Jurisdição no desempenho da pacificação social



Jurisdição é o poder legitimado que somente o Estado tem de compor litígios. Este poder tem como finalidade evitar a autotutela, o descumprimento da lei e ir em busca da ordem e a pacificação social.

Houve tempos que a justiça era realizada pela força, da vontade do mais forte, "o homem era lobo do próprio homem", como dizia Thomas Hobbes no livro o Leviatã. Mas tudo isso se resultava em conflitos e injustiças, foi preciso criar o Estado, forte e soberano capaz de proteger a todos de forma igual, garantindo os direiros e exigindo com o poder coercitivo o cumprimento das obrigações. É um poder que tem como base o princípio da legalidade, ou seja, devido processo legal, mas o poder estatal não é absoluto, pois encontra limites na própria lei. Seus procedimentos são criados por representantes do povo, e seus atos acompanham as transformações sociais (pelo menos em tese, pois a sociedade é mais rápida que o próprio direito), sua vontade é expressa por pessoas competentes investidas de poder jurisdicional que executam o cumprimento legal na busca da justiça.

Existe um princípio chamado inafastabilidade do poder judiciário, ligado ao direito de ação, expresso no art. 5º XXXV da Constituição Federal de 1988 que diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", portanto a jurisdição uma vez provocada se manifesta conforme o direito.

Jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade, pois, o devido processo legal segue todos esses preceitos. Isso demonstra unidade e segurança jurídica do Poder Judiciário, traz-nos a confiança de um procedimento sério, em que na existência de um conflito pode-se pedir ao Judiciário que decida tal questão, podendo ainda recorrer se for ao caso. E o Poder Judiciário vem encontrando outras formas de pacificação social, que são muito importantes para a jurisdição e melhorias na lei, onde é oportuno citar a lei 9.099/1995 dos Juizados Especiais e avanços tecnológicos como petição eletrônica, onde o Judiciário procurará meios mais adequados, dependendo o caso concreto, para a pacificação social.

Todas as relações jurídicas existentes têm influencia compreensiva das manifestações de vontade, vimos nos dia a dia exemplos como: compra e venda, contratos, acordos, e dentre outros. Todas essas relações são reguladas pelo direito material, pois o direito protege a relação jurídica estabelecida de acordo com o ordenamento, no entanto, dentro dessas relações existem desacordos, desentendimentos, situações onde só um terceiro pode solucionar. E assim o Judiciário é acionado, dando início não a uma relação jurídica material, mas sim uma relação jurídica processual. O processo será o instrumento de jurisdição que então seguirá um determinado procedimento, logo, as partes terão o direito de pedir, defender, alegar, contradizer, de levar ao processo situações que fundamentem um direito certo e determinado. Tudo isso vai constituindo uma série de atos processuais até se chegar à sentença, onde o Juiz com seu poder jurisdicional decidirá conforme a lei e de tudo que foi exposto nos autos a sua decisão para solucionar um conflito.

 

REFERÊNCIA:

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011


Autor: Caio Fernandes Nogueira


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