Pressupostos de existência e requisitos de validade



FAIS FACULDADE DE SORRISO

 

ACADÊMICO: KLEYTON PROENÇO DE OLIVEIRA

 

 

Pressupostos de existência e requisitos de validade

 

Conceito:

 

                            Pressuposto: é aquilo que precede ao ato e se coloca como elemento indispensável para sua existência jurídica. Também expressão consagrada na doutrina, na lei e na jurisprudência.

Inciso IV, do artigo 267 do CPC:

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

  1. ...
  2. ...
  3. ...

IV. quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:

                            Requisito: é tudo quanto integra a estrutura do ato e diz respeito á sua validade.

                            Processo ponto de vista interno, é uma relação jurídica, e externo um procedimento.

                            Os pressupostos são as exigências legais sem cujo atendimento o processo como relação jurídica não se desenvolve validamente, impondo a coexistência de elementos subjetivos e objetivos.

                            A relação jurídica processual são as partes – réu e autor – e o Estado-Juiz, necessitando para que esta exista é somente alguém postular em juízo, investido de jurisdição.

                            A existência da relação jurídica processual: terá que existir o ato inaugural – petição, de alguém com personalidade jurídica perante o órgão competente – art. 263 CPC. O objeto da lide do processo é a prestação jurisdicional solicitada por esse ato, normalmente designado de demanda.

                            Pode-se falar, portanto, em pressupostos de existência de cada um dos atos jurídicos processuais que compõem o procedimento, independentemente da existência da relação jurídica processual.

                            Existente o processo: Relação jurídica processual, validade e ato jurídico complexo. Não se pode discutir a relação jurídica processual, pois, está é efeito de fato jurídico, ou existe ou não, apenas os atos do processo podem ser inválidos, podendo questionar a validade do procedimento, que é um ato jurídico complexo de formação sucessiva.

                            Fatos intrínsecos (dentro do processo) – pressupostos positivos, presentes na relação jurídica. Exemplo: capacidade de ser parte, capacidade para estar em Juízo, capacidade postulatória, petição inicial regular, citação valida, competência do Juízo e imparcialidade do Juízo. Fatos extrínsecos (fora do processo) – pressupostos negativos, constituem aquelas circunstâncias que não podem estar presentes na relação processual. Exemplo: Litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral. O desenvolvimento regular do processo, até o provimento final do Juiz, depende do atendimento a determinadas regras de procedimentos, cuja não observância poderá até por fim a relação jurídica.

                            Os atos processuais defeituoso não pode implicar o juízo de inadmissibilidade do processo, pois, é preciso que o defeito deste ato impeça que o objeto litigioso seja apreciada, e este fato só acontece quando o ato processual está dentro da cadeia de atos do procedimento principal, estruturado para dar resposta ao quanto foi demandado, não comprometendo a apreciação do mérito do procedimento principal, não pode ser considerado requisito de validade do processo, será requisito de validade do ato processual, ou, será requisito de admissibilidade de um procedimento incidental ou recursal.


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