Tecnólogo em Segurança do Trabalho: Anjos da Guarda, Também – Legis Reflexões!



“Benzei [...] SENHOR, todos os seus anjos [...]” (SALMOS, 103:20). Visto que, assim como a qualificação profissional, não se confunde com o tempo de experiência. A falta destes, registrados nas CTPS, não exclui os mesmos –, legalmente declarados!


O Tecnólogo em Segurança do Trabalho1 pode trabalhar em qualquer segmento! Pra tanto, normativamente, é um profissional qualificado2 para atuar na área de preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores, através de gerenciamento e supervisão de projetos que objetivem a prevenção de acidentes, doenças ocupacionais3 e, a melhoria continuada das condições de trabalho, da produtividade e da qualidade de vida nas empresas.

Quanto à habilitação a Resolução Normativa do Conselho Federal de Química – CFQ, nº 240, de 18/08/2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 29/08/2011, decidiu em seu Artigo 1º do aludido acordo, que se registrem em seus respectivos Conselhos Regionais, os profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, com a avaliação e quantificação de contaminantes químicos, conquanto, presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como, aqueles inerentes que promoverem ou orientarem as suas atividades voltadas a área da Segurança do Trabalho.4

No que diz respeito aos empregadores de serviços à exigência de outro registro profissional, diferente do retro mencionado, nos Conselhos Regionais de Química - CRQs será incoerente, visto que, não se pode cobrar a execução do que ainda não existe. Concernentes, com amparo constitucional, reprisemos o seguinte: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.5 Especialmente, o registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, no que diz respeito a esta área, atualmente, cabe somente aos Engenheiros de Segurança do Trabalho. Mesmo o Tecnólogo, estando incluso na Tabela de Títulos Profissionais6 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, para os mesmos, ainda não há diploma legal, para esse fim. Mais, exclusivamente, para registro nos CRQs, especificamente.7

Não possuir o registro do CREA, não é sinônimo, de não poder atuar em suas áreas correlacionadas. Entretanto, verdadeiramente, não poderão desempenhas as atividades tipificadas aos profissionais legalmente habilitados, mais sim, comprovadamente, as dos profissionais qualificados. Ou seja, consoantes, com subitem 34.6.3.5.1, da Norma Regulamentadora, nº 34, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval, por exemplo: “O dimensionamento da carga máxima do ponto de ancoragem definitivo deve ser realizado por profissional legalmente habilitado”. Em contrapartida, prosseguindo com as tarefas o subitem 34.14.2, dispõe que: “A elaboração e qualificação do procedimento, bem como a execução e supervisão [...] devem ser realizadas por profissional qualificado [...]”. Além de outras as passagens em diversas normas semelhantes, demonstrando que há trabalho para todos.

Vale lembrar, que nas atividades da área Química da Segurança do Trabalho, tais Tecnólogos,8 registrados no CRQ, encontram-se legalmente habilitados para a realização das seguintes atribuições:

 a) Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais e laudos técnicos, de áreas insalubres e de periculosidade; indicando as medidas a serem adotadas, de controle sobre o grau de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.

b) Supervisionar, coordenar e orientar os serviços de Segurança do Trabalho, referentes à neutralização dos riscos mencionados no item anterior.

c) Supervisionar as condições de segurança relativas às instalações e equipamentos, com vistas a prevenir quanto aos riscos químicos e de evitar ou minimizar a poluição do ambiente de trabalho.

d) Acompanhar os processos da aquisição e expedição de produtos químicos e de equipamentos, cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos de poluição ou contaminação do ambiente de trabalho.

e) Assessorar na elaboração de projetos e reformas de instalações e equipamentos na área da Química, identificando os pontos de riscos, e indicando os dispositivos de segurança individuais e/ou coletivos, inclusive quanto a pressões e temperaturas.

f) Elaborar plano de combate a incêndio e de sistema de ventilação em ambiente de trabalho, na área Química da Segurança do Trabalho, conforme a NR-23.

g) Elaborar programas e políticas de prevenção na área da Segurança do Trabalho, estabelecendo diretrizes, com vistas a evitar as doenças profissionais, e orientando os trabalhadores quanto aos riscos químicos profissionais e sua prevenção.

h) Executar as Análises químicas de poluentes do Ar-Ambiente do Trabalho e do tóxico original e seus metabólitos, no trabalhador, encaminhando os resultados das mesmas, com parecer conclusivo, ao Médico do Trabalho. 9

Numa concepção mais desacerbada, no cumprimento do Decreto nº 5.773, de 2006, o Ministério da Educação, no ano de 2010, apresentou um excelente Catálogo com os Cursos Superiores de Tecnologia, no sentido de, referenciar os empregadores, estudantes e educadores e, as entidades de classe e todo o público em geral, que, o Tecnólogo em Segurança do Trabalho planeja, gerencia e controla os sistemas de segurança laboral.  Compondo equipes multidisciplinares em instituições, como membro do sistema de saúde e segurança no trabalho. Desempenhando as atividades de vistoria, avaliação, perícia, e emissão de pareceres sobre a qualidade dos serviços, dos processos e das condições de trabalho, não exclusos, de pesquisas e de aplicações tecnológicas.

É importante mencionar que os melhores cursos Superiores de Tecnologia em Segurança do Trabalho, dentro de sua proposta curricular ofereceram Certificações Intermediárias, de: Analista em Regulamentação; em Riscos; e, de Administrador da Segurança no Trabalho, objetivado a melhorar as chances de empregabilidade dos seus discentes. O emprego destes aconteceu?! A mídia expõe um “aumento elevado” de emprego no País. Neste ínterim, os índices de Acidentes do Trabalho, em 2011, aumentaram drasticamente, em mais de 10%. Já, em 2012 com uma pequena redução dos casos infortunísticos, ocupacionalmente, ainda há, um índice inaceitável de mais de 250 mil obreiros doentes. Do mesmo jeito, há elevados índices, de “Anjos da guarda – também”, drasticamente, desempregados.

" desenvolvimento sustentável, outrossim,  é sinônimo de, excelente, Gestão de Segurança do Trabalho".

Finalizando, percebe-se que, a saúde do mercado laborista, dos ecossistemas e do próprio planeta, encontram-se ameaçados. Então, Rio + 20, desenvolvimento sustentável, outrossim,  é sinônimo de, excelente, Gestão de Segurança do Trabalho. E, isto, os “Anjos da guarda”, ou melhor, todos os profissionais do grupo de higiene, segurança e medicina do trabalho, sabem mais que gerenciar. O que resta –, é contratar. Sugestão!

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Informação e documentação – Citações em documentos – Apresentação: NBR 10520. Rio de Janeiro: ABNT/CB-14, 2002, 7 p;

_____________. Abreviaturas e Siglas: NBR 10522. Rio de Janeiro: ABNT/CB-3, 1988. 7 p;

BRASIL, Brasília. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;

BRASIL, Brasília. Resoluções Normativas, nos 237; 240 e 245, do Conselho Federal de Química, 2011/2012;

Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, 2010, do Ministério da Educação;

Tabela de Títulos Profissionais, do CONFEA, atualizada em: 22/07/2011.

NOTAS EXPLICATIVAS

1 Tecg. Seg. Trab. Abreviação do Tecnólogo, segundo o CONFEA;

2É considerado trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. (NR-10, 10.8.1; NR-12, 12.140; NR-18, 18.37.5; NR-32; NR-34, 34.3.1);

3DOENÇAS OCUPACIONAIS: são todas as patologias relacionadas com o labor, em específico, a soma das Doenças Profissionais e do Trabalho (Incisos, I, II, do Art. 20, da Lei nº 8.213, de 24/06/1991).  

4Resolução Normativa – RN, nº 240, de 18/08/2011, do CFQ.

5CRFB/1988: inciso II, do Art. 5º, Capítulo I, Título II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;

6Resolução, nº 473, de 22/07/2011, do CONFEA;

7RN, nº 237, de 18/02/2011, do CFQ (DOU, 21/02/2011);

8RN, nº 198, de 17/12/2004, do CFQ (DOU, 22/12/2004);

9RN, nº 245, de 20/01/2012, do CFQ (DOU, 10/02/2012).

 

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Autor: Erlon Cazumbá Cardoso


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