Os príncipios do direito do consumidor



FAIS FACULDADE DE SORRISO

 

ACADÊMICO: KLEYTON PROENÇO DE OLIVEIRA

 

OS PRÍNCIPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

 

Os objetivos da Política Nacional de Defesa do Consumidor, previsto no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, são os atendimentos das necessidades dos consumidores, que provém o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e neste diapasão imprescindível os atendidos a determinados princípios.

Estes princípios consistem no estabelecimento de alguns pressupostos básicos previstos pela lei, a serem observados pela sociedade e também pelo Poder Público, que servem de diretrizes para todo o sistema de proteção e defesa do consumidor.

Desta forma, buscam a proteção integral do consumidor, com observância de seus direitos e obrigações, daí se entende em consideração ao consumidor em seus mais diversos aspectos.

 

PRINCÍPIOS

 

1 O princípio da transparência o fornecedor tem o dever de prestar informações claras e corretas sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, refletindo na lealdade e respeito entre as partes da relação de consumo. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidores e fornecedor. 

Este principio obriga que haja clareza em qualquer tipo de informação prestada ao consumidor e em qualquer atividade de incentivo ao consumo, como o Marketing, por exemplo, e pode ser identificado no artigo 4º do CDC, caput, conforme transcrito:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 

2 O princípio da vulnerabilidade é o basilar das relações de consumo, isso porque é ele quem assegura que o consumidor, parte mais fraca, terá garantido a proteção face o poderio do fornecedor. Com ele, busca-se igualar uma relação que é, por natureza, desigual.

Todo consumidor é vulnerável, porque está sujeito ao poder de controle dos meios e dados da produção dos fornecedores. Não se submete ao critério da razoabilidade para ser identificada no caso concreto, pois o legislador fixou que o destinatário final de produtos e serviços é a parte que necessita ser amparada de forma mais favorável pela legislação.

Este princípio encontra previsão legal no artigo 4º,  I  que dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem que atender, na busca dos seus objetivos, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como presunção legal iure et de iure, conforme expõem:

 

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

3 O princípio da intervenção estatal ou obrigação governamental está previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170, ambos da Constituição Federal, que determina que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, e no artigo 4º, II, e alíneas do CDC. Com base neste princípio o Estado tem obrigação de atuar nas relações de consumo coma finalidade de proteger a parte mais fraca, a saber, o consumidor, por meios legislativos e administrativos, e para garantir o respeito aos interesses deste.

Neste sentido, também cabe observar o entendimento de Hugo Leonardo Penna Barbosa, para quem a participação do Estado é imprescindível para que haja o equilíbrio de condições entre o fornecedor e o consumidor. Para tanto, deve atuar em dois "momentos distintos, inicialmente na elaboração de normas que atendam ao interesse da coletividade e, a posteriori na entrega da efetiva prestação jurisdicional".

A obrigação governamental não se trata de intervenção do Estado de forma pura e simples no sentido de inviabilizar a relação entre as partes, mas sim, de operar condições motivadoras do respeito e consideração contratual, tornando equivalentes as posições das partes envolvidas no negócio. Na busca da efetivação dos direitos dos consumidores, o Estado deve atuar de forma direta, inclusive mediante o uso do seu poder de polícia, ou indireta, através de políticas governamentais, de incentivo às associações de consumidores etc.

Verifica-se que o Estado tem obrigação de, mediante ação direta ou indireta, proteger os interesses dos consumidores, bem como garantir a efetividade dos direitos desses. A necessidade da intervenção governamental se dá em virtude de o consumidor ser, reconhecidamente, a parte mais fraca da relação jurídica de consumo,  conforme expõem:

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

       

4 O princípio da harmonia das relações de consumo encontra-se previsto no  artigo 4º, caput e inciso III. Ele é informativo da relação de consumo que possui por fundamento a justiça distributiva e tem por objetivo equilibrar os interesses envolvidos nesta relação jurídica.

Busca-se o atendimento das necessidades dos consumidores e o cumprimento do objeto principal que justifica a existência do fornecedor, qual seja fornecer bens e serviços de forma a atender o mercado. Na satisfação de suas necessidades, acaba por se submeter aos sortilégios dos fornecedores de produtos e serviços, gerando um desequilíbrio na relação jurídica. Essa situação de desequilíbrio é prejudicial para o convívio dos atores sociais, motivo pelo qual, a busca da harmonia visa assegurar a igualdade no seio do mercado de consumo, conforme abaixo supra citado;

 

5 Princípio da Boa-Fé é um fator de limitação da autonomia da vontade na fase pré-contratual e pós-contratual e mesmo durante a execução do contrato54. Isso porque ele é uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências55, na busca de coibir abusos e de contribui para um comportamento adequado e ético nas relações jurídicas.

Ele é um conceito jurídico indeterminado, referindo-se ao tipo de comportamento exigido aos que são integrantes de uma relação jurídica57. É uma norma proteifórmica, vez que não se pode, efetivamente, tabular ou arrolar o significado da valoração a ser procedida, dependendo sempre das concretas circunstâncias do caso.

Ele deve ser estudado sob dois enfoque: a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva.

No tocante à boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé, traduz-se num dever ser, impondo aos partícipes da relação jurídica o dever de agir com correção, segundo os padrões de comportamento do homem médio, estabelecidos e reconhecidos no meio social. Essa acepção configura um dever jurídico, que obriga a prática de certa conduta em vez de outra, não se limitando a operar como uma justificativa para um determinado comportamento.

Por sua vez, a boa-fé subjetiva, conhecida também por concepção psicológica da boa-fé, traduz-se na crença, daquele que manifesta a sua vontade, de que sua atitude é correta. É nitidamente um estado psicológico, não se atendo ao comportamento externo do agente. Ela denota um estado de consciência de atuar em conformidade ao direito, ou uma idéia de ignorância, de crença errônea, ainda que escusável, acerca da existência de uma situação regular.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, III, in fine, prevê que a boa fé objetiva integra seu sistema de princípios, e ainda como já salientado, o princípio da boa-fé visa assegurar que as partes nas relações contratuais se tratem com lealdade e com ética, coibindo comportamentos abusivos.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

6 O princípio da informação pressupõe, necessariamente, a comunicação prévia do fornecedor ao consumidor para que lhe sejam proporcionadas condições para julgar se o caso é de proceder à aquisição ou a utilização do produto ou serviço, sob pena de frustração dos seus interesses. Desta forma, ele é oponível a todos aqueles que fornecem produtos e serviços no mercado de consumo, bem como desobriga o consumidor de arcar com os obrigações, bem como obedecer cláusulas contratuais às quais não foi informado ou não teve acesso.

 

7 O princípio da educação que a trata como um direito, um mecanismo básico na busca de melhoria no mercado de consumo. Com base no conceito de princípios adotado na presente dissertação, a educação é um comportamento fim que deve ser perquirido pela legislação protetiva do consumidor, pela sociedade e pelo Poder Público. É um fim a ser alcançado.

A educação possui papel fundamental na formulação da mentalidade do consumidor, sendo considerado o elemento chave. Isso porque, o consumidor educado tem uma postura consciente diante do ato de consumidor. Ela é importante para a formação de um consumidor-cidadão, que mesmo sendo a parte mais vulnerável na relação de consumo, educado, tem o poder de escolha sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado.

Estes dois princípios estão  previstos no artigo 4º, IV do CDC, que dispõem que devem ser proporcionados ao consumidor informações claras e precisas sobre seus deveres, direitos e do bem ou serviço adquirido conforme transcrito:

 IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Uma das preocupações principais do direito do consumidor é, naturalmente, com a qualidade e segurança dos produtos e serviços postos no mercado. O CDC desenvolve, principalmente a partir do artigo 8º, em termos vinculantes para o fornecedor, uma teoria da qualidade. O princípio do presente inciso ressalta, de um lado, a importância da prevenção quanto a defeitos ou vícios, por outro, a importância da atenção do fornecedor quanto a esse aspecto para a efetividade da prevenção.

Explicita ainda o inciso a validade de meios alternativos para a solução de conflitos de consumo. Esses meios devem respeitar o sistema geral do Código de reequilíbrio de posições, de vedação do aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e de efetividade de seus direitos.

Essencialmente deve respeitar o fato do direito do consumidor ser de ordem pública (art. 1º). Muitos desses meios alternativos de solução envolvem estruturas do poder público como intermediárias ou como agente. Com a evolução nas tecnologias de informação, a comunicação entre fornecedores e consumidores aparece como possibilidade de amortecimento de conflitos e de desenvolvimento. Exemplo pode ser visto no uso da internet pelos fornecedores para os consumidores avaliarem seus produtos e serviços.

 V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

O inciso VI é norma que reclama efetividade para a proteção do consumidor, ao determinar a coibição e repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo. Para sua efetividade, deve-se então ser capaz, qualquer agente encarregado de sua aplicação, de bloquear os incentivos para o descumprimento da norma consumerista. Essa atuação exige atenção para a racionalidade do fornecedor e o modo como construiu o descumprimento da norma. Não raro, o fornecedor está preparado para arcar com o ônus do cumprimento parcial determinado em juízo ou terá proveito apesar de determinado tipo ou quantificação de sua responsabilidade  civil ou administrativa.

Por isso a importância não apenas da tutela coletiva, mas da capacidade de se buscar converter o fornecedor em direção ao CDC também nas demandas individuais, por exemplo.

Por outro lado, o CDC quer no mesmo inciso se coordenar com outros ramos do direito que tenham o consumidor como um de seus fins. De fato, o direito do consumidor não é o único que atenta para a sua proteção. Usando idéias diversas, como bem estar do consumidor ou sua confiança, o direito antitruste, o direito comercial e a legislação de propriedade industrial buscam na tutela do consumidor um dos fundamentos de sua existência.

Essa coordenação buscada pelo CDC cresce em atualidade à medida em que se discute com o desenvolvimento das tecnologias de informática e telecomunicações o papel dos direitos imateriais em uma sociedade de informação. Por outro lado, o comércio tem se valido, em outra direção de discussão, do uso desleal de marcas, por exemplo, para obter resultados. Um dos pontos para a melhor interpretação do inciso VI é a definição da efetiva relação que essas outras normas têm com a tutela consumerista.

Por fim, pode ser visto aqui faceta específica do que entende o Código como harmonização dos interesses de consumidores e fornecedores, devendo ser respeitado o interesses desses últimos em seus direitos imateriais  observando-se que a definição desses direitos depende, provavelmente, de uma redefinição sobre como serão após a difusão das tecnologias da sociedade de informação e seus novos modos de interação.

 VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

O poder público, direta ou indiretamente, é também um prestador de serviços no mercado de consumo. São os serviços públicos prestados em regime de direito privado e mediante contraprestação (art. 22, CDC). Em paralelo ao regime de direito administrativo, sempre aplicável, o CDC determina uma teoria da qualidade do serviço público. Tanto sem desconsiderar o fato de que a adequação do serviço público e sua qualidade são, no Brasil, imposição constitucional (cf., por exemplo, o art. 175, IV, CF).

A teoria da qualidade dos serviços públicos acompanha uma recolocação do tema, visto hoje não mais com base em seu aspecto orgânico ou nos poderes exorbitantes próprios da administração, mas com base em sua qualidade e na satisfação dos usuários. Com isso, as prerrogativas da administração ou de seus delegatários,  não se estendem na direção de uma prerrogativa de má prestação e de isenção de responsabilidade. A qualidade é, aqui, fundamento para a legitimidade dos serviços e para a escolha de seu modo de prestação (direta ou por delegatário),  a titularidade de um serviço público se faz com sentido apenas quando adequadamente prestada. Efetivamente, a lei que destina encargos ao poder público não assume que eles serão deficientemente prestados,como também o ato que os transmite a um prestador privado não assume que a empresa servirá para sua prestação deficiente.

Assim, a assunção de um serviço público deve implicar na adequada instrumentalização legal e factual de uma estrutura de prestação e na correta e publicamente interessada movimentação dessa estrutura. Em suma, a adequação da prestação se coloca como questão central dos serviços públicos e justificadora de sua utilidade e legitimidade.

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

Por um lado, o CDC é uma norma principiológica e de conceitos indeterminados. Por outro, determinadora da intervenção do poder público no mercado de consumo. A aplicação dos conceitos do CDC é propositadamente flexível, exatamente para permitir que o Código consiga acompanhar as modificações no mercado de consumo. Esse mercado não é uma realidade dada, mas dinâmica. Envolve novos produtos, novas tecnologias, novas práticas, novas dimensões de endividamento e consumo, novos canais de marketing, novos nichos de consumidores, etc. Fundamental então que o CDC consiga se atualizar, no que depende do conhecimento sobre as modificações do mercado de consumo.

 A intervenção do Estado também dessa espécie de estudo é dependente. A intervenção não só deve ser capaz de produzir informação para ser efetiva, como deve ser capaz de medir os efeitos de sua atuação, a atualidade de seus programas e o contexto do mercado regulado.

O “estudo constante das modificações do mercado de consumo” se coordena também com outros princípios consumeristas. Relaciona-se com a transparência no mercado de consumo e é, por sua vez, elemento para o desenvolvimento. Pode definir incentivos para o fornecedor melhorar a qualidade de seus produtos e serviços para o poder público racionalizar serviços públicos. O crescimento da política regulatória no modelo de agencias reguladoras e o desenvolvimento da sociedade.

 VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

 

 

 

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARBOSA, Hugo Leonardo Penna. Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor.

Disponível em:

. Acesso em: 06/03/2010

 

ARGENTINA. Ley de Defensa Del consumidor.

 Disponível em:

. Acesso em: 06/03/2010

 

marcio schusterschitz

http://marcioschusterschitz.blogspot.com/2010/02/cdc-art-4-inciso-vi-notas.html.

Acesso em: 07/03/2010


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