Empresário individual de responsabilidade limitada: lei n. 12.441/2011



EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: Lei n. 12.441/2011

 

CÉSAR ROBERTO MUNIZ COSTA*

RAPHAEL FERREIRA COSTA**

RESUMO

 

Estudo sobre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – “EIRELI”, como forma de empreendedorismo individual, conforme legislação mais recente. O objetivo é analisar esse novo estatuto, inserido no Ordenamento Jurídico brasileiro através da Lei. n. 12.441/2011, que alterou o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, 2002, investigando a evolução do debate sobre o tema, estabelecendo  a diferença entre “EIRELI” e as demais espécies de empresário, individual e coletivo, bem como visualizar as prováveis consequências dessa modalidade empresarial. A metodologia adotada para a construção deste artigo foi a pesquisa bibliográfica, através de consultas na doutrina em bibliotecas locais e virtuais que trata da temática. O resultado deste estudo aponta para o desenvolvimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e o necessário esclarecimento social do tema, a fim de que as perspectivas vislumbradas pelo legislador se materializem, de modo a fortalecer o exercício de negócios no Brasil, implicando na segurança jurídica das atividades econômicas praticadas individualmente.

 

Palavras-chave: Empresário. Empresa. Individual. Responsabilidade Limitada.



ABSTRACT

 

Study about Individual Limited Liability Company – “EIRELI” as a way of individual enterprise, according to the most recent legislation. The purpose is to analyze this new statute, inserted into Brazilian Legal System through the law 12.441/2011 which changed the sole paragraph of the item 1.033 of the Civil Code, 2002, exploring the deliberation’s evolution concerning the topic, establishing the difference between “EIRELI” and other individual and corporate kinds of business, as well as view the probable consequences of this type of business. The methodology adopted for this article’s frame was the research literature, by consulting the doctrine in local and virtual libraries in which this issue is dealt. This study outcome points to the development of Individual Limited Liability Company and the substantial elucidation of the social issue that legislator’s glimpsed views become real, in order to support the financial business in Brazil, resulting in legal reliability of the economic activities individually practiced.


Keywords: Businessman. Company. Individual. Limited Liability.

________________

* Acadêmico do 7º período do Curso de Direito da Universidade do Maranhão – UNICEUMA, CAMPUS II. E-mail: [email protected]

** Acadêmico do 7º período do Curso de Direito da Universidade do Maranhão – UNICEUMA, CAMPUS II. E-mail: email: [email protected]

 

SUMÁRIO 1 Introdução. 2 Caracterização da Nova Lei de Empresário Individual. 2.1 Definições de termos. 2.2 Objetivos.  2.3 Características. 3 Natureza da criação da lei n. 12.441/2011. 3.1 Patrimônio afetado. 4 Conclusão.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O ordenamento jurídico brasileiro adquiriu um importante instituto que disciplina o exercício de negócios individuais: a Lei n. 12.441/2011, que foi publicada no Diário Oficial da União (DJU), em 12/07/2011, e trata da empresa individual de responsabilidade limitada ou, em síntese, "EIRELI" (sigla que deverá constar após o nome da empresa). Antes desta lei o empresário individual teria que ter a colaboração de sócios, arriscando todo o seu patrimônio pessoal e penhorável. (PINHEIRO, p. 1, 2011).

Convém ressaltar que na organização jurídica brasileira, anterior à “EIRELI” a configuração empresário individual tem sua disciplina no Livro II do Código Civil (Do Direito da Empresa), Título I (Do Empresário), Capítulos I (Da Caracterização e da Inscrição) e II (Da Capacidade), compreendendo do artigo 966 ao 980. (DEMETERCO, 2012, p. 1).

Segundo a legislação que norteia a economia brasileira, é denominado empresário aquele que tem por profissão uma atividade econômica estruturada para produção e circulação de bens ou serviços, cujo empreendimento, de caráter empresarial, pode requerer uma sociedade (pluralidade de pessoas) ou “mediante registro de empresário individual (iniciativa individual)”. (AGEU ASSESSORIA, 2012, p. 1).

Por ser recente a Lei n. 12.441/2011, ainda carece de debates profundos acerca de sua aplicação jurídica e utilização social por aqueles que se manifestarem desejosos de pertencerem ao universo empresarial, optando por esta nova modalidade empreendedora. Por esta razão cabem, aqui, as seguintes indagações? Quem é o empresário individual de responsabilidade limitada? Quais seriam as consequências assumidas por ele ao optar por esta modalidade de atividade econômica? Quais as vantagens apresentadas no novo instituto (Lei n. 12.441/2011)?

A escolha do tema em discussão foi motivada pela necessidade de compreensão quanto à existência dos diversos tipos de sociedades empresariais, em relação à promulgação da nova Lei empresarial, e as consequentes vantagens e desvantagens tributárias e sociais oriundas das atividades econômicas exercidas individualmente neste país. O objetivo, portanto, é analisar o novo estatuto, inserido no Ordenamento Jurídico brasileiro através da Lei. n. 12.441/2011, que alterou o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, 2002, investigando a evolução do debate sobre o tema, estabelecendo  a diferença entre EIRELI e as demais espécies de empresário, individual e coletivo, bem como visualizar as prováveis consequências dessa modalidade empresarial.

A metodologia adotada para a construção deste artigo foi a pesquisa bibliográfica, através de consultas na doutrina em bibliotecas locais e virtuais que trata da temática.

Este estudo está estruturado na seguinte forma: introdução; breve histórico; definição de termos; objetivo; características e vantagens da nova lei de empresário individual; e conclusão.

 

 

2 CARACTERIZAÇÃO DA NOVA LEI DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

 

 

2.1 Definições de termos

 

 

A expressão "empresário individual" é comumente utilizada, pois segundo Mamede (2007, p. 83), "a legislação, em algumas passagens, ao falar de empresário, abarca o empresário individual e a sociedade empresária". Dessa forma, há a identificação da pessoa natural que atua como empresa não se confundindo com a pessoa jurídica.

Neste sentido, Pinheiro (2011) esclarece que:

 

O empresário individual (art. 966 e ss. do Código Civil) pode ser definido como a pessoa natural que, isoladamente, sem personalidade jurídica, não pode afetar ou destacar parte do seu patrimônio para arriscá-lo no dia-a-dia empresarial e, assim, coloca em risco todo o seu patrimônio penhorável.

De acordo com a legislação que disciplina a matéria, o empresário individual não deverá se eximir da sua responsabilidade limitada, apenas tem na lei em vigor as novidades quanto vantagens e desvantagens cabíveis ou não ao empreendedor de pequeno porte.

Definição de outros termos: pessoa jurídica – “[...] significa que ela terá personalidade jurídica própria e gozará de autonomia patrimonial que, num primeiro momento, não se confunde com a de seu titular” (Oliveira, 2011); empresa –“[...] é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção (Nusdeo, 2001, p. 246); empresário – [...] é aquele que conjuga fatores de produção em uma atividade de produção ou circulação de bens ou de serviços (Silva, 2012); Pessoa jurídica de direito privado – “constituída por associações, sociedades, fundações particulares, sociedades de economia mista (paraestatais), empresas privadas e públicas, partidos políticos e organizações não-governamentais (sic)”. (SEBRAE, 2007).

Destaca-se, aqui, o termo empresário individual, que, segundo a Revista JusBrasil (2012)  “[...] (antigamente chamado de ‘firma individual’) não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular”.

 

 

2.2 Objetivos

 

 

Nesse contexto, toma-se Nicoletti, 2011, p.1, para explicar objetivos e novidades que a Lei n. 12.441/2011 traz em seu bojo, nos seguintes termos e conceitos:

 

[...] o objetivo da nova lei é justamente preservar o patrimônio pessoal do indivíduo que explora uma atividade empresarial de modo individual.

A nova lei traz a figura de uma empresa através da qual uma única pessoa pode deter a totalidade do capital social, mantendo, no entanto, a responsabilidade limitada ao valor desse capital. 

Acabará, com isso, a obrigatoriedade da pluralidade de sócios, comum às sociedades de responsabilidade limitada, bem como deixará de existir a confusão patrimonial, comum aos empresários individuais.

 

 

Assim, Tomazette (2008, p. 48) ensina que "é a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual", distinguindo-se a separação de bens patrimoniais da empresa e do seu titular.

 

Com a criação da nova lei, o objetivo principal é a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa. (MOREIRA, 2011, p.1)

 

 

 A “EIRELI” (segundo a Lei n. 12.441/2011) “não tem natureza jurídica de sociedade empresária, [...], mas trata-se de uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado, que também se destina ao exercício da empresa”, Pinheiro (2011, p. 3), e, por isso mesmo, este instituto arrolou esta modalidade de atividade econômica na categoria de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil, inciso VI, e, também, criou o art. 980-A no CC/2002, com novo título (TÌTULO I-A: "Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada"), entre os Títulos I e II, que tratam das sociedades empresárias, no contexto do empresário individual. (PINHEIRO, 2011, p. 3).

A assertiva de Pinheiro (2011) remete aos ensinamentos de Rocha e Rocha Filho (2011, p. 5) ao asseverarem que:

 

[...] a“EIRELI” não se confunde com a chamada “firma individual”, denominação vulgar de “empresário individual”, previsto no art. 966 da Lei nº 10.406, que não é pessoa jurídica. Aliás, a própria Lei n. 12.441 evidencia tal diferença ao dar nova redação ao parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil em vigor. [...] a “EIRELI” se difere, também, da “microempresa” (ME) e da “empresa de pequeno porte” (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; também não se confunde com o “pequeno empresário”, por força do disposto no art. 68 da mencionada Lei Complementar nº 123, e, muito menos, com o “microempreendedor individual – MEI”, definido no artigo 18-A, § 1º, dessa mesma Lei Complementar. [...] a “EIRELI” não pode ser confundida com as sociedades unipessoais previstas em nosso ordenamento jurídico. As de que cuidam os arts. 1.033, IV, da Lei nº 10.406/2002, e 206, I, “d”, da Lei nº 6.404/1976, são episódicas e temporárias, decorrentes do falecimento, retirada, exclusão de sócio; não nascem unipessoais nem podem permanecer assim.

 

 

A diferenciação entre as modalidades empresariais existentes antes da “EIRELI” é fundamental para a compreensão do universo mercadológico e melhor visualização por parte do empreendedor quanto ao tipo de empresa que ele deverá “abrir” e desenvolver suas atividades econômicas de modo a não ter prejuízo patrimonial, além da movimentação financeira do negócio em execução.

 

2.3 Características

 

 

Diante dos esclarecimentos e distinções das modalidades empresariais individuais, apresentadas pelos autores acima referenciados, convém apresentar as considerações e características peculiares da “EIRELI”:

 

- será constituída por uma única pessoa – que deve ser natural - titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A propósito, não parece estar bem o uso da expressão ‘capital social’, considerando que não se trata, na verdade, de uma sociedade. Tanto que o novel inciso IV do art. 1033 do Código Civil menciona expressamente: ‘a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada’ – grifo nosso. Seria suficiente mencionar-se: ‘totalidade do capital’; (ROCHA E ROCHA FILHO, 2011, p. 6)

 

 

Didaticamente os autores ensinam a constituição da “EIRELI”, destacando suas principais características: natureza, distinção de sociedade e nomenclatura adequada quanto ao capital da empresa individual de responsabilidade limitada (de “capital social” para “totalidade do capital”).

 

- o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma ou a denominação social. Considerando-se que se trata de empresa individual, não está bem, igualmente, cogitar de ‘denominação social’. Pensa-se que o mais adequado seria apenas a adoção de firma individual, observadas as regras dos arts. 1.156 e 1.163 da Lei nº 10.406/2002, acrescida da expressão ‘EIRELI’, exigida pela Lei 12.441/2011; (ROCHA E ROCHA FILHO, 2011, p. 6)

 

 

Quanto à designação do nome da empresa na modalidade proposta pela Lei n. 12.441/2011, os autores consideram mais apropriado não utilizar a denominação social “empresa individual”, mas “firma individual”, acrescentando a expressão “EIRELI” após o nome da instituição empresarial.

 

- poderá ser ‘constituída para a prestação’ de serviços de qualquer natureza’. Nesse tocante, cumpre notar que a “EIRELI’ poderá se dedicar, portanto, às atividades próprias da sociedade simples, ou seja, ‘intelectual, de natureza científica, literária ou artística’, nos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não sendo destinada apenas e tão-somente (sic) às atividades empresariais; (ROCHA E ROCHA FILHO, 2011, p. 6)

 

 

Na característica supracitada por Rocha e Rocha Filho (2011, p. 6), observa-se uma divergência de interpretação entre os operadores da lei, uma vez que há quem considere que as atividades de ordem intelectual, científica e cultural, não estariam contempladas na essência da lei, fato que os autores justificam na assertiva a seguir:

 

- aplicando-se a ela, ‘no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas’. Tal regra significa que, na verdade, não há – como nunca houve – motivo para preocupação quanto a eventuais e possíveis fraudes que poderiam ser facilitadas e praticadas por meio da empresa individual de responsabilidade limitada. Esse, o grande mito jurídico que há muito obstaculizou seu surgimento no Brasil. (ROCHA E ROCHA FILHO, 2011, p. 6)

 

 

Consolidando a discussão e a divergência de interpretação do instituto em estudo, toma-se Demeterco (2012, p. 1):

 

É de se notar, entretanto, estar excluído da compreensão de empresarialidade quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo organizada, com a ajuda de colaboradores e intuito lucrativo, salvo se o exercício profissional estiver inserido em uma realidade maior e mais complexa de caráter nitidamente empresarial (elemento de empresa).

 

 

Nota-se que a ressalva feita por Demeterco nos seus ensinamentos quanto à classificação empresarial no tocante às atividades que envolvam a cultura, a ciência e ao trabalho intelectual, pode estar em consonância com a característica apresentada por Rocha e Rocha Filho, supracitados, por remeter, provavelmente, à legislação vigente (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).

 

[...] verifica-se, em primeiro momento, que o Código Civil (CC) distinguiu a atividade empresarial da atividade civil, politicamente, pela importância econômica. Tanto é assim que o legislador qualificou as atividades científicas, literárias e artísticas, consideradas como não empresariais ou civis comuns, nos termos do parágrafo único do artigo 966 do CC, de maneira aleatória. (Rodrigo e Almeida, 2012, p.1).

As características básicas para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, apresentadas pelos autores supracitados, demonstram a distinção que há entre as diversas sociedades empresariais e sugerem maior segurança no aspecto jurídico e econômico junto às obrigações fiscais e tributárias regidas pela legislação que organiza a atividade de negócios brasileiros.

 

 

3 NATUREZA DA CRIAÇÃO DA LEI N. 12.441/2011

 

 

É importante lembrar que a natureza da EIRELI tem fulcro em artigo 2º. “que determina a inclusão no rolde pessoas jurídicas de direito privado previsto no artigo 44 do Código Civil, do inciso VI que preverá justamente ‘as empresas individuais de responsabilidade limitada’”. (OLIVEIRA, 2011).

 

[...] é interessante apontar que a EIRELI poderá ser resultante de transformação de pessoa jurídica anterior, empresário individual anterior ou mesmo de concentração de quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (art.980-A, §3º.). Constata-se que a iniciativa do novo instituto é estimular a organização e reestruturação de empresários individuais informais. Visa também ao afastamento de sociedades limitadas simuladas constituídas com sócios que emprestam seu nome para a pluralidade de titulares; e ainda busca impedir a imediata extinção da sociedade que incorra em unipessoalidade de sócios.

Da previsão de unipessoalidade de sócios, relembre-se que o art.1.033 do Código Civil prevê no inciso IV a dissolução das sociedades pela falta de pluralidade de sócios, quando esta não for reconstituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a Lei nº12.441/11 determinou nova redação ao parágrafo único daquele artigo, permitindo a transformação da sociedade para empresário individualou empresa individual de responsabilidade limitada. (OLIVEIRA (2011, p. 2).

 

 

Vale lembrar que “antes da inovação trazida pela lei em comento, havia apenas duas formas de se exercer a empresa: como empresário individual (art. 966 do Código Civil), que será sempre pessoa física, ou como sociedade empresária (art. 981 do Código Civil), que é pessoa jurídica”. (SALES, 2011, p. 1).

Considerando a discussão ora exposta neste estudo, a natureza jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada é, segundo os doutrinadores referenciados, de direito privado, conforme o art. 44, da própria lei em comento. Sua composição será sempre de uma única pessoa, sendo esta a titular da totalidade do capital social, conforme ressalva apresentada por Sales (2011), nestes termos:

 

 

Como a lei não faz distinção – e não cabe ao interprete fazê-la – o titular poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica. Se for pessoa física, não poderá ser titular de outra empresa dessa mesma modalidade.

O nome empresarial, que pode ser do tipo firma ou denominação, deve ser seguido da expressão "EIRELI".

O capital social deverá ser, no mínimo, de valor equivalente a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. Empresa com capital social inferior a esse valor não poderá ser constituída sob a forma EIRELI.

Qualquer tipo de sociedade empresária poderá ser transformado em empresa individual, desde que ocorra, por qualquer motivo, a concentração de quotas em um único sócio. A sociedade que perder a pluralidade de sócios também poderá se converter em empresa individual (parágrafo único do art. 1033 do Código Civil). Tais situações deverão ser requeridas perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

 

Como se vê, a “EIRELI” preenche os anseios empresariais, por trazer em seu bojo a segurança jurídica quanto ao “apoio e incentivo ao empreendedorismo e à formalização de negócios”, no que diz respeito às obrigações e responsabilidades para os empreendedores em razão da sua natureza jurídica. (SEBRAE, 2011, p. 1). Entretanto, é necessário esclarecer que a EIRELI não limita o empreendedor individual de suas responsabilidades tributárias relativas ao exercício de empresa, pois os compromissos legais estão ainda dispostos no art. 50 do Código Civil, Lei n. 10.406/2002, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

 

Essa disciplina legal confronta-se com o veto da Presidenta da República no parágrafo 4º do novo art. 890-A e a desconsideração da personalidade jurídica, por ter a seguinte redação:

 

§ 4º. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

 

A razão do veto presidencial justifica-se por dois motivos: o primeiro, porque a expressão ‘em qualquer situação’ poderia gerar desacordo em relação à aplicação da teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil; e o segundo, porque o § 6º já menciona, às empresas individuais, a previsão de aplicação das regras da sociedade limitada, inclusive no que diz respeito à separação patrimonial. (SALES, 2011, p. 2). (grifo do autor).

 

 

3.1 Patrimônio afetado

 

No que se refere às dívidas contraídas pela empresa individual de responsabilidade limitada são de sua total responsabilidade. Caso seu patrimônio seja insuficiente para liquidá-la, ela se torna insolvente e submetida ao regime de falência, respondendo por suas obrigações, excepcionalmente, o patrimônio que então tiver juntado ao longo de sua existência. (GONÇALVES NETO, 2011).

 

Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas as situações que levam à desconsideração da pessoa jurídica (uso da empresa para fins diversos daqueles que nortearam sua constituição) ou por atos ilícitos que tenha cometido no exercício da administração dela (como o são aqueles que envolvem subtração de recursos superiores aos lucros produzidos, o não recolhimento de valores retidos dos empregados e assim por diante). 

 

 

A modalidade empresa individual de responsabilidade limitada está bem ensinada nas palavras de Oliveira, 2011, ao afirmar que:

 

Da responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, não caberá a responsabilização do patrimônio pessoal do titular, tampouco a responsabilidade subsidiária prevista nos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil, aplicável às sociedades simples. Sendo a EIRELI verdadeira pessoa jurídica, finalmente se permitiu a fração do universo patrimonial do titular entre patrimônio empresarial e patrimônio real. (OLIVEIRA, 2011)

 

 

A Lei n. 12.441/2011 possibilita que o empresário possa exercer “sua atividade individualmente, sem necessidade de buscar sócios quando pretender limitar sua responsabilidade pessoal no trato dos negócios de sua empresa”, não sendo afetado o seu patrimônio pessoal para resolver os possíveis problemas de ordem jurídica, observando-se, contudo, o art. 50 do Código Civil, já citado.

 

 

4 CONCLUSÃO

 

 

Diante da discussão apresentada ao longo deste estudo, nota-se que a “EIRELI” trouxe a possibilidade de desburocratização do processo de abertura de empresa, dando, ainda, segurança patrimonial do empreendedor, que será pessoa física única, com personalidade jurídica (de direito privado), inscrita na Junta Comercial, conforme consta na doutrina utilizada para a construção deste texto.

Trata-se de uma nova modalidade de empreendedorismo individual, de responsabilidade limitada, cuja Lei n. 12.441/2011 determina que o patrimônio social da empresa deva responder pelas obrigações do negócio, não sendo afetados os bens da pessoa física, ou seja, há distinção patrimonial da pessoa física e pessoa jurídica.

Contudo, durante a pesquisa do novo instituto, notou-se que há algumas críticas existentes na Lei em comento com relação a lacunas da legislação que já disciplina a atividade empresarial no país.

De qualquer modo, ainda que haja divergências de aceitação da Lei em análise, o fator majoritário acerca da sua acepção, será o que se observará na atuação do ordenamento jurídico doravante.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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DEMETERCO, A. Cláudio de Figueiredo, O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada: Importância Econômica e Necessidade Jurídica. LEXNET, Curitiba. Disponível em: http://www.lex-net.com/descricaoartigo.cfm?artigo=58. Acesso em: 2 jun. 2012.

 

 

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Autor: César Roberto Muniz Costa


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