Deontologia jurídica



AUTORES: ANDRÉ LUIS STEIN FORTES; ANDREI RAISER 

TEMA: DEONTOLOGIA JURÍDICA 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto algumas considerações a respeito do tema “Deontologia Jurídica” observando seu surgimento, histórico e conceito. Além disso, no que se refere ao seu objeto de estudo,será demonstrado seu relação direta com ética e moral.

A Deontologia, caracterizada como ciência, e neste caso em especifico, em relação às atividades jurídicas, será lançado sua importância na esfera individual no que se refere aos profissionais que abarca e sua importância coletiva, no pertine a interação social e suas conseqüências, pois observaremos que é a Deoltologia, quanto estudo de determinada matéria, absorve conceitos, e de outro lado libera os seus fazendo com influencie e seja influenciada, criando-se trocas de identidades e conhecimentos recíprocos.

Igualmente, buscar-se-á fazer ligação com os benefícios que trás ao profissional da área jurídica e demonstrar quanta importância tem as ações quando voltadas e determinadas por características éticas exercidas pelos respectivos profissionais.

Ainda, em detrimento da importância da profissão jurídica, essencial à justiça, a qual tem seu regulamente ético próprio, e também seu Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os quais por sua fez precisam das determinações das valores éticos e morais mais aceitos, os quais poderão ser observados justamente pelo estudo destes deveres e direitos, isto é, a Deontologia Jurídica.

   DESENVOLVIMENTO TEÓRICO

 CONCEITO DE DEONTOLOGIA

 A origem da Deontologia é relatada na obra de Langaro[1], sendo que o autor esclarece que a palavra “Deontologia foi o nome de uma obra póstuma do filosofo inglês Jeremias Benthan. Na obra, Bentham buscou estabelecer uma moral em que a pena e o prazer fossem os únicos motivos da ação humana, fazendo distinção entre o bem e o mal

A Deontologia é considerada na atualidade como uma ciência e, via de regara não existe discordância a respeito de sua função ou nascimento. A melhor definição e Deontologia é a encontrada na obra de Langaro:

 

Deontoligia deriva do grego deontos (dever) o logos (trabalho), isto é, a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão.Por isso mesmo, tanto pode designar Deontologia Jurídica, dos advogados, juízes e promotores de justiça, como Deontologia Médica, Deontologia Farmacêutica, Deontologia dos Engenheiros etc. O título por inteiro e original da mencionada obra postúma de Benthan é Deonthologie or science of the morality (1834). Podemos, então, dizer que, etimologicamente, o conceito de Deontologia é a “ciência dos deveres” ou simplesmente “tratado dos deveres”. Conseqüentemente, Deontologia Jurídica é a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, isto é, dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça, e de seus fundamentos éticos e legais. (1996, pag. 3)

 

Diante do conceito exposto, sendo a Deontologia uma ciência dos deveres, a Deontologia Jurídica por sua vez, nada mais é que a ciências dos deveres dos   operadores do direito.

No obstante seu conceito, para se ter vista mais nítido de seu alargamento, deve-se complementar fazendo menção a que se refere dever, pois nas consideração de Langaro, “dever” é o bem quanto obrigatório, e que por sua vez o “bem” é a finalidade do ser humano. Vejamos no como demonstra ilustremente o referido autor:

Então, oque é o dever? Podemos responder simplesmente que o dever "é o bem enquanto obrigatório". Em que consiste esse bem? De idêntica maneira, podemos responder que o bem é a realização, é a satisfação plena finalidade do homem, de suas tendências e faculdades dentro da ordem humana e da ordem da divina. O bem é como pleno gozo de suas aspirações espirituais e racionais. (1996. pag. 19)

 

Assim também pode ser extraído do conceito encontrado na Enciclopédia Livre – Wikipédia:

 

A deontologia jurídica é a ciência que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito, bem como de seus fundamentos éticos e legais. Etimologicamente, deontologia significa ciência dos deveres. Assim, deontologia jurídica é essa ciência aplicada àqueles que exercem alguma profissão jurídica, em especial os advogados, magistrados e promotores de justiça. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Deontologia_jur%C3%ADdica. Acesso em 08/03/2011.)

 

Ponto importante é como se forma esse ciência, de onde  ela retira seu material, qual seu objeto de pesquisa, e para determinar tais considerações, chega-se a conclusão que a ética e a moral são os pontos determinantes da Deontologia.

 

DEONTOLOGIA JURÍDICA, DIREITO, ÉTICA E MORAL

Diante da afirmativa que a Deontologia Jurídica é a ciência dos deveres dos operadores do direito, e tem matéria o estudo dos comportamentos éticos e morais destes, devemos por método didático, esclarecer a diferença entre ética e moral, primeiramente fazendo consideração às esplendidas palavras de Bittar em seu conceito e diferenciamento de ética e moral:

O saber que se intitula ética por objeto de estudo a ação moral e suas tramas. Esse saber ético tem por objetivo de estudo a ação moral e suas tramas. Esse saber ético não possui natureza puramente normativa, como afirmam alguns autores, não se dedicando exclusivamente à compreensão do dever-se ético. Porém, há que se diz que em suas pretensões de estudos se encontram englobados as normas morais. Ou seja, a deontologia, o estudo das regras morais, é parte das preocupações do saber ético. (2011. pg. 53)

 

Como de vê, a ética tem por objeto de estudo a ação moral, e a esta não se equivale[2]. Outrossim no pequeno trecho expresso pelo autor, a Deontologia também estuda os deveres morais, motivo pelo qual, não seria errado  dizer que a Deontologia se assemelha, ou é ática.

Mas afinal, o que verifica com o estudo da ética ou Deontologia, através da moral, tendo em vista que ética e Deontologia são ciências, é além dos deveres, as condutas[3], sendo que estas se transforma em deveres, pois a partir do momento em que qualificamos uma conduto com positiva – do bem – moralmente, isto é, intrinsecamente temos o dever (moral) de segui - lá.   

Então, diante do pensamento que o bem, o melhor, o mais correto deve ser seguido, pratica, torna-se essas ações/praticas, objeto de estudo da Deontologia/ética[4].

Revestido de que a conduta deve ser respaldada no que se considera correto, ético, moralmente aceito, por via lógica as ações do homem devem corresponder com suas premissas, pois caso contrário, seria contra-senso considerar algo correto, mas praticar algo incorreto (ao menos interiormente).

Nesse sentido, Bittar (2011. Pg 30/31) nos remete a considerar que ética na pratica é, a exteriorização do sentir interno:

 

A ética como prática consiste na atuação concreta e conjugada da vontade e da razão, de cuja interação se extraem resultados que se corporificam por diversas formas. Se as ações humanas são dotadas de intencionalidade e finalidade, revela-se sobretudo a afeição prática da concordância entre atos exteriores e intenções. A realização mecânica de atos pelo homem deve estar em pertinente afinidade com a atitude interna, de modo que, da consciência à ação, exista uma pequena diferença de consumação. No fundo, a ação externa, modificativa do mundo (ação discursiva, ação profissional, ação política...), nada mais é que a ultimação de um programa intencional à própia ação; o programa ético é o correspondente guia da ação moral.

 

Nas palavras de força imensurável, mais uma vez Bittar (2011. pg. 51) descreve com êxito que o crescimento do homem também é sua ampliação ética dizendo que “o que há é que a consciência ética cresce com o homem, na medida em que também crescem dentro do homem as dimensões da autoconsciência, da racionalidade, da presença da alteridade”.

O autor, quando se relaciona as premissas éticas, faz menção diretamente a sua própria evolução[5], tanto nos conceitos éticos quanto na evolução do homem como ser racional.

A influência de todo o arcabouço de regras morais, objeto de crescimento e desenvolvimento social, por sua vez se transforma materializado em regras legais, sinônimo de vontades intrínsecas, agora exteriorizadas.

Assim é que se manifesta Bittar (2011. pg. 56):

 

A experiência moral e a norma moral são anteriores, sobretudo tendo-se em vista o cronológico surgimento das regras de direito relativamente às regras da moral; a norma moral é interior, prescindindo de qualquer fenômeno exterior, como geralmente sói ocorre com o fenômeno jurídico; a norma moral não é cogente, pois não pode dispor de poder punitivo de uma autoridade pública para fazer valer seus mandamentos, recorrendo-se, normalmente a sanções diferenciadas das jurídicas (consciência; rejeição social; vergonha...); a norma moral não é sancionada nem promulgada, pois essas são as características de normas estatais que se regulamentam dentro de um procedimento formal, complexo e rígido, com o qual se dá publicidade aos mandamentos jurídicos.

 

A diferença entre as normas morais e legais reside na cogência/imposição da norma legal, o que não se da com a norma moral.

Diante do entendimento que a norma legal, imposta é também fruto das normas morais, não poderia o profissional ético deixar de observar os deveres impostos e morais, nas palavras de Bittar (2011. pg. 54):

 

É por demais importante grifar que se torna impossível ao jurista penetrar adequadamente nos meados jurídicos menosprezando por completo as regras morais. Se isso já é por si difícil e prejudicial, então se torna inaceitável a posição que receita ao jurista manter distância absoluta do estudo das normas éticas.

 

A diferença feita entre o objeto do ética e da moral se demonstra na característica de que a ética tem como objetivo o estudo das normas morais e o direito estuda as normas legais/jurídicas, todavia expelem uma para com a outra resquícios que misturam e fazem ambas persistirem na sobrevivência[6].

Dessa forma, há uma armonização entre ambas, como descreve (Bittar. 2004. pg: 444):

 

Só pode afirmar que o Direito se alimenta da moral, tem seu surgimento a partir da moral, e convive com a moral continuamente, enviando-lhe novos conceitos e normas, e recebendo novos conceitos e normas. A moral é, e deve sempre ser o fim do Direito. Com isso, pode-se chegar à conclusão de que Direito sem moral, ou Direito contrário às aspirações morais de uma comunidade, é puro arbítrio, e não Direito.

 

O profissional jurídico tem, com responsabilidade não apenas a aplicação da lei, sendo ele um intermediário entre sociedade e Estado, mas sim deve zelar por características sócias visto que a sociedade lhe impõe comportamentos e o profissional por sua qualidade participa do processo de mudança desses valores, impostos à sociedade. Essa troca de informações é a construção da ética, a própria construção da Deontologia jurídica[7], já que esta está engajada nos deveres (éticos) dos operadores do direito.

Bittar descreve com precisão tais premissas:

 

O indivíduo produz conceitos e padrões éticos e os envia à sociedade, assim como a sociedade produz padrões e conceitos éticos e os envia (ou inculca), por meio de suas instituições, tradições, mitos, modos, procedimentos, exigências, regras, à consciência do indivíduo. É dessa interação, e com base no equilíbrio dessas duas forças, que se pode extrair o esteio das preocupações ético-normativas. (2011. pg. 53/54)

 

 

Nesse diapasão, o que se retira é que a troca de informações é requisito para construção da ética profissional e social, buscando-se com fim o bem comum, seja nas concepções éticas morais ou nas mornas existentes[8].

 

ÉTICA DO JUIZ

O juiz faz parte do conjunto de pessoas que operam o Direito, sendo este uma das figuras mais importantes.

Conforme descreve Langaro (1996. Pg. 74) o termo juiz é “termo derivadodo latin judex - juiz, árbitro - e de judicare - julgar, administrar a justiça - hietoricamente o juiz é o pai, o luiz é o cheve do clã, é o sacerdote, é o rei.)

O juiz é independente e orienta-se pelo seu próprio entender, lógico que com vistas e aplicação da lei. Assim descreve Langaro (1996. pg. 77):

O juiz deve orientar-se e possuir a vocação para a verdade na investigação dos fatos, e para a causa da justiça. Isso tudo o juiz só pode exibir quando está atuando frente a todas as influências externas, e, assim, pode ele aplicar o direito com justiça e com tranquilidade, seguro de si mesmo, com conhecimento e com sua consciência, pois, ele somente pode estar submetido ao direito , tal como o entende e de acordo com sua a sua conciência funcional. É indiscutível e de clareza meridiana que o juiz decide conforme o dever não tem superiores hierárquicos no exercício de suas obrigações.

No exercício da magistratura o juiz não tem um código de ética em especifico para mas sim na Lei Orgânica da Magistratura[9].

 

ÉTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

No que se refere aos promotores de justiça na descrição de Langaro (1996. pg. 93) “o Ministério é de origem francesi; chamava-se ou promotor público ou promotor de justiça, e pode situr-se no ano de 1302 sua criação e configuração legal.”

Todavia esclarece Langaro que o real inicio do instituto do Ministério Público se deu com a Revolução Francesa.

O conceito do Ministério Público nas palavras do referido autor é que “o Ministério Público como o advogado constitucional da lei, o fiscal de sua execução, o representante público da sociedade, o defensor dos interesses sociais e individuais, da ordem jurídica e do regime democrático.” (Langaro. 1996. pg. 96)

 

ÉTICA DO ADVOGADO

 

O que parece, o exercício da advocacia não é tarefa fácil diante das inúmeras dificuldades e da carga de social e responsável que carrega[10].

Atualmente, este profissional desempenha a qualidade de defensor de interesses tanto individuais quanto coletivos, porém, lhe cabe com premissa garantir a aplicabilidade justa da lei, não tendo que sacrificar injustamente direito alheio para ver valer os que defende.

No entender de Bittar (2004. pg. 491) 

Apesar do desprestigio na imagem atual do profissional, socialmente, ao advogado, no exercício de sua função profissional, incumbe o mister de ser o atuante sujeito de postulação dos interesses individuais e/ou coletivos consagrados pelos diplomas normativos do país. É certo que todo advogado atua como um agente parcial, mas não se desconsiderar o fato de que, quando exercente de uma pretenção legítima, é também um garante da efetividade do sistema jurídico e de seus mandamentos nucleares. Pg. 491 

No histórico do advogado, Langaro lembra que advogado significava um defensor do rei: 

Teve, em seu começo, um caráter marcadamente econômico, pois corresponde aos "procuradores Caesaris", de Roma, e é própria também dos "actoris fisci" ou "comités petrimoni" do Patrono Geral do Reio, que defendiam o patrimônio público, judicial ou extrajudicialmente. (1996. pg. 93) 

O desempenhar a carreira jurídica é regido pela lei 8.906/1994, qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que regula as atividades jurídicas, dos profissionais a ela submetidos.

Os advogados também estão submetidos ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que demonstra princípios a serem observados no exercício da profissão.

Não há dúvidas a respeito do quão é importante o estudo dos deveres[11] (concepção deontológica), já que produzem por atividade, normas éticas de orientação: 

  É importante a existência dessas normas éticas, uma vez que garantem publicidade, oficialidade e igualdade. Além de ser a todos acessível, e de ser declarada como pauta de conduta dos membros da corporação, seu conteúdo, malgrado os problemas práticos de exegese e aplicação, oferece a possibilidade de pré-ciência do conjunto de prescrição existentes para os profissionais, de modo que, ao escolher e optar pela carreira, já se encontra ciente de quais são seus deveres éticos. (Bittar. pg. 464)

 

Não há dúvidas a respeito do quão é importante o estudo dos deveres[12] (concepção deontológica), já que produzem por atividade, normas éticas de orientação. 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto sobre os institutos da ciência dos deveres, da ética e da moral, o que realmente fica nítido e está arraigado a todos, é a manifestação de que ambos dependem-se mutuamente para seus desenvolvimentos e da sociedade, englobando nesta última, todas as profissões que existem.

A Deontologia Jurídica é campo especifico que estuda os deveres concernentes à área jurídica, trazendo a baila todo o contexto social que os operadores do direito estão inseridos e demonstrando as melhores formas éticas (e por conseqüência formas morais, pois a ética é o estuda da moral) de comportamento, seja no seio da sociedade, profissional e pessoal.

O entrelace entre pessoa, seja profissional ou não, com a sociedade e esta com aquele, é a maquina que constrói os modelos éticos.

No que se refere ao ramo jurídico, retira-se que tais deveres éticos, estão determinados em estatuto próprio, mas que é uma um rol exemplificativo, devendo o profissional ir além, pois sua conduta ética/moral vai determinar o sucesso em sua carreira. 

 REFERÊNCIA 

BITTAR, Eduardo C.B; ASSIS DE ALMEIDA, Guilherme. Curso de Filosofia do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.Deontologia Jurídica. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Deontologia_jur%C3%ADdica. Acesso em 08/03/2011. 

BITTAR, Eduardo C.B. Curso de Ética Jurídica; Ética geral e profissional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

LANGARO, Luiz Lima.Curso de Deontologia Jurídica. 2 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 


[1] LANGARO, Luiz Lima.Curso de Deontologia Juridica. 2 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1996. pag. 3.

[2] Distinção entre ética e moral demonstrada por Nalini, citado por Bittar aduz que “conceituar ética já leva à conclusão de que ela não se confunde com a moral, pese embora aparente identidade etimológica de significado. Éthos, em grego e mos, em latim, querem dizer costume. Nesse sentido, a ética seria uma teoria dos costumes. Ou melhor, a ética é ciência dos costumes. Já a moral não é ciência, senão objeto da ciência. Como ciência, a ética procura extrair dos fatos morais os princípios gerais a eles aplicáveis" (Bittar. 2011. pg. 28)

[3] [...] o saber ético não é o estudo das virtudes, ou o estudo do bem, mas o saber acerca das ações e dos hábitos humanos, e, portanto, das virtudes e dos vícios humanos, e das habilidades para lidar com umas e com outras. É sim o estudo do bem e do mal, deitando-se sobre a questão de como distingui-los e de como exercitar para desenvolver suas faculdades anímicas para administrá-los. (BITTAR. 2011. pg. 32)

[4] Todas as éticas, sejam quais foram suas orientações, premissas, engajamentos e preocupações, sempre elegem “o melhor” como sendo a finalidade do comportamento humano. Toda postura ética assume uma espécie do que seja “o melhor” para o direcionamento da ação humana, e, uma vez eleita, segue a trilha e a orientação traçadas para sua realização, assumindo os riscos do caminho e das conseqüências. (Bittar, pg: 41) 

[5] Dizer que a ética persegue o homem significa dizer que a orientação ética caminha com o homem desde seus titubeantes passos. Porém, é que a ética de outros tempos não é a mesma de hoje. As concepções éticas de povos, civilização, gerações... Alteram-se ao saber dos tempos. Não há uma única ética para todos os povos em todos os tempos; toda construção ética se opera de acordo com axiologia de uma cultura e de um tempo. (Bittar. pg. 51)

[6] A ciência intitula Ética possui por objetivo normas morais, enquanto a ciência intitula Direito possui por objeto normas jurídicas. Ética e Direito conjugam-se, apesar de constituírem campos diversos de estudo, intercambiando valores e normas entre si. Dessa dialética é que ambos o fenômenos sobrevivem. (Bittar. 2004. pg: 472) 

[7] A ética profissional corresponde a parte da ética aplicada (ética ecológica, ética familiar, petica profissional...), debruçando-se sobre um conjunto de atividades humanamente engajadas e socialmente produtivas. (Bittar. pg. 457)

[8]  Langaro (1996. pg. 80) A missão do corpo judiciário é de ordem moral, de paz social e de exemplar efeito político entre os cidadões, pois, a tarefa deontológica, emanada das normas processuais, dos preceitos constitucionais e das próprias noções éticas, assegura um correto desempenho das funções judiciais, em proveito do bem comun

[9] O juiz, como exercen funções públias, não possuem, como os advogados, um Código de Ética Profissional, mas têm, para os guiar em seus direitos e obrigações, a supra-indicada Lei Orgânica da Magistatura. (Langaro. 1996. pg. 86)

[10] É, sem dúvida nenhuma, além de algo de relevo para o indivíduo, algo de relevo para a sociedade, na medida em que o homem que professa uma atividade (professione, professio, lat,) não vive sozinho, mas engajado numa teia de comprometimentos tal que uns dependem dos outros para que se perfaçam objetivos pessoais e coletivos. (Bittar. pg. 458) 

[11] A Deontologia Júridica, todavia, sendo um corpo concentrado de deveres, mais do que direitos, encontra no Código de Ética, por esse motivo, o seu campo próprio, específico, pela lógica razão do que ambas as disciplinas prescrevem mais normas de conduta do que direitos ou prerrogativas. (Langaro. pg. 66) 

[12] A Deontologia Júridica, todavia, sendo um corpo concentrado de deveres, mais do que direitos, encontra no Código de Ética, por esse motivo, o seu campo próprio, específico, pela lógica razão do que ambas as disciplinas prescrevem mais normas de conduta do que direitos ou prerrogativas. (Langaro. pg. 66)

 


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