Direito do consumidor e as instituições bancárias de Itumbiara



Direito do consumidor e as Instituições Bancárias de Itumbiara.

 

Fernando Vancoscelos Barbosa*

Franklin Fernandes de Andrade*

Teoflanes Carlos Vilela Júnior*

Vilbrair dos Reis Domingos Júnior*

Vinícius Alves de Oliveira*

Viviane dos Santos*

 

 

Resumo

 

Este estudo interdisciplinar tem como objetivo analisar concretamente o que ocorre nas instituições bancárias de Itumbiara e a relação criada entre consumidor e prestador de serviço. Analisamos as relações jurídicas existentes, suas causas, efeitos e conseqüências advindas dessa atividade. A falta de atenção quanto à guarda de certos direitos e garantias do consumidor gera uma resposta do ordenamento jurídico no intuito de proteger a parte mais frágil. Através de pesquisa, avaliamos a qualidade do atendimento afim de possibilitar qualquer modificação para reivindicar modificações no modo de operar dessas instituições, que neste começo de século, batem recordes consecutivos de lucro.  

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Instituição Bancária; Consumidor; Fila de Atendimento.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

O presente projeto de pesquisa, cujo tema é Direito do Consumidor e as Instituições Bancárias de Itumbiara, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: Quais os Efeitos Jurídicos decorrentes da demora no atendimento prestado pelas instituições financeiras aos seus clientes?

A relevância deste estudo justifica-se pelo desrespeito aparente (hipótese que será posteriormente respondida pela pesquisa de campo) às normas legais que regulam essa situação, já que é uníssona a queixa entre os clientes das agências Itumbiarenses quanto à demora no atendimento e a falta de infra-estrutura nas agências para acomodação no período de espera. É notória a urgência deste projeto, perante a carência de trabalhos acerca deste objeto de estudo. Como pontua Carlos Alberto Bittar (1993), é de interesse ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro dos padrões normais de equilíbrio e respeito mútuo.

__________

* Artigo desenvolvido pelos alunos do 2º Período do Curso de Direito do ILES-ULBRA como etapa final do projeto interdisciplinar

Assim, em hipóteses de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.

Adotaremos como marco teórico o trabalho do mestre brasileiro Miguel Reale, por compartilhamos da mesma opinião frente ao caráter fático-axiológico-normativo do direito. Reale propôs uma visão tridimensional do direito, somente segundo uma dialética da complementaridade entre fato, valor e norma pode-se alcançar uma idéia global e congruente da experiência jurídica. Deve-se buscar uma compreensão normativa de fatos em função de valores. “A Teoria Tridimensional, na plenitude de sentido deste termo, representa, por conseguinte, a tomada de consciência de todas as implicações que aquela verificação estabelece para qualquer gênero de pesquisa sobre o direito e suas conseqüentes correlações nos distintos planos da Jurisprudência, da Sociologia Jurídica ou da Filosofia do Direito.” (REALE, 1992, pg. 54).

Na seleção dos dados a serem observados, há que se formular uma conjectura (hipótese), a qual servirá de guia ao estudioso e contribuirá para a elucidação do problema proposto.

A pesquisa foi empírica e bibliográfica. Num primeiro momento, procurando confirmar a hipótese com a Pesquisa de Campo e posteriormente, baseada em dados primários (Documentos Oficiais, Jurisprudência e Legislação) observar a aplicação da letra da lei.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de ramos diversos, porém com afinidades, do conhecimento, com o Direito Constitucional e a Ética Jurídica.

Há que se lembrar que a questão do método científico é elemento comum e, portanto, interessado a todas as áreas do saber, já que é essencial ao processo de investigação, seja nas chamadas ciências sociais como direito, economia, sociologia, história, antropologia, nas ciências naturais como física, biologia, química, ou exatas como lógica e matemática. Isto não deve remeter à idéia de que o uso da metodologia deva ser qualificado como o mesmo a todas as áreas, um dado extremamente relevante à pesquisa a ser realizada. É de modo a esclarecer que se procura, aqui, frisar que, na investigação, ao se estudar o emprego do método em vários campos, num tom interdisciplinar, as diferenças deverão ser analisadas com o mesmo cuidado, de modo a evitar generalizações, banalizações acerca do objeto de estudo.

A pesquisa estendeu-se do dia três de setembro de dois mil e sete, até o dia vinte e oito do mesmo mês. O período de um mês foi satisfatório para a coleta das informações. Durante dezenove dias de atendimento, das dez horas da manhã, as três horas da tarde, computamos o período de tempo de espera na fila dos caixas internos de 4 agências (Bradesco, Itaú, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) assim como anotamos dados sobre a estrutura das agências e opiniões de clientes.

 

 

2. DA PESQUISA

 

Tendo por critérios de análise: tempo de fila, quantidade de funcionários atendendo nos caixas, dias e horários de picos (como véspera de feriados, pagamentos de funcionários públicos, pagamentos de funcionários de grandes empresas da cidade que recebem por bancos) e se houve opção de atendimento para diminuir a espera na fila.

Constatamos que:

Nos dias normais, o tempo de espera no Banco Bradesco foi de, em média, 35 minutos, chegando até 50 minutos no horário de pico (12:00 até 15:00 horas), com no máximo três caixas trabalhando. Nos dias de pagamento de grandes empresas da cidade, do dia 05 até o dia 08, existia fila nos caixas automáticos do lado de fora, situação que se prolongou até depois do fim do expediente bancário, e nenhum tipo de orientação ou possibilidade de serviço opcional para tentar diminuir o tempo da fila foi oferecida.

No Banco Itaú, o tempo de espera na fila em dias normais foi de, em média, 30 minutos. Na agência da rua Santa Rita, na maioria das vezes, só há um funcionário atendendo no caixa, quando o movimento se torna muito grande, aumenta-se para três o número de atendentes. Quando de pagamento de funcionários da Prefeitura e Aposentados, a média de espera na fila sobe para uma hora e meia. Vale ressaltar que na agência a quantidade de caixas automáticos é pequena, gerando filas também nos caixas automáticos.

Na Caixa Econômica Federal, existe o agravo dos funcionários de todas as empresas receberem o FGTS, PIS, Abono e Seguro Desemprego, se tornando assim o banco que precisa atender o maior número de clientes. Em dias normais, o tempo de espera em fila é de 50 minutos, e em horários de picos, essa média de espera fica em torno de uma hora e meia. Vale lembrar, que na agência de Itumbiara, a C.E.F. tem o procedimento da senha, onde o usuário pega a senha com a previsão da hora de ser atendido, podendo sair e voltar dentro do horário previsto para ser atendido.

O Banco do Brasil é de longe o de pior atendimento. Parte dos caixas ficam no andar superior do prédio, com acesso somente por escadas, demonstrando total falta de respeito com deficientes físicos. Em dias normais, a média de espera em fila é de 56 minutos, e em horários de picos, duas horas. O serviço prestado pelos funcionários carece de qualidade e existe a política da agência em forçar os clientes a usarem o sistema automático, formando assim, enorme fila nos caixas automáticos tendo no máximo duas pessoas orientando o uso desses caixas.

 

 

3. DA NATUREZA JURÍDICA - DIREITO DO CONSUMIDOR E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

 

3.1 LEI MUNICIPAL

 

A Lei Municipal n.º 2.287/99 estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

            Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, até 20 (vinte) minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados e até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, Municipais, Estaduais, Federais e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.

O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: Advertência; multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 2º reincidência; multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 5º reincidência; suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5º (quinta) reincidência.

Fica o Departamento Municipal de Posturas encarregado de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco autuado.

 

3.2 COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Foi delegado constitucionalmente aos Municípios a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, Inc. II, CF/88).    

Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disse­rem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que aca­bem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afir­mado por Fernanda Dias Menezes ¹,

(...) é inegável que mesmo atividades e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional. (...)

Dessa forma, salvo as tradicionais e conhecidas hipóteses de interesse local, as demais deverão ser analisadas caso a caso, vislumbrando-se qual o interesse predominante (princípio da predominância do interesse).

Assim, por exemplo, é de competência da municipalidade a disciplina a respeito da exploração da atividade de estabelecimento comercial, expedindo alvarás ou licenças para regular seu funcionamento.

Igualmente, o horário de funcionamento do comércio local (lojas, shopping centers etc.) deverá ser fixado pelo próprio município, no exercício de sua competência (Súmula 645 do STF). Da mesma forma, a fixação de horário para funcionamento.de farmácias e drogarias e de plantões obrigatórios, por tratar-se de patente interesse local de cada município. Diversamente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a matéria referente à determinação do horário de funcionamento bancá­rio é de competência exclusiva da União porque transcende ao interesse local do municí­pio

No mesmo sentido, a Súmula nº 19 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União." Isso não impede, porém, que os Municípios possam estabelecer obrigações às instituições financeiras, desde que presente o interesse local, inclusive sendo competentes para dis­por sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território.

___________

1 ALMEIDA, Femanda Dias Menezes de. Competências... Op. Cit. p. 124.

O tema, do tempo de fila, diz respeito a interesse local do Município, matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção do consumidor. Vale mesmo dizer: o Município está vinculado pelo dever de dispor sobre essa questão, no plano local. A lei municipal não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (Art. 22, Inc. VII, da CF/88). Também não regulou a organização, o funcionamento e as atribuições de instituições financeiras. Limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços, por essas instituições, ao consumidor/cliente. Não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional pelo artigo 48, inciso XIII, da Constituição do Brasil, para dispor sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. Também não diz respeito à estruturação do Supremo Tribunal Federal RE 432.789 / SC sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do disposto no artigo 192 da CB/88, há de ser regulada por lei complementar. Ao pronunciar-se sobre matéria semelhante, o STF assentou a competência do Município, por se tratar de questão vinculada a interesse local, para legislar sobre o atendimento ao público no interior de agências bancárias. Neste sentido o RE n.312.050, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 6.5.05; e o RE n. 208.383, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 7.6.99.

 

3.3 Aplicação do C.D.C.

 

Aqui estamos no âmbito de uma atividade econômica que os dados apontam como altamente lucrativa, uma relação de consumo onde figuram dois agentes, o Banco, prestando um serviço e o Cliente, como usuário. Cuida-se aqui do respeito à pessoa, da preservação da dignidade (Art. 1º, Inc III, CF/88). O Superior Tribunal de Justiça sumulou (STJ Súmula nº 297 – 12/05/2004 – DJ 09.09.2004) no sentido de que as relações banco-cliente devem ser reguladas pela Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.

Embora o artigo 3°, § 2°, da Lei 8.078/90 seja claro e expresso ao incluir as atividades de natureza bancária, financeira, e de crédito entre aquelas abrangidas pelas suas disposições, os bancos, num primeiro momento, tentaram sustentar a tese de que os contratos bancários e demais serviços prestados não estariam sob a regulação do código consumerista, alegando que concessão de crédito não caracteriza relação de consumo.

O Supremo Tribunal Federal, julgou, por nove votos a dois, improcedente a ADIn 2.591 proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que pretendia ver excluídas da incidência da Lei n. 8.078/90 as operações de “natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (previstas no § 2º do art. 3º da lei), sob o argumento de que tal dispositivo estaria viciado por inconstitucionalidade formal e material.

 

 

4. DO INSTRUMENTO DE DEFESA

 

Como apontado pela pesquisa, é óbvio o desrespeito à Lei Municipal. Nenhuma instituição bancária está adequada ao disposto pela norma, não se respeita o prazo máximo, nem o número de atendentes. É gritante a falha na fiscalização do Departamento de Posturas Municipal, órgão designado para a função, o que insinua até uma possível conivência do Poder Público com a má-fé das Agências.

Porém, mesmos os cidadãos, a quem cabe o direito de reclamação, parecem aceitar a situação, pois não consta nenhuma denúncia no Departamento. A letargia coletiva é alarmante. No Procon, nos últimos doze meses, também não houve nenhuma reclamação nesse sentido.

A insatisfação quanto ao serviço é geral, o que parece existir é uma desinformação quanto aos meios para reivindicar mudanças. Praticamente todos os clientes ignoram a função fiscalizadora do Departamento de Posturas e não há nenhuma iniciativa no Procon.

Outra saída efetiva seria a Ação Civil Púbica, já que é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos. Sua propositura pode ser feita pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Em razão da intrincada organização da administração pública no Brasil, também podem promovê-la as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista. De forma muito importante, incumbe também às associações promovê-la. Para essas últimas, exige-se que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano e possuam em seu estatuto a finalidade de defesa do interesse postuladoem juízo. Entretanto, havendo manifesto interesse social, verificado pelo juiz nas características do dano ou na relevância do bem jurídico protegido, o requisito de pré-constituição das associações poderá ser dispensado.

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

De acordo com pesquisa veiculada no site Folha On-Line, no dia vinte e dois de maio desse ano, o Banco Bradesco superou pela primeira vez os R$ 100 bilhões em valor de mercado. O banco é a terceira empresa brasileira e primeira instituição financeira a ultrapassar essa marca no país. O Bradesco atingiu R$ 100,368 bilhões em valor de mercado, ficando atrás apenas da Petrobras (R$ 221,014 bilhões) e da Companhia Vale do Rio Doce (R$ 198,349 bilhões). O bom desempenho do setor bancário e o apetite dos investidores por ações na Bovespa impulsionam os valores de instituições financeiras brasileiras. O Bradesco lucrou R$ 1,705 bilhão no primeiro trimestre deste ano, resultado 11,4% superior ao obtido em igual período de 2006. No mesmo período, o lucro do Itaú somou R$ 1,9 bilhão, um crescimento de 30,3% sobre os primeiros três meses do ano anterior.

O lucro extraordinário dos bancos não é nada extraordinário neste país de grandes lucros para grupos que atuam em coalisão, visando arrancar renda do resto da população. Nosso sistema bancário constitui um dos setores mais oligopolizados e cartelizados da economia nacional. Em vista da concentração bancária extraordinária, não são nada extraordinários, portanto, os altos retornos da intermediação financeira, ou melhor, da “financeirização” do Brasil. Curioso mesmo é o fato desse fenômeno desenvolver-se extraordinariamente num governo todo ele voltado para o “social”.

O deficiente funcionamento das agências é algo que beira ao ridículo. O atendimento, perante o lucro obtido com a atividade, deveria ser individualizado e imediato; o custo despendido para essa adequação seria mínimo perto do faturamento que os bancos têm. 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993.

 

 

DE PAULO, Antonio; SILVA, César da; MARTINS, Plínio Filho. Estatuto do Idoso; Lei 10.741/2003. 1. ed. Rio de Janeiro, DP&A, 2004.

 

 

FORTES, Nadabe Cardoso de Oliveira (Coord.) Manual de Metodologia Cientifica: uma orientação para acadêmicos. 2. ed. Itumbiara, GO. 2004.

 

 

ITUMBIARA. Prefeitura Municipal de Itumbiara. Câmara Municipal. Lei nº 2.287, de 10 de maio de 1999.

 

 

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo. Editora Saraiva. 1994.

 

 

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 8078, de 11.9.90. 4. ed. revista e ampliada. São Paulo, Editora São Paulo, 1999.

 

 

DOCUMENTOS OFICIAIS

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

 

 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União. 11 set. 1990

 

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. 10 jan. 2002

 

 

 

 

 

 

 

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