Capitalização de juros



 

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENCONTRADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

 

 

                       EVANDRO GUSTAVO DE SOUZA[1]

 

 

 

 

 

I – RESUMO

A capitalização de juros, apesar de tema antigo dentro do Direito, é, sem dúvida, um dos assuntos de maior controvérsia dentro dos tribunais, gerando até mesmo divergências de entendimento entre as câmaras de um mesmo tribunal.

Em decorrência disso, o presente trabalho, tem como escopo discorrer a respeito do tema capitalização de juros, apresentando o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, bem como apresentar a discrepância de entendimento existente dentro do Tribunal de Justiça Paranaense.

Palavras chaves – capitalização, juros, tribunais, pactuação.

 

II - INTRODUÇÃO

Com relação ao tema, faz-se necessário esclarecer que a prática da capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados.

Segundo afirma Arnaldo Rizzardo, a capitalização de juros “é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital” (in “Contratos de Crédito Bancário”, RT, 3° ed., pág 311).

 Por sua vez, Alcio Manoel de Souza Figueiredo discorre a respeito do tema asseverando que, “no regime de capitalização de juros compostos, o juros formado em cada período de capitalização é incorporador ao capital inicial, passando a totalização do “capital + juro” (montante) a render juros no período seguinte, prática esta conhecida por “anatocismo” ou de “juros sobre juro” (in “Cálculos no sistema financeiro da Habitação”, Juruá Editora, 2° ed., pág. 127).

Luiz Antônio Scavone Júnior leciona, por sua vez, que “o anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros ou, ainda, nos sistemas de amortização, a contagem de juros sobre o capital total, cujo resultado espelha parcelas cuja soma supera o valor total das parcelas do capital em razão do prazo com a aplicação de juros simples para a obtenção do valor futuro pelo método hamburguês” (autor cit., in “Juros no Direito Brasileiro”, Ed. RT, 2° ed., pág. 182).

Em suma, trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor de capital tomado, acrescentando-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Vê-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitarão da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração daquele através dos juros e possibilitando a caracterização da usura.

III - DESENVOLVIMENTO

Salvo algumas exceções, a capitalização mensal de juros é prática vedada, conforme artigos 4º e 11 do Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do E. Supremo Tribunal Federal que não foi revogada pela Súmula 596 da mesma Corte.

Pois, esta última reporta-se ao artigo 1º do citado Decreto, que regula o limite da taxa de juros para os bancos, e que resultou derrogado pelo artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595 de 31/12/64, e aquela dizendo respeito ao já referido artigo 4º do mesmo Decreto, que cuida do anatocismo, estando de pé o referido artigo também com relação às instituições financeiras, salvo nos casos específicos de leis expressas autorizando a capitalização destes e nos períodos mencionados, como é o caso do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/67, artigo 5º, na cédula de crédito rural, e do Decreto-Lei nº 413, de 09/01/69, que regula os títulos de crédito comerciais e industriais (art. 5º), aqui por força do artigo 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/80, que a autoriza semestralmente (Súmula 93 do E. STJ).

Assim, no que se refere às relações de consumo, diante do sistema jurídico atual, que coloca o consumidor numa situação especial de proteção, por óbvio, tal prática se mostra notoriamente abusiva por parte das instituições financeiras, as quais impõem uma prestação excessivamente onerosa.

 

Mesmo assim, um dos argumentos utilizados pelas instituições financeiras para praticarem a capitalização de juros, encontra assento no artigo 5° da Medida Provisória n°. 2087-30/0, que determina[2] “que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Por ser oportuno, é de ressaltar que a aludida Medida Provisória ainda continua em plena vigência, a despeito do ajuizamento da ADIN 2.316-1. No julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, o voto do Relator, Min. Sydney Sanches, foi no sentido de suspender a eficácia do art. 5º da MP, sendo acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Menezes Direito. Contudo, o julgamento pende da decisão dos outros membros daquela Corte Constitucional, estando suspenso desde 15 de novembro de 2008.

Dessa forma, restou ao Superior Tribunal Justiça[3], a incumbência de tentar pacificar a matéria, admitindo a capitalização mensal dos juros quando expressamente avençada e desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.03.2000), reeditada pela Medida Provisória 2.170/36.

Por óbvio, parte do Tribunal de Justiça Paranaense[4] também comunga do mesmo entendimento do STJ, no sentido de que só é possível a capitalização de juros quando estiver previsto no contrato.

Aliás, cabe comentar que pela inércia do STF para julgar a Adin 2.316-1, o Órgão Especial deste Tribunal[5], por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n°. 579.047-0/01, declarou inconstitucional a Medida Provisória n° 2.170-35/2001, pela ausência dos requisitos da urgência e relevância, e também por ser vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar, como ocorria nesse caso. Destarte, mesmo que a capitalização de juros estiver pactuada no contrato, não poderá ser admitida.

Em contrapartida, é de se mencionar a existência de uma posição minoritária, que permeia a 14° e a 15° Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, por entenderem que em empréstimos com parcelas fixas, o consumidor ao aderir a este tipo de contrato, já de antemão conhecia o específico valor de cada uma das parcelas a serem restituídas. Tendo em vista  que o cálculo do valor das prestações a serem pagas mensalmente, e, consequentemente, a capitalização dos juros, que ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, ou seja, em fase pré-contratual.

Pois, o produto desse cálculo sempre consiste em valor certo e determinado. Assim, mesmo que tenha sido utilizada a capitalização de juros, existiu unicamente na elaboração da proposta do agente financeiro, a qual, declaração unilateral de vontade que é não se condiciona pela vedação ao anatocismo, mesmo porque não é instrumento hábil para gerar obrigações para o consumidor, tratando de um “Venire contra factum proprium[6]”. 

Resguardado o devido respeito à tese utilizada pelas câmaras acima mencionadas, de que os juros foram pactuados na fase précontratual, que o consumidor tinha conhecimento dos juros aplicados e, portanto, incabível a expurgação da capitalização de juros, consideramos tal entendimento é inconcebível.

Por derradeiro, vale gizar que os bancos/financiadoras fogem ao dever de informação aos consumidores, pois, por mais que declarem os juros do contrato, não informam que eles foram aplicados de forma capitalizada, tampouco em que essa prática consiste, o que torna sua atuação digna de repúdio pela lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – CONCLUSÃO

Respeitado os entendimentos contrários, certo é que a prática de capitalizar juros, salvo as exceções previstas legalmente, mostra-se amplamente abusiva por parte das instituições financeiras, vez que onera excessivamente o consumidor.

Nem mesmo nas hipóteses em que houver a expressa pactuação da capitalização de juros, tal prática não deve ser admitida, posto que não é praxe dos bancos/financiadoras informar no que consiste a capitalização de juros. Na verdade, as pessoas nem sabem o que significa a referida prática, pois, trata-se de matéria técnica, complexa, de difícil compreensão, residindo nessa situação à vulnerabilidade técnica do consumidor.  

Assim, cai por terra a compreensão de que quando convencionada, é possível a capitalização de juros.

No que tange à referida inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001, de acordo com o artigo 192 da Constituição Federal, percebe-se que o sistema financeiro nacional somente pode ser disciplinado por intermédio de leis complementares, sendo vedada a edição de medidas provisórias em matéria reservada à lei complementar, como se infere do inciso III do § 1º do artigo 62 da Constituição Federal.

Inegável, portanto, que medida provisória não tem o poder de regulamentar matéria que foi reservada pela Carta Magna aos limites da disciplina da lei complementar.

Em face disso, tudo milita em favor da inconstitucionalidade da disposição legal em destaque.

Desse modo, seja como for, é preponderante a impossibilidade da capitalização de juros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – BIBLIOGRAFIA:

 

Rizzardo, Arnaldo, Contratos de Crédito Bancário, Editora RT, 3° edição.

Figueiredo, Alcio Manoel de Souza, Cálculos no sistema financeiro da Habitação”, Juruá Editora, 2° edição

Scavone, Luiz Antônio, Juros no Direito Brasileiro, Ed. RT, 2° edição

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 121 “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Imprensa Nacional, 1964, p. 73.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 596 “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”. DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

BRASIL, Medida Provisória n°. 2087-30/0 de 23 de agosto de 2001 - Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências - Disponível site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2170-36.htm.

 


[1] Advogado no Estado do Paraná.

[2]  Extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2170-36.htm.

 

[3] AgRg no REsp 822.284/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011.

 

[4] TJPR - 17ª C.Cível - ARC 810210-5/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Carlos Dalacqua - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 28.09.2011,

 

[5] TJPR, IncDInc nº 579.047-0/01, Órgão Especial, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJe de 24/03/2011).

 

[6] TJPR - 15ª C.Cível - AC 0794018-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 17.08.2011,

 

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENCONTRADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

 

                       EVANDRO GUSTAVO DE SOUZA[1]

 

 

 

 

 

I – RESUMO

A capitalização de juros, apesar de tema antigo dentro do Direito, é, sem dúvida, um dos assuntos de maior controvérsia dentro dos tribunais, gerando até mesmo divergências de entendimento entre as câmaras de um mesmo tribunal.

Em decorrência disso, o presente trabalho, tem como escopo discorrer a respeito do tema capitalização de juros, apresentando o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, bem como apresentar a discrepância de entendimento existente dentro do Tribunal de Justiça Paranaense.

Palavras chaves – capitalização, juros, tribunais, pactuação.

 

II - INTRODUÇÃO

Com relação ao tema, faz-se necessário esclarecer que a prática da capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados.

Segundo afirma Arnaldo Rizzardo, a capitalização de juros “é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital” (in “Contratos de Crédito Bancário”, RT, 3° ed., pág 311).

 Por sua vez, Alcio Manoel de Souza Figueiredo discorre a respeito do tema asseverando que, “no regime de capitalização de juros compostos, o juros formado em cada período de capitalização é incorporador ao capital inicial, passando a totalização do “capital + juro” (montante) a render juros no período seguinte, prática esta conhecida por “anatocismo” ou de “juros sobre juro” (in “Cálculos no sistema financeiro da Habitação”, Juruá Editora, 2° ed., pág. 127).

Luiz Antônio Scavone Júnior leciona, por sua vez, que “o anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros ou, ainda, nos sistemas de amortização, a contagem de juros sobre o capital total, cujo resultado espelha parcelas cuja soma supera o valor total das parcelas do capital em razão do prazo com a aplicação de juros simples para a obtenção do valor futuro pelo método hamburguês” (autor cit., in “Juros no Direito Brasileiro”, Ed. RT, 2° ed., pág. 182).

Em suma, trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor de capital tomado, acrescentando-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Vê-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitarão da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração daquele através dos juros e possibilitando a caracterização da usura.

III - DESENVOLVIMENTO

Salvo algumas exceções, a capitalização mensal de juros é prática vedada, conforme artigos 4º e 11 do Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do E. Supremo Tribunal Federal que não foi revogada pela Súmula 596 da mesma Corte.

Pois, esta última reporta-se ao artigo 1º do citado Decreto, que regula o limite da taxa de juros para os bancos, e que resultou derrogado pelo artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595 de 31/12/64, e aquela dizendo respeito ao já referido artigo 4º do mesmo Decreto, que cuida do anatocismo, estando de pé o referido artigo também com relação às instituições financeiras, salvo nos casos específicos de leis expressas autorizando a capitalização destes e nos períodos mencionados, como é o caso do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/67, artigo 5º, na cédula de crédito rural, e do Decreto-Lei nº 413, de 09/01/69, que regula os títulos de crédito comerciais e industriais (art. 5º), aqui por força do artigo 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/80, que a autoriza semestralmente (Súmula 93 do E. STJ).

Assim, no que se refere às relações de consumo, diante do sistema jurídico atual, que coloca o consumidor numa situação especial de proteção, por óbvio, tal prática se mostra notoriamente abusiva por parte das instituições financeiras, as quais impõem uma prestação excessivamente onerosa.

 

Mesmo assim, um dos argumentos utilizados pelas instituições financeiras para praticarem a capitalização de juros, encontra assento no artigo 5° da Medida Provisória n°. 2087-30/0, que determina[2] “que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Por ser oportuno, é de ressaltar que a aludida Medida Provisória ainda continua em plena vigência, a despeito do ajuizamento da ADIN 2.316-1. No julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, o voto do Relator, Min. Sydney Sanches, foi no sentido de suspender a eficácia do art. 5º da MP, sendo acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Menezes Direito. Contudo, o julgamento pende da decisão dos outros membros daquela Corte Constitucional, estando suspenso desde 15 de novembro de 2008.

Dessa forma, restou ao Superior Tribunal Justiça[3], a incumbência de tentar pacificar a matéria, admitindo a capitalização mensal dos juros quando expressamente avençada e desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.03.2000), reeditada pela Medida Provisória 2.170/36.

Por óbvio, parte do Tribunal de Justiça Paranaense[4] também comunga do mesmo entendimento do STJ, no sentido de que só é possível a capitalização de juros quando estiver previsto no contrato.

Aliás, cabe comentar que pela inércia do STF para julgar a Adin 2.316-1, o Órgão Especial deste Tribunal[5], por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n°. 579.047-0/01, declarou inconstitucional a Medida Provisória n° 2.170-35/2001, pela ausência dos requisitos da urgência e relevância, e também por ser vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar, como ocorria nesse caso. Destarte, mesmo que a capitalização de juros estiver pactuada no contrato, não poderá ser admitida.

Em contrapartida, é de se mencionar a existência de uma posição minoritária, que permeia a 14° e a 15° Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, por entenderem que em empréstimos com parcelas fixas, o consumidor ao aderir a este tipo de contrato, já de antemão conhecia o específico valor de cada uma das parcelas a serem restituídas. Tendo em vista  que o cálculo do valor das prestações a serem pagas mensalmente, e, consequentemente, a capitalização dos juros, que ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, ou seja, em fase pré-contratual.

Pois, o produto desse cálculo sempre consiste em valor certo e determinado. Assim, mesmo que tenha sido utilizada a capitalização de juros, existiu unicamente na elaboração da proposta do agente financeiro, a qual, declaração unilateral de vontade que é não se condiciona pela vedação ao anatocismo, mesmo porque não é instrumento hábil para gerar obrigações para o consumidor, tratando de um “Venire contra factum proprium[6]”. 

Resguardado o devido respeito à tese utilizada pelas câmaras acima mencionadas, de que os juros foram pactuados na fase précontratual, que o consumidor tinha conhecimento dos juros aplicados e, portanto, incabível a expurgação da capitalização de juros, consideramos tal entendimento é inconcebível.

Por derradeiro, vale gizar que os bancos/financiadoras fogem ao dever de informação aos consumidores, pois, por mais que declarem os juros do contrato, não informam que eles foram aplicados de forma capitalizada, tampouco em que essa prática consiste, o que torna sua atuação digna de repúdio pela lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – CONCLUSÃO

Respeitado os entendimentos contrários, certo é que a prática de capitalizar juros, salvo as exceções previstas legalmente, mostra-se amplamente abusiva por parte das instituições financeiras, vez que onera excessivamente o consumidor.

Nem mesmo nas hipóteses em que houver a expressa pactuação da capitalização de juros, tal prática não deve ser admitida, posto que não é praxe dos bancos/financiadoras informar no que consiste a capitalização de juros. Na verdade, as pessoas nem sabem o que significa a referida prática, pois, trata-se de matéria técnica, complexa, de difícil compreensão, residindo nessa situação à vulnerabilidade técnica do consumidor.  

Assim, cai por terra a compreensão de que quando convencionada, é possível a capitalização de juros.

No que tange à referida inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001, de acordo com o artigo 192 da Constituição Federal, percebe-se que o sistema financeiro nacional somente pode ser disciplinado por intermédio de leis complementares, sendo vedada a edição de medidas provisórias em matéria reservada à lei complementar, como se infere do inciso III do § 1º do artigo 62 da Constituição Federal.

Inegável, portanto, que medida provisória não tem o poder de regulamentar matéria que foi reservada pela Carta Magna aos limites da disciplina da lei complementar.

Em face disso, tudo milita em favor da inconstitucionalidade da disposição legal em destaque.

Desse modo, seja como for, é preponderante a impossibilidade da capitalização de juros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – BIBLIOGRAFIA:

 

Rizzardo, Arnaldo, Contratos de Crédito Bancário, Editora RT, 3° edição.

Figueiredo, Alcio Manoel de Souza, Cálculos no sistema financeiro da Habitação”, Juruá Editora, 2° edição

Scavone, Luiz Antônio, Juros no Direito Brasileiro, Ed. RT, 2° edição

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 121 “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Imprensa Nacional, 1964, p. 73.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 596 “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”. DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

BRASIL, Medida Provisória n°. 2087-30/0 de 23 de agosto de 2001 - Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências - Disponível site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2170-36.htm.

 


[1] Advogado no Estado do Paraná.

[2]  Extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2170-36.htm.

 

[3] AgRg no REsp 822.284/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011.

 

[4] TJPR - 17ª C.Cível - ARC 810210-5/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Carlos Dalacqua - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 28.09.2011,

 

[5] TJPR, IncDInc nº 579.047-0/01, Órgão Especial, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJe de 24/03/2011).

 

[6] TJPR - 15ª C.Cível - AC 0794018-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 17.08.2011,

 

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