Sintese sobre contratos internacionais



AUTORES: ANDRÉ LUIS STEIN FORTES; ANDREI RAISER

 

TEMA: SINTESE SOBRE CONTRATOS INTERNACIONAIS

 

 

 

Considerações Iniciais

 

Sabe-se que um contrato tem por finalidade a celebração de um acordo de vontades entre as partes envolvidas, criando-se direitos e deveres.

Neste ínterim, surge o contrato internacional que é o pacto entre Estados soberanos e regulado por mais de uma norma jurídica.

Uma das formas de determinar se o contrato é internacional, é atentar para o fato de que as partes contratantes tenham nacionalidade diferente ou domicilio em países diversos, o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, os lugares de celebração e execução das obrigações não coincidem, entre outros.

Para que possa ser pactuado é necessário que o contrato tenha elementos consistente para sua validez.

São elementos do contrato internacional, além dos componentes internacionais, o objeto lícito, possível e suscetível de apreciação econômica de forma prevista ou não contraria a lei internacional.

 

Lei Aplicável

 

É determinada de forma diversa: quando as partes não estipulam, será regido pela lex fori, ou seja, a lei do lugar onde a ação esta sendo demandada; quando partes estipularem a lei a ser aplicável, cabe a esta a regência.

Há que se atentar que no Brasil aplica-se o art. 9º da LINDB, aplicando-se a lei do país em que as obrigações foram constituídas.

 

Linguagem dos Contratos

 

São várias as formas que podem ser utilizadas, das quais elenca-se as seguintes:

- mesma língua da legislação aplicável ao contrato;

- a língua de ambas as partes contratantes, prevalecendo uma em caso de dúvida sobre interpretação;

- a língua de ambas as partes em igualdade de condições, e;

- usa-se uma língua para desenvolver o contrato e outra para o caso de dúvidas.

 

Princípios Relacionados aos Contratos Internacionais

 

Tendo a função objetiva de nortear o ordenamento jurídico, os princípios diante dos contratos internacionais desempenharão a função de linear o que será pactuado frente ao instrumento.

Como no ordenamento civil, os três princípios básicos do contrato que são essenciais são o princípios da autonomia da vontade, o da supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade entre as partes.

No que tange ao princípio da autonomia da vontade da partes, é certo que as partes podem e devem pactuar entre si, direitos  e interesses privados, sempre observando a limitação a fim de não contrariar a ordem jurídica internacional, afinal a autonomia das partes é limitada ao direito.

A supremacia da ordem pública vem complementar o princípio da autonomia da vontade, onde jamais o pacto entre as partes não pode se chocar com o ordenamento já estabelecido.

Por fim, o princípio da obrigatoriedade entre as partes ou pacta sunt servanda, ou seja, as partes, através do contrato, fazem lei entre si. O instrumento que normatizará a relação internacional é o próprio contrato estabelecido dentro dos ditames legais.

Na mesma linha do contrato civil, as clausulas dos contratos serão amparadas subjetivamente com as obrigações que possam vir a excluir a obrigação das mesmas, é caso de ocorrência de casos fortuito ou força maior, nestes casos, quando restar o descumprimento de alguma cláusula por atos imprevisíveis ou inevitáveis.

 

Revisão e Rescisão Contratual

 

Sempre que o contrato vier a perder seu equilíbrio de obrigações necessárias para o bom cumprimento, haverá a possibilidade de se promover a  revisão contratual.

A revisão não pode ser confundida com os casos fortuitos ou força maior, pois nestas a cláusula fica impossível de ser cumprida, já no desequilíbrio contratual, as clausulas poderão ser cumprida, porém uma parte será totalmente favorecida com o cumprimento e a outra parte, o cumprimento trará grande perda, sendo assim, caberá à revisão do contrato para que possa ser equilibrado novamente.

A rescisão contratual dará fim ao pacto entre as partes, podendo se dar de forma natural, ou seja, com o fim do contrato através do prazo já estabelecido no próprio instrumento ou após o cumprimento da obrigação que o contrato legislava.

A rescisão poderá ocorrer ainda com o descumprimento das obrigações estabelecidas, ou seja, de forma extraordinária, caso do descumprimento dos deveres.

Com a rescisão poderá haver cláusula penal que vem com a finalidade de aplicar a parte descumpridora uma sanção pela inadimplência da obrigação contratual.

A cláusula penal tem com objetivo fazer com que o cumprimento das cláusulas possam realmente ser cumprida e que eventualmente sendo descumprida será aplicado uma sanção, “forçando” o cumprimento contratual.

 

Conflitos de Leis

 

Os conflitos de leis acontecem quando nos deparamos com vários ordenamentos jurídicos, a princípio diferentes entre si, pois cada Estado soberano terá seu próprio ordenamento jurídico criado conforme sua historia, tradição, cultura, etc., com certeza em dado momento teremos um conflito dessas leis.

Mas no momento em que existir uma situação ou relação jurídica que se conecta com mais de um ordenamento jurídico, poderemos ter sim um conflitos de leis, e daí será necessário decidir, qual será a forma de solução deste conflito, qual a lei a ser usada, temos alguns critérios, a saber:

 

a)    Lei do lugar da execução;

b)    Lei do lugar do contrato;

c)    Lei pessoal do devedor;

d)    Lei pessoal das partes;

e)    Lei escolhida pelas partes.  

 

Através de um complexo de normas, de um conjunto de leis, poderemos determinar qual o direito (sistema jurídico) a ser aplicado para a solução do problema, qual será o foro (jurisdição) e qual a lei aplicável.

O problema da condição jurídica do estrangeiro, da nacionalidade, do direito uniforme, e também o estudo de Direito Comparado, nos dará subsídios para formarmos a estrutura do DIP.

Nenhum desses itens, por si só é o bastante para dizermos que estamos diante de um problema de Direito Internacional, porque podemos enxergar tais problemas ou situações somente face ao nosso direito pátrio (direito civil, processo civil, penal, tributário, comercial, etc.).

 

Cláusulas

 

No comercio internacional, cada vez mais difundido e globalizado entre os inúmeros países, existe uma necessidade muito grande de uniformização de entendimentos a fim de facilitar as negociações e mesmo o cumprimento das obrigações contratadas.

Nesse sentido, visando uniformizar, reduzir simplificar e principalmente ter mais certeza acerca das clausulas contratuais no comércio internacional, surgiram os “Inconterm’s”, que acabaram por estabelecer um conjunto de regras bem definidas das transações mais usuais.

            Os “Inconterm’s” tem uma força tão grande entre os comerciantes internacionais, que sua eleição nos contratos, ou seja, a sua indicação em uma clausula contratual, já define e explica grande parte do conteúdo daquele contrato, definindo com clareza, direitos e obrigações das partes contratantes.

            Igualmente, os comerciantes contratantes poderão estar se valendo de um “Inconterm’s” para especificar a forma e o local de entrega do bem negociado, seu transporte, frete e seguro, a forma de pagamento etc, a sua escolha determina com exatidão a divisão de custos entre o vendedor e o comprador no que diz respeito a gastos adicionais e inesperados e até mesmo desnecessários.

 

Referência

 

NEVES, Gustavo Bregelda. Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado. 3. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Atlas, 2009. p. 253-271.

 


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