Controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional



      Uma norma feita sob a égide da antiga Constituição não poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF, ou seja, de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

     Imagine-se a situação em que um indivíduo tenha sido afetado por uma lei de 1970 na vigência da Constituição de 1969, logicamente,, ele terá interesse em afastar a aplicação da lei naquele período (de 1970 até 04.10.1988), portanto, deverá recorrer ao Judiciário. Isso é possível, nos ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (1):

 

"O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão a conhecimento do STF, por meio do recurso extraodinário (RE)".

 

    Nesse controle será aferido em face da Constituição daquela época a compatibilidade material (conteúdo) e formal.

    Interessante perceber que se a questão fosse em face da atual Constituição a compatibilidade aferida seria apenas material. Nessa situação, diversa da primeira, além do controle difuso supra apontado, seria possível o ontrole abstrato por Aguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, mas isso é outra estória...

 

Moisés Santos da Silva ( www.moisesdireito.webnode.com)

 

(1)PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 6.ed. São Paulo: Método:São Paulo, 2010, p.56.


Autor: Moisés Santos Da Silva


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