Ética e conhecimento no aborto de anencéfalos



ÉTICA E CONHECIMENTO NO ABORTO DE ANENCÉFALOS.

SANTOS, R.S.¹; SALVUCCI,M.²

¹Graduando da Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade Católica de Campinas

²Professora titular da Pontifícia Universidade Católica de Campinas 

RESUMO

O Brasil no ano de 2012 aprovou uma das maiores barbáries da historia, o aborto de anencéfalos, não só, desrespeitou os direitos dos nascituros, mas também aprovou o extermínio de qualquer feto com anomalias congênitas.

O presente artigo procura abordar o direito à vida, enquanto direito fundamenta, e o vínculo existente entre este e a prática do aborto. Por todo o respeito que a Constituição Federal de 1988 guarda ao bem-jurídico vida, pela disposição do tema na legislação infraconstitucional, consequentemente, o aborto é prática que afronta incisivamente o direito à vida, por razões que saltam avista.

Palavras-chave: Crime, Aborto, vida.

 

                                       ABSTRACT

Brazil in the year 2012 adopted one of the biggest atrocities in history, the abortion of anencephalic, not only infringed the rights of the unborn, but also endorsed the killing of any fetus with congenital anomalies.

This article seeks to address the right to life, while law grounds, and the link between this and abortion. For all the respect that the Constitution of 1988 and the custody and legal life, the theme for the provision in the legislation, therefore, abortion is a practice that sharply reproach the right to life, for reasons that jump spots.

Keywords: Crime, Abortion, life.

 1.    Introdução:

Este artigo tem por objetivo defender à vida dos fetos anencéfalos, e descartar a ideia que seja um problema de saúde publica, tendo em vista o direito total à vida do feto que a constituição federal garante no artigo 5º da lei. Este tema reflete uma preocupação mundial na legalização do aborto que pode ser comparado ao racismo e a exterminação de um feto que traz com sigo outra doença degenerativa, haja vista pode ser uma porta de entrada para a autorização para cometer qualquer tipo de crime.

2.       Aborto de anencéfalos é legalizado pelo STF no Brasil

No dia 12 Abril de 2012 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por ampla maioria nesta quinta-feira pelo direito ao aborto de fetos anencéfalos, com oito votos a favor e dois contrários. "Embora as leis brasileiras restritivas ao aborto ainda sejam extremante perigosas para as mulheres, à decisão de descriminalizar o aborto na trágica circunstância da anencefalia é um passo importante na direção certa", disse a diretora do programa sobre legislação global do Centro de Direitos Reprodutivos, Lilian Sepúlveda, em comunicado.

A permissão do aborto nesses casos, entretanto, gerou descontentamento em entidades religiosas, contrárias ao aborto. "Para mim não se justifica o direito brasileiro depois do que vi hoje", afirmou Maria Angélica de Oliveira Farias, representante da Sociedade de Divulgação Espírita Alta de Souza, que chegou a se manifestar em plenário após a proclamação da decisão.

Os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Joaquim Barbosa, Rosa Webber, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Melo votaram pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Celso de Melo e Gilmar Mendes, no entanto, sugeriram condicionantes para a realização do aborto nesses casos, mas as propostas foram rejeitadas pelo plenário da Corte - A ação, que pedia a legalização da interrupção da gravidez em caso de fetos anencefálicos, foi movida em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS).

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que é presidente da Corte, e posicionaram contra a chamada "antecipação terapêutica do parto", os  ministros posicionaram-se:

Segundo Lewandowski:

“Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, abriria portas para interrupção de inúmeros embriões que sofrem ou venham sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas, às quais de algum modo levem ao encurtamento de sua vida intra ou extrauterina”. www.youtube.com.br, acesso em 25.04.2012.  

                                                                                                                                                                                                                                              Peluso afirma que: "Nesta postura dogmática ao feto, reduzi-lo no fim das contas à condição de lixo, uma coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo à menor consideração ética e jurídica".

Já entidades religiosas, como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), afirmam que o aborto viola o direito do feto à vida e que a legalização da interrupção da gravidez nesses casos representaria uma discriminação contra doentes. www.cnbb.com.br, acesso em 25 abril de 2012.

A ''permissão'' para se abortar um feto anencefálico, pode ser uma ''brecha'' para que posteriormente o aborto seja praticado com mais liberdade, normalidade, se houver desenvolvimento de outras patologias. 

  1. 3.    Anencefalia

A chamada anencefalia é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade do bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer – Como a medicina pode alegar se o nascituro irá sobreviver?

Feto com encefálica está sendo caracterizado como mostro cerebral; no mundo não existe protocolo parecido com esse recentemente aprovado pelo Supremo Tribunal Brasileiro, definindo morte encefálica de um feto em gestação ou mesmo de um recém-nascido. A morte de um feto em gestação, ou mesmo de um recém-nascido, acontece após sete dias de vida. Se alguém está se desenvolvendo, com o coração batendo, respirando, é sinal de que está vivo.

  1. 4.    O aborto é crime?

Segundo as leis brasileiras, interromper a vida é crime, e a pena pode variar de um a dez anos de prisão. Porém, há três exceções descriminalizando o aborto: 1º quando a gravidez apresenta risco; 2º quando é resultante de estupro; 3º e o que foi aprovado recentemente, no caso de feto com “encefálica”. Dos direitos do nascituro – os que estão pelo aborto de dividem entre, os que estão do lado da mãe, e os que estão do lado do feto. Uns afirmam que a mãe tem direito de decisão sobre o nascituro; È bom lembrar que o feto já possui direitos civis a partir da fecundação - é uma nova pessoa, com seu DNA próprio. Defender a vida é mais do que um preceito religioso e sim um imperativo moral e ético de uma sociedade que afirma querer cuidar da vida de seus cidadãos – è óbvio, a legalização do aborto é porta de entrada para muitas outras barbáries.

  1. 5.    Aborto é imoral ou legal?

Nem tudo que é legal é moral, e nem tudo que é moral está estabelecido na lei. Existem leis que podem ser imorais, um médico que recebe ordem judicial para praticar o aborto, ele tem todo o direito de apelar para a objeção de consciência. Ele não é obrigado a cumprir essa ordem, por mais que tenha respaldo legal, é uma lei, por si imoral. Essa lei perde a sua própria validade. Importante lembrar: Toda autoridade perde a própria legitimidade, na medida em que ela não age de acordo com a lei natural, de acordo com o bem comum.

  1. 6.    O Aborto é uma questão de saúde pública?

Esse argumento que o aborto é uma questão se saúde pública é levantado por alguns políticos, e isto é inaceitável. O Brasil assinou o tratado de São José - tratado da América (Costa Rica), para preservação dos Direitos Humanos, conforme estabelece o artigo 4º. Esse artigo determina: O direito à vida deve ser protegido pela legislação em geral, desde a concepção. O governo assinou o tratado, mas não cumpre, segundo a OMS,1 milhão de Mulheres grávidas recorrem ao aborto por ano.

  1. 7.    As consequências do aborto

Segundo o depoimento de uma mãe que abortou, as consequências que ficam de um aborto são gravíssimas. São consequências fisiológicas e psicológicas, e essa consequência à mulher vai carregar para o resto da vida. Muitas das que praticaram o aborto, embora se arrependendo, se confessando, no caso de serem católica, elas não se perdoam. A mulher que aborta é agredida violentamente, e duas são as vítimas, a mãe e a criança. Por todas as causas obstetras, segundo o Ministério da Saúde, morrem no Brasil, 1000 mulheres por ano. Enquanto o número de aborto por todas as causas fica na casa dos 80 a 130 por ano.

Existem problemas gravíssimos para a mulher, que não são divulgados, causados pelo aborto provocado. Como: aumento de câncer de mama, aumento de problemas de tromboembólicos, derrame cerebral, enfarte. Isto está comprovado, mas que não chega até a mídia; Aborto é mais uma causa de política de educação que de saúde pública.

Para aqueles que defendem o aborto, a afirmação é que a mãe é dona de seu corpo. A posição entre a vida da mãe e do nascituro é enganoso. O embrião não é parte do corpo da mulher, sobre o qual ela tem pleno direito. O nascituro é outra pessoa. Os que levantam a discussão sobre o aborto, vão dizendo: não queremos falar de feto, nem de embrião e sim do direito da mulher.

  1. 8.    Quem é que tem o direito de decidir se alguém pode nascer ou não?

A aprovação do Supremo Tribunal foi uma tragédia; parece que há uma preocupação de certas pessoas de livrar a sociedade de qualquer moralismo. E esse moralismo é o que entendem por verdade absoluta. Que interesses estão por de trás de tudo isso? Uma coisa que era assustadora, hoje parece normal, sendo veiculados na internet, jornais de ética, a discussão sobre os fetos encefálicos, os recém-nascidos, esses já podem ser mortos. Se a mãe pode fazer aborto de feto com anomalia, porque não matar o recém-nascido, quando ela sente que não vai dar para criar a criança. Mauricio Mori, italiano, considerado na Itália, um dos maiores inimigos da Igreja Católica, diz que a sacralidade da vida não é um tema secundário, e sim essencial para uma mudança de civilização.

  1. 9.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Indaga-se: Por que proibir o aborto? Porque o aborto é um assassinato. No caso do auto aborto é praticado de maneira premeditada, contra vítima inocente, contra vítima indefesa e que é o próprio filho.

Cerca de 70% da população do globo vive em países que aceitam o aborto. A eliminação de vitimas indefesa supera, a cada ano, os 50 milhões. Hoje o seio materno está tornando um lugar mais perigoso do que os campos de concentração e de batalha, pois ali os inocentes são torturados e arrancados criminosamente, para, muitas vezes, serem vendidos a certas indústrias farmacêuticas, para elaboração de cosmésticos.

Nos EUA, dos 1.500.000 abortos por ano, cerca de 200 somente (0,013%) são por estupros, enquanto que os pais esperando sem sucesso por adoção de bebês são 2.000.000!

Muito se utiliza o número de abortos praticados clandestinamente como é o argumento para legalizá-lo. Então, está na hora de lutarmos pela legalização da droga, da corrupção, do crime de colarinho branco, pois estes crimes também ainda são incontroláveis em nosso país.

Ao encerar essa reflexão fica o apelo da Madre Tereza quando clama: “Não abortem deem a luz e depois entreguem a mim seus filhos”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 

Aborto internou 1,2 milhão de mulheres desde 2002. Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL44773-5603,00.html >. Acesso em: 25 abr. 2012. 

Brasil sem aborto. Disponível em:

http://www.brasilsemaborto.com.br/index.php?action=noticia&idn_noticia=193&cache=0.5895726878661662 >. Acesso em: 25 abr. 2012.

 

CNBB. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2012.

 

Dom Luiz Gonzaga Bergonzini. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2012.

 

EHRHARDT, M.C.M. O direito à vida e a prática do aborto. 2000. 48f.

Monografia (Especialização) - Programa de Graduação em Direito, Pontifícia

Universidade Católica de Campinas, Campinas, 2000.

 

KAMIZAKI, R.P. Aborto em casos de anencefalia. 2007. 57f.

Monografia (Especialização) - Programa de Graduação em Direito, Pontifícia

Universidade Católica de Campinas, Campinas, 2007. 

MIRABETE, J.F. Manual de Direito Penal. Volume II 18. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2001. 

PINTO, A.L.D; WINDT, M.C.V.S; SIQUEIRA, L.E.A. Código Penal. 38º ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 

SCHINCARIOL, C.P. Aborto em caso de anencefalia. 2006. 49f.

Monografia (Especialização) - Programa de Graduação em Direito, Pontifícia

Universidade Católica de Campinas, Campinas, 2006. 

SENADO.Disponível em: . Acesso em:

25 abr. 2012.

Supremo Tribunal Federal in: www.youtube.com.br  25 abr. 2012.


Autor: Robert Sodre Dos Santos


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