Conceituando a sanção penal medida de segurança



O termo legal medida de segurança indica uma providência a ser tomada no intuito de aplicar cuidados ao seu destinatário. A sua aplicação visa inicialmente à atuação do Estado no controle social, neutralizando o risco na maioria das vezes inerente ao inimputável ou semi-imputável infrator.

 Nessa linha conceitua Luis Regis Prado, “as medidas de segurança são conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial.”[1]

As medidas de seguranças são conseqüências jurídicas da infração penal cometida por um inimputável, todavia, não em razão da culpabilidade, mas em razão da sua periculosidade.

Inicialmente sobre o tema deve-se ter em mente que as Medidas de Segurança diferem da pena essencialmente no seu pressuposto de aplicação. Enquanto a pena elenca como requisito para sua aplicação a culpabilidade; as Medidas de Segurança tomam por exigência a periculosidade do agente, ou seja, não pelo que fez e suas circunstâncias, mas o que potencialmente poderá causar a sociedade se não lhe for imposta tal medida. Dessa forma, para a aplicação da medida de segurança leva-se em conta o que futuramente, mesmo que incerto o agente possa vir a causar, enquanto a pena baseia-se em fatos já ocorridos e passiveis de considerações e subsunção ao tipo penal, e são, pois, estes fatos e circunstancias que se levará em conta na aplicação e dosimetria da pena.

     Sobre o tema proclama PEDROSO (2008, p.758):

Dessa forma, é aplicável a medida de segurança com exclusivamente aos inimputáveis por insanidade mental, que têm sua periculosidade ex vi legis estabelecida (periculosidade presumida – de forma absoluta – n. 18.11), e alternativamente aos semi-imputáveis, como forma subsptitutiva da pena (pela qual validamente poderá optar o julgador), quando tenha sido reconhecida validamente a sua periculosidade (periculosidade real ou  judicial). Aos imputáveis a resposta penal adequada sempre será a pena, jamais havendo espaço para qualquer medida de segurança, revogada a possibilidade desta medida profilática nos casos em que anteriormente era cabível em sede de crime ou co-autoria frustrada.[2]

 

Tem-se dessa forma a concepção que medidas de segurança são dirigidas somente aos inimputáveis portadores de insanidade mental, aos imputáveis, ainda que constatada sua periculosidade, a sanção penal será a pena, pois o seu pressuposto de aplicação é inquestionavelmente a culpabilidade.

É esse também o posicionamento de COSTA (1998. p. 1932/1933), aos citar as características que diferenciam medida de segurança de pena:

(a) que a pena é conseqüência da culpabilidade do autor, ao passo que a medida de segurança é imposta unicamente pela periculosidade; (b) outrossim a pena é determinada e a medida é sempre indeterminada; (c) a medida de segurança é sanção penal de natureza preventiva , ao passo que a pena privativa de liberdade tem caráter preventivo repressivo.

 

Na mesma linha de raciocínio ZAFFARONI e PIERANGELI (2004, p.809):

As medidas de segurança previstas no Código vigente, referem-se tão-somente aos inimputáveis (art.26, caput) e às pessoas que se encontram numa situação de culpabilidade diminuída, prevista no parágrafo único art.26. A natureza das chamadas “medidas de segurança”, ou simplesmente “medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente penais, e , em razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes penais.[3]

 

Portanto, são as medidas de segurança uma resposta PENAL compatível tão somente a aplicação aos inimputáveis ou aos de culpabilidade diminuída, pois estes têm a sua capacidade volitiva, perceptiva e intelectiva afetadas pelo distúrbio mental. Tal sanção Penal visa afastar o agente do convívio social, impossibilitando-o de praticar condutas delituosas danosas a sociedade. Ao contrário do que se possa pensar é pressuposto para a aplicação da sanção medida de segurança a pratica de crime.

Todavia, acrescenta ainda que “A natureza materialmente administrativa dessas medidas não pode levar-nos a ignorar que, na prática, elas podem ser sentidas como penas, dada a gravíssima limitação à liberdade que implicam.”[4]

A medida de segurança representa precaução tomada no interesse do acusado e da própria coletividade, preservando a estabilidade social.[5] Urge salientar, todavia, que embora se sustente que as medidas de segurança não possuem caráter punitivo, as leis penais impõem um controle formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, ZAFFARONI e PIERANGELI (2004, p.809).

 

 


[1] PRADO, Luiz Régis. Curso. P. 686

 

[2] PEDROSO, Fernando de Almeida

Direito Penal – Parte Geral – Vol.1 : doutrina e jurisprudência/Fernando de Almeida Pedroso. – São Paulo : Método, 2008.

[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral / Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. – 5. Ed. rev. e  atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004.

[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral / Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. – 5. Ed. rev. e  atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. p.809.

[5] Cf. (RT 465/343).

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Autor: José Airton Dantas Neto


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