Prescrição de título executivo extrajudicial – Cheque



PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE

Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título executivo. Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos.

São títulos executivos extrajudiciais, conforme preceitua o artigo 585 CPC, inciso I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

O cheque é um título de crédito regido pela lei 7.357/85, representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador). Independe de protesto, para ser promovida a Execução.

Prescreve em seis meses a pretensão do credor, após o termino do prazo de apresentação que é de 30 dias quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser pago em outra praça, para propor a Ação de Execução. Ou seja, contará para a prescrição 30 dias da apresentação + 6 meses quando emitido na mesma praça e 60 dias da apresentação + 6 meses quando emitindo em outra praça do banco sacado.

Mesmo prescrito para a Ação de Execução pode ainda o credor do título, se ver resguardado pela Ação de Locupletamento Ilícito( Enriquecimento sem causa) e Ação de Cobrança.

O portador do cheque prescrito poderá intentar a Ação de Locupletamento Ilícito fundada no artigo 61 da lei de cheques que tem como lapso temporal de 2(dois) anos para a propositura da mesma.

Essa ação tem por fundamento a restituição do crédito do portador, pois esse cheque indica uma obrigação de pagar quantia certa, que outrora fora iniciada por um acordo de vontades entre as partes ao qual houve uma prestação e deveria ter tido uma contra prestação, motivo deste enriquecimento sem causa é no caso o não cumprimento dessa contra prestação.

Estando prescrito o título e passado o lapso temporal de 2 (dois) anos, pode ainda o credor propor Ação de Cobrança. O cheque nada mais é do que um título cambial, possuindo lei própria e não tendo o prazo prescricional para este tipo de ação previsto no Código Civil, passando a ser assim o correto entendimento para prescrição da pretensão em 10 (dez) anos.

A Ação de Cobrança visa uma sentença judicial que reconheça a relação jurídica que deu causa ao cheque prescrito, por meio da qual o Credor poderá, através de cumprimento de sentença, reaver o montante que lhe é devido, já que houve apenas a perda temporária da exigibilidade, permanecendo a certeza e a liquidez do título. Assim todo aquele que for portador de um cheque não honrado, poderá depois de ultrapassados os prazos para Execução e Ação de Enriquecimento sem causa propor Ação Monitória, para trazer executividade ao título, ou Ação de Cobrança.

Todas essas ações podem ser protocolas no Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo. Não há necessidade de ser assistido por Advogado, nas causas cujo valor não exceda 20 vezes o salário mínimo.


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