O ministério público na defesa dos interesses sociais e sua importância para o estado democrático de direito



Resumo

O Ministério Público é uma instituição pública autônoma, a quem a Constituição Federal atribuiu à incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos interesses do conjunto da sociedade brasileira. Tem a obrigação, portanto, de defender o interesse público.

 Palavras-chave: Ministério Público, constituição, interesse público.

 1.            INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 caracteriza o Ministério Público como uma das funções essenciais à justiça. Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático.

O Ministério Público é, na sociedade moderna, a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.[1]. A constituição lhe dá o relevo de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica. [2].

 2.            MINISTÉRIO PÚBLICO

 É uma Instituição independente que cuida da proteção das liberdades civis e democráticas, buscando com sua ação assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais indisponíveis, como sua missão constitucional (v. art. 127, da Constituição Federal). Foi a Instituição que mais teve projeção na Constituição de 1988, chamada de Carta Cidadã, sendo elevada a um papel de destaque no cenário nacional, e que trava no meio social, um importante diálogo com a população, veiculando as reivindicações mais justas que busca realizar junto aos órgãos públicos e aos órgãos jurisdicionais. 

A arquitetura desse novo Ministério Público, que está sendo desenhada no decorrer do século XXI, é de uma Instituição que se envolve vivamente com as questões mais relevantes, atuando em prol da saúde pública, do meio-ambiente, da criança e do adolescente, das famílias, do idoso, das pessoas portadoras de necessidades especiais, do patrimônio público, dos direitos do consumidor, dos direitos dos povos indígenas, enfim todas as áreas afetas aos direitos constitucionais, cidadania e direitos humanos. 

 3.            CARACTERISTICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

São as características de um Ministério Público Social que se afirma no contato com a sociedade, ouvida, sempre que possível, em Audiências Públicas, as quais auxiliam a que sejam traçados os rumos institucionais, suas metas, suas prioridades, para uma atuação mais efetiva e abrangente, no sentido de serem obtidos resultados positivos e bons para a realização da paz social e afirmação da cidadania.

O Ministério Público embora por sua conformação de ente dinâmico e que tem sintonia muito fina com a realidade social, nunca estará completamente pronto, mas seus momentos históricos serão construídos por aqueles que o integrarem em cada diferente etapa, o que lhe confere uma condição diferenciada, eis que seus integrantes são sempre combatentes de excelência, fortes e firmes, para buscar a concretização do que é mais relevante para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 No art. 129 da Constituição Federal 1988 traz as funções do Ministério Público que diz:

 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

 I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

 III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

 V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

 VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

 VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

 VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

 IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

O art. 257 do Código de Processo Penal diz que “O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei”, ou em outras palavras, será o órgão da lei e fiscal da sua execução. Segundo Ada P. Grinover, Antônio Araújo Cintra e Cândido R. Dinamarco, “o MP tem também uma característica de proteção aos fracos (fraqueza que vem de diversas circunstâncias, como idade, estado intelectual, inexperiência, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender)”.

O Estado contemporâneo assume por missão garantir ao homem, como categoria universal e eterna, a preservação de sua condição humana, mediante o acesso aos bens necessários a uma vida digna – e um dos organismos de que dispõe para realizar essa função é o Ministério Público, tradicionalmente apontado como instituição de proteção aos fracos e que hoje desponta como agente estatal predisposto à tutela de bens e interesses coletivos ou difusos. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2011. p. 230).

 4.            AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas à outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. O MP tem autonomia institucional e independência funcional, asseguradas pela Constituição.

Os seus órgãos, ou seja, os agentes ministeriais, os magistrados do parquet atuam com independência. Significa que exercem suas atribuições sempre de acordo com a consciência do justo que guardam. “A manifestação processual do órgão do parquet, portanto, decorrerá de sua convicção, não podendo receber ordens de seus superiores para agir deste ou daquele modo” (“O Ministério Público e a Reforma Constitucional”, RT 692/23).

O Ministério Público é, portanto, configurado no Brasil como instituição autônoma, que não integra o Poder Judiciário embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais.

 5.            ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INGRESSO

 Segundo a Constituição no art. 128 o Ministério Público é composto por:

Art. 128. O Ministério Público abrange:

 I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

 O ingresso na carreira no Ministério Público ocorre por meio de concurso de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, observado às nomeações, a ordem de classificação; as promoções de carreira e aposentadoria seguem as regras do art. 93, II e IV da Constituição[3].

 6.            PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 A norma constitucional lhe afirma os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e lhe assegura autonomia administrativa. Unidade significa que todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos por um ou por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam; a indivisibilidade decorre do princípio da unidade, pois o Ministério Público é uno, não podendo subdividir-se em outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. A atuação dos membros do Ministério Público é atuação do órgão (e não de seus membros, pessoas físicas, individualmente), indivisível por expressa disposição constitucional. O Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo, ou Judiciário).[4].

7.            GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para desempenho de suas funções, sendo assim, o MP possui prerrogativas da vitaliciedade, a irredutibilidade e a inamovibilidade.

 8.            CONCLUSÃO

O Ministério Público é essencial para o Estado Democrático de Direito, suas funções buscam proteger grupos sociais defendendo os direitos coletivos e difusos para garantir a constituição. Também exerce uma função fiscalizadora da aplicação legal, procura evitar o desrespeito ou abusos das autoridades e seu papel é de suma importância na defesa da ordem social e na vida digna dos cidadãos.

 REFERÊNCIAS

 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

 HOEPPNER, Marcos Garcia. Síntese de direito constitucional. 1 ed. São Paulo: Ícone, 2006.

 RODRIGUES, João Gaspar. Ministério Público de resultados e uma nova forma de divisão de atribuições. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3201, 6 abr. 2012 . Disponível em: . Acesso em: 5 mai 2012.

 VICENTE, Paulo. Princípios do Ministério Público. Disponível em: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=5027&idpag=2. Acesso em 05 mai de 2012.

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal, 1988.

 MINISTÉRIO PÚBLICO. Ministério Público do Paraná. Disponível em: http://www.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=44. Acesso em 05 mai 2012.

 

[1] . CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. pag 230.

[2]  HOEPPNER, Marcos Garcia. Síntese de direito constitucional. 1 ed. São Paulo: Ícone, 2006. p. 92-93.

 [3]  Ibid., HOEPPNER, Marcos Garcia. p. 93.

[4]  VICENTE, Paulo. Princípios do Ministério Público. Disponível em: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=5027&idpag=2. Acesso em 05 mai de 2012.


Autor: Caio Fernandes Nogueira


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