Mediação comunitária, o meio alternativo de resolução de conflitos que visa reduzir os obstáculos para o real acesso à justiça.



MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA, O MEIO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS QUE VISA REDUZIR OS OBSTÁCULOS PARA O REAL ACESSO À JUSTIÇA.

 

Filipe Franco Santos[1]

André Luis Oliveira

 

Sumário: 1 Introdução; 2 A Mediação;

3 A Mediação Comunitária e o Acesso à Justiça; 4 As experiências da Mediação Comunitária em algumas regiões brasileiras; Conclusão;   Referências.

 

 

 

RESUMO

 

 

Procura-se neste artigo caracterizar a mediação e a sua importância como um meio alternativo de resolução de conflitos que efetive o acesso a uma justiça justa. A pesquisa consiste ainda na demonstração de alguma cidades/regiões brasileiras onde esse meio extrajudicial de dirimir litígios tem obtido êxito e trás também a mediação na cidade de São Luis que tem enfrentado alguns percalços.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Mediação Comunitária; Resolução de Conflitos; Acesso à Justiça;

 

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

O acesso à justiça constitui a principal garantia dos direitos subjetivos, em torno do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais, amparados pelo ordenamento jurídico.

 Entretanto grandes são os problemas enfrentados pela instituição que deveria garantir esse alcance a justiça, o poder judiciário, problemas que vão desde a dificuldade de acesso à justiça até a morosidade do judiciário devido o gigantesco número de ações impetradas por pessoas que buscam no poder estatal a resolução de seus conflitos.

Surgem então como uma alternativa ao Poder Judiciário os meios alternativos de solução de conflitos (ADR – Alternative Dispute Resotution) que são instrumentos pelos quais se buscam soluções mais céleres, menos dispendiosas acerca de disputas e ainda sem grandes custos, solucionando os mesmos antagonismos fora da estrutura do Poder Judiciário e  ampliando assim o acesso da população marginalizada à justiça.

São eles: Negociação, Conciliação, Facilitação, Mediação, Mediação/ Arbitragem, Arbitragem, Anexado por Tribunal, Híbridos e por fim o Julgamento por Tribunal.

A conscientização da sociedade em geral, mas principalmente da população de baixa renda, de sua cidadania é fundamental para a ampliação ao acesso à justiça. Devem-se esclarecer quais são os direitos fundamentais individuais e da coletividade e quais os instrumentos jurídicos hábeis para sua reivindicação e proteção, e os meios alternativos de solução de controvérsias seriam de grande importância na busca pela efetividade desses direitos.

 

2  A MEDIAÇÃO

Na terminologia adotada por Houaiss: Mediação é o ato ou efeito de mediar; ato de servir de intermediário entre pessoas, grupos, partidos, facções, países etc., a fim de dirimir divergências ou disputas; arbitragem, conciliação, intervenção, intermédio (HOUAISS, p.278).

O termo mediação provém do radical grego mésos e também, do latim mediatio. Em grego significa o que está colocado no meio, o ponto médio. Do radical latim mediatio, o conceito de mediação significa intercessão ou intermédio; refere-se às ações recíprocas que interagem entre duas partes de um todo, significa o que está entre as duas partes e estabelece uma relação entre elas.

            Pode-se então conceituar a mediação como sendo o meio alternativo de resolução de conflitos que possibilita às partes, através da ajuda de um terceiro imparcial, manter o diálogo, construindo assim uma solução satisfatória para o problema, preservando o relacionamento entre elas.

            Este meio extrajudicial de composição de litígios possui algumas particularidades:

  • A solução do conflito não será julgada pelo mediador, o terceiro imparcial exercerá “somente” um papel de facilitador do diálogo entre as partes em litígio.
  • Serão as próprias partes responsáveis em conjunto por tecer a solução do problema, cabendo ao mediador o importante papel de possibilitar que as partes em conflito retomem o diálogo, restaurem a relação, resgatem a comunicação perdida e transformem uma situação adversária em uma situação colaborativa, com a finalidade de dar encaminhamento a uma solução satisfatória para ambas às partes.
  • Na mediação o conflito de interesses ao ser solucionado pelas próprias partes auxiliadas pelo mediador, normalmente enseja a realização de acordos que solucionam o problema em sua totalidade, desde a sua origem. Sendo este o grande mérito da mediação uma vez que a solução do conflito quando tecida pelas próprias partes possibilita uma solução consensualmente aceita pelos envolvidos, ou seja, o grau de satisfação é muito grande, uma vez que a decisão que põe fim ao conflito partiu das próprias partes envolvidas.

 

Outra peculiaridade da mediação é a informalidade do procedimento, não havendo necessidade de grandes investimentos financeiros para a realização de uma sessão de mediação, basta existir um lugar tranqüilo e acolhedor, para que as partes em conflito, com a ajuda de um mediador, possam dialogar e chegar a um acordo que seja satisfatório para todos como se relata abaixo:

 

[2]“Este ano quero paz no meu coração... quem quiser ser meu amigo, que me dê a mão...” Saída do pequeno aparelho de som, a música dos Incríveis confere um clima de fim de ano, bem apropriado à última sessão de mediação comunitária de 2007. Enquanto as pessoas vão se acomodando, seu Zequinha, facilitador do encontro, sugere que os participantes batam palmas, no ritmo da canção. Cumprimenta um, afaga a cabeça de uma criança, acena para outro com um sorriso largo no rosto. (LAVOR, in Revista, 2008, nº 67.).

 

A mediação trás algumas outras vantagens processuais além da informalidade e dos baixos custos como: a privacidade na resolução dos litígios, o controle do foro pelas partes e o poder destas escolherem a parte neutra no conflito, a sua flexibilidade, o tratamento de problemas básicos, soluções criativas e que na maioria dos casos são cumpridas.

As desvantagens deste processo também existem e perpassam principalmente pelo ponto obrigacional, pois as decisões de uma mediação não geram obrigações, faltando-lhe assim o caráter da aplicabilidade ou do cumprimento obrigatórios.

            Princípios da liberdade das partes, do poder da decisão das partes, da competência do mediador e da confidencialidade do processo são alguns dos princípios que norteiam e embasam a mediação comunitária.

            Embora ainda não exista no Brasil uma regulamentação jurídica que determine exatamente quando o instituto pode ser aplicado (está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 94/2002 que institucionaliza e disciplina a Mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos) a doutrina entende que somente podem ser objetos da mediação os conflitos que versarem sobre matéria que admita conciliação ou transação.

           

3  A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA E O ACESSO À JUSTIÇA

            A idéia de acesso à justiça deve suplantar o simples conceito do alcance formal aos tribunais e ao Judiciário, e deve ser encarada como um acesso a uma ordem jurídica justa. Atingir essa legítima justiça é o mais fundamental dos direitos, tal como concebe Mauro Cappelleti. Infelizmente esse mais básico dos direitos encontra barreiras de toda ordem para alcançar sua plenitude.

 Buscando extinguir tais obstáculos, a sociedade tem de empreender uma caminhada na qual deve afastar o mito de que o Direito se limita à manifestação estatal, (reconhecendo assim o pluralismo jurídico e a eficácia das esferas jurídicas informais na resolução de conflitos) para buscar soluções que não serão universais, tampouco definitivas para a resolução de tal problema.

Diversas são as causas que impõe dificuldades ao acesso formal e real à justiça, como exemplo pode-se destacar a pobreza que aliada ao desconhecimento do Direito inviabilizam o alcance aos serviços de advocacia e defensoria. Há um clamor nacional por uma justiça mais célere, onde a morosidade da mesma que tem gênese nos excessos de recursos, carência de recursos humanos e na quantidade de trabalho, acabam por provocar um descrédito na instituição Poder Judiciário, assim afastando-a do povo. O número inferior de Juízes em relação à crescente litigiosidade da população brasileira, também contribui para a lentidão do judiciário.

 Afigura-se sem sentido falar em acesso à Justiça sem se cogitar a tão almejada reforma do Judiciário. Tal reforma tem sido vista como um conjunto de medidas destinadas a racionalizar, tornando mais eficiente e mais rápido o trabalho da Justiça brasileira, o que, sem dúvida, haverá de melhorar a sua imagem e aumentar a confiança que nela deposita a população.

Por um outro lado, enquanto à sociedade espera a efetivação de tal reforma, o ânimo de ampliação do acesso à Justiça exige sistemas de solução de controvérsias fora dos padrões processuais tradicionais.

Alternativas inovadoras para a resolução de disputas quando o processo judicial não parece proporcionar a melhor alternativa procedimental para satisfazer às necessidades e aos interesses emocionais, econômicos e psicológicos dos que buscam a justiça.

           

[3] (...) como a cultura jurídica dominante, de caráter liberal e individualista, não consegue lidar com o novo padrão de conflitualidade emergente no Brasil do início dos anos 80, os novos conflitos coletivos, não podendo ser encaminhados ao Poder Judiciário, cujo acesso lhes é negado, são remetidos a outras arenas, informais, paralelas. Se o Judiciário é incapaz de absorver determinados conflitos coletivos referentes a direitos sociais emergentes, sendo necessário analisar o papel desempenhado por outras agências estatais na resolução desses conflitos. A ampliação do acesso à Justiça implica, portanto, não apenas a atualização do Poder Judiciário, como também o aperfeiçoamento democrático dos processos decisórios do Poder [4]Executivo. (FALCÃO, 1984, p.95)

 

Entre as muitas alternativas para a solução de disputas que existem e possuem aplicabilidade no direito brasileiro, a mais preeminente é a mediação.  Esta pode ser definida basicamente como um processo no qual uma parte neutra ajuda os contendores a chegar a um acerto voluntário de suas diferenças mediante um acordo que define seu futuro comportamento. A figura do mediador aparece como um facilitador, se colocando entre as partes que estão separadas seja por um obstáculo ou conflito, unindo-as, e demonstrando que as carências da via estatal, podem ser por vezes, supridas pelas vias informais e vice-versa.

A mediação comunitária aglomera as comunidades mais carentes em busca da solução e prevenção dos seus conflitos, almejando a paz social, com base na solidariedade humana. Sendo essa mediação realizada em comunidades periféricas, onde o desrespeito aos direitos constitucionais é flagrante, representa um meio ainda mais efetivo de transformação da realidade.

Desta forma esse meio extrajudicial de composição de litígios se torna um processo democrático na solução de conflitos, na medida em que possibilita o acesso à justiça (resolução dos conflitos) à maior parte da população de baixa renda.

 Além de possibilitar essa resolução, oferece aos cidadãos o sentimento de inclusão social. A busca de soluções adequadas para casos, pelas próprias partes, incentiva a conscientização das mesmas para a necessidade da convivência em paz. Como descreveria Lavor:

4A mediação comunitária aparece como um dos instrumentos utilizados pela terapia comunitária. Na terapia comunitária, os males, conflitos e problemas vivenciados pela comunidade são curados com a utilização da medicina convencional em conjunto com a medicina  popular e no “acolhimento ao desabafo”, por meio da mediação comunitária. (LAVOR, in Revista, 2008, nº 67.)

 

Não é plausível entender a mediação ou, muito menos, a mediação comunitária como substituto aniquilador do Poder Judiciário, mas sim como auxiliar desse Poder. Quanto maior o número de conflitos que puderem ser resolvido fora dos tribunais, ocorrerá a diminuição da quantidade de processos dentro dos fóruns, podendo resultar em celeridade processual e uma maior qualidade das sentenças.

 O juiz poderá despender maior tempo no estudo dos processos e verificar a importância de cada um e a sua repercussão para a vida da sociedade na resolução de certos processos.

No tocante à mediação comunitária, se deve ressaltar que esta pode resolver inclusive litígios que jamais alcançariam as vias tradicionais de resolução de conflitos, seja pela “carência” de informação aos indivíduos “carentes” ou mesmo pela simplicidade do conflito.

De forma clara e sucinta Lília de Morais Sales, Doutora em Direito pela universidade federal de Pernambuco escreveu sobre a mediação comunitária:

“A aceitação da mediação comunitária no Brasil é crescente. Tribunais de Justiça estão realizando convênios com os centros que se destinam a mediação de conflitos, filtrando assim os impasses a serem levados ao Poder Judiciário. As defensorias públicas também encontraram na mediação de conflitos um forte aliado. Grandes universidades do Brasil já estão atualizando seus currículos com disciplinas na graduação e pós-graduação. A mediação comunitária, por todos esses motivos, deve ser entendida como aliada ao Poder Judiciário e, mais importante, aliada à sociedade como um todo.”

Os meios extrajudiciais de composição de litígios são indispensáveis à sociedade, pois muitos deles alcançam onde há a carência da via estatal ou onde esta se mostra insuficiente, e diversas são as experiências e relatos que comprovam o sucesso da mediação enquanto um meio alternativo de acesso à justiça justa. Experiências tais que veremos com mais detalhes no próximo tópico.

 

4 AS EXPERIÊNCIAS DA MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA EM ALGUMAS REGIÕES BRASILEIRAS

  • Bahia: O projeto Balcão de Direitos

Este projeto foi iniciado pela organização não governamental Juspopuli, onde esta entidade de Salvador se responsabilizou pela capacitação dos mediadores e criou escritórios populares de mediação que têm possibilitado aos moradores do semi-árido baiano o acesso à justiça, garantindo o cumprimento dos direitos e deveres do cidadão.

O Balcão de Direitos media demandas relativas a conflitos de ordem rural, entre vizinhos, familiares entre outros.

Os idealizadores do projeto tiveram a brilhante idéia de criar um Guia de Mediação Popular, onde a mediação é tratada como um processo em que os participantes têm a possibilidade de repensar os seus conflitos e buscar opções para os seus problemas através do diálogo.

 

  • Piauí: Mediação Comunitária do Cajuína

Acadêmicos de Direito da Universidade Federal do Piauí preocupados com a fomentação de práticas extrajudiciais de resolução de conflitos, possibilitaram aos moradores de uma comunidade da periferia da cidade de Teresina, a comunidade Cidade Jardim a possibilidade de acesso à justiça através da mediação comunitária.

 

  • Ceará: Programa Casas de Mediação Comunitária

Tal programa tem por objetivo promover a paz social e, como foco geral, solucionar e prevenir os conflitos sociais no estado do Ceará. As casas atuam na prevenção da violência contribuindo para a melhoria da vida das pessoas, atuando incisivamente na administração do conflito.

A iniciativa não pretende ser tão somente um projeto assistencial, e visa também aproximar as comunidades e estimular a sua participação no Programa, já que tem como uma de suas metas encontrar nos moradores locais e líderes comunitários a equipe ideal de trabalho para a condução do projeto, o que sob a ótica de sua coordenação, também reduziria a exclusão social vivida por esses indivíduos.

A criação do projeto partiu da iniciativa da Ouvidoria Geral do Estado do Ceará que escolheu uma comunidade no Município de Fortaleza para o desenvolvimento de um projeto piloto, o bairro escolhido para a instalação da primeira “casa de mediação” foi o de Pirambu, pelo seu perfil de alto índice de conflitos e criminalidade.

O relato sobre a experiência da “Casa” de Pirambu faz referência aos dados sobre a evolução dos trabalhos, informando que em apenas três anos de projeto foram realizadas 3.224 (três mil duzentos e vinte e quatro) consultas e abertos 1.414 (mil quatrocentos e quatorze) processos de mediação. Do total de processos de mediação indica que 60% (sessenta por cento) dos registros apontam para objetivos alcançados; 6% (seis por cento) para objetivos não alcançados; 11% (onze por cento) para desistências e 23% (vinte e três por cento) para encaminhamentos ( encaminhados a outros órgãos).

 

  • Maranhão: Promotorias Comunitárias Itinerantes

O objetivo do Ministério Público maranhense foi o de criar instrumentos de mediação e conciliação de conflitos nas comunidades periféricas da cidade de São Luis com ações voltadas ao atendimento efetivo das necessidades dos cidadãos, e paralelamente a estas implantar os núcleos de mediação comunitária em cada bairro logo após a saída das Promotorias Itinerantes da comunidade. Buscando ampliar as possibilidades de acesso à cidadania.

Em entrevista concedida, o Promotor Vicente de Paulo Silva Martins, um dos titulares do projeto, afirmou que o índice de satisfação com a atividade de mediação nos bairros foi de 80%. Segundo ele, este resultado poderia apresentar um melhor índice se a comunidade como um todo tivesse pleno conhecimento das vantagens e garantias da mediação comunitária.

Entretanto, hoje, a real situação em alguns centros de mediação da cidade é de total desinteresse por parte do Estado. Não há incentivos e nem apoio, e o que se vê são postos de mediação vazios e mediadores que abandonaram os seus postos, ou quando não o abandonam, raramente o “visitam” (muitas vezes isto ocorre pela colisão do horário de funcionamento dos Centros de Mediação com os de seus trabalhos regulares).

Devido o raro funcionamento de tais centros e a falta de uma adequada divulgação sobre os serviços prestados, diversos moradores dessas comunidades se direcionam a defensoria pública se submetendo aos percalços de uma justiça pública.

Porém moradores de algumas dessas áreas relatam que esse descaso não existiu no início do projeto, muitos lembram de inúmeros casos que foram resolvidos por centros dessa magnitude, e mostraram profundo interesse na reativação desses postos de mediação, o que demonstra a importância da mediação comunitária, que quando utilizada de forma responsável, promove o efetivo e eficaz acesso à justiça.

 

CONCLUSÃO

É necessário encarar os meios alternativos de solução de conflitos como uma nova política essencial à administração da justiça, pois vislumbramos a incorporação desses mecanismos para resolver os conflitos sociais como uma das funções que o Estado moderno deve cumprir em nossos dias. Lembrando que a iniciativa privada é importante e insubstituível, desde que seja controlada no sentido de prevenir seus possíveis abusos, onde, há um juiz privado, mas sempre havendo possibilidade de recorrer ao juiz oficial no caso de abusos e graves irregularidades. Mauro Cappelletti diz que:

[5]Devemos estar conscientes de nossa responsabilidade: é nosso dever contribuir para  fazer que o direito e os remédios legais reflitam as necessidades, problemas e aspirações atuais da sociedade civil: entre essas necessidades estão seguramente as de desenvolver alternativas aos métodos e remédios, tradicionais, sempre que sejam demasiado caros, lentos e inacessíveis ao povo: daí o dever de encontrar alternativas capazes de melhor atender às urgentes demandas de um tempo de transformações sociais em ritmo de velocidade sem precedente.

 

A mediação comunitária impulsiona a democratização do acesso à justiça, e representa um instrumento que contribui para a inclusão social e para a promoção da paz. Ressalte-se a importância desse meio de acesso à justiça que emana do seio de uma sociedade extremamente desigual e flagelada desde os primórdios do processo de seu desenvolvimento, onde o crescimento econômico tem gerado condições extremas de desigualdades espaciais e sociais, que se manifestam entre regiões, estados, meio rural e o meio urbano, entre centro e periferia e entre as raças. Essa disparidade econômica se reflete especialmente sobre a qualidade de vida da população: expectativa de vida, mortalidade infantil e analfabetismo, dentre outros aspectos.

A população brasileira já tem problemas por demais, em hipótese alguma podemos privá-la do direito fundamental de acesso à justiça.

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CAPPELLETTI, M.; BRYANT G. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

COOLEY. John W, LUBET. Steven. Advocacia e Arbitragem. São Paulo (SP). Editora: UNB. 2001   

LAVOR, Adriano. in Revista Radis da Fundação Oswaldo Cruz, editada pelo programa RADIS (Reunião, Análise e Difusão de Informação sobre Saúde) da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (Ensp)- nº 67, março de 2008.

 

FALCÃO, Joaquim.Cultura Jurídica e democracia: a favor da democratização do Judiciário. In: LAMOUNIER, Bolívar et alii. Direito, cidadania e participação. São Paulo, Tao:1981

GRINOVER. Ada Pellegrini et al. Problemas e reformas: subsídios a para o debate constituinte. São Paulo (SP). Editora: Departamento Editorial OAB- SP.  1988.

LOUREIRO. Caio Márcio. Ação civil pública e o acesso à Justiça. São Paulo (SP). Editora Método. 2004.

NALINI. José Renato. Novas perspectivas no acesso á justiça. Obtido em http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo08.htm. Acesso em 04/04/09

 

 

 

 

 

 


[1] Alunos do 3º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, turma 2008.1. E-mails: [email protected] e [email protected].

 

[2] LAVOR, Adriano. in Revista Radis da Fundação Oswaldo Cruz, editada pelo programa RADIS (Reunião, Análise e Difusão de Informação sobre Saúde) da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (Ensp)- nº 67, março de 2008.

 

[3] FALCÃO, Joaquim.Cultura Jurídica e democracia: a favor da democratização do Judiciário. In: LAMOUNIER, Bolívar et alii. Direito, cidadania e participação. São Paulo, Tao:1981

 

 

4 LAVOR, Adriano. in Revista Radis da Fundação Oswaldo Cruz, editada pelo programa RADIS (Reunião, Análise e Difusão de Informação sobre Saúde) da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (Ensp)- nº 67, março de 2008.

 

[5] Mauro Cappelletti. Os métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça. Op. cit. p. 82-97.


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Autor: Filipe Franco Santos


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