Quotas-partes nos diversos tipos de cooperativas



 

AUTORE(S): ANDRÉ LUIS STEIN FORTES; ANDREI RAISER

 

TEMA: QUOTAS-PARTES NOS DIVERSOS TIPOS DE COOPERATIVAS

 

Introdução

 

                                               O tema proposto é trata das quotas-partes que os associados de cooperativas possuem como sendo seu capital social disponibilizado para ser cooperado, desfrutando assim, dos benefícios que uma sociedade cooperativa lhe proporciona.

 

                                               As quotas-parte de um associado são de suma importância para a constituição de uma sociedade cooperativa. Muito embora o ordenamento jurídico pátrio não faça uma exigência quanto à constituição do capital social, a quota-parte do associado pode definir a sua intervenção ou participação dentro da sociedade cooperativa.

 

                                               A representatividade do associado é consequência de seu capital subscrito, ou seja, quanto maior o numero de quotas-parte que o associado possui dentro da cooperativa, maior serão seus benefícios perante a cooperativa e demais associados.

 

                                               Dessa forma, a contribuição dos sócios é um elemento característico e essencial nas sociedades cooperativas, tendo em vista que, independente se há ou não um capital social, este, como quota-parte do sócio, está em paralelo com a affectio societatis, pois, a subscrição e integralização de determinado valor por um associado reflete na sua intenção de contratar com a cooperativa, desfrutando de seus benefícios.

 

                                               Sendo assim, considera-se importante o estudo da quota-parte de sócios em cooperativas, em face de que estas, determinam dentre outras coisas, a capacidade das cooperativas, sejam qual ramo estiverem enquadradas.

 

Quotas-parte

 

                                               A contribuição de sócios nos diversos tipos associativos previstos no ordenamento jurídico brasileiro é condição para mantença de uma sociedade, seja ela, uma sociedade empresária, simples ou institucional. Guilherme Krueger afirma:

 

A contribuição dos sócios é elemento essencial na constituição de qualquer sociedade, independente de sua atividade, sendo apontado pela doutrina como um dos requisitos específicos do contrato societário, diferenciando-o dos contratos em geral, ao lado da participação nos resultados e da affectio societatis. Nas sociedades institucionais, em que a relação jurídica societária não se dá através de contrato, também se aplica, em maior ou menor grau, os mesmos requisitos de constituição e desenvolvimento das chamadas sociedades contratuais, inserindo-se nesta espécie as sociedades anônimas e as cooperativas. A presença e os desdobramentos do capital social, como forma de contribuição patrimonial dos sócios, é essencial ao estudo de qualquer tipo societário, em especial hoje das sociedades cooperativas, em voga pelas novas normas que tratam do tema.[1]

 

                                               Como já exposto, o direito cooperativo brasileiro não exige que seja constituído um capital social para as cooperativas, vejamos os que dispõe o artigo 1.094, inciso I do vigente Código Civil:

 

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

(...)[2]

 

                                               Assim, com a dispensa do capital social nas sociedades cooperativas, temos consequentemente que, as sociedades cooperativas podem ter ou não um capital social dividido em quotas-parte entre seus associados, assim como, em não havendo o capital social subscrito e integralizado, a quota-parte do associado será sua própria pessoa física.

 

                                               Nesses modelos de cooperativa, onde não há a presença de capital social, prevalece à qualidade da pessoa, a exemplo disso, podemos citar as cooperativas de professores, as chamadas cooperativas educacionais, onde a quota parte do associado é a sua própria qualidade de ser um profissional da educação.

 

                                               Neste sentido, Guilherme Krueger aduz:

 

O mencionado art. 1.094 do Código Civil aponta como características das sociedades cooperativas, quanto ao capital social, sua “variabilidade ou dispensa” (inciso I) e, pressupondo sua existência, a “limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar” (inciso III), sem fazer menção numérica de seu máximo ou repetir o contido na parte final do inciso III do art. 4 da Lei n. 5.764/71, que dispõe a “limitação do numero de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais”. Por sua dissonância com a lei atual das sociedades cooperativas, o novo Código Civil deixa em zona nebulosa o limite de aquisição das cotas pelos associados e a proporcionalidade da subscrição ao movimento do cooperado, sendo imprescindível para a solução interpretativa objetivada que se examine as questões à luz da natureza do capital social das cooperativas com a atenta leitura da nova norma comparando-a com sua precedente.[3]

 

                                               Por fim, podemos mencionar que as quotas-partes dos associados naquelas cooperativas que a comportam possuem função organizativa e instrumental, definindo os direitos e obrigações dos associados que nelas integram.

 

                                               Posto isto, trataremos adiante das quotas-partes nas seguintes cooperativas: cooperativas agropecuárias, de consumo, de crédito, educacionais, especiais, habitacionais, de infraestrutura, minerais, de produção, de saúde, de trabalho, e nas de transporte.

 

 

Quotas-partes nas cooperativas agropecuárias[4]

 

                                   O sistema agropecuário requer altos investimentos, já que depende da construção de armazéns para colocação dos produtos recebidos dos associados. Ainda, algumas cooperativas agropecuárias tem atividade industrial, como fábrica de óleo de soja, e outras.

 

                                   Portanto, a maior parte das quotas partes é integralizada para investimento nos imobilizados e são estes investimentos que permitem à cooperativa prestar serviços aos associados e agregar valor aos produtos de seus associados, através do processo de industrialização.

 

                                   No caso especifico dessas cooperativas, há situações em que só determinado grupo de associados subscreve capital social para atender determinado investimento.

 

                                   Um exemplo é a situação da construção de uma fiação de algodão, quanto ocorrer que a cooperativa tenha mais de 5.000 cooperados, mas só 300 são produtores de algodão.

 

                                   Neste caso o aumento de capital será feito somente pelos 300 cooperados produtores de algodão, pois somente a esses interessa a fiação.

 

                                               Neste caso citado como exemplo, se o investimento é financiado por um banco, enquanto o financiamento não for totalmente amortizado, o cooperado não pode sair da cooperativa.

 

                                               Outro ponto importante das cooperativas agropecuárias é a retenção de sobras no final de cada exercício, sendo que duas são decorrentes da própria legislação: Reserva Legal = 10% das Sobras Líquidas e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social = 5% das Sobras Líquidas.

 

                                   Assim, com relação as quotas partes, nos casos onde a estrutura patrimonial da cooperativa agropecuária requer que todo o capital social seja aplicado em bens do ativo imobilizado para gerar a prestação de serviços ao cooperado, o montante do capital social deve ser classificado no patrimônio líquido.

 

Quotas-partes nas cooperativas de consumo[5]

 

                                   As quotas partes, é um comprometimento do cooperado quando este ingressa na cooperativa, pois quer participar de seu capital social da cooperativa, integralizando as quotas partes.

 

                                   Há de se observar que o sócio cooperado poderá comprar mais quotas partes de sua cooperativa, todavia, limita-se a 1/3 do capital conforme previsto na Lei 5.764/71.

 

                                   Outro ponto importante, que aproxima o sistema cooperativo da democracia, e distancia do capitalismo, é que o fato do associado ter mais quotas não implica em o mesmo ter mais poder, pois independente do número de quotas, a cada um é dado um voto.

 

                                   De antemão, cabe elencar que as cooperativas de consumo tem por objetivo principal as compras em comum e normalmente o capital social é quase que simbólico[6].

 

                                   O processo de capitalização das cooperativas de consumo é a longo prazo, com base em retenção de sobras.

 

                                   No que tange ao capital social, sua classificação dependerá do nível de movimentação que o capital social tem no exercício.

 

Quotas-partes nas cooperativas de crédito

 

                                               Lei complementar  Nº  130 de 17 de abril de 2009,  que dispõe  sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, que tem a peculiaridade sobre as quotas-partes, elencados nos arts. 7º e 10º, vejamos:

 

Art. 7º É vedado distribuir qualquer espécie de beneficio às quotas-partes do capital, excetuando-se remuneração  anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.

 

Art.10 A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização especifica do conselho de administração ou, na sua ausência da diretoria.

 

Quotas-partes nas cooperativas educacionais

 

                                               São Cooperativas formadas por pais de alunos. As cooperativas educacionais tiveram sua inserção no ramo cooperativo através da lei 12.020 de 27 de agosto de 2009, através inserção do inciso II, na Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que dispõe sobre Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. In verbis:

 

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação da LEI Nº 12.020/27.08.2009)

 

 

                                               São os pais dos alunos os fundadores da cooperativa e também seus financiadores. Para a abertura, cada pai contribui com certa quantia, acrescidos, por mês, do rateio das despesas. A mensalidade é substituída pelo rateio, que varia de escola para escola e é controlado pelos seus membros. Quando os filhos saem da escola, os pais deixam a cooperativa e levam o que restou de sua parte no capital. Novos alunos significam novos pais cooperados. Os pais cuidam da escola com dedicação e interesse, como uma construção deles. Em média, é 40% mais barato que as mensalidades das escolas particulares.[7]

                                               Assim, as Cooperativas Educacionais  a que se refere as cotas partes são regidas pela lei das5.764 de 16 de Dezembro de 1971, que trata do SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVISMO, não havendo exceções.

 

Quotas-partes nas cooperativas especiais

 

         As Cooperativas especiais são formadas por pessoas relativamente incapazes, com isso, necessitando de um tutor ou curador para que tenha a sua funcionalidade.

         Neste tipo de Cooperativas estão englobadas as pessoas relativamente incapazes por diversos motivos, tais como os menores, deficientes mentais entre outros.

 

Quotas-partes nas cooperativas habitacionais

 

         A Cooperativa habitacional é uma espécie do gênero Cooperativa. Esta última, por sua vez, consubstancia-se em uma espécie do gênero Associação de pessoas, que se reúnem para, juntas, conseguirem o que sozinhas seria inviável ou extremamente custoso conforme preceitua a Carta da República com o objetivo comum de seus associados podendo-as ser com a finalidade recreativa, cultural, etc.

 

         No caso em estudo, a cooperativa habitacional[8], os cooperados ou associados se unem ou a ela aderem, para juntos conseguirem o que sozinhos não conseguiriam. Assim, visam, com a formação gradativa de poupança conjunta, a obtenção de meios para a aquisição de um imóvel para a sua moradia, a um preço de custo.

 

         Nesta cooperativa, essas referidas contribuições irão adquirir o terreno e será executada a obra futuramente, contratar a construtora e alfim a transferência do imóvel para os nomes de seus legítimos titulares.         

 

         O objetivo desta cooperativa é prestar os serviços para os cooperados de administração do empreendimento habitacional em todos os seus aspectos, financeiro, administrativo, etc.

 

         Com a cooperativa, os valores dos imóveis na maioria das vezes saem com o preço mais em conta para os seus associados para adquirir seus imóveis e posteriores construções de sua moradia.

 

         Além deste fato, essas cooperativas gozam de benefícios que as prefeituras propiciam como, por exemplo, a menor valor nos tributos entre outros.

 

Quotas-partes nas cooperativas de infraestrutura

 

                                   Essas cooperativas que visam prestar, de forma coletiva, serviços de infraestrutura aos seus cooperados. No Brasil, são mais conhecidas como cooperativas de eletrificação.

 

                                   Se dão principalmente na eletrificação rural, pois esta não é um empreendimento rentável para as concessionárias de energia elétrica, o meio rural ficou desprovido de tal serviço. Com o propósito de resolver esse problema, surgiram as cooperativas de infraestrutura.

 

                                   Nessas cooperativas, os próprios usuários mobilizam recursos de poupança e crédito para os investimentos, a fim de serem desenvolvidos os processos de construção da rede elétrica no meio rural[9].

 

                                   As cooperativas de infraestrutura tem mais de 80% de seu patrimônio líquido aplicado no ativo imobilizado.

 

                                   Nesse ramo de cooperativas também é necessário que os investimentos sejam altos, pois consome todo o patrimônio líquido, onde o capital social do cooperado é parte.

 

                                   Tanto na distribuição como na geração de energia a vinculação do cooperado com sua cooperativa é uma relação de longuíssimo prazo, quase que permanente, pois a razão de ser associado à cooperativa é a contra-prestação de serviços que tem ao produzir e vender energia e também consumir energia.

 

                                   Nas cooperativas de infraestrutura, na maioria das vezes, o valor do capital está ligado diretamente aos investimentos que a cooperativa deverá fazer.

 

                                   Nas cooperativas de infraestrutura também ocorre a retenção das sobras líquidas, podendo chegar à 50% das sobras líquidas, dependendo dos investimentos a serem feitos.

 

                                   Como pode ser visto, as atividades das cooperativas de infraestrutura requerem a aplicação do capital social, subscrito em quotas partes, nos investimentos no ativo imobilizado[10], que serão determinados a casa associados dependendo de sua necessidade de energia consumida, na maioria dos casos.

 

Quotas-partes nas cooperativas minerais[11]

 

                                   O capital social nas sociedades cooperativas é dividido em quotas partes e é definido no estatuto social tanto o valor da quota quanto a quantidade de quotas mínimas que cada associado deve subscrever.

 

                                   Normalmente a subscrição e a integralização são feitas em moeda corrente nacional, à vista ou em parcelas periódicas, independentemente de chamada.

 

                                   A integralização das quotas partes pode ser feita também com bens avaliados previamente e após homologação em assembleia geral.

 

                                   Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das quotas partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do associado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados.

 

                                   Numa cooperativa, independentemente do número de quotas partes e total do capital social, cada associado tem direito a um voto.

 

                                   O número de quotaspartes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na cooperativa, não podendo ser inferior a dez quotaspartes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

 

                                   Nas cooperativas de minério, na maioria das vezes, a integralização das quotaspartes, as formas e os prazos, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, para a decisão, deve considerar:

 

                                   -os planos de expansão da cooperativa;

 

                                               -as características dos serviços a serem implantados;

 

                                               - a necessidade de capital para imobilização e giro.

 

                                   Ainda, ocorrendo alteração na capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua admissão, este deverá reajustar a sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos na Lei de cooperativas e Estatuto.

 

Quotas-partes nas cooperativas de produção

 

                                   Como é cediço a quota parte é a propriedade individual de cada cooperado sobre a cooperativa a qual faz parte.

 

                                   Sabe-se também que as quotas partes não podem ser comercializadas a terceiros, mas apenas aos cooperados, sendo que, nessa hipótese a lei impõe um limite de 1/3 (um terço) das quotas partes da cooperativa.

 

                                   No que diz respeito às cooperativas de produção, que vão adquirindo patrimônio conforme vão crescendo, as quotas partes podem ser anualmente ajustadas ao valor do patrimônio (até o limite da valorização de 12% de valorização anual). Estes ajustes e valorização possibilitam que os trabalhadores acumulem um patrimônio individual ao longo dos anos de trabalho na cooperativa. As quotas partes, nesse caso, funcionam como uma espécie de FGTS.[12]

 

                                   De modo a exemplificar o exposto, colacionamos um modelo de Estatuto de uma cooperativa de produção, extraído do sítio do SEBRAE-MG na rede mundial de computadores:

 

“CAPÍTULO  V

DO CAPITAL

 

Art. 20 - O capital da cooperativa, representado por quotas partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotaspartes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ ... (...reais).

§ 1º- O capital é subdividido em quotaspartes no valor de R$ ... (... reais) cada uma.

§ 2º- A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperantes, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.

§ 3º - A transferência de quotaspartes entre cooperantes, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.

§ 4º - O cooperante deve integralizar as quotaspartes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.

§ 5º - Para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.

§ 6º - Para efeito de admissão de novos cooperantes ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com direito a voto, o valor da quotaparte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.

§ 7º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.

§ 8º - A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.

Art.21 - O número de quotaspartes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na cooperativa, não podendo ser inferior a dez quotaspartes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

§ 1º O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotaspartes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere:

os planos de expansão da cooperativa;

as características dos serviços a serem implantados;

a necessidade de capital para imobilização e giro.

§ 2º - Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.”[13]

 

Quotas-partes nas cooperativas de saúde

 

                                   No que tange as cooperativas de saúde, estas seguem a linha das cooperativas de produção, de modo que também colacionamos um exemplo de Estatuto da referida espécie de cooperativa:

 

CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL

 

Artigo 17 – O capital da COOPERATIVA é ilimitado quanto ao máximo, e variará conforme o número de quotas-parte subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo 1o – O capital é subdividido em quotas-parte no valor de R$ 1,00 (um real) e quando tiverem sido apuradas sobras, atualizado anualmente em 31 de dezembro de cada ano, com os rendimentos de no máximo 12% ao ano, sobre a parte integralizada, mediante aprovação em Assembléia Geral e toda a sua movimentação: subscrição, integralização, restituição e transferência serão escrituradas no Livro ou Ficha de matrícula.

 

Parágrafo 2o – A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum, não pode ser dada em garantia e nem servir de base para crédito na COOPERATIVA ou responder por obrigações assumidas pelo associado para com a mesma.

 

Parágrafo 3o – As quotas-parte divisionárias integralizadas poderão ser cedidas a membro da sociedade através de acompanhamento e autorização da Diretoria.

 

Parágrafo 4o – A transferência de quotas-parte entre associados, total ou parcial, será escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da COOPERATIVA.

 

Parágrafo 5o – As quotas-parte não podem servir de garantia, caução ou penhor entre terceiros ou entre os próprios associados. Podem, se integralizadas, contudo, servir de base às operações de crédito na própria sociedade.[14]

 

 

Conclusão

 

                                               O status de codificação alcançado pelas sociedades cooperativas não alterou a estrutura jurídica no que concerne ao capital social, permitindo que este se dê proporcionalmente à movimentação do cooperado e não se aplique, nestes casos, o limite de um terço do total previsto na legislação cooperativa, que terá valia somente para a adoção de subscrição fixa de capital.

 

                                               Este entendimento, contudo, não afasta a necessidade do melhoramento na disciplina, levando em conta a maior contribuição pessoal que patrimonial nas sociedades cooperativas, de forma que se limite a proporcionalidade, através de critérios isonômicos, visando evitar a concentração, em alguns casos, de excesso de capital em um só cooperado.

 

O referido aperfeiçoamento, já verificado em algumas legislações extrangeiras, poderá ser levado a efeito na edição de uma nova lei de sociedades cooperativas, aprimorando assim, o ordenamento jurídico-cooperativo no Brasil.

 
Referencias

 

BRASIL, Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 11 de Jan. de 2002. Disponível em: , Acesso em: 28 de Março de 2012.

 

CASTELO, Dora Bussab. Cooperativas Habitacionais: Algumas considerações sobre Associações. 3º Versão. São Paulo: 1999. (Promotora de Justiça / Coordenadora das Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo-15.01.1999). Disponível Acesso: 18 Jun. 2012.

 

KRUEGER, Guilherme. Cooperativismo e o novo código civil. 2 ed. rev. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

 

REIS JÚNIOR, Nilson. Aspectos Societários das cooperativas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

 

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Sociedades cooperativas – resumo prático. 8. ed. – Curitiba: Juruá, 2008.

 


[1] KRUEGER, Guilherme. Cooperativismo e o novo código civil. 2. ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 201.

[2] BRASIL, Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 11 de Jan. de 2002. Disponível em: , Acesso em: 28 de Março de 2012.

 

[3] KRUEGER, Guilherme. Cooperativismo e o novo código civil. 2. ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 202.

[4] Sociedades cooperativas – quotas de capital dos cooperados, Nardon, Nasi auditores e consultores, Disponível em: , Acesso em 02 de jun. de 2012.

[5] Sociedades cooperativas – quotas de capital dos cooperados, Nardon, Nasi auditores e consultores, Disponível em: , Acesso em 02 de jun. de 2012.

[6] Sociedades cooperativas – quotas de capital dos cooperados, Nardon, Nasi auditores e consultores, Disponível em: , Acesso em 02 de jun. de 2012.

[7] GRISPINO, Izabel Sadalla, Cooperativa educacional. Disponível em: , Acesso em 18 de jun. de 2012.

[8] CASTELO, Dora Bussab. Cooperativas Habitacionais: Algumas considerações sobre Associações. 3º Versão. São Paulo: 1999. (Promotora de Justiça / Coordenadora das Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo-15.01.1999), Disponível em: , Acesso em: 18 Jun. 2012.

[9] iDicionário Aulete, Disponível em: < http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&palavra=cota-parte,%20quota-parte#ixzz1xpJ7KhLl > Acesso em: 02 de jun. de 2012.

[10] Sociedades cooperativas – quotas de capital dos cooperados, Nardon, Nasi auditores e consultores, Disponível em: , Acesso em 02 de jun. de 2012.

[11] Sociedades cooperativas – quotas de capital dos cooperados, Nardon, Nasi auditores e consultores, Disponível em: , Acesso em 02 de jun. de 2012.

[12] UNISOL, Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários, Qual é a estrutura organizacional de uma cooperativa?. Disponível em: , Acesso em: 12 de jun. de 2012.

[13] SEBRAE, Cultura da cooperação. Disponível em: , Acesso em: 12 de jun. de 2012.

 

[14] Cooperativas autônomas, Estudos de cooperativa de saúde – serviços de Enfermagem. Disponível em: < sercooperativo.wordpress.com/.../estudos-de-cooperativa-de-saude-se >, Acesso em: 13 de jun. de 2012.

 


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