O plano diretor como instrumento de proteção ao meio ambiente



O PLANO DIRETOR COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

Autora: Claudênia Pereira da Costa[1]

                                         Co-autor: Francisco Jefferson Torres de oliveira                                                       

RESUMO: O presente artigo versa sobre a importância do plano diretor na proteção ao meio ambiente urbano. Análise esta feita com base no que dispõe a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual do Ceará de 1989 e a legislação do município de Juazeiro do Norte. De início apresentamos a importância do tema tratado, como também sua atualidade. Em seguida, apresentamos o conceito de cidade, de plano diretor, apresentamos a legislação vigente sempre buscando fazer críticas construtivas embasadas na doutrina que orientou a escrita do presente texto. Após breves comentários sobre o instituto, demonstramos seus efeitos jurídicos numa perspectiva progressista de acordo com os princípios do direito ambiental.

PALAVRAS CHAVES: Política. Urbanismo. Proteção.

 

 

INTRODUÇÃO

O meio ambiente é protagonista e vitima do crescimento das cidades, à medida que crescem os grandes centros urbanos, amplia-se a área urbana de um município, há uma alteração direta no conjunto de seres que fazem parte do ambiente modificado. É importante compreendermos que meio ambiente não é apenas fauna e flora, como corriqueiramente pensa-se. A Lei n° 6.938/1981, que cria a Política Nacional de Meio Ambiente diz que “Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, interações de ordem física, química e biológica que abriga/rege/permite a vida em todas suas formas”. Assim, podemos incluir a cidade como objeto do direito ambiental na proteção do meio ambiente. Não é à toa a preocupação que se tem com o urbanismo de um município. A Constituição Federal de 1988 dedica dois artigos a proteção ambiental do ambiente urbano, são os artigos 182 e 183.

Sabe-se que a maioria da população do planeta vive nas cidades, considere que este tem seis bilhões de habitantes, e dessa aglomeração de pessoas no espaço urbano surgem vários problemas. E a partir dessa premissa que são elaborados o Estatuto das Cidades, no plano federal, e o plano diretor de urbanismo nos municípios que vêm a serem ferramentas do Direito Ambiental na proteção à natureza.

Não podemos negar o fato de que a vida humana necessita de recursos ambientais adequados para uma boa qualidade de vida, o agravamento da poluição industrial, as ilhas de calor provocadas pela junção de poluição e prédios excessivamente altos que impedem a circulação do vento, a alocação de locais adequados dentro do território do município para instalação de indústrias que não possam afetar a qualidade de vida das áreas residências, etc., são assuntos pertinentes ao plano diretor de um município para garantir proteção ao meio ambiente e, consequentemente, uma boa qualidade de vida.

O planejamento urbano e o plano diretor de um município são a receita para um crescimento ordenado das cidades. Sabe-se que esta é produtora permanente de degradação ambiental e que precisa criar alternativas que aliem o crescimento urbanístico e o desenvolvimento sustentável.

 

 

OBJETIVOS

Neste artigo, mesmo que de forma sucinta, pretendemos mostrar a importância do plano diretor para um município e faremos um estudo de caso da legislação municipal de Juazeiro do Norte.

O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é um instrumento de gestão urbana, elaborado com a participação dos diversos segmentos da sociedade civil que contém uma política afirmativa de diretrizes de idealização para um Município. O foco principal do Plano Diretor é a Cidade, para a qual estabelece objetivo e metas de curto, médio e longos prazos, no intuito de que seu desenvolvimento, como comunidade urbana, nos aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e humanos seja eficaz. É nosso objetivo partilhar deste instrumento jurídico com o leitor.

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

Em primeiro lugar, para tratarmos de Plano Diretor, precisamos conhecer o conceito de cidade, já que este é o instrumento jurídico mais importante para a vida desta:

 

Aglomeração humana permanente, densa, independente do solo para subsistência, com ativas relações e alto grau de organização. Caracteriza-se pelo contraste com os conglomerados rurais que são dotados de mobilidade, ao passo que as cidades são permanentes. Se algumas desaparecem (Tróia, Babilônia) ou ressurgem em outro local, muitas se reergueram no mesmo sítio. A cidade concentra populações; em vários países, exigindo-se um mínimo de 2 a 5 mil habitantes para a concessão do título[2].

 

Compreendido o conceito de cidade, vamos entender o fim último do plano diretor. A Constituição Federal diz que é o instrumento básico na política de desenvolvimento urbana. A Lei n° 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, foi introduzida em nosso ordenamento no intuito de regular o uso da propriedade urbana em benefício da coletividade, o PD é um instrumento na concretização deste objetivo.

A proteção ambiental do ambiente urbano, finalidade do plano diretor, obteve status constitucional com a carta magna de 1988. Paulo Bessa Antunes (2012:312) diz que essa proteção é regida pelos seguintes princípios: garantia do direito de cidades sustentáveis; gestão democrática na formulação e execução de projetos de desenvolvimento urbano; distribuição espacial da população; ordenação e controle do uso do solo; evitar a poluição e a degradação ambiental.

O município de Juazeiro do Norte, nosso objeto de análise, tem a seguinte legislação básica do Plano Diretor e seus instrumentos de operacionalização: A Lei 2.573/2000 que trata do sistema viário da cidade; a Lei 2.572/2000 que é o Plano Diretor d3e Desenvolvimento Urbano – PDDU, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; a Lei 2.571/2000 que é o Código de Obras e Posturas do Município de Juazeiro do Norte, dispões sobre a execução de obras públicas e particulares, cuida do poder de policia administrativa pertinente à obra pública, higiene e instalação destas; a Lei 2.774/2003 que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; e por fim, a Lei 2.569/2000 que cuida da organização territorial do município e estabelece novos limites para Zona Urbana. Os objetivos do plano diretor de Juazeiro do Norte estão dispostos em seu artigo 4°, vejamos:

 

Art. 4°O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juazeiro do Norte, tem como objetivos fundamentais:

I -         realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes;

II -        estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas;

III -       propiciar melhores condições de acesso da população à moradia, ao trabalho, ao lazer, à cultura, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos;

IV -      promover o crescimento da cidade compatibilizando sua estrutura urbana ao crescimento demográfico, social e econômico previsto compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demográfico previsto;

V -       distribuir a densidade demográfica em áreas urbanizadas, de forma a proporcionar maior eficiência na distribuição dos serviços públicos à comunidade;

VI -      estabelecer mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;

VII -     estabelecer padrões básicos de urbanização, estimulando, inclusive, a reurbanização de áreas deterioradas;

VIII -    promover o desenvolvimento da cidade, adotando como referencial de planejamento e gestão a Unidade de Vizinhança, UV;

IX -      preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico, cultural e natural;

X -       implantar um sistema integrado de planejamento e de democratização da gestão urbana, tendo como referencial a Unidade de Vizinhança, UV;

XI -      disciplinar o uso e ocupação do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível;

XII -     promover a universalização do ensino fundamental com garantia de qualidade.

 

Podemos ver que existem um conjunto de normas municipais integrando o planejamento municipal que poderá avaliar se a propriedade urbana está cumprindo sua função social, além do que o crescimento desordenado de uma cidade gera impactos imensuráveis, como a dificuldade de implementar um sistema de saneamento básico, pequenas indústrias em áreas residenciais prejudicando a vida da população, etc. O PD é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas, integrantes de área de especial interesse turístico – caso de Juazeiro, um exemplo disso é o projeto “roteiro da fé”, que guia os visitantes pelos pontos turísticos religiosos mais importantes. Ainda é obrigatório para cidades que estejam inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de regional ou nacional.

A finalidade do plano diretor é dizer para onde a cidade deve crescer e desenvolver, é através deste instrumento da política urbana que se faz o zoneamento urbano com a delimitação das áreas industriais, comerciais e residenciais. E isso é importante até na questão da destinação do lixo, pois os resíduos de uma área industrial não podem, por exemplo, ter a mesma destinação do lixo domiciliar.

Helita Barreto Custódio (1997:139) assim dispõe sobre o tema:

 

o plano diretor, como plano urbanístico geral em nível local, deverá conter diretrizes aplicáveis a todos os usos suscetíveis na totalidade do território de cada Município, com a inclusão das atividades agrícolas, agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e similares, tudo de acordo com as peculiaridades ou realidades locais e com as respectivas zonas de uso ajustáveis. O plano diretor serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, devendo ser observado, de maneira que inexiste ilegalidade no ato da autoridade que ao responder consulta de viabilidade, faça referência à lei municipal e com base nesta, indique a impossibilidade de edificação.

 

Até aqui já usamos da legislação federal, dos artigos da Constituição que tratam sobre o tema, agora, apresentamos ao leitor o que dispõe a Constituição Estadual do Ceará de 1989 sobre o Plano Diretor:

 

Capítulo X

DA POLÍTICA URBANA

Art. 288. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.

Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

Art. 290. O plano diretor do Município deverá conter:

I - a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;

II - a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:

a) contigüidade à área de rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;

b) localização acima da cota máxima de cheias;

c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinqüenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;

III - a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição Federal;

IV - o estabelecimento de parâmetros máximos para parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;

V - as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos;

VI - a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;

VII - a exigência, para a liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com indicação em Braile ou alto-relevo;

VIII - a garantia de participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem como no acompanhamento de sua execução.

Art. 291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;

II - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

III - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;

IV - livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transporte.

 

O Plano diretor, pela simples leitura da legislação apresentada não é mera lei que cuida do uso do solo urbano, é também um instrumento definidor da política de desenvolvimento. A preocupação com preservação ou criação de áreas verdes nos centros urbanos é algo real e atual, uma cidade bem arborizada diminui em muito a temperatura e a poluição das cidades. Podemos citar a iniciativa de programas do governo que cria políticas públicas para incentivar esta prática, um deles é o programa do selo verde. O Governo Estadual do Ceará promulgou a Lei 13.304/2003 que cria o selo municipal verde concede o prêmio de sensibilidade ambiental aos municípios que adotem políticas de desenvolvimento urbano que preservem o meio ambiente, e isto pode ser feito através do plano diretor.

O plano diretor se destaca com um ótimo instrumento no controle e preservação dos espaços verdes nos centros urbanos. Por meio desse aparelho se pode exigir a preservação de tais espaços. Onde não houver lugares verdes suficientes, deve o Estado desapropriar até mesmo as áreas construidas para a criação de parques, jardins etc. É através do plano diretor que o Município passa a ter um meio poderoso para coordenar as funções sociais da urbe, visando o bem comum da coletividade.

 

 

METODOLOGIA

Para este trabalho foi usado pesquisa bibliográfica e analise documental. Obras de referencia, dentre elas, livros, periódicos, artigos publicados em jornal, sempre priorizando literatura recente que aborda o tema. Foram feitas consultas em sites, utilizando a base de dados de varias bibliotecas digitais.

De acordo com Silva e Menezes (2001:20-22), as formas clássicas de classificação de pesquisas são:

  • ·         De acordo com a natureza;
  • ·         De acordo com a abordagem do problema;
  • ·         De acordo com os objetivos;
  • ·         De acordo com os procedimentos técnicos.

Apesar das quatro formas acima terem sido citadas como os tipos clássicos, observa-se que existem diversas outras maneiras de se classificar pesquisas e que o processo de classificação deve ser desenvolvido, observando-se as particularidades de cada trabalho. Assim, os modelos clássicos não podem ser tomados como absolutamente rígidos, já que nem sempre uma pesquisa pode se enquadrar em suas delimitações.

Quanto à natureza, é considerada aplicada. Esse tipo de pesquisa, segundo Silva e Menezes (2001:20): “objetiva gerar conhecimentos para aplicação prática dirigida à solução de problemas específicos”. Diante disso, este artigo apresenta-se classificada como pesquisa aplicada.

Do ponto de vista da abordagem do problema, o estudo é classificado como qualitativo. Silva e Menezes apresentam as características desse tipo de pesquisa:

 

Considera que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números. A interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa qualitativa. Não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento-chave. É descritiva. Os pesquisadores tendem a analisar seus dados indutivamente. O processo e seu significado são os focos principais de abordagem (SILVA & MENEZES, 2001, p. 20).

 

Oliveira (2002, 116) expõe considerações importantes sobre os métodos quantitativos e qualitativos:

 

São vários os autores que não estabelecem qualquer distinção entre os métodos quantitativo e qualitativo, tendo em vista que a pesquisa quantitativa também é qualitativa. Goode e Hatt são enfáticos em afirmar que a pesquisa moderna deve rejeitar como falsa dicotomia a separação entre estudos quantitativos e qualitativos ou entre ponto de vista estatístico e não estatístico, em virtude de que não existe importância com relação à precisão das medidas, uma vez que o que é medido continua a ser uma qualidade.

 

Empregou-se à pesquisa qualitativa descrever a complexidade de determinado problema, analisar e interpretar suas variáveis. Ressalta-se também o entendimento das particularidades do comportamento dos indivíduos, concebendo análises mais profundas em relação ao fenômeno que está sendo estudado.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O plano diretor é um instrumento jurídico que serve para estabelecer a boa gestão da vida nos centros urbanos. Neste trabalho não nos preocupamos em fazer uma análise sucinta do plano, mas sim, tratar de sua importância no que toca à preservação do meio ambiente. Não há o que contestar em dizer que gerir cidadão é produzir impactos ao meio ambiente e por isso a importância da criação de um plano diretor eficaz que possa cumprir com seus objetivos primordiais.

A preservação do meio ambiente depende de uma boa administração pública, mas não somente dela, uma educação ambiental constante, como prevê a lei, e o acesso a gestão ambiental de forma democrática garantindo um bom planejamento do crescimento das cidades deve ser objetivo constante para a conciliação do desenvolvimento e da natureza, o chamado desenvolvimento sustentável.

Se o meio ambiente é bem comum do povo, a sua salvaguarda permitirá o progresso da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável. A laboração de uma política circunspecta de fiscalização das atividades potencialmente poluidoras possibilitará a obtenção de uma maior preservação do meio ambiente urbano. Enfim, o programo das normas do plano diretor aludirá no acesso à auto sustentabilidade e, em decorrência, a uma melhor qualidade de vida para os munícipes que criarem um plano diretor inteligente e se empenharem na sua efetiva prática.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Ed. Lumen Juris, RJ, 8ª ed., 2010.

CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo, 2009.

Constituição Federal da República Brasileira 1988, 2010. Ed. Senado Federal

Constituição Estadual do Ceará 1989, 2011. Ed da Assembleia Legislativa

CUSTÓDIO, Helita Barreto. Agrotóxicos no Sistema Legal Brasileiro in Revista de Direito Ambiental nº 8, out./dez./1997.

ENCYCLOPAEDIA Britânica do Brasil Publicações Ltda., RJ/SP, Vol. 5, 1995.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3ª ed. Saraiva: São Paulo, 2011.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros, SP, 2011, 13ª ed.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual do Direito Ambiental Saraiva: São Paulo, 2002.

SILVA, E. L. da; MENEZES, E. M. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. Florianópolis: Laboratório de Ensino à Distância da UFSC, 2001


[1] Acadêmica do VIII período do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, artigo orientado pela Prof. Lygia Mello, docente da disciplina de Direito Ambiental.

[2] Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda., RJ/SP, Vol. 5, 1995, p. 327.

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