Sincretismo processual



Por meio do direito de ação a parte invoca a tutela jurisdicional tentando satisfazer sua pretensão, o Estado por sua vez, tem a obrigação de dar uma resposta com o que foi invocado. O direito de ação é um direito subjetivo, abstrato, autônomo, de ordem pública constitucional. Assim, é possível classificar as ações por meio da pretensão da pessoa, pois a pretensão leva o conhecimento do juiz fazendo com que as partes busquem apurar os fatos dizendo quem tem razão no processo.

O processo é a exteriorização da pretensão exercida por um complexo de atos, que se manifesta numa sequencia lógica processual, percorrendo um caminho, tendo início, meio e fim.

Durante anos, os aplicadores do direito foram obrigados a assistir pacificamente os entraves processuais nas demandas propostas, principalmente em decorrência da divisão doutrinária e legal dos processos em processo de conhecimento e processo de execução, onde, se fazia necessário à realização da cognição para posteriormente, através de outro processo, requerer a execução do mandamento judicial.

Hoje é perfeitamente possível unir as duas fases concomitantemente (conhecimento e execução), as duas fases se mesclam, inexistindo dois procedimentos, isto é o chamado sincretismo processual.

Se a parte tem uma pretensão urgente, emergencial não se pode esperar pelos atos de conhecimento, será necessário ter atos de execução ao mesmo tempo com a finalidade de proteger um direito, evitando o perecimento deste.

A ação cautelar é um instrumento de instrumento, ou seja, é um mecanismo necessário para garantir a tutelar de um direito principal que pode estar em perigo com a eventual demora quando se demonstra fumus boni iuris e periculum in mora.

A ação cautelar garante o bom andamento do processo, evita ameaça e lesão ao direito e não prejudica os litigantes pela morosidade do judiciário.

REFERÊNCIAS:

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

JUNQUEIRA, Carla Santos. As reformas processuais civis responsáveis pelo sincretismo e da instrumentalidade do CPC brasileiro. Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8726&revista_caderno=21. Acesso em 20 jun. 2012.


Autor: Caio Fernandes Nogueira


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