Dano moral e empirismo



A Doutrina, aderindo aos pensamentos dominantes dos últimos 200 anos, resolveu adotar o empirismo a fim de resolver questões jurídicas. De início tímido, o empirismo foi ganhando cada vez mais espaço entre os Doutrinadores, a ponto de se tornar o novo dogma jurídico, segundo o qual tudo pode ser padronizado.
Não é de se surpreender que hoje em dia existam equações para calcular desde penas até indenizações. Critérios como equidade, costume e analogia, por serem muito genéricos, carecem da objetividade tão importante para a aplicação do método científico de cálculo da indenização.
Essa fixação em objetividade nada mais é do que a incapacidade de lidar com a subjetividade, herança das correntes filosóficas européias, as quais, querendo lutar contra o fardo religioso e absolutista, resolveram partir para o cinismo, negando tudo o que fosse abstrato ou subjetivo. Digo cinismo pois o próprio Karl Marx por exemplo, mesmo negando qualquer tipo de abstração em seus textos, nunca deixou de realizar cultos ocultistas, conforme revelado por sua empregada após sua morte.
Deixaram-nos como legado a inabilidade de julgar e decidir como humanos. Quando colocamos valor para a alma e prefixamos valores para dores, sofrimentos, humilhações e angústias, o que é que nos diferencia das máquinas? A pouco a Doutrina vai querer substituir os doutos Juízes por planilhas do Excel.
Por isso ouso discordar da Doutrina dominante, a qual pondera sobre critérios objetivos para calcular o valor da indenização, tais como grau de educação e posição social, uma vez que, tratando-se de dano moral, a única coisa a ser avaliada é a alma humana, a qual, como dito, por sua subjetividade, carece de qualquer ferramenta ou fórmula avaliadora.
Que digo, pois? Se a indenização não pode compensar o dano em si, devido a sua imaterialidade e subjetividade, ela pode todavia servir de desistímulo e prevenção, tendo em vista a importância monetária no mundo, principalmente para companhias, as quais não vivem de filantropia mas sim de lucro, portanto, a indenização demostra-se como o melhor meio disponível para desistimular e evitar outros atos danosos.
Por ter a finalidade preventiva, já não cabe ao Judiciário imiscuir-se em matérias que nem a Psicologia ousaria opinar, como decidir se uma humilhação ou dor é relevante ou irrelevante a uma alma. O que devemos observar não é o resultado, mas a conduta do agente causador do dano.
Essa observação depende de dois fatores: primeiro, se o agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem. Como a finalidade é preventiva, a segunda observação a ser feita é se pelas características do ato e do comportamento do agente, poder-se-ia concluir que o dano ocorreria novamente.
Isto poderia ser feito por dois critérios objetivos: a relevância do ato e/ou a reincidência do agente. Note que o que deve ser relevante é o ato em si, e não a dor causada pelo mesmo. A relevância do ato é medida pela sua gravidade bem como pela culpabilidade do agente. Já a reincidência deve ser analisada juntamente com o progressividade da indenização.
Se não houver progressividade, o objetivo da indenização é inócuo. Isto porque uma das formas mais eficazes e justas de promover a prevenção é graduar a indenização a cada reincidência do agente. Justa porque dá oportunidade ao agente de mudar sua conduta a cada gradação e eficaz porque uma hora o montante será tal que não mais valerá a pena cometer um ato ilícito.
Esse princípio é adotado na legislação pátria e alienígena e constitui meio eficaz para salvaguardar determinados direitos e bens ao mesmo tempo que dá ao cidadão a oportunidade de mudar a conduta antes que a multa ou indenização se torne excessivamente onerosa.


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