Meio ambiente e seus aspectos gerais



                         MEIO AMBIENTE E SEUS ASPECTOS GERAIS

 

RESUMO

                                                                               Andrey Lúcio Basílio Tavares.

 

O Presente trabalho tem como finalidade expor comentários a respeito do meio ambiente, mostrando que a degradação do meio ambiente resulta em responsabilização individualizada, buscando evidenciar de que forma o Estado e a coletividade poderão agir para assegurar a prevenção da natureza e principalmente que medidas poderão ser tomadas pela justiça para punir os autores de crimes ambientais. Para este fim, discute-se a respeito da evolução histórica da legislação ambiental, relatando como se deu tanto no Brasil, como também em outros países, tentando explicar que a sustentabilidade é uma virtude a ser seguida. Enfatiza-se o meio ambiente, mostrando que o Estado e a coletividade possuem grande responsabilidade na preservação do mesmo. Portanto, mesmo sendo aplicadas varias políticas de defesa ao meio ambiente, é de grande importância que o ser humano tenha consciência de que a preservação da natureza é um ato de extrema necessidade. Dessa forma, é imprescindível que a preservação ambiental seja realizada, para que se possa garantir um bem-estar para as presentes e futuras gerações. 

 

Palavras-chave: Ambiental; Responsabilidade; Degradação.

 

ABSTRACT

The present work aims to explain comments about the environment, showing that environmental degradation results in individual accountability, seeking to show how the state and the community can take action to ensure the prevention of nature and especially what measures can be taken for justice to punish the perpetrators of environmental crimes. To this end, we discuss about the historical evolution of environmental law, relating as it did in Brazil, but also in other countries, trying to explain that sustainability is a virtue to be followed. Emphasis is placed on the environment, showing that the state and community have great responsibility in preserving it. Therefore, even if applied several policies to protect the environment, is of great importance that the human being is aware that the preservation of nature is an act of extreme need. Thus, it is essential that environmental conservation is carried out, so that we can ensure a well-being for present and future generations.

 

Keywords: Environmental, Responsibility; Degradation.

 

INTRODUÇÂO

 

Este trabalho tem o objetivo de pautar um apanhado de idéias com relação ao tema responsabilidade civil em matéria ambiental, dando ênfase aos problemas da atualidade, não só no mundo do Direito, mas na sociedade, enfatizando as dificuldades que interferem no bem-estar da mesma, acarretando grandes conseqüências provenientes da degradação do meio ambiente.

É de grande necessidade que seja cumprida a preservação do meio ambiente, podendo o Estado tutelar com o intuito de desempenhar a atividade de fiscalizador da preservação ambiental, sendo a ele dada a confiabilidade de defender um meio ambiente equilibrado para todos.

Para que a sociedade tomasse conhecimento deste problema fez-se necessário que fosse consumado um alto grau de degradação do meio ambiente, fator este que vem sendo analisado com grande cautela entre o poder público e a sociedade. O Estado, como também a sociedade, são fiscais e defensores do meio ambiente, tendo eles a obrigação de defender e proteger a natureza de ações contra o seu desenvolvimento.

Os recursos naturais estão alcançando um limite de composição. Esta é a grande preocupação, se a sociedade não reconhecer seu papel no ato de preservar e começar a repor o que utiliza talvez estes recursos sejam extintos ou prejudiciais, não podendo mais ser totalmente recompostos, devido ao consumo desordenado dos mesmos sem reposição. A sociedade consome desordenadamente, sem a conscientização que o consumo se dá em proporções maiores do que a capacidade da natureza de produzir, ocorrendo à deterioração do meio ambiente.

É notório que a degradação do meio ambiente é um problema que requer grandes cuidados e que o desenvolvimento desordenado da globalização é tido como um do piores causadores deste dano. Portanto, é de grande necessidade que tenha atuante fiscalização em decorrência de atuações que possam vir a causar danos ao meio ambiente.

Um dos meios de prevenir o bem-estar ambiental que é determinado pelo direito é a forma de impedir que seja consumado o dano contra o meio ambiente, responsabilizando os causadores da degradação ambiental.

O Poder Público ao apurar o dano ocorrido contra o meio ambiente, e sendo reconhecida a autoria do ato, tem a obrigação de punir o infrator de acordo com a gravidade do prejuízo ocorrido.

 

 

1. MEIO AMBIENTE

O tema meio ambiente atualmente vem recebendo grande evidência no cenário internacional por se tratar de um problema que requer grande importância, oriundo da globalização e do desenvolvimento tecnológico desordenado, apontados como os principais causadores da crise ambiental. 

Os recursos naturais, na maioria das vezes, não poderão ser recompostos, ou seja, a população tem consumido mais do que a natureza pode oferecer, causando como conseqüência a degradação do meio ambiente.

Um ambiente ecologicamente equilibrado é um direito garantido a todos, o qual teve sua previsão estabelecida no Brasil desde o ano de 1988 pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9.638/81), que em conformidade com a Constituição Federal de 1988, passou a tutelar com mais importância a defesa do meio ambiente, com o intuito de garantir o bem-estar para as presentes e futuras gerações.

 

1.1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

 O meio ambiente é costumeiramente chamado de ambiente, engloba todas as coisas vivas e não vivas que são existentes no planeta terra, sendo que é relacionado por ecossistemas e também com a vida dos seres humanos, ou seja, é determinado em relação a tudo que nos cerca.

A conceituação do que pode vir a ser meio ambiente é bastante ampla, sendo que vários autores apresentam seus pensamentos, com o objetivo de dar o sentido no que podemos chamar de meio ambiente. O tema em questão abrange um universo de idéias.

O Conceito de meio ambiente esta previsto, no art.3°, I da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) trazendo assim, a sua conceituação legal:

 

Art.3° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

No entendimento de Paulo de Bessa Antunes¹ [1](1998,p.17), o conceito de meio ambiente é de certa forma, cultural:“É a ação criativa do ser humano que vai determinar aquilo que deve e o que não deve ser entendido como meio ambiente. ”

Já na visão do autor José Afonso da Silva² [2](1981, p.435): “o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana ”

Assim podemos entender que na visão dos autores, no tocante ao meio ambiente, tem-se o sentido voltado não só para a natureza, como também referente à vida humana, dando ênfase ao desenvolvimento humano, como também referente ao meio ambiente como um todo.          

A Constituição Federal de 1988, tutela o meio ambiente dividindo-o em quatro classificações, sendo o meio ambiente natural, artificial, cultural e meio ambiente do trabalho.

Com relação a essa classificação, Celso Antonio Pacheco Fiorillo [3] (2010, p.71) relata que: “a divisão do meio ambiente em aspecto que o compõe busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agregado”. Ou seja, essa divisão tem por objetivo de dar proteção ao meio ambiente, seja como for a sua forma.

 

 1.2.    MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

O meio ambiente artificial é determinado através das construções no espaço urbano, sendo englobado através de um grupo de edificações, sendo que o meio ambiente artificial relaciona-se ao conceito de cidade.

No que podemos destacar sobre meio ambiente artificial, a Constituição Federal no seu art. 182, expõe que: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. O qual dá tratamento diferencia das outras formas de meio ambiente, mas não o desvinculou do sentido referente ao art. 225 da Constituição Federal.

Portanto, essa forma de meio ambiente também configurado através do princípio da dignidade da pessoa humana, com o intuito de garantir um direito sadio e de boa qualidade de vida.

 

1.3.   MEIO AMBIENTE NATURAL.

O meio ambiente natural é constituído pela atmosfera, biosfera, pelo solo, pelo subsolo, pelas águas, pela fauna e flora, sendo constituído por todos os seres vivos e o ambiente em que eles vivem.

Com relação ao meio ambiente natural, o mesmo é tutelado pelo art. 225§1°, I, III, VII, da Constituição Federal de 1988:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

A conscientização é importante, partindo da família, da comunidade e principalmente da escola, local onde a criança se sociabiliza e conhecem direitos e deveres sobre o habitat natural.

 

1.4 .   MEIO AMBIENTE CULTURAL.

 

No meio ambiente cultural, que também pode ser chamado de patrimônio cultural, traz histórias decorrentes da sociedade, como a sua cultura e formação. Sendo assim inseridos documentos históricos, criações artísticas como também outras expressões que possam fazer parte da cultura de uma sociedade.

A Constituição Federal de 1998 traz em seu art. 216 o conceito de patrimônio cultural:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

Podemos observar que, em se tratando de patrimônio cultural, a Constituição Federal não faz nenhuma restrição a qualquer tipo de bem a ser determinado como patrimônio cultural, sendo eles matéria e imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis. Sendo os mesmo também criados através do ser humano.

1.5.    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

O meio ambiente do trabalho refere-se ao local em que as pessoas possam desenvolver suas atividades laborais. Sendo estas atividades remuneradas ou não. Sua principal relação é no sentido da salubridade do ambiente em que esta sendo trabalhado, buscando dar qualidade e segurança aos trabalhadores no ambiente de trabalho.

De acordo com o art. 7° XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988:

“Art.7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII- reduzir riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei”.

O dispositivo normativo mencionado assegura a tutela relacionada ao meio ambiente do trabalho, o qual é garantido pela Constituição Federal.

Por outro lado, o meio ambiente do trabalho também recebe tutela da Constituição Federal de 1988, sendo previsto no artigo 200, VIII, da Magna Carta:

 

“Art 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

 

Assim, tratando-se do conceito jurídico contratual do meio ambiente do trabalho, é compreendido por qualquer atividade empregatícia, que seja de caráter subordinativo, o qual passe a ser determinada como trabalho em nível de caráter, que obtenha valorização econômica tanto para o empregado como também para o empregador.

 

1.6.  PROTOCOLO DE KYOTO.

O protocolo de teve a sua primeira reunião no ano de 1988, o qual teve o objetivo de discutir sobre mudanças climáticas que estavam acontecendo no planeta.  No ano de 1997, em Kyoto, Japão, foi redigido e assinado, sendo um acordo internacional entre países que fazem parte da Organização das Nações Unidas. De acordo com o protocolo, pode-se mencionar que o mesmo foi estabelecido com o intuito de viabilizar a redução de gazes que são um dos principais causadoras do efeito estufa.

No entanto, o protocolo de Kyoto não só discute medidas que procura reduzir os gases na atmosfera, como também busca incentivar e estabelecer medidas que tem por objetivo de fazer a transferência de produtos que são provenientes do petróleo por outros materiais que possam vir a causar menos impactos ao meio ambiente.

O protocolo em questão entrou em vigor em 2004 e é constituído de acordos rígidos, através de um tratado internacional com o objetivo de reduzir a emissão dos gases oriundos de atividades humanas que afetam o efeito estufa, causando o aquecimento global.

 

1.7.  CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO DE 1972.

No ano de 1972, foi realizada a Conferência de Estocolmo, seu objetivo principal era de mostrar a sociedade sobre as melhorias em relação ao meio ambiente e também desenvolver programas de assistência a população sem comprometer a qualidade de vida das futuras gerações.

 Essa conferencia que aconteceu em Estocolmo na Suécia, foi a primeira atitude em relação à preservação do meio ambiente, logo, naquela época o meio ambiente era inesgotável.

 Foram abordados temas de grande importância na conferencia de Estocolmo, podendo ser resumidos em: Direito humano; Desenvolvimento Sustentável; Proteção da biodiversidade; luta contra a pobreza e luta contra a poluição.

Assim, em se tratando da conferencia de Estocolmo, foi tratado vários temas com o intuito de melhorar a vida da humanidade, dando relevância a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações.

 

1.8. CONFERÊNCIA DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DE 1992.

Tal Conferência foi realizada, no Rio de Janeiro entre os dias 3 e 14 de junho nos anos de 1992. Nessa conferencia, compareceram diversas delegações de países tendo o total de 175.

Na conferência do Rio de Janeiro, ao contrário da conferência de Estocolmo, foram debatidos interesses referentes a melhorias para humanidade, deixando de haver conflitos entre os participantes. O principal compromisso da conferência do Rio de Janeiro foi a problemática das mudanças climáticas e da preservação da Biodiversidade.

Diante de análises dos desgastes ambientais da realidade mundial é necessário que as decisões tomadas nas conferências ditas anteriormente sejam cumpridas e que cada ser humano conscientize-se que, o que vem acontecendo com o planeta são sinais de revolta da natureza, pedindo socorro para a melhoria ambiental das gerações futuras.

 

1.9.    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL.

Os princípios são as bases do sistema jurídico, portanto possuem a finalidade de nortear os operadores do direito na elaboração de leis.

Segundo Miguel Reale[4], os princípios são:

“enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de normas.”

.           

Portanto, o direito ambiental apesar de está atualmente ganhando espaço, regulamenta os seus princípios que possuem o objetivo de interligar a materialidade ao ordenamento jurídico, visando assim, dar suporte a proteção o do meio ambiente.

 

1.10.  PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO.

 

O princípio da precaução foi originado no direito alemão na década de 1970, sendo assim considerado como um dos principais princípios que regem no direito ambiental. 

Como forma de cautela, o princípio da precaução é determinado como uma medida antecipada de prevenir qualquer mal que possa vir a atingir o meio ambiente. Possui o papel que tem finalidade de intervir na prática de alguma ação contra o meio ambiente e possui elementos essenciais que tem como objetivo resguardar do meio em que vivemos, garantindo o bem estar para as presentes e futuras gerações.           

 Conforme o pensamento de Cristiane Derani [5] (1997, p.165):

“Esse principio indica uma atuação racional para com os bens ambientais, com a mais cuidadosa apreensão possível dos recursos naturais, [...] que vai além das simples medidas para afastar o perigo. Na verdade, é uma precaução contra o risco, que objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha do perigo. ”

 

1.11.  PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.

 Apresenta semelhança ao princípio da precaução, mas não se pode confundi-los. O princípio da prevenção é aplicado em casos de impactos ambientais que venham a ter conhecimento. Cabe ao princípio da prevenção fazer uma análise prévia do dano que possa vir a acontecer, com o intuito de mostrar que tal empreendimento possa causar impacto de grande proporção ao meio ambiente.

Segundo o autor Paulo Bessa Antunes (1996, p.14):

 “A importância fundamental dos estudos de Impacto Ambiental reside no fato que, pela sua correta realização, é possível antecipar conseqüências negativas e positivas e medir as alternativas apresentadas com vistas a uma opção a ser decidida pela sociedade.”

 

Assim, pode-se entender que o princípio da prevenção apresenta um papel de grande importância para o direito ambiental, tendo a finalidade de mostrar a prevenção do impacto, assegurando o desenvolvimento de um projeto e impedindo que ocorra algum dano futuro ao meio ambiente.

 

1.12.   PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.

Com relação ao princípio da cooperação ambiental, pode-se entender que é dever de todos, tanto da coletividade como também do Poder Público preservar o meio ambiente, dando segurança e bem-estar para as presentes e futuras gerações.

O princípio em questão tem sua fundamentação legal no art. 225 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Conforme o dispositivo normativo mencionado, entende-se que o princípio da cooperação ambiental impõe ao Poder Público e como também a coletividade, a tutela de resguardar e garantir a preservação do meio ambiente, visando à boa qualidade de vida para a humanidade.

 

1.13.   PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR.

O princípio do poluidor pagador foi primeiramente utilizado pela União Européia, que tinha como objetivo diminuir a degradação ambiental. O mesmo funda-se na idéia da produção em relação à teoria econômica.

O poder público em conformidade com as leis, busca proibir que alguma atividade econômica possa causar danos ao meio ambiente, ocorrendo que seja reparado de alguma forma. O Princípio em questão é um instrumento de grande força, com o intuito de proteção e reparação ao meio ambiente, independente de ocorrer culpa ou dolo.

Portanto, o Princípio do Poluidor Pagador que é fundado no art. 4° da lei 6.938/81, que consiste em determinar que o poluidor possua a obrigação de arcar com a custa referente ao tamanho do dano causado ao meio ambiente.

1.14.   PRINCÍPIO DO CONTROLE DO PODER PÚBLICO.

O princípio em questão dispõe sobre de que forma poderá o Poder Público intervir em questões de crimes causados ao meio ambiente, sendo assim, necessária a manutenção, a restauração e preservação do mesmo.

 A Constituição Federal de 1988, em conformidade com o seu art. 225, §1°,V, diz que incumbe ao Poder Público “ controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”   

Assim, a administração pública tem o dever de fiscalizar e fixar parâmetros que tenham por objetivo garantir a não degradação do meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio em que se vive.

 

1.15.  PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.

O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de grande importância para a defesa ambiental, sua finalidade é de mostrar de que forma poderá ser preservada a natureza. Dessa forma, o princípio mencionado é previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988:

Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações.

 

 Assim é garantido a todos os indivíduos o direito a um ambiente equilibrado, entrando em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana que tutela o bem estar de todos na sociedade.   

      

1.16.  PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.  

                 O princípio em questão expressa que o meio ambiente é um bem a ser usufruído por toda a coletividade. Dessa forma torna-se necessário que haja a supremacia do Poder Público sobre o Privado. Portando é cabível ao Poder Público, a responsabilidade de preservar e fiscalizar o meio ambiente, com isso, é de suma importância que o Estado possa agir com rigorosidade em ações que possam garantir o bem-estar ambiental.

             Com relação a esse princípio, o Poder Público terá autoridade sobre o privado por ser portador de interesse de proteger a coletividade, sendo que os interesses privados não podem prevalecer sobre o Público. Ou seja, sempre que houver conflitos de importância individuais e coletivos, sempre deverá prevalecerá o coletivo. O princípio em questão tem sua previsão no art.37 de Constituição Federal, o qual se aplica na atuação da supremacia do Poder Público sobre o Privado.

           

1.17.  PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE.

 O princípio da responsabilidade é voltado para enfatizar de que forma pode ser responsabilizado o causador do dano, sendo pessoa física ou pessoa jurídica, qual irão responder por suas ações ou omissões em decorrência de danos causados ao meio ambiente.

Conforme previsto no § 3° do art.225 da CF/88:

§ 3°. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

O princípio mencionado é de grande importância para a preservação do meio ambiente, tendo por objetivo punir os infratores de danos, ficando os mesmos sujeitos a sanções civis, penais ou administrativas. A indenização paga por dano ambiental é direcionada a dano já ocorrido, sendo o autor obrigado a repará-lo ou indenizar a coletividade, não podendo ser incluído no contexto o dano previsto e autorizado, já compensado pelos órgãos ambientais.

 

1.18.  PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL.

Com relação ao princípio da informação ambiental, podemos entender que todo indivíduo tem o direito de ser informado sobre questões que envolvam atividades perigosas ao meio ambiente, sendo que é de competência das autoridades públicas apresentarem informações sobre qualquer matéria referente ao meio ambiente. O princípio em questão é estabelecido no artigo 6°§ 3°, e 10° da lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Na Constituição Federal de 1988, é definido no art. 225, § 1°, VI:

 § 1°, VI. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

 Dessa forma, é dado ao Estado o papel de promover a conscientização e educação ambiental, tentando informar à coletividade que é de suma importância a preservação do meio ambiente e que é direito de todos viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado.

 

1.19.   PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO.

O Princípio da participação é de grande importância para o direito ambiental, possui a finalidade de estabelecer a participação da sociedade diante dos interesses difusos e coletivos, visando à preservação do meio ambiente. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou o princípio da participação, como sendo fundamental a atuação do poder público e também da coletividade na proteção e preservação do meio ambiente.

Assim podemos entender que os princípios do direito ambiental, são componentes uns dos outros, encontrando-se em perfeita ligação com o ordenamento jurídico, com a devida finalidade de garantir um ambiente equilibrado e principalmente que seja garantido o bem-estar entre as presentes e futuras gerações.

 

1.20.   HISTÓRICO SOBRE O DIREITO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

Assim como ocorreu em vários países, a legislação brasileira foi lenta em determinar expressamente a questão do direito ambiental na Constituição Federal, sendo que só ocorreu apenas com a promulgação da Carta Magna em 1988. Além disso, os dispositivos legais que tratam da questão ambiental encontravam-se de certa forma desordenados e também apresentavam grandes dificuldades de serem aplicadas.

Apesar da Constituição Federal de 1988, atuar apenas em sua segunda década, não é tão antiga á tutela do meio ambiente, como podemos observar Paulo Affonso Leme Machado:

 

“O Direito Ambiental constitui-se mais rapidamente no Brasil que na maioria dos países. O fato de não termos um código ambiental não impediu a sistematização de novas regras jurídicas. ”

 

Desta forma, podemos mostrar um quadro cronológico em que determina os principais dispositivos legais que tiveram papel fundamental em defender o meio ambiente e estabelecer de que forma poderia ser ele explorado:

 -Lei n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que foi alterada pela lei n.°7.803/89: onde foi instituído o código florestal, que teve papel importante em reconhecer a atribuição dada aos Municípios em elaborar os seus respectivos leis e planos sobre o uso do solo (art. 2°, parágrafo único). 

 -Decreto lei n.°221 de 28 de fevereiro de 1967, que teve o papel de instituir o código da pesca, qual obteve finalidade de estabelecer proibições em relação à pesca. (art. 35), estabelecer de que forma seria determinado o lançamento de resíduos líquidos e sólidos em redes de esgoto nas águas por parte das indústrias (art.37), estabelecer que penas e infrações, que poderiam ser aplicadas aos causadores de danos (art.57e seguintes).

 -Lei n.°6.803, de 02 de junho de 1980, que faz referencia a Estudo do Impacto Ambiental.

 -Lei n.° 6938, de 31 de agosto de 1981, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, sua aplicação e mecanismos de formação.

 -Constituição da Republica Federativa do Brasil do ano de 1988, apresenta em suas atribuições um capítulo que é faz referencia especialmente dedicada ao meio ambiente (capítulo VIII, da Ordem Social) tendo, por exemplo, o seu art. 225, que estabelece:

 

 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações”.

 

-Declaração do Rio de Janeiro de 1992, com o surgimento da Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, estando presentes ao evento as maiores autoridades internacionais, que tinham o intuito de tratar dos problemas ambientais e estabelecer princípios para uma melhor condição de preservação do meio ambiente.  

-Lei n.° 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que teve a finalidade de instituir a Política Nacional dos Recursos Hídricos, adicionando a Bacia Hidrográfica como um espaço geográfico e fazendo cobrança sobre o uso dos recursos hídricos.

 -Lei n.° 9.605, de fevereiro de 1998, a chamada lei dos crimes ambientais: que apresentava em sua finalidade o papel de dispor sobre sanções penais e administrativas que tinham por motivação a conduta de atos lesivos ao meio ambiente, tendo o papel de responsabilizar pessoas jurídicas por infrações cometidas.

 

1.21.   POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

A Política Nacional do Meio Ambiente foi estipulada no ano de 1981, sendo estabelecida através da Lei 6.938/81. Seu objetivo é de determinar padrões que possam tutelar sobre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Sendo assim, a Política Nacional do Meio Ambiente é determinada através de aspectos gerais que são estabelecidos por lei e tem por finalidade a busca de harmonizar e desenvolver através de políticas pública que tem a função de tutelar pela defesa meio ambiente.

Dessa forma, os objetivos específicos da Política Nacional do Meio Ambiente são estabelecidos pela Lei 9.638/81, no seu art.4°:

 

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

 

Portanto, os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente nos passam a concepção de que o seu objetivo principal é de harmonizar a defesa do meio ambiente em conformidade com a justiça social, tendo como finalidade promover o desenvolvimento sustentável e efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

1.22.    SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente foi instituído através da Lei 6.938/81 e regulamentada pelo do decreto 99.274/90, o qual é constituído pelos órgãos do Poder Público: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal que possuem a finalidade de tutelar sobre proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

A SISNAMA atuará mediante coordenação dos órgãos Públicos, cabendo aos Estados, Municípios e o Distrito Federal elaborarem normas com o intuito de desenvolver melhorias em função do bem-estar ambiental. Pode-se destacar que o SISNAMA não apresenta nenhuma hierarquia entres os entes federados.

Segundo o autor Edis Milaré [6](2007, p. 297):

“a articulação dos órgãos ambientais existentes e atuantes em todas as esferas da Administração Pública. Recorrendo a uma analogia compatível com a linguagem ambiental, poder-se-ia dizer que o SISNAMA é uma ramificação capilar que, partindo do sistema nervoso da União, passa pelos feixes nervosos dos Estados e atinge as periferias mais remotas do organismo político administrativo Brasileiro, através dos municípios”.  

 

Portanto, é cabível aos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA elaborar projetos e principalmente fazer trocas continuas de informações, com o objetivo de resolver problemas relacionados ao meio ambiente.

CONCLUSÃO.

Após minuciosa análise á respeito do tema abordado no trabalho, conclui-se que, em se tratando de meio ambiente, é necessário a observação de práticas com o intuito de viabilizar a prática de pesquisas e de beneficiar a tutela de defesa do meio ambiente.

Dessa forma, entende-se que para uma vida sadia é necessário que seja garantido um ambiente equilibrado, visando garantir o bem-estar tanto para as presentes como também pra as futuras gerações. Entretanto é tido como de suma importância que o Poder Público e a Coletividade busquem desempenhar campanhas com a importância de garantir que a sociedade não degrade a natureza, educando e mostrando os ricos que esse problema poderá prejudicar a vivencia da humanidade.

 Assim, através da fundamentação existente na Constituição Federal, pode-se destacar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito a ser garantido á todos, sendo que a sua tutela não é só garantindo pela nossa Magna Carta, mas também pela Lei 9.638/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que irá conjuntamente com a Constituição Federal defender o bem-estar do meio ambiente.

Dessa forma, deste artigo que se conclui, destacou em seus capítulos a composição dos assuntos em sua especificidade. Neste trabalho a intenção foi de mostrar as necessidades existentes a respeito da degradação do meio ambiente, portanto, houve a necessidade de desempenhar um estudo com a noção de transmitir estudos fundamentados a respeito de fatos históricos da legislação ambiental no Brasil, mostrando conceitos de meio ambiente, como também princípios do direito ambiental, não deixando de mencionar a história do direito ambiental no Brasil, o qual é determinado através da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris,1998.

DERANI, Cristina. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad,1997.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 11.ed. São Paulo. Saraiva, 2010.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. Ed. São Paulo: RT, 2007.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 18 ed São Paulo: Saraiva, 1991.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Revista dos tribunais, 1981.

 

 

 


[1] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris,1998, p.17

[2] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanistico Brasileiro. São Paulo: Revista dos tribunais, 1981,p.435.

[3] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 11.ed. São Paulo. Saraiva, 2010, p.71.

 

 

[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 18 ed São Paulo: Saraiva, 1991.p.300.

[5] DERANI, Cristina. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad,1997,p.165.

[6] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. Ed. São Paulo: RT, 2007, p.297.

 

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Autor: Andrey Lúcio Basílio Tavares


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