Responsabilidade do INSS em reparar danos aos segurados



Quando os peritos do INSS agem com imprudência, negligência ou imperícia na emissão de parecer técnico conclusivo, causando danos aos segurados da previdência social, tem o INSS o dever de indenizar.

Isso ocorre quando o INSS, por seus peritos, não dá atenção necessária aos segurados que procuram referida autarquia para conclusão de moléstias que os incapacitam de trabalhar, ficando esses laborando sem condições de saúde, até a decisão que determina o afastamento ou aposentadoria.

Em matéria jurídica, para o presente caso, entende-se que a responsabilidade civil do INSS no presente caso é subjetiva, a qual o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

A teoria da responsabilidade subjetiva embasa-se e pressupõe uma conduta viciada pela culpa. Assim, estará o agente obrigado a reparar o dano sempre que seus atos ou fatos violem direito ou interesse alheio. Ou seja, necessário se faz a prova da negligencia, imprudência ou imperícia do INSS.

Isso não implica a afirmativa que o simples ato que nega ou cancela benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença cause dano aos segurados da previdência social, mas, sim, necessário será a prova do nexo de causalidade, entre o fato e o dano.

Inúmeros são os precedentes no sentido de que o simples ato do INSS que nega ou cancela benefícios previdenciários não são puníveis com penas de indenização por dano moral, razão pelo qual se faz necessário provar a culpa do INSS, além, da prova de dano.

Diante disso, apesar da responsabilidade da administração pública ser objetiva e o presente escrito versar sobre autarquia federal, INSS, não se pode aplicar a responsabilidade objetiva que se filia na ideia do risco, posto que a responsabilidade objetiva é conhecida como responsabilidade sem culpa.

A Constituição Federal em seu art. 37. § 6, reza que “as pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Neste, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso do Estado, todavia, para o presente caso, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a prova do sofrimento do segurado, assim como o desleixo do INSS.

Tanto que, o caminho para chegar á condenação do INSS ao pagamento de dano moral por falhas na atividade médico pericial do INSS seria mais célere, no presente caso, se ocorresse à aplicação da responsabilidade objetiva, todavia, a jurisprudência consolidou entendimento que a simples negativa de benefícios não enseja dano moral, necessitando-se a prova do dano, que por si só, não basta alegar, necessitando-se no presente caso da emissão de laudo pericial judiciário diverso do laudo previdenciário e, a prova da culpa.

 

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