Medida de seguranca – uma análise crítica da sua intermediação temporal



MEDIDA DE SEGURANCA – UMA ANÁLISE CRÍTICA DA SUA INTERMEDIAÇÃO TEMPORAL[1]

                                   Wendell Roberto Ribeiro Costa[2]

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos importantes sobre Teoria Geral do Crime. 3. Tipicidade e antijuridicidade e culpabilidade. 4. Imputabilidade e semi-imputabilidade. 5. Doença mental e seu desenvolvimento incompleto. 6. medida de segurança. 7. Ausência de período Máximo de execução. 8. Conclusão. 9. Referência.

 

RESUMO

 

O presente artigo pretende estudar a execução da Medida de Segurança, tendo como foco principal a legislação atual do Código Penal, Constituição Federal e Leis Federais. Analisará a Teoria Geral do Crime a discutir que se aborda sobre a culpabilidade e seus elementos normativos de forma a se verificar a doença mental incompleta para, posteriormente, analisar a sua imputabilidade.

Mencionar sobre a parte do Código Penal que trata sobre medida de segurança e de sua execução penal, faremos um apanhado dos melhores doutrinadores voltados à temática do tema.

Por fim, faz-se a análise do procedimento da execução da medida de segurança  e a sua principal problemática acerca da internação e do prazo máximo de duração da medida de segurança.

 

1-      INTRODUÇÃO

 

O Direito Penal é considerado sancionador porque somente o Estado tem o poder de aplicar sanções para as condutas que vão de encontro com um bem jurídico considerado relevante para a tutela estatal.

A Medida de Segurança é um tipo de sanção; acontece que ela é uma medida considerada preventiva ou terapêutica, sendo aplicada com o fundamento na periculosidade do agente, e não na culpabilidade, pois tal agente é ou está desprovido de imputabilidade plena. Sendo assim, não há que se falar em culpa e assim tal agente não poderá ser punido pelo injusto penal.

É o que acontece com o doente mental, pois em razão da inimputabilidade não é capaz de discernir o ato ilícito que venha a ser praticado, ou de se determina de acordo com o seu entendimento.

Com vista nos laudos, o juiz fixará o prazo mínimo do tratamento, e a medida  a ser  aplicada, seja de intervenção, seja de tratamento ambulatorial.

No entanto, é importante ressaltar que tal medida de segurança tem por  objetivo evitar a reincidência do crime, objetivando o tratamento do doente mental em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo este agente constantemente examinado por  profissionais da área de saúde psiquiátrica, ou médico psiquiatra, assim sendo a problemática é que esse doente mental poderá permanecer no hospital em tratamento por sua vida toda, caracterizando assim uma pena de caráter perpetuo. (grifo nosso)

No presente trabalho tratar-se-á primeiramente do estudo da Teoria Geral do Crime e seus aspectos mais relevantes como a  parte de culpabilidade. Posteriormente analisará a Medida de Segurança em questões penais e Doença Mental.

 

2-      ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE TEORIA GERAL DO CRIME

 

O Direito Penal é o ramo de direito que tem por finalidade tutelar ou garantir os bens jurídicos considerado de maior relevância para a sociedade, dentre os quais cito a vida e a liberdade. Sendo que esse diploma legal também garante os direitos da pessoa humana frente  ao poder punitivo do Estado.

Com isso, se houver um descumprimento por parte do cidadão, a ponto de  ferir os direitos de outrem, o Estado é chamado para impor uma norma estatal, atuando como o único ius - puniendi.

Sendo assim, entende-se que o direito penal é, portanto, conjunto de normas jurídicas (regras, leis, princípios, etc) que têm por finalidade a determinação de infrações e suas  correspondentes sanções.

Analisando a culpabilidade como infração penal, tem-se que se o autor não agiu de forma livre e consciente, a ele não será imposta uma sanção penal, mas sim uma sanção não penal, uma Medida de Segurança.

 

 

 

 

3-      DEFINIÇÃO DE TIPICIDADE CULPABILIDADE E ANTI-JURIDICIDADE

Bittencourt (2008 p. 293) define tipicidade como uma conduta que está prevista em lei como delito pelo fato de violar bens jurídicos protegidos pelo direito penal de modo que o tipo exerce uma função limitadora e idealizadora das condutas humanas penalmente relevantes.

A tipicidade é o enquadramento de uma conduta praticada ao modelo descrito constante da lei (tipo penal). Nas palavras de Cláudio Brandão (2002. p. 52). E a relação de adequação da conduta com o tipo penal. As condutas que não são enquadradas a um tipo penal são irrelevantes, por isso, a tipicidade determina o âmago da liberdade de ação.

Já a conduta descrita na norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for  expressamente declarada lícita. Explicado por (Mirabete 2007 . p 48):

 

E aquele que contraria o ordenamento jurídico. No direito penal a antijuridicidade e a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Se em princípio for  antijurídico o fato típico, não será  contrário ao direito quando estiver protegido pela própria lei penal explica: matar alguém é fato típico se o agente fez dolosa ou culposamente, mais não será  antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de  necessidade ou em legitima defesa.

 

4-      IMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE

 

Existem no nosso ordenamento penal três critérios para verificação do estado de inimputabilidade e semi-imputabilidade, sendo eles o biológico, o psicológico e o biopsicológico.

O biológico é o reconhecimento total ou parcial da higidez mental, ou seja, transtornos mentais transitórios. Nesse caso não se verifica a relação entre a prática delituosa e os sintomas de enfermidade mental.

Outro critério de definição de inimputabilidade considerado de caráter pleno é o critério psicológico, nesse caso em questão deve-se verificar se o autor do crime estava no momento da ação com suas faculdades mentais perturbadas. Sendo importante o efeito e não a causa, ou seja, o agente não tinha condições de compreender o caráter ilícito. Sendo assim, se o autor  perdeu a lucidez no momento da ação ele se torna inimputável.

O terceiro e último, o bio-psicológico, é a combinação entre o sistema psicológico e o biológico, nesse caso só será considerado inimputável se o sujeito que, em consequência da anomalia mental não possuir capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, ou de se determinar de acordo com essa compreensão.

5-      DOENÇA MENTAL E DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO

 

O Código Penal Brasileiro incluiu os portadores de doença mental no rol de penalmente inimputáveis trazendo a expressão de doença mental ou desenvolvimento mental retardado e incompleto. Sendo que a doutrina afirma que estão inseridos nesse rol os menores de 18 anos, assim como os surdos e mudos não educados e os silvícolas inadaptados ao convívio social. Já no conceito de desenvolvimento mental retardado os débeis mentais que apresentam anomalia no seu processo de desenvolvimento.

 

6-      MEDIDA DE SEGURANÇA

 

A expressão medida de segurança significa providência, ou cautela que dispensa cuidados, é tida como uma sanção – medida (grifo nosso), sendo que o estado sancionador nesse caso específico age com cautela atuando no controle social afastando algum tipo de risco que possa ser causado por inimputável ou semi-imputável ou que venha praticar ilícito penal.( Ferrari. 2001. P15)

Conforme Rogério Greco ( 2007. p. 392) menciona.

 

Que as medidas de segurança tem uma finalidade diversa da  pena, pois se determinam a cura ou, pelo menos tratamento daquele  que  praticou um  fato típico e ilícito sendo que  a  pena esta  relacionada a uma reprovação social, enquanto as  medidas  de segurança foram instituídas com vistas a prestar ao delinquente  uma  Assistência  reabilitadora e tutelar de  defesa coletiva.

 

Contudo, é importante trazer à baila que, para que seja aplicada a sanção-medida, faz- se necessário que o autor inimputável ou semi-imputável, não sendo ao autor é elevado a pena como sanção.

O critério de escolha adotada pelo Código Penal vigente em relação às medidas de segurança são intervenção em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico e a sujeição a tratamento ambulatorial, sendo abolidas, outras medidas pessoais assim como a interdição em  colônia agrícola ou em instituição de trabalho, reeducação em ensino profissional, liberdade vigiada, proibição de frequentar determinados lugares, interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade e confisco. (Mirabete. 2007. P. 381.) 105 p 40

O art. 96 versa sobre medida de segurança determinada:

 

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento.

Adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

.Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

Logo em seguida o artigo 97 faz a divisão de como se dará a escolha entre uma e outra espécie de medida.

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

 

No que consiste a medida de internação é considerada pela doutrina como medida detentiva, ou seja, tira a liberdade do autor uma vez que será internado coercitivamente em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, essa medida é obrigatória para os  inimputáveis que tenham praticado o injusto penal com reclusão ou aquele que tenha praticado crime de acordo com o art. 97 do CP.

Tal diploma também elenca o tratamento ambulatorial como espécie de medida de segurança, sendo que o sentenciado deverá comparecer em hospital de custodia para o devido tratamento nos dias em que foi determinado pelo juiz, é importante mencionar que esse  tratamento pode ser feito por médico particular. ( Art. 43 da LEP).

E importantíssimo também frisar que a execução da medida de intervenção quanto à medida de tratamento ambulatorial pode perdurar enquanto não cessar a periculosidade  do agente, sendo esse coercitivamente submetido a exame psiquiátrico criminológico e de  personalidade.

É importante observar que para que seja imposta a medida de segurança tem-se  que seguir dois pressupostos, fato previsto como crime e a periculosidade do agente. Assim se praticado um fato que não caracterize ilícito penal não poderá ser imposta a medida de  segurança.

 

7-      AUSÊNCIA DE PERÍODO MÁXIMO DE EXECUÇÃO

Um dos temas mais debatidos e polêmicos no que se refere ao cumprimento ilimitado da medida de segurança é a inexistência de período máximo de sua duração que segundo a lei penal está condicionada a cessação da periculosidade criminal do agente atestada por perícia médica.

Art. 97 da LEP

§ 1o A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada,

mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

 

Esse artigo nos remete a ideia de interpretação temporal quanto ao cumprimento da medida de segurança vez que esta deve se prolongar até que seja atestada por laudo médico psiquiátrico a cessação da periculosidade.

Acontece que a Constituição Federal de no titulo II no Capitulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, veda expressamente em seu art. 5º, inc. XLVII, a pena de caráter perpétuo.

Em defesa da interpretação do limite máximo temporal em relação à medida de segurança, seus seguidores se baseiam na premissa que os enfermos mentais são diferentes dos condenados, configurando-se a indeterminação do prazo máximo da medida de  segurança, que  é o elemento essencial desta distinção.

Essa corrente também afirma que esse tipo de imposição não caracteriza pena perpétua, pois a sanção-medida não caracteriza uma espécie de pena conforme consta o artigo 32  do Código Penal. Pois o referido Código Penal traz as espécies de penas de forma taxativa. art. 32. No entanto tal vedação seria exclusivamente para penas e não para medida de segurança.

Já a corrente que entende de forma diversa tem por base argumentativa que a Constituição é a lei maior e está acima de todos as normas do nosso ordenamento jurídico, sendo assim, todas as normas infra-constitucionais devem ser lidas e interpretadas com base na CF de  forma a respeitar os seus princípios e seus valores nela elencados.

No entanto, se a Constituição garantiu no direito fundamental que não poderia existir pena em caráter perpétuo, essa deveria ser vista pelo art. 97, não sendo interpretado de tal maneira tal artigo se tornaria incompatível com a CF por afrontar o direito fundamental acima mencionado.

Sendo assim, a Doutrina afirma que a medida de segurança não poderá ultrapassar o limite máximo imposto pelo Código penal art. Art. 75 do CP. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.

Pois sendo esse o limite máximo de internação, seja a titulo de pena seja a título de medida de segurança, no que diz respeito a liberdade do indivíduo.

Sendo a interpretação do STF, atuando como relator o min. Ricardo Lewandowski:

 

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/01. WRIT CONCEDIDO EM PARTE.

I - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal).

II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente.

III - Laudo psicológico que, no entanto, reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio.

 

Acontece que se o paciente não apresentar nenhuma melhora após os trinta  anos de cumprimento da medida de segurança?

Nessa hipótese Luis Flavio Gomes entende que deve se dar a transferência imediata para hospital psiquiátrico da rede pública, retirando da intervenção da justiça penal, sendo que esse entendimento é apoiado pelo STF, no HC  84219/SP , rel. Marco Aurélio 9.11.2004.

É importante mencionar que tal entendimento sobre o período máximo fora proposta do Projeto de Lei nº 5.075/01, que propunha a alteração da lei de execução penal em  seu artigo 177 –A.

 

CONCLUSÃO

 

A Medida de Segurança tem como finalidade a reinserção social através de tratamento psiquiátrico do agente que praticou um injusto penal sem a necessária capacidade volitiva, ou seja, a capacidade de distinguir o ilícito penal. Como anteriormente frisando deve haver a periculosidade conjunta com a prática do injusto penal. Surgindo uma grande celeuma acerca do prazo máximo de internação, ou seja, sua duração que condiciona a periculosidade do inimputável e semi-inimputável, acaba sendo uma forma de pena de caráter perpétuo.

E importante ressaltar novamente que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem diuturnamente discutindo a hipótese do prazo máximo para a execução dessa sanção; qual será o prazo máximo da pena privativa de liberdade de acordo com o CP. 30 anos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado do direito penal: parte geral. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2008.

BRANDÃO, Claudio. Teoria jurídica do crime, 2. Ed. Rio de janeiro. Forense. 2002.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado 6 ed. Rio de  janeiro. Renovar 2002.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 8 ed. Rio de janeiro :Impetus, 2007

MARCAO, Renato. Curso de execução penal  7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 3 ed. São Paulo. 2002

Mirabeth, Julio fabrine execução penal. Comentários a lei 7.210, 11ed ver,atual são Paulo atlas,2007.

MIRABETE, Julio fabrine; Manual de Direito Penal: parte geral. 24 ed.atual. são Paulo atlas. Revistas dos triunais, 2008.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14712303/habeas-corpus-hc-98360-rs-stf acesso dia 10/05/2012.

 


[1]              Paper da disciplina de Teoria do Direito Penal, assunto Medida de Segurança.

[2]              Aluno do 3º período vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco;. E-mail: [email protected]

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Autor: Wendell Roberto Ribeiro Costa


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