Breves considerações sobre o direito concorrêncial e o cade no brasil



BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO CONCORRÊNCIAL E O CADE NO BRASIL

 


Resumo

O presente artigo apresenta uma análise superficial do direito concorrencial e suas normas de defesa da concorrência como forma de alcançar o equilíbrio entre grandes grupos. Define o instituto da Concorrência e atribuições do CADE, por fim analisa o progresso das leis que regulam o direito econômico, mais especificamente, o direito concorrencial.

 

Desenvolvimento

A disputa é reflexo da competição entre as empresas pela possibilidade de venda de suas mercadorias para o maior numero de consumidores. A competição torna a vida das empresas mais difícil, uma vez que sua sobrevivência depende diretamente do seu esforço contínuo para se manter eficiente e tecnologicamente atualizada. Por outro lado é totalmente benéfica ao consumidor que recebe maior oportunidade de escolha, além das constantes melhorias dos produtos ofertados no mercado, juntamente com diminuição do preço de custo. Trata-se de um dos pilares do Estado de Direito, podendo ser a livre concorrência brevemente definida como; a competição honesta que busca promover o acesso de todos ao mercado, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

A constituição adotou como princípio a liberdade de concorrência, sendo este garantidor da livre ação concorrencial. Observa-se o disposto no parágrafo 4° do artigo 173 da Constituição Federal “A lei reprimira o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. (BRASIL, 2010)

 

CONCORRÊNCIA:

Também chamada livre-concorrência. Situação do regime de iniciativa privada em que as empresas competem entre si, sem que nenhuma delas goze da supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força econômica ou posse exclusiva de certos recursos. Nessas condições os preços de mercado forma-se perfeitamente segundo a correção entre oferta e procura, sem interferência predominante de compradores ou vendedores isolados. Os capitais podem então, circular livremente entre os vários ramos e setores, transferindo-se dos menos rentáveis para os mais rentáveis em cada conjuntura econômica. Nesse caso, o mercado é concorrencial em alto grau. De acordo com a doutrina liberal, propugnada por Adam Smith e pelos economistas neoclássicos , a livre concorrência entre capitalistas constitui a situação ideal para a distribuição mais eficaz dos bens entre as empresas e os consumidores. Com o surgimento de monopólios e oligopólios, a livre concorrência desaparece, substituída pela concorrência controlada e imperfeita.. (Sandroni, Paulo, 2009, p. 172)

 

Mas e quando grandes empresas praticam atos que afetam a livre concorrência? Neste contexto abordamos o papel das agências de defesa da concorrência, que atuam com o intuito de evitar a concentração da estrutura do mercado e as condutas empresarias que prejudicam a concorrência.

Existem varias maneiras de realizar um ato de concentração, seja por meio de fusões, aquisições e conglomerações, dentre outras. No que se refere às condutas anticompetitivas podemos destacar o cartel, que geralmente envolve acordos para fixar preços, restringir volume de produção, boicotar ou dividir o mercado e combinar participações em licitações públicas. Outra prática de mercado negativa é a venda casada e a divisão territorial de mercado, sendo esta última muito comum em cidades pequenas onde os comerciantes dividem o espaço de comercio entre eles. Podemos citar também a prática de preços predatórios e a discriminação de preços.

 

Criada em 1994, a lei 8.884 também conhecida como lei antitruste, teve como finalidade promover a proteção da economia e dentre outras atribuições possibilitar o exercício da livre concorrência no brasil. A referida Lei teve a maioria de seus dispositivos revogados pela lei 12.529 de dezembro de 2011, diante da iminente necessidade de adequação do sistema de concorrência do país. A estrutura do CADE, sua competência e poderes continuam. Todavia as sanções das práticas anticoncorrenciais ainda são administrativas, reguladas pela lei 8.884/94; e nenhuma delas pune com pena privativa de liberdade.

O artigo 1° da Lei n° 12.529/11 estabelece que:

Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. (BRASIL,2012)

 

Com o intuito de proteger a livre concorrência, criou-se o CADE, IBDC, SDE e SEAE. No Brasil a concorrência é muito pequena, se compararmos com o  exterior. O CADE e o IBDC são órgãos administrativos que atuam no âmbito  nacional.

 

O CADE:

Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Órgão criado em 1962 cuja finalidade é a defesa da concorrência e a vigilância prevenção e repressão aos abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo. Foi transformado em 1994, em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça tendo suas atribuições previstas na Lei n°12.529 de novembro de 2011. O Cade é a ultima instancia, na esfera administrativa, responsável pela decisão responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. Assim, após receber os pareceres das duas secretarias (Seae e SDE), o Cade tem a tarefa de julgar os processos. O órgão  desempenha, a princípio, três papéis: a) preventivo; b)repressivo; c)educativo.

O papel preventivo corresponde basicamente à analise dos atos de concentração, ou seja à análise das fusões, incorporações e associação de qualquer espécie entre agentes econômicos.

O papel repressivo corresponde à análise das condutas anticoncorrenciais. Neste caso, o Cade tem o papel de reprimir práticas que atentem contra a ordem econômica, tais como: cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade e etc.

O papel pedagógico do Cade -  difundir a cultura da concorrência – Para o cumprimento deste papel, é essencial a parceria com instituições, tais como universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo. (Sandroni, Paulo 2009, p. 105 – Modificado).

 

Os objetivos do direito de concorrência, dizem respeito à eficiência do mercado pela promoção e preservação da competição entre os agentes econômicos. Quando ocorre um ato de concentração, os três órgãos o analisam e o CADE decide sobre reprová-lo ou aprová-lo, sendo portanto a ultima instância na esfera administrativa. Qualquer pessoa pode denunciar infrações de ordem econômica sendo a denúncia encaminhada à SDE e analisada pelos órgãos responsáveis.

Alguns exemplos reais de decisões tomadas pelo CADE:

  • CASO XEROX - Trata-se de uma das primeiras decisões do CADE condenando a empresa Xerox do Brasil por infração contra a ordem econômica, pela prática de venda casada.
  • CASO WHITE MARTINS – O CADE condenou a empresa pela prática de promover o fechamento do acesso ao insumo dos concorrentes do mercado de CO2.
  • CASO NESTLÉ/GAROTO  - O CADE reprovou o ato de concentração, determinando o desfazimento da operação.
  • CASO COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – O CADE julgou sete atos de concentração realizados pela companhia Vale do Rio doce. A partir de referidos atos, a empresa transformou-se praticamente em monopolista sobre toda capacidade produtiva de minério de ferro do Brasil. A decisão do CADE visou assegurar a existência de pelo menos um concorrente. A empresa entrou com mandado de segurança, tendo perdido, no mérito, em todas as instâncias, da primeira ao Supremo Tribunal Federal. (Revista Jurídica Consulex, 2007 pg. 32)

 

A competência do CADE para repressão destas condutas é aplicação das sanções correspondentes. Os atos de concentração serão necessariamente analisados pelo CADE.

Ao longo dos anos o CADE tem sido alvo de freqüentes críticas sobre sua atuação, autonomia dentre outros. Mas as maiores críticas eram de fato fruto da necessidade de uma reforma da antiga lei de truste. Com a chegada da lei 12.529/11, as atribuições dadas aos órgãos foram ampliadas, tendo um maior potencial contra os crimes de ordem econômica. Ora antes da nova lei, por diversas vezes o referido órgão fora usado como objeto de controle da inflação, exaltado no momento em que o poder público busca o congelamento de preços. O CADE é necessário e deve ser fortalecido. A revogação dos dispositivos da lei 8.884/94 era necessária, principalmente para atender o artigo 173, parágrafo 4° da Constituição Federal.

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...)

 § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (BRASIL. 2012).

 

Considerações finais

 

O direito concorrencial é fundamental para a proteção da concorrência, todavia sua simples existência nem sempre é suficiente para defender o processo competitivo, a sociedade contemporânea necessita de soluções céleres para os conflitos que vem surgindo diariamente, O CADE tem o papel de intermediar as relações buscando solucionar os problemas, apurando toda e qualquer infração contra a ordem econômica e punindo-as.

 

“A perspectiva do direito da concorrência, como regra geral, ultrapassa o interesse direto das partes envolvidas, tendo como principal objeto de proteção os interesse difusos da comunidade (e dos consumidores), ou ainda, uma noção de interesse institucional – no caso, a proteção do próprio mercado”. (Direito e Economia – Luciano Benetti Timm  - São Paulo: IOB - Thomson, 2005. Pg 160)

 

Esperamos que as incertezas, limitações, e precariedades que assombram este instituto sejam afastadas a fim de não mais comprometer o seu sucesso.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

PINHEIRO, Armando Castelar. Direito, Economia e Mercados, Rio de Janeiro, Elsevier, 2006.

 

OLIVEIRA, Gesner. Direito e Economia da Concorrência –, São Paulo, Saraiva, 2004.

 

SANDRONI, Paulo – Dicionário de economia do século XXI, Rio de Janeiro, Record, 2009, p. 172

 

FONSECA, João Bosco. Direito Econômico, ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005.

 

REVISTA JURIDICA CONSULEX – Ano XI N° 263 – 31 De Dezembro/2007 Páginas 15/43.

 

REVISTA JURIDICA CONSULEX – Ano XI N° 263 – 31 De Dezembro/2007 Página 32.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

LEI 12.529 . Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm#art127. Acesso em 18 de junho de 2012.

 

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