Responsabilidade civil em danos ambientais



RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS AMBIENTAIS.

 

                                                              Andrey Lúcio Basílio Tavares.

 

Resumo

O Presente trabalho tem como finalidade expor comentários a respeito da responsabilidade civil em danos ambiental, desta forma será mostrado que a degradação do meio ambiente resulta em responsabilização individualizada, buscando evidenciar de que forma o Estado e a coletividade poderão agir para assegurar a prevenção da natureza e principalmente que medidas poderão ser tomadas pela justiça para punir os autores de crimes ambientais. Para este fim, será apresentado uma relação entre os danos que vem a acontecer contra o meio ambiente. Sendo a responsabilidade civil um meio eficaz que tem a finalidade de punir os causadores de crimes ambientais, sendo assim de suma importância que o Poder Público e a coletividade haja conjuntamente em prol da defesa do meio ambiente. Dessa forma, é imprescindível que a preservação ambiental seja realizada, para que se possa garantir um bem-estar para as presentes e futuras gerações. 

 

Palavras-chave: Coletividade; Responsabilidade; Poder Público.

 

Abstract.

The present work aims to explain comments about the environmental damage liability in this way will be shown that the degradation of the environment results in individual accountability, seeking to show how the state and the community can take action to ensure the prevention of the nature and primarily what measures could be taken by the court to punish the perpetrators of environmental crimes. To this end, it is shown a relationship between the damage that is going against the environment. Being an effective means liability that is intended to punish the perpetrators of environmental crimes, and therefore of the utmost importance that the Government and the community there together in defense of the environment. Thus, it is essential that environmental conservation is carried out, so that we can ensure a well-being for present and future generations.

Keywords: Collectivity, Responsibility; Government.

 

Introdução

            O trabalho em questão tem a finalidade de mostrar que a responsabilidade civil é um meio a ser praticado em qualquer que seja a situação. Dessa forma em questões ambiental é de suma importância que seja assegurado essa prática.

Portanto o tema em questão tem a finalidade de  discutir a respeito da responsabilidade civil em matéria ambiental, abordando suas justificativas teóricas que serão discutidas em relação à responsabilidade civil na legislação brasileira, as formas de responsabilidade civil objetiva e subjetiva; a forma de como ocorrerá a responsabilidade civil em matéria ambiental; de que maneira pode preservar e reparar o dano por meio deste dispositivo normativo, de que forma se dará a responsabilidade solidária em relação à matéria ambiental e também como poderá ser adquirida a exclusão da responsabilidade em decorrência de um dano ocasionado contra o meio ambiente.

Assim, por meio deste estudo, em mobilização a sociedade, conscientiza-se e previne-se um meio ambiente equilibrado, tornando-o um direito de todos. Ressalta-se, que é de grande importância a preservação do meio em que se vive assegurado pela Constituição Federal e a Política Nacional do Meio Ambiente como os principais defensores de um ambiente sadio e equilibrado.

        

 

 

 

Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro

 

A responsabilidade civil na legislação brasileira é definida através do código civil, onde sua grande influencia foi determinada através do código Napoleônico, o qual teve papel primordial na criação da idéia de responsabilidade por culpa.         

Segundo o autor Silvio Rodrigues (2003, p.6) [1]:

“A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.”

 

Já para Maria Helena Diniz (2002, p.34) [2], a responsabilidade civil:

 

 "É a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou de animal sob sua guarda, ou ainda, de simples imposição legal".

 

Com isso, o autor de qualquer ato que venha a causar dano a outrem será obrigado a reparar em decorrência da prática ocorrida. Sendo tanto através de indenização como também por outros meios a serem determinados pela justiça, podendo responder na seara penal, civil e também administrativa, que será configurado através do teor de periculosidade do dano e através dos prejuízos causados a outrem.

Desta forma, tratando-se de responsabilidade civil no direito brasileiro, o ordenamento jurídico divide em duas formas a serem regulamentados pelo direito, o qual é dividido em responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva.

 

 

Responsabilidade Civil Subjetiva.

 

No que tange a responsabilidade civil subjetiva, o seu fundamento é determinado através do ilícito praticado, na teoria da culpa, no dano, como também no nexo de causalidade. Dessa forma, significa que para a vítima de um dano para obter a indenização que lhe é cabível de direito, precisa demonstrar que houver culpa do autor e também nexo causal entre a conduta do mesmo e o dano ocorrido.  

Conforme está expresso, no art. 186 do CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Através do que foi apontado no dispositivo normativo, pode-se compreender que a obrigação de indenizar em decorrência do dano causado é determinada em função da conseqüência do ato ilícito praticado, tendo o réu de arcar com o que for determinado por lei.

Conforme o entendimento do autor Sílvio Rodrigues[3] (2002, p. 11):

"se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa" e que de acordo com o entendimento clássico a "concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura-se se agiu culposa ou dolosamente". De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. "A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito. "

Em relação ao ato praticado contra o meio ambiente, o causador do dano terá a obrigação de arcar com a indenização que lhe é cabível, reparar o dano e também de responder por sanções que serão impostas através da forma e periculosidade do ato ilícito praticado.

 

Responsabilidade Civil Objetiva.

 

A responsabilidade civil objetiva é aquela em que o causador do dano tem a devida obrigação de repará-lo, mesmo que este ato praticado não venha a atingir a vitima dolosamente ou até mesmo não ocorra á culpa por parte do autor, sendo ele obrigado a reparar o dano ocorrido.

Segundo Silvio Rodrigues (2002)[4], delibera Responsabilidade Civil Objetiva como:

"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que existe relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente. "

 

Assim, a teoria da responsabilidade civil objetiva, é decorrente da culpa, sendo que o causador do dano deverá ressarcir a vitima de alguma forma, apesar de o mesmo ser isento de alguma culpa relevante ao ato praticado.

Para ser configurado como responsabilidade civil objetiva, não precisa ser determinada a conduta culposa ou dolosa do autor, apenas basta que haja na existência do ato praticado pelo autor do dano, três requisitos de grande importância: A existência do ato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Conforme está expresso no art.187 do Código Civil:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

 

Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o seu elemento primordial seria a teoria do risco, sendo desta forma, que o risco empregado é tido como uma atividade que é exercida pelo agente causador do dano.

Conforme entendimento de Maria Helena Diniz[5]:

 “A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente ou sob o seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador.”

 

 Portando, diante da responsabilidade fundada na teoria do risco, é papel irrelevante do causador em indenizar, por decorrência do dano causado, buscando assim fundar-se através da causalidade do ato, tendo como relação o dano e a conduta exercida pelo agente causador. 

 

Responsabilidade Civil por dano causado ao meio ambiente

Com fundamentação do código civil, pode-se entender que existe a responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente, o qual é determinado através da reparação do dano. Desta forma, por meio da Lei 6.938/81 estabelece que a forma de responsabilidade seja objetiva, que determina que para haver o dever de indenizar é necessário que haja a comprovação do dano e do nexo de causal entre o autor. Portanto, em decorrência de matéria de responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente, o causador do dano terá a obrigação de repará-lo, como também estará sujeito a pagar indenização, o qual se determina através da teoria do risco, segundo aquele que em função de uma atividade econômica causar algum risco a sociedade é obrigado a reparar o dano.

 De acordo com o art. 927 do Código Civil:

Art.927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Também, como relação à responsabilidade civil por dano ambiental, pode-se observar uma relação entre o artigo citado acima e o artigo 14 §1° da lei 6.938/81, na qual em matéria de direito ambiental não basta apenas só responsabilizar o causador do dano ao meio ambiente.

Conforme previsto no § 1° do art.14 da lei 6.938/81( Política Nacional do Meio Ambiente):

Art.14,§1°. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Publico da União e dos estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

 Logo, em muitas situações o dano causado ocorre sem a presença de dolo ou culpa. Dessa forma é de suma importância que além da sanção imposta, o causador do ato tenha a responsabilidade de reparar o dano, sendo imposto com relação ao teor de sua conduta, como também em decorrência da gravidade do dano. Sendo assim, faz-se necessário que em questão ambiental, seja responsabilizado o autor do dano independentemente da ocorrência de dolo ou até mesmo culpa, sendo papel do Ministério Publico da União, apurar e determinar punições a serem tomadas contra os autores de danos causados ao meio ambiente, aplicando não só sanções de matéria cível, mas também punições de seara criminal e administrativa.

   

Reparação do dano

 

Tratando-se de reparação do dano ambiental, em concordância com o direito civil brasileiro, podemos elencar algumas obrigações a serem seguidas para com o autor do dano: a primeira obrigação seria a de fazer, sendo cabível a reparação do bem que foi lesado. A segunda é a obrigação de não fazer, que também vem sendo regulamentado pelo código civil, onde se faz interromper a atividade que foi a causadora do dano ambiental.

Já a terceira obrigação seria a obrigação de dar, onde seria usado em relação à indenização, em circunstâncias determinadas através da impossibilidade de que o bem danificado seja reparado. Logo seria usada através da impossibilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, sendo o dano de difícil reparação, determinando ao causador do dano, a obrigação de indenizar em concordância com a gravidade do ato praticado contra o meio ambiente.

Assim, com relação ao art. 14, §1° da Lei n°6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):

Art. 14, §1°. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 

 

O artigo mencionado nos mostra que o causador do dano ambiental terá a obrigação de reparar e também indenizar, independentemente da existência de culpa sobre os danos que forem causados ao meio ambiente.

Sendo assim, é dada ao autor do dano uma espécie de obrigação cumulativa, onde é fundamentado no sentido que o autor do dano não terá de só reparar, más também de arcar com indenização que será proposta em decorrência da gravidade do ato praticado contra a natureza.

Podemos mencionar que a Lei 9.638/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) se deu antes de ser implantada a Constituição Federal de 1988. Com isso através do art. 225 da Magna Carta, com o fim de mostrar que é cabível não só ao poder público a tutela do meio ambiente, mas também a coletividade, tendo os dois, papel importantíssimo na preservação da natureza, visando o bem-estar das presentes e futuras gerações.

 

Prevenção do dano

 

Tratando-se de prevenção de dano em matéria ambiental, a responsabilidade civil tem a obrigação de tutelar sobre a reparação do dano, como também sendo cabível a indenização por conta de um ato praticado contra o meio ambiente, sendo de suma importância venha a ser ressaltado a prevenção do dano ambiental.

 A Carta Magna possui a finalidade de tutelar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que é de papel fundamental do cidadão brasileiro proteger o meio ambiente em que vivemos, possuindo o dever de prevenir qualquer ocorrência de algum fato que possa vir a causar dano à natureza, que é de interesse da coletividade como também do poder público, fiscalizar e garantir a proteção ambiental. 

Em relação ao dever de prevenir o dano, o princípio ambiental do poluidor pagador, previsto na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), no seu art. 4°, VII, impõe “ao poluidor e ao predador, a obrigação de reparar e/ou indenizar os danos causados”. Assim, determinado através da lei, o princípio da reparação integral que possui a finalidade de garantir que seja desempenhada a função de recuperar e também indenizar o causador do dano.

Com fundamentos na teoria do risco, é cabível ao autor do empreendimento cumprir com o que lhe é imposto pela legislação ambiental, sendo responsabilizado por atos causados contra o meio ambiente, como também, que seja garantido à prevenção com o intuito de evitar danos ambientais.

É garantido por lei, que, em se tratando de dano causado contra o meio ambiente é obrigatório o dever de prevenção como também de reparação. Sendo a indenização somente cabível a partir do dano irrecorrível, o qual será cumulado com a reparação sobre o dano ocorrido.

 

 

Responsabilidade solidária

Tratando-se de responsabilidade solidária em matéria ambiental, o art. 942, do Código Civil, estabelece que “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”, característica que rege através da responsabilidade solidária, por possuir a atuação de vários agentes no ato praticado.

 Dessa forma, na responsabilidade solidária, todos os envolvidos em qualquer que seja o ato que vier a ser causador de dano a outrem, é configurado como autor do dano, sendo responsável também da mesma forma, o qual acarretará na obrigação de reparar o dano praticado. Nesse sentido, os causadores da degradação ambiental serão responsáveis solidariamente, sendo os mesmos punidos em conformidade com o teor da lesão causada ao meio ambiente.

A solidariedade em matéria ambiental decorre da necessidade de reparar do dano causado ao meio ambiente. Portanto, em conformidade com esse entendimento pode-se admitir a possibilidade de uma reparação parcial do dano

Em matéria ambiental a responsabilidade solidária configura-se da mesma forma, sendo responsáveis todos os autores de danos praticados contra o meio ambiente, podendo o autor da ação, ajuizar somente contra um único réu, sendo que o mesmo poderá buscar a solução do litígio em conjunto com os causadores do dano.

Os causadores de danos contra o meio ambiente são sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, que está fundamentado através do art. 225 §3°da CF/ 88:

Art.225,§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Assim, além da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, configura-se também através do risco integral e solidário, onde serão responsáveis todos os autores do dano, sendo todos sujeitos a reparação, como também responder por sanções oriundas do ato praticado ao meio ambiente.

Excludentes de responsabilidade

 

Com relação às formas de exclusão de responsabilidade em matéria ambiental, pode-se verificar que, em se tratando de meio ambiente é tido como caráter objetivo, sendo que tais atos ocorridos devem ser examinados pela  legislação ambiental.

O caso fortuito e a força maior são formas de excludente de responsabilidade, por excluírem a responsabilidade do autor em algum dano ocorrido, no entanto, será analisado pela legislação ambiental vigente. O caso fortuito e a força maior são matérias oriundas do Código Civil, onde a sua fundamentação está prevista no art. 393:

 

Art.393, CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

Portanto, através do que está expresso no artigo citado, tanto o caso fortuito como também a força maior, são formas que possuem a capacidade de excluir a responsabilidade do autor. Desta forma, através da comprovação tais instrumentos do ordenamento jurídico, tal ato será examinado a luz do direito ambiental, com fundamentos através dos princípios da prevenção e da precaução.

Outras formas de excludentes de responsabilidade a não ser o caso fortuito e a força maior não podem ser aplicadas no Direito Ambiental, desta forma, o meio ambiente é um bem protegido, sendo um direito difuso de uso comum da coletividade, possuindo uma função social de grande relevância para a sociedade. A responsabilidade em matéria ambiental trata-se de uma forma de direito difuso, sendo que atingirá a toda a coletividade, não podendo identificar somente uma vítima. Portanto, o direito ambiental protege os bens na natureza com o intuito de garantir a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. 

É necessário analisar a respeito de que forma o risco do dano causado ao meio ambiente, possa expor a sociedade em decorrência do ato praticado contra a natureza, ou seja, deverá ser apurado cada caso, com o intuito de verificar e prever as possibilidades da ocorrência de um dano ambiental. Buscando evidenciar que o ato ocorrido foi praticado em conformidade para a ocorrência do dano, sendo deste modo, cabível a responsabilidade por conta do causador do dano.

 

 

Considerações Finais

Após minuciosa análise á respeito do tema abordado no trabalho, conclui-se que, em se tratando de meio ambiente, é necessário a observação de práticas de responsabilidade civil, o qual terá o intuito de viabilizar de beneficiar a tutela de defesa do meio ambiente.

Dessa forma, entende-se que para uma vida sadia é necessário que seja garantido um ambiente equilibrado, visando garantir o bem-estar tanto para as presentes como também pra as futuras gerações. Dessa forma a Responsabilidade Civil é um meio eficaz que busca assegurar a justiça através de danos causados. O meio ambiente é um bem de todos, logo é de grande importância que seja papel do Poder Público e da coletividade assegurar que esse direito seja garantido a todos.

Com isso, nesse trabalho foi abordado um estudo tratando da responsabilidade civil em matéria ambiental, que foi desenvolvido um esboço de como poderá ser exercido a defesa do meio ambiente com relação à responsabilidade civil, dando ênfase ao sentido de reparação e prevenção de danos ocorridos contra o meio ambiente, não deixando de mencionar as formas de responsabilidade solidária e as excludentes de culpabilidade em matéria ambiental.

Portanto, ao terminar o trabalho podemos observar que a preservação do meio ambiente é uma forma a ser exercida com cautela e responsabilidade, por ser um tema que requer grande atenção, logo a natureza vem sofrendo com a prática da degradação ambiental. O Poder Público e a Coletividade são os principais fiscais na defesa do meio ambiente, cabendo a eles combater com firmeza ações que venham causar a sua degradação.      

 

Referencias Bibliográficas

 

      DlNIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro -Responsabilidade Civil, v,7. 16 Edição.Editora Saraiva 2002.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.


[1] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 4. p.6

[2] 'DlNIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro -Responsabilidade Civil, v,  7, p,  34.

 

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 4. p.11.

[4] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 4.p.10.

[5] DINIZ. Obra citada. p. 45.

Download do artigo
Autor: Andrey Lúcio Basílio Tavares


Artigos Relacionados


A Não Incidência Do Imposto De Renda E Proventos De Qualquer Natureza Nas Indenizações Por Dano Moral

A Responsabilidade Extracontratual Do Estado

Caos AÉreo Brasileiro: A Responsabilidade Civil No Contrato De Transporte Aéreo

A Responsabilidade Civil Por Erro Médico Na Cirurgia Plástica Estética

Breve Perspectiva HistÓrica Da Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil (direito)

A Empresa E O Meio Ambiente