Breve estudo sobre a tutela coletiva



                                           TUTELA COLETIVA 

Antes de abordar-se a questão, se faz mister diferenciar alguns interesses, são eles os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos. Os direitos difusos são aqueles em que não se pode mensurar o número de titulares, em outras palavras, não se consegue vislumbrar a individualização das vítimas no caso de lesão de tais direitos, segundo o artigo 81, I do CDC, esse direitos são os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstanciais de fato. 

Os direitos coletivos são, para o artigo 81, II do CDC, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Já os direitos individuais homogêneos são, segundo o artigo 81, III do CDC, entendidos os decorrentes de origem comum. Neste último ponto cabe salientar que os titulares de tais direitos são determinados ou determináveis, ou seja, no caso de lesão a tais direitos pode-se visualizar o prejuízo da vítima (individualmente). 

O instituto da prescrição está presente no artigo 269, IV do CPC, como uma das hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito. O que é interessante abordar é como o juiz vai pronunciar a prescrição quando no o caso tratar de direitos difusos e coletivos? Otavio Calvet² entende que a prescrição não alcança os direitos difusos e nem os coletivos em sentido estrito, em contrapartida, no que tange aos direitos individuais homogêneos cabe a prescrição, acrescenta ele que a ação coletiva interrompe a prescrição. 

A despeito da prescrição no que tange a direitos difusos e coletivos, se entende pelo não cabimento dos prazos prescricionais, haja vista que os direitos metaindividuais tem como titular a coletividade, e logicamente a coletividade não tem como exigir pleitear pessoalmente a concretização de tais direitos. Já para os direitos individuais homogêneos, por terem natureza divisível, pela possibilidade de individualização dos titulares, em foco na fase de execução, cabe a prescrição. 

 Sérgio Cruz Arenhart ressalta: 

Porque a questão aqui envolve interesses individuais, obviamente o regime a ser aplicado deve ser aquele que rege os direitos individuais, caso fossem eles exigidos de forma isolada,[17]. Por isso, o regime de prescrição aqui é o comum, aplicando-se ao caso todos os institutos do direito material- público ou privado- que seriam cabíveis no trato de questões tipicamente individuais.³ 

O autor nos mostra que o regime de prescrição cabe para os interesses individuais homogêneos, assim tratados como interesses individuais puramente, ou seja, considerando que os direitos individuais homogêneos sendo pleiteados de maneira separada, pois se for de maneira coletiva (conjunta) não cabe o instituto da prescrição, de outra forma, se os titulares dos direitos individuais homogêneos não forem individualizados durante o processo, inclusive no que diz respeito à execução, então entende-se pelo não cabimento dos prazos prescricionais. 

[1]É interessante vislumbrar o princípio do in dúbio pro operário na aplicação de qualquer norma trabalhista, inclusive quando não há norma específica, que é o caso em questão, pois a CLT é omissa no que diz respeito ao cabimento de prescrição nas ações coletivas.    

Arenhart ressalta: 

Na jurisprudência, encontram-se arestos que, ante a falta de regra específica para o trato da questão, aplicam aos interesses metaindividuais as regras de prescrição estabelecidas para certos procedimentos especiais ( a exemplo da ação popular ou ação da ação de improbidade administrativa). Tais decisões concluem que há uma microssistema de tutela coletiva no direito nacional- formado, entre outras, pela lei da ação popular e pela lei da ação civil pública- e à vista da ausência de regra especial, deve-se aplicar para a ação civil pública o prazo prescricional previsto para a ação popular.[13]

 

 

O autor esclarece que não existe uma regra específica sobre a prescrição no que tange aos interesses transindividuais, logo se aplica outros dispositivos, como a lei de ação civil pública, mas, o problema não termina neste ponto, pois ainda há discussões sobre alguns direitos metaindividuais que são indisponíveis e logicamente suas ações são imprescritíveis, como é o caso do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural e dentre outros. Outro ponto de suma importância é se a ação coletiva interrompe a prescrição das ações individuais trabalhistas ou não? Diante de tudo já exposto, entende-se perfeitamente possível essa interrupção, pois devemos visualizar a questão sempre favorecendo as vítimas, neste caso os trabalhadores hipossuficientes( princípio do in dúbio pro operário). Ressalta arenhart: proposta a ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, os autores de ações individuais já ajuizadas devem ser comunicados para que possam exercer o pedido de suspensão de suas demandas a fim de se beneficiar da sentença coletiva (art. 104, do CDC). Já quanto àqueles que não propuseram ainda sua ação individual, a ação coletiva resulta em coisa julgada, apenas no caso de procedência, não prejudicando o indivíduo no caso de improcedência da demanda coletiva (art. 103, III e § 2º , do CDC). 

                                      Referências Bibliográficas:

1                                Artigo 81 e incisos: I, II, e III do Código de Defesa do Consumidor.

 

2                                Artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.

 

 

3                                Calvet, Otávio. Posicionamento dado em aula do dia 17/05/2010 no curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho, UNIDERP/Rede LFG.

 

4                                ARENHART, Sérgio Cruz. O Regime da prescrição em ações coletivas. Artigos de doutrina. Disponível em  http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=35. Publicado em 05/04/2010, acesso em 06/06/2010.


¹ “ Art. 81, I, II, III(…)  do CDC”.

² Calvet, Otavio.  Posicionamento dado na aula do dia 17/05/2010, no curso de pós graduação lato sensu em direito e processo do trabalho, UNIDERP/ REDE LFG

 

³  Essa orientação tem a evidente premissa de que o sistema nacional impõe a prescritibilidade das ações como regra. Por outras palavras, segundo esse entendimento, é incompatível com a regra geral do sistema nacional a previsão de ações que possam ser tidas como imprescritíveis. Assim, tomando isso como regra, há que se encontrar no sistema regras para serem aplicadas analogicamente à “lacuna” existente no campo da tutela coletiva. Outras decisões do Superior Tribunal de Justiça buscam fazer uma distinção entre as pretensões privadas e disponíveis (que possam ser objeto de ações coletivas) e as pretensões coletivas indisponíveis (como o meio ambiente). Para este segundo grupo de situações, haveria ações imprescritíveis, enquanto para o primeiro, dever-se-ia aplicar o regime geral de prescrição, previsto na legislação civil. Ver ARENHART, Sergio Cruz. Artigo : “ O regime da prescrição em ações coletivas”. Disponível em http:// www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=35)


Autor: Rodrigo Pereira Costa Saraiva


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