam à divulgação e propagação de idéias, para informar e persuadir o eleitorado a tomar uma decisão quanto ao voto das eleições. As mudanças das leis em questão são mais uma tentaviva de modernizar a legislação, e a partir desta idéia de modernização, forçar o povo a participar da política.

 Quando se fala da análise das modificações da legislação eleitoral brasileira, às vezes nos deparamos com análises vagas e sem pormenorizar um estudo mais cuidadoso sob o ponto de vista histórico e sistemático vinculado aos valores constitucionais essenciais da legislação eleitoral. Entretanto quando se examina o tema da propaganda eleitoral, eternamente polêmico esse descuido metodológico pode levar a uma análise meramente subjetiva dos conteúdos legais que sofreram mudanças e, especialmente, de suas consequências práticas.

Conforme ensina José Jairo Gomes, ao comentar o que denominou de princípios da propaganda política de liberdade de expressão e comunicação, e igualdade ou isonomia, aprendemos que:

“A livre circulação de idéias é essencial à democracia. Sem ela, não floresce a criatividade, estorva-se o diálogo, ficam tolhidas as manifestações de inconformismo e insatisfação. Não se pode olvidar o papel histórico dessa liberdade na própria formação do Estado Democrático, na reivindicação de direitos fundamentais individuais e sociais, na expressão e afirmação de ideologias e religiões.”

 

No entanto em certas situações, admite-se a limitação. Mas é concebível somente em casos de evidente e reconhecida gravidade, de modo que não se imponha à sociedade mal maior que o perseguido.

Neste sentido, verificaremos as principais mudanças na propaganda eleitoral com a sanção das Leis:

 

I – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA:

 

                          Internet - Durante a campanha eleitoral, os candidatos serão obrigados a divulgar pela internet em 6 de agosto e 6 de setembro, dois relatórios discriminando receitas e despesas, e os responsáveis pelas doações.

 

I.I – DAS VEDAÇÕES:

 

                          Doações de pessoas jurídicas - Ficam vedadas as doações feitas por entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas que recebam recursos públicos, organizações não-governamentais que recebam recursos públicos, e de organizações da sociedade civil de interesse público, oscips por exemplo.

                          Doações de pessoas físicas - Ficam proibidas as doações em dinheiro vivo de pessoas físicas para candidatos.

                          Doações de candidatos - A nova lei também proíbe as doações em dinheiro ou ajuda de qualquer espécie feita pelo candidato, entre o registro da sua candidatura e a data da eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

 

II - DA PROPAGANDA ELEITORAL:

 

                          Brindes - Fica proibida a confecção, utilização e distribuição por comitê ou candidato de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. O partido ou candidato poderá comercializar material de divulgação institucional (camisetas, bonés, canetas etc.) desde que não contenha nome e número de candidato, bem como referência ao cargo em disputa.

                          Carreata - Até a véspera do dia da eleição, é permitido realizar caminhada, carreata, passeata ou utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.

                          Comícios e alto-falantes - O partido político poderá, até o dia anterior das eleições, fazer funcionar das 8 às 22 horas alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos. Os comícios têm outra regra: é proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição nos 1º e 2º turnos, a realização de comícios ou reuniões públicas. Nos outros dias da campanha, os comícios e a propaganda utilizando aparelhagem de som fixa têm hora para começar e acabar: só podem ser realizados entre 8h e 24h.

                          Folhetos - Está permitida a propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, desde que no material impresso haja o número de inscrição do CNPJ da empresa que o confeccionou.

                          Internet - Os candidatos poderão manter página na internet com a terminação "com.br", ou com outras terminações, como meio de propaganda eleitoral. Não será permitido veicular qualquer tipo de propaganda política na internet desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição nos 1º e 2º turnos. Está proibida a propaganda eleitoral, durante todo o período pré-eleitoral, em páginas de provedores de serviços de acesso à internet.

                          Outdoor - Não pode haver propaganda eleitoral mediante uso de outdoor, cartaz luminoso, cartazes, painéis com imagens ou assemelhados.

                          Propaganda em bens públicos - Está proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos e bens de uso comum, como cinemas, igrejas, faculdades, hotéis etc, ou aqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam, incluindo postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos como orelhões, cabines telefônicas, bancas de revistas, táxis, ônibus, vans etc. Também está vedada a propaganda escrita em leito de rua ou rodovias públicas, assim como a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres. É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

                          Propaganda em bens particulares - Consideradas as restrições anteriores, é permitida a propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas com tamanho máximo de 4 m2, cartazes, pinturas ou inscrições, em bens particulares, desde que o proprietário autorize.

                          Showmício - É proibida a realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral

                          Simuladores de urna eletrônica - Está vedado o uso de simuladores de urna eletrônica na propaganda.

 

III - OUTRAS FORMAS DE PROPAGANDA ELEITORAL

 

III. I – QUANTO A PROPAGANDA DE RUA:

 

As reformas introduzidas pela Lei 12.034/2009 aumentaram às proibições e limitações a propaganda de rua que, anteriormente, tinham sido introduzidas, aliás, com violação ao princípio da anualidade previsto pelo art. 16 da Constituição Federal, pela Lei 11.300/2006.

Neste sentido também, com a vedação também introduzida pela Lei 11.300/2006 da possibilidade de uso de determinados bens de uso comum e/ou pertencentes à Administração Pública para afixação provisória de propaganda eleitoral, como postes, viadutos, arvores e outros, fato que reduziu apenas aos bens particulares a possibilidade de realização de propaganda de rua e que reprimiu excessivamente os meios lícitos de propaganda eleitoral, criando excessivas dificuldades, sobretudo as candidaturas mais humildes e de pessoas que nunca exerceram mandato, fato que compreendemos extremamente violador, ao mesmo tempo, dos princípios da igualdade de oportunidades e da ampla liberdade de convencimento.

No caso da Lei 12.034/2009, foi estabelecida apenas a definição legal explícita do que será considerado como outdoor na propaganda de rua. Trata-se da limitação do uso de muros e placas ao tamanho de 4m2 (quatro metros quadrados). Antes estabelecida sem critério claro, para a Resolução do TSE que regulou a propaganda para as eleições de 2006 e 2008, agora, esse critério regulatório passa a estar legislado pelo par. 2º do art. 37 da Lei Eleitoral. E a jurisprudência acerca do dispositivo tem se revelado unânime no sentido que todo o conteúdo da divulgação publicitária deve estar encerrado dentro desse limite de 4m2, que vale para placas, banners ou muros.

Outra inovação foi a definição explicita e precisa do entendimento de bens de uso comum ou público que, para os fins de Lei Eleitoral, não se prendem ao conceito restrito do Direito Administrativo, de acordo com a nova redação do parágrafo 4º da Lei 9.504/97, dado pela Lei 12.034/2009, os bens de uso comum são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002-Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, são eles: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos religiosos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Ou seja, fica vedada qualquer forma de propaganda eleitoral, de qualquer natureza (caput do art. 37 da Lei 9.504/97), nos imóveis e locais que estão enquadrados nesta definição.

De acordo com o Principio da Igualdade de oportunidades deve existir uma interpretação rigorosa, não é possível, por exemplo, panfletagem no interior de estádios de futebol e ginásios, salvo se estiverem cedidos para eventos eleitorais ou reuniões partidárias, ou nas ruas ao lado desses ambientes, não será possível propaganda em igrejas e templos, mesmo que em pregações e discursos, ou em imóveis públicos.

Esta idéia ainda é reforçada por outro dispositivo reformulado pela Lei 12.034/2009, o parágrafo 8º do art. 37, que estabelece que a “veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado o pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. O que significa um avanço visto que ao deixar claro que as restrições do parágrafo 5º não se aplicam a bens particulares, mas que, ao mesmo tempo, introduz uma novidade que, objetivamente, pode ser interpretada como a única exceção legal ao principio da onerosidade da propaganda eleitoral, que vem perfeitamente especificado pelo art. 38 da Lei Eleitoral e, sobretudo, pelo art. 241 do Código Eleitoral, dentre outros.

Uma inovação pretextada pela Lei 12.034/2009 no art. 37 da Lei 9.504/97, abrandando um pouco o ambiente de repressão a propaganda eleitoral, que atingiu seu ápice com a Lei 11.300/2006, com a extirpação do campo da licitude, de práticas de propaganda de antes consideradas clássicas, como o uso do outdoor, a distribuição de brindes, a realização de showmícios dentre outras.

Trata-se da nova redação dos parágrafos 6º e 7º do art. 37 que, em nosso entendimento, acabou com a idéia de que a propaganda móvel em vias públicas exigiria, para sua configuração a presença permanente de um cabo eleitoral normalmente remunerado por dia, com a imagem do candidato, para caracterizar sua mobilidade de forma a combinar essa prerrogativa com a restrição do caput do art. 37. Aqui, em favor do amplo direito de fazer propaganda, a mera interpretação literal do dispositivo é suficiente: basta a propaganda não ser permanentemente fixa e que não atrapalhe o trânsito e a mobilidade urbana para que seja considerada lícita e permitida a colocação, em vias públicas.

A atuação da Justiça Eleitoral, repressiva mediante procedimentos jurisdicionais ou mediante exercício do poder de polícia, restringir-se-á apenas quando a propaganda atrapalhar a mobilidade e/ou não conter os elementos obrigatórios. Importante, por outro lado, ressaltar que a indevida obstaculização da propaganda eleitoral realizada legalmente constitui crime, mesmo que por autoridade da Justiça Eleitoral.

 

III. II – DO ASPECTO DA PROPAGANDA ANTECIPADA:

 

Destaca-se aqui talvez a principal e mais notável inovação legislativa que materializa uma evidente reação contra o excesso repressivo da Justiça Eleitoral nas últimas eleições, em direção inequívoca a uma maior liberdade de debate e polêmicas, mesmo com sentido eleitoral ou com mera promoção pessoal e difusão dos nomes e imagens dos futuros candidatos e partidos, em detrimento da igualdade de oportunidades, inequívoco principio que sustentava desde 1997 a redação original do art. 36 da Lei das Eleições. Aqui, para o perfeito entendimento do que se argumentara, vale transcrever a nova redação ao art. 36-A da Lei 9.504/97, dado pela Lei 12.034/2009:

 

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

 

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

 

A luz do transcrito inciso I, do artigo 36-A, da Lei n. 9504/97, no período anterior a 6 de julho do ano das eleições, não há óbice a participação de filiados a partidos e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exibição de plataformas e projetos políticos, sendo vedado pedido de voto.

A base principiológica da vedação a propaganda eleitoral antecipada sempre foi o princípio da igualdade de oportunidades, aqui desejado quase que de modo substancial, entretanto, essa nova redação do art. 36-A, ao permitir a publica difusão de posicionamentos de pré-candidatos através dos meios de comunicação social da TV e do rádio, concessões de serviço público e dotadas de amplo alcance e poder de convencimento, somente vedando o explícito pedido de votos, de fato praticamente torna lícita a mesma difusão de imagem e posicionamentos através de outros meios de divulgação menos poderosos, como jornais, revistas, publicações em geral e, em nossa opinião, em outdoors.

Nesse ponto, uso de outdoors percebe-se que parte da jurisprudência ainda resiste em aceitar que esse meio de divulgação, no período pré-eleitoral, possa ser usado como forma de promoção pessoal ou, mesmo, de difusão de atos de partidos e pré-candidatos, sobretudo se parlamentares. Isso porque entende-se que, se para a explicita propaganda eleitoral, resta vedado o uso de outdoors desde a modificação imposta pela Lei 11.300/2006.

Nesse exato sentido, já discorria o saudoso professor Renato Ventura Ribeiro, em sua obra Lei Eleitoral Comentada, mesmo diante do ambiente original do art. 36 da Lei Eleitoral:

 

“Entre atos de promoção pessoal, têm-se congratulações de aniversário, inclusive de Município; distribuição de calendários, mesmo com foto; mensagens natalinas, do dia da mulher e de dias das mães em vias públicas, imprensa escrita e outdoors. A veiculação em outdoor não caracteriza propaganda antecipada quando traz eventos, com mensagem que não objetiva influir na vontade do eleitor, com caráter transitório e eventual (como felicitação por passagem de data comemorativa), mesmo com promoção pessoal.”

 

Portanto, percebe-se que, com o art. 36-A, o legislador praticamente reduziu as hipóteses de caracterização de propaganda antecipada e extemporânea aos conteúdos de difusão, pelos pré-candidatos e partidos, que contenham explicito pedido de votos e difusão de candidatura. Ou seja, e invertendo a tradicional lógica que sempre sustentou a análise do art. 36 da Lei Eleitoral, o Princípio do Amplo Convencimento e da Liberdade de Expressão e Manifestação das Idéias, bem como de exposição da imagem, prevalece sobre o Princípio da Igualdade de oportunidades, que só considerar-se-á violado em caso de explicitude do pedido de votos e de expressa difusão da condição de candidato. E nesse caso, a nova redação do par. 3º do art. 36 possibilita a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ao responsável pela divulgação da propaganda eleitoral fora de época, restringindo a possibilidade de apenamento do beneficiário apenas as hipóteses de seu prévio conhecimento, fato que exige prova explicita. A nossa Jurisprudência Pátria é pacifica ao tratar sobre o assunto de Outdoor como propaganda eleitoral:

 

“Recurso conhecido e provido.” (TSE, Resp. 16.426, ac. 16.426, rel. Min. Fernando Neves, j. 28.11.00, DJU 9,3,01, p. 203.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOOR CONTENDO HOMENAGEM A POSSÍVEL CANDIDATO. CIRCUNSTÂNCIAS ELEITORAIS NÃO MENCIONADAS. ATO DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL.

1. A veiculação de propaganda por meio de “outdoor” contendo nome de candidato, sem mencionar circunstâncias eleitorais, não é considerada propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal.

2. Precedentes.

3. “Recursos conhecidos e providos.” (TSE, Ag. 1848, ac. 2848, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.10.01, DJU 1º.2.02, p. 247)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. LEI Nº 9.504/97, ART. 36, § 3º. DESCARACTERIZAÇÃO. OUTDOOR. MENSAGEM. ANIVERSÁRIO. MUNICÍPIO. CONTEÚDO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL.

1. Tendo em vista que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão regional, é possível o seu reexame jurídico no âmbito do recurso especial. Não incidem, in casu, os Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF.

2. Na linha dos precedentes desta Corte, mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea.

3. “Agravo regimental desprovido.” (TSE – REspe 26.900 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro – DJ: 01/09/2009)

 

 

III.III - QUANTO AS REGRAS GERAIS DA PROPAGANDA DE RUA:

 

Nos dispositivos dos Art. 38 a 41 da Lei 9.504/97 depois de alterados pela Lei 12.034/2009, diversas pontos controversos e dúvidas foram resolvidos, bem como a legislação foi enquadrada como grave inconstitucionalidade que anteriormente havia contaminado, sobretudo, a Resolução 22.718 do TSE, editada especificamente para regular a propaganda para as eleições de 2008. Sobretudo, em nosso entendimento, restaurando a plenitude do axioma constitucional que impõe estar todo o regime jurídico da disputa eleitoral e, em especial, da propaganda eleitoral jungido apenas a lei federal, não devendo subordinação a nenhuma outra espécie de norma ou lei; por outro lado, reconhecendo que apenas a Justiça Eleitoral tem a prerrogativa de controlar a propaganda, jurisdicionalmente ou pelo exercício de seu poder de policia.

 

Outra modificação, diríamos inovação é a nova redação dada ao art. 38 da Lei 9.503/97, que estabelece, não só o princípio da máxima liberdade de realização de propaganda eleitoral lícita como, também, estrutura e afirma o princípio da responsabilidade e da onerosidade. Ou seja, propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma, deve identificar quem a produziu e quem é por ela responsável, ainda regulando que, em caso de propaganda conjunta, devem todos os beneficiários dela prestar contas de sua realização, no momento da prestação de contas, pela redação dos parágrafos 1º e 2º desse dispositivo.

Ressalta-se que em nenhum dispositivo da nova legislação eleitoral sequer poderia existir proibição a que em quaisquer formas de propaganda impressa, em folhetos, banners, cartazes, santinhos, jornais, etc., possam candidatos de diversa coligação ou partido produzirem propaganda eleitoral conjunta.

Do mesmo modo, e sob pena de caracterização do crime de impedimento ou constrangimento a propaganda eleitoral lícita, jamais a legislação atribuiu competência à Justiça Eleitoral para exigir fidelidade partidária nesses instrumentos de propaganda eleitoral. O único dispositivo que assim regula refere-se, à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, conforme dispositivo do art. 54 da Lei 9.504/97, com redação conforme dada originalmente.

No caso das formas de propaganda em análise, apenas se exige que os candidatos, partidos e coligações que façam propaganda conjunta declarem, em suas respectivas prestações de contas, as propagandas que realizarem conjuntamente.

Outras alterações foram introduzidas pela Lei 12.034/2009 na Lei Eleitoral nos art. 39, 39-A e 40-B que, na verdade, apenas elevaram a categoria de legislação preceitos que, há algumas eleições, já vinham sendo regulados nesse mesmo sentido pelas Resoluções da Justiça Eleitoral e mesmo em farta e dominante jurisprudência. No caso do art. 39, parágrafos 5º, 6º e 9º apenas, define-se com objetividade conceitos que anteriormente já eram assim sinalizados pela jurisprudência e regulação eleitoral antecedente. No caso do parágrafo 5º, confirmou-se através da redação dada pela Lei 12.034/2009 ao inc. III, legalmente, a natureza jurídica de conduta criminosa pela realização de qualquer ato de propaganda no dia da eleição, sem prejuízo de tal conduta, na seara do processo jurisdicional eleitoral, também poder vir a se caracterizar como abuso de poder. No mesmo sentido todo o art. 39-A e seus parágrafos, ao especificar as condutas lícitas ao eleitor o único que pode manifestar sua individual opção política no dia da eleição e vedar qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que indireta e dissimulada, por qualquer meio e modo, no dia da eleição. No dia da eleição, portanto, exige-se absoluta neutralidade dos candidatos, partidos e coligações, sendo vedada qualquer forma de exercício do convencimento do eleitoral.

Dois novos dispositivos, introduzidos pela Lei 12.034/2009 no art. 38 da Lei Eleitoral, ainda levantam alguma polêmica. Mas entendemos que a própria interpretação sistemática desses dispositivos os parágrafos 9º e 10º, servem para esclarecer a situação. Na verdade, são permitidos ao candidato o uso dos chamados carros e caminhões de som, durante toda a campanha e até as 22:00hs do dia anterior ao da eleição, sendo apenas vedada a utilização desses instrumentos de difusão e sonorização com a finalidade de realizar ato assemelhado por que constitua o chamado showmício. Ou seja, não se veda o uso dos caminhões de som como, numa análise apressada, pode-se concluir da vedação ao uso dos trios elétricos contida no parágrafo 10º do art. 38; o que se veda é o uso desses instrumentos como trios elétricos.

 

IV – PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA

 

A regulação da imprensa escrita mesmo que por meio de jornais e revistas de grande circulação nacional encontra tratamento especial pela legislação eleitoral, à esses meios de comunicação social, é possível e legítimo, inclusive, imprimirem editoriais com a defesa de voto em alguns dos disputantes do pleito. Mas, vale o alerta, não há que se confundir essa prerrogativa de posicionamento, valor decorrente da garantia constitucional da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, com a transmutação do jornal ou da revista num verdadeiro panfletão eleitoral de promoção de algum candidato ou de ataque a outro candidato, nesses casos, a jurisprudência em considerar tal situação como abuso de poder que, muitas vezes, podem chegar a ter eficácia da punição, do diploma ou do mandato do beneficiado pelo abuso em sua eleição.

E a nova redação do art. 43, consoante dada pela Lei 12.034/2009, reforça esse entendimento que combina a liberdade de imprensa com o dever de imparcialidade no que se refere à propaganda eleitoral, ao restringir a prerrogativa de se fazer estrita propaganda eleitoral a, no máximo dez anúncios por cada candidato em cada veículo de comunicação da imprensa escrita, durante toda a eleição, bem como ao exigir que seja publicado o valor de cada anúncio publicitário.

 

V - PROPAGANDA NA INTERNET:

 

Sem dúvida alguma, de todas as alterações trazidas pela Lei 12.034/2009, as especificadas pelos artigos 57-A a 57-I, introduzidos na Lei Eleitoral, 9.504/97, notabilizam os principais avanços e inovações que, a um só tempo trouxeram nossa nova Lei das Eleições ao marco da contemporaneidade.

Em primeiro lugar, há que ressaltar o fato de ter havido a expressa revogação do par. 3º do art. 45 da Lei 9.504/97 que, até as eleições de 2008, fazia equivaler, em relação à natureza jurídica e ao regime jurídico aplicável, os sites mantidos por empresas na internet às emissores de rádio e de teledifusão. Equivalência de todo insustentável, posto que na internet são de livre criação e manutenção por qualquer cidadão com acesso a rede mundial de computadores, não sendo, portanto, serviços públicos objetos de delegação pela União Federal, como expressamente atribui a Constituição Federal aos serviços de rádio e TV o acesso a sítios na internet compreende conduta entre o eleitor e o divulgador muito mais próxima da leitura de jornais do que do simples ato de assistir TV ou ouvir rádio, compreendendo conduta consciente para que o eleitor tenha acesso ao site, somente após, acesso às informações ainda que veiculadas mediante vídeos e efeitos especiais, ou seja em verdade a relação de convencimento entre o eleitor no caso da internet é mais reflexiva e mediata, considerando que o eleitor seja alfabetizado e possua os meios para conscientemente acessar a internet.

Nesse aspecto, a nova regulamentação da internet acerta ao considerar esse meio de difusão das idéias como vinculado a um regime jurídico próximo ao da imprensa escrita, posto que permite ao candidato na só a construção de sua página na rede mundial como também a difusão de estrita propaganda eleitoral nas páginas de internet mantidas pelos partidos e coligações e, principalmente, através do envio de e-mails consoante específico permissivo do inc. III do art. 57-B – bem como através de blogs e assemelhados, como twitter, Orkut, face book, MSN e outros menos votados, que são as chamadas redes sociais, especificamente tornadas lícitas por força do previsto pelo inc. IV do artigo 57-B.

 

Pensando em pleitos futuros, veja-se que a permissão para regulamentação municipal da propaganda eleitoral acaba criando uma discriminação, de todo inconstitucional e ilegal, entre os candidatos nas eleições que ultrapassam a marca territorial do município. Tal discriminação acarreta, por via reflexa, a existência de votos com pesos diferenciados dependendo do maior ou menor rigor na permissividade da propaganda eleitoral em determinado local. Esta diferenciação atenta fortemente contra a sistemática principiológica constitucional brasileira. Por fim, vislumbra-se uma mini reforma eleitoral, onde modificações foram plausíveis e rígidas visando transgredir práticas ilícitas de candidatos e afins. 

 


Autor: Gilson Antonio De Bona


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