Da assistência na rescisão contratual



Da assistência na rescisão contratual

 

Com a justificativa de coibir práticas abusivas pelo empregador, dispõe a legislação trabalhista, no seu artigo 777, §1º, que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que quando não existir na localidade esses órgãos, a assistência deve ser prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

 

O ato da assistência na rescisão contratual deve ser prestado sem ônus para o trabalhador e empregador, devendo ser verificado nessa ocasião os valores pagos, bem como o motivo da cessação do contrato de trabalho. Importante ressaltar que a quitação das verbas rescisórias possui eficácia liberatória somente em relação às parcelas e valores consignados no recibo, podendo o empregado reclamar judicialmente a diferença de valores ou existência de verbas outras decorrentes da contratualidade.

 

Nos termos do artigo 477, §6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa do seu cumprimento.  A inobservância dos prazos previstos sujeita a empresa à multa de natureza administrativa, aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, além de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado, salvo com autorização judicial, sujeitando-se que assim o fizer também ao pagamento de multa em comento.

 

A CLT não estipulou prazo para a homologação da rescisão trabalhista, porém, salvo previsão normativa que regule essa matéria, o entendimento majoritário é de que o prazo da homologação deverá ser o mesmo dado pelo artigo 477, § 6º, “b” da CLT, nos casos ali previstos, qual seja, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa do seu cumprimento. Isto porque o atraso da homologação retarda a fruição de direitos assegurados aos trabalhadores em virtude da rescisão contratual, como o FGTS e o seguro-desemprego, tendo este último prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do desligamento do empregado, para postulação.

 

Nessa seara, convém ressaltar que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para recebimento do seguro-desemprego, dá ao empregado o direito à indenização, nos termos da Súmula 389, II, TST, podendo, ainda, ensejar reparação por danos morais, se configurado seus requisitos, caso a não percepção da quantia faça o empregado sofrer situações constrangedoras em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Diante deste cenário, convém ao empregador, ao solicitar a homologação ao respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sempre por escrito, requerer que a mesma seja feita dentro do prazo para pagamento das verbas rescisórias, informando o seu termo final e, caso não seja possível, que a entidade forneça uma declaração atestando tal fato.

 

Nesse sentido:

 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento do montante devido a título de verbas rescisórias não é o bastante para afastar a multa estabelecida pelo parágrafo 8º., do artigo. 477/CLT, uma vez que dentre os direitos rescisórios do empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao seguro-desemprego. Tais parcelas dependem da devida homologação do termo rescisório, com repasse das pertinentes guias trct e cd/sd. Impedido de usufruir destes benefícios dentro do prazo legal, o obreiro faz jus à multa em questão. (TRT 3ª R.; RO 1820-41.2011.5.03.0105; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 11/06/2012; Pág. 117).

 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. QUITAÇÃO. ATO COMPLEXO. A quitação rescisória constitui ato complexo que envolve não só o pagamento do valor devido a título de rescisão contratual, como também a satisfação das obrigações de fazer, como, por exemplo, a entrega da guia de trct e cd/sd, através das quais o trabalhador poderá sacar os valores depositados em sua conta vinculada, habilitando-se, ainda, ao seguro desemprego. No presente caso, o afastamento do autor se deu em 19/05/2010, sendo que a homologação rescisória somente se operou em 21/07/2010. (trct, fl. 95). Assim, uma vez demonstrado nos autos que a homologação do acerto se deu fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, atrasando a entrega das guias respectivas e, consequentemente, impedindo que o empregado tivesse acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, faz jus o obreiro à multa que o correlato parágrafo 8º prevê, tal como deferida na origem. (TRT 3ª R.; RO 934-86.2011.5.03.0058; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 08/06/2012; Pág. 94).

 

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. SANÇÃO DEVIDA. O descumprimento do prazo legal para a homologação da rescisão contratual, por gerar demora na liberação das guias do seguro-desemprego, em prejuízo do trabalhador, acarreta a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0003282-63.2011.5.12.0014; Segunda Turma; Relª Juíza Lourdes Dreyer; DOESC 31/05/2012).

 

Milena Pires Angelini Fonseca

Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli e Giacomini Advogados.


Autor: Milena Pires Angelini Fonseca


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