Possibilidade de acumular a ação civil e a ação previdenciária



Agora, o segurado do INSS pode acumular pedido de auxílio doença ou pedido de aposentadoria por invalidez com pedido de danos morais contra o INSS.

Essa possibilidade de acumulação de ação previdência com pedido de reparação de dano está amparada na Lei nº 10. 259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Todavia, o magistrado ao se deparar com ditas ações, por muitas vezes, se declarava incompetente para julgamento da referida ação cumulativa. A divergência era se ditas ações deveriam ser julgadas nas varas federais ou previdenciárias da Justiça Federal.

Hoje, consolidou-se na jurisprudência, que, para acumulação da matéria de direito previdenciária com a matéria de direito civil, basta que o segurado ajuíze demanda no Juizado Especial Civil no âmbito da Justiça Federal e que o valor da causa, não ultrapasse sessenta salários mínimos, constante no art.3º da Lei nº 10.259/2001.

Nesse sentido, o segurado que se vê prejudicado pelo INSS ao ter que esperar decisão judicial para se aposentar, pode, na mesma demanda, acumular pedido de danos morais, posto que não rara às vezes, o segurado trabalha sem condições dignas de saúde até a decisão que concede referido benefícios, o que lhe causa danos, bastando então, para tanto, que mencionada ação ajuizada na vara previdenciária, não ultrapasse 60 salários mínimos.

 

 

 

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