Processo Tribunal Militar RS - Cel Vargas



JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

Publicação :    2001  /  II     p.  20

 

Feito:     APELACAO CRIMINAL

Número:   3.291/00

Indexação:

Aplicação ilegal de verba ou dinheiro, Inobservância de lei, regulameto ou instrução - Art. 324 do CPM, Peculato - Art.303, CPM, Prescrição.

Ementa:

Modificação quanto aos arts. 324 (Verba da FATEC) e 331 (Presente de casamento), ambos do CPM. 
Mantido o restante da decisão de 1º grau (Venda de tijolos).
O Tribunal dá provimento parcial ao apelo ministerial. Prescrição penal decretada. 

Relator:   Joao Carlos Bona Garcia

Inteiro Teor:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 3.291/00, em que é apelante o Ministério Público e apelados Artidor Roque de Oliveira, Alberi Müller da Silva, João Ricardo Baptista Vargas, Alberto Zazycki, Valter Freitas da Silva, Vanderlei Oliveira de Borba, Carlos Armindo Thomé Marques e Antônio Roque Francisco Ferreira, acordam os Juízes do Tribunal Militar do Estado, por maioria, dar provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os apelados Cel. Artidor Roque de Oliveira e Ten.-Cel. Alberi Müller de Oliveira à pena definitiva de 2 meses de detenção, e os Caps. Alberto Zazycky e Valter Freitas da Silva e Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Borba à pena final de 1 mês e 18 dias de detenção, como incursos na sanção do art. 324 do CPM (Verba da FATEC), decretando a prescrição da ação penal. Também condenar os apelados Cel. Artidor Roque de Oliveira e Caps. Carlos Armindo Thomé Marques e Valter Freitas da Silva, como incursos no art. 331 do CPM (Presente de casamento), o primeiro, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, e os demais, à pena de 1 mês de detenção, decretando, igualmente, a prescrição da ação penal e mantendo, no restante, a decisão de 1º grau (Venda de tijolos), vencido o Juiz-Cel. Antônio Cláudio Barcellos de Abreu, que negava provimento ao apelo do Ministério Público, e vencidos os Juízes Dr. Geraldo Anastácio Brandeburski, que dava provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os réus Cel. Artidor Roque de Oliveira e Ten.-Cel. Alberi Müller de Oliveira, como incursos na sanção do art. 303 do CPM (Verba da FATEC), à pena de 3 anos de reclusão, e, igualmente, pelo fato Venda de tijolos (art. 303 do CPM), a 4 anos e 6 meses de reclusão, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão; os réus Cap. Valter Freitas da Silva, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e o Cap. Carlos Thomé Marques, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, ambos, também, como incursos na sanção do art. 303 do CPM (Venda de tijolos), e, finalmente, condenar o Cap. Carlos Thomé Marques, pelas imputações dos itens 29 e 31, na sanção do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, e o Cap. João Baptista Vargas, referente aos fatos descritos nos itens 33 e 35, também como incurso na sanção do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, decretando a prescrição da ação penal deste delito e mantendo a absolvição quanto ao fato presente de casamento, e o Juiz Dr. Octavio Augusto Simon de Souza, que dava provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os réus Cel. Artidor Roque de Oliveira e Ten.-Cel. Alberi Müller de Oliveira, como incursos na sanção do art. 303 do CPM (Verba da FATEC), à pena de 3 anos de reclusão, e, igualmente, pelo fato Venda de tijolos (303 do CPM), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão, e os réus Cap. Valter Freitas da Silva, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e o Cap. Carlos Thomé Marques, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, ambos, também, com incursos na sanção do art. 303 do CPM (Venda de tijolos), e condenar o Cap. Carlos Thomé Marques, pelas imputações nos itens 29 e 31, na sanção do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, decretando a prescrição da ação penal deste delito; condenar os apelados Cel. Artidor Roque de Oliveira e Caps. Carlos Thomé Marques e Valter Freitas da Silva, como incursos no art. 331 do CPM, pelo fato Presente de casamento, o primeiro, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, e os demais, à pena de 1 mês de detenção, decretando a prescrição da ação penal deste delito, e, finalmente, condenar os Caps. Alberto Zazycky e Valter Freitas da Silva e Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Borba, como incursos na sanção do art. 303, § 3º, do CPM, à pena de 3 meses de detenção, pelo fato Verba da FATEC, decretando a prescrição da ação penal deste delito.
O Ministério Público ofereceu, nas fls. 2/74, denúncia contra Artidor Roque de Oliveira, Alberi Müller de Oliveira, João Ricardo Baptista Vargas, Vanderlei de Oliveira Borba, Alberto Zazycky, Carlos Armindo Thomé Marques, Valter Freitas da Silva e Antônio Roque Francisco Ferreira, por terem, em tese, infringido a regra contida no art. 303, c/c os arts. 53 e 80, todos do CPM, dos quais Artidor Roque de Oliveira incorreu 38 vezes, Alberi Müller de Oliveira, 4 vezes, João Ricardo Baptista Vargas, 3 vezes, Vanderlei de Oliveira Borba, 1 vez, Alberto Zazycky, 7 vezes, Carlos Armindo Thomé Marques, 30 vezes, Valter Freitas da Silva, 31 vezes, e Antônio Roque Francisco Ferreira, 5 vezes.
Na inicial acusatória, os Promotores de Justiça Dr. João Marcos Adede y Castro e Dr. André Fernando Rigo assim descreveram os alegados fatos delituosos: “I) VERBA DA FATEC: Nos meses de dezembro de 1992 e janeiro de 1993, no 1º RPMon, Brigada Militar, em Santa Maria, RS, em serviço, em função da atividade policial militar, aproveitando-se dos cargos e das funções que exerciam no 1º RPMon., os denunciados Artidor Roque de Oliveira, Alberi Müller da Silva, João Ricardo Baptista Vargas, Alberto Zazycky, Valter Freitas da Silva, Vanderlei Oliveira Borba, em co-autoria, com a participação de civis (Renan Kurtz), apropriaram-se de dinheiro público, eis que depositado em nome do 1º RPMon, desviando em proveito próprio e alheio.
Nos meses de dezembro de 1992 e janeiro de 1993, através do Deputado Renan Kurtz, a verba, no valor total de Cr$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros), originária da Assembléia Legislativa, através da FATEC – Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência, com a atuação do Diretor da FATEC, Ênio Tonini, foi repassando ao 1º RPMon, em Santa Maria, RS. A verba, encaminhada via FATEC, foi repassada ao 1º RPMon através de 2 cheques nominais ao referido regimento, conforme: 1ª parcela: data: 23/12/92, cheque n° 942.523, da Caixa Econômica Estadual, agência 118, Santa Maria, Centro, conta n° 649.469, FATEC, no valor de Cr$ 20.000.000,00, nominal ao 1º RPMon.
Espelho do cheque junto ao recibo apresenta as assinaturas de Paulo J. Sarkis e Silvetre Selhourst, conforme recibo assinado pelo denunciado Cel. Alberi Müller de Oliveira, da fl. 1225, vol. 7 do IPM.
2ª parcela: data: 22/1/93, cheque n° 180.084, do Banco do Brasil, conta n° 10.013-7, no valor de Cr$ 34.000.000,00, nominal ao 1º RPMon.
Espelho do cheque junto ao recibo apresenta as assinaturas de Carlos Corrêa e Dima Quatrim, conforme recibo assinado pelo denunciado Cel. Alberi Müller de Oliveira, da fl. 1226, vol. 7 do IPM.
Assim, está claro e induvidoso que tal verba era nominal ao Regimento e, como tal, era pública, pelo que deveria ser utilizada de acordo com os critérios e as regras legais que regem a utilização do dinheiro público (no momento que os cheques eram nominais ao Regimento e entraram na contabilidade deste, a verba é pública, a contabilidade do Regimento não pode misturar com verba particular). Veja documento da fl. 839, 5° volume do IPM.
A primeira parcela, cheque da Caixa Econômica Estadual, nominal ao Regimento, no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), foi recebida no regimento da seguinte forma: o cheque n° 942.523 foi depositado na conta ‘Conselho Administrativo do 1º RPMon’, na mesma data, dia 23/12/92, conforme guia de depósito da fl. 1229, 7º volume do IPM.
No dia 24/12/92, o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões) saiu da conta do Regimento através do cheque n° 983.235, o qual foi emitido nominal ao próprio Regimento, tendo como objetivo ser sacado, liquidado no caixa bancário, um cheque ao portador, o que ocorreu, conforme cópia do cheque da fl. 1609, 9º volume do IPM.
O cheque n° 983.235, de Cr$ 20.000.000,00, nominal ao Regimento, foi sacado no dia 28/12/92, sendo a importância recebida, na mesma data, pelo denunciado, na época Maj. Alberi Müller de Oliveira, conforme recibo passado no slip n° 2368, p. 1228, 7º volume do IPM.
Tal recibo, slip n° 2368, p. 1228, 7º volume do IPM, tem o visto com a rubrica do denunciado Ten. Valter Freitas da Silva (como tesoureiro) e tem o visto com a rubrica do denunciado Ten. João Ricardo Baptista Vargas (como fiscal administrativo), bem como a expressão ‘Pague-se’, com a rubrica do denunciado Cel. Artidor Roque de Oliveira, Comandante e Ordenador de Despesas.
O cheque n° 983.235, nominal ao Regimento, que está na p. 1609, 9º volume do IPM, foi assinado (anverso, posição principal) pelo Ten. João Ricardo Baptista Vargas e pelo Ten. Vanderlei de Oliveira Borba, os quais não estavam nas funções de Fiscal e Tesoureiro, por boletim. Não se identifica no cheque a assinatura do Comandante ou do Ordenador de Despesas (que era o Cel. Artidor Roque de Oliveira). No verso do cheque (p. 1609, 9º volume do IPM), aparece a assinatura do Ten. João Ricardo Baptista Vargas e do Maj. (hoje coronel) Alberi Müller de Oliveira, recebedor do dinheiro. Assim, o cheque nominal ao Regimento foi endossado no verso pelo Maj. Alberi Müller de Oliveira e pelo Ten. João Ricardo Baptista Vargas, transformado em dinheiro no caixa do banco, sendo sacado pelo Maj. Alberi Müller de Oliveira. Tal dinheiro, ao que consta nos extratos bancários da conta particular do Maj. Alberi Müller de Oliveira, foi depositado em sua conta, conforme extratos bancários das fls. 1610, 1613, 9º volume do IPM.
Tal procedimento contraria as normas da Corporação, que determinam que os cheques sejam emitidos nominalmente ao recebedor do valor. No caso, houve um artifício para transformar o cheque (que deveria ser nominal ao Maj. Müller) em cheque ao portador.
A norma da Corporação determina que um cheque emitido por uma unidade da Corporação deve ser assinado pelo tesoureiro, que é responsável pela sua correta elaboração, e a elaboração da documentação contábil relativa ao mesmo deve ser conferida pelo fiscal administrativo (P-4), que irá por seu visto, sendo, finalmente, levado ao despacho do Comandante da OPM, ordenador de despesas, que autoriza ou não a operação.
A segunda parcela, cheque do Banco do Brasil, nominal ao Regimento, no valor de Cr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros), foi recebida pelo Regimento da seguinte forma: o cheque n° 180.084, do Banco do Brasil, no valor de Cr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões), emitido em 22/1/93, nominal ao 1º RPMon, cheque cujo microfilme está nas fls. 1616, 1617, 9º volume do IPM.
No anverso do cheque, parte principal, fl. 1616, 9º volume do IPM, verificamos constar a data de 22/1/93, ser nominal ao Regimento e conter a assinatura de integrantes da Diretoria da FATEC, Srs. Carlos Corrêa e Dima Quatrim.
No verso do cheque de Cr$ 34.000.000,00, nominal ao Regimento, verificamos o endosso, com a assinatura do Maj. Alberi Müller de Oliveira e do Ten. Valter Freitas da Silva (fl. 1617, 9º volume do IPM). Assim, no dia 22/1/93, mesma data de emissão, o cheque foi liquidado no guichê, no caixa, conforme ofício da gerência do Banco do Brasil (fl. 1615, 9º volume do IPM), havendo o saque em dinheiro.
A importância de CR$ 34.000.000,00 só foi contabilizada no Regimento no dia 25/1/93, através do slip n° 087/93, fl. 1227, 7º volume do IPM, constando a entrada do valor em moeda corrente, não sendo referido qualquer cheque.
Na movimentação dessa parcela também ocorreram irregularidades. O cheque de Cr$ 34.000.000,00, emitido pela FATEC, não foi contabilizado, foi recebido no caixa. Sendo um cheque nominal ao Regimento, deveria ter sido depositado para compensação e registrado na contabilidade. A administração da OPM não pode assinar documentos avulsos ‘por fora’ dos registros oficiais da unidade. Não é admissível que um oficial, nas funções de Comandante de unidade e ordenador de despesas, esteja recebendo em guichês dos bancos valores destinados à unidade, quando há um processo regular para fazê-lo.
No slip n° 087/93, p. 1227, 7º volume do IPM, verificamos que constou a entrada, em 25/1/93, dos Cr$ 34.000.000,00, como crédito de adiantamento funcional ao Maj. Alberi Müller de Oliveira, tendo a assinatura do Ten. Valter Freitas da Silva (como tesoureiro), a assinatura do Cap. Alberto Zazycky (como fiscal) e, em cima, o visto do Comandante, com a assinatura do Maj. Alberi Müller de Oliveira.
No slip n° 088/93, p. 1227, 7º volume do IPM, verificamos o recibo da saída dos Cr$ 34.000.000,00 da conta do Regimento para o Maj. Alberi Müller de Oliveira, onde constou valor pago ao Maj. Alberi Müller de Oliveira, data de 25/1/93, assinatura, como recebedor, do Maj. Alberi Müller de Oliveira. Consta, ainda, como visto, a assinatura do Ten. Valter Freitas da Silva (tesoureiro), como visto, a assinatura do Cap. Alberto Zazycky (fiscal), bem como, em cima, a assinatura do Maj. Alberi Müller de Oliveira, como Comandante e ordenador de despesa, com a expressão ‘Pague-se’. Tal procedimento é irregular, pois o Comandante, Maj. Alberi, determinou o pagamento e, no mesmo documento, firmou recibo (assinou como recebedor). A entrada e a saída ocorreram no mesmo dia 25/1/93.
Deve ser considerado que cabe ao tesoureiro efetuar pagamentos e receber valores em dinheiro em nome da OPM. É vedado ao Comandante ou ao Subcomandante, ou mesmo ao fiscal, imiscuir-se nas funções do tesoureiro para manusear dinheiro da OPM e efetuar movimentações bancárias. Esses procedimentos todos demonstram a intenção de omitir os dados referentes aos cheques da FATEC.
No que tange à contabilização: no exame aos 4 slips que estão nas fls. 1227, 1228, 1229, 7º volume do IPM, fica constatado que a contabilização dos valores referentes às duas parcelas foi feita de forma irregular.
A conta ‘Adiantamento Funcional Compras’, que é usada nos citados slips, se destina a registrar, na contabilidade, as importâncias repassadas a chefes de repartições para compras à vista (importante fixar a finalidade contábil da tal conta). A importância adiantada é debitada na conta ‘Adiantamento Funcional Compras’, em nome do oficial. O débito significa responsabilidade, o oficial se torna devedor dessa importância perante a administração da unidade. Em contrapartida, o crédito ocorre quando o oficial faz a prestação de contas, apresentando as respectivas notas fiscais que irão integrar o balancete mensal de prestação de contas da unidade.
A conta ‘Adiantamento Funcional Compras’ é uma conta devedora por natureza, que deve estar com saldo zero ou saldo devedor. É uma conta que só é movimentada quando alguma importância é adiantada para compras à vista. Não pode ter saldo positivo em razão da finalidade de tal conta na contabilidade.
No caso dos valores recebidos da FATEC, 2 parcelas, a contabilidade foi fraudada, o processo contábil foi invertido. Os valores recebidos da FATEC foram creditados na conta ‘Adiantamento Funcional Compras’, e, ao serem pagos ao Maj. Alberi Müller, foi feito o débito, compensando o crédito anterior. Com esta inversão, o dinheiro entrou e saiu, sem que houvesse a prestação de contas. Foi uma manobra que permitiu utilizar a contabilidade do Regimento e dar um cunho oficial ao uso da verba, com o encarregado liberado de prestar contas.
No ‘Livro Diário’, que necessariamente vai para a Diretoria de Finanças, o registro contábil em tal livro (Diário), conforme pode ser verificado nas fls. 1739, 1740, 9º volume do IPM, foi feito de forma que faz parecer que se trata de uma obra da Corporação (não há no livro a informação de utilização do dinheiro em obra estranha à Corporação).
Prestação de contas: o ingresso das 2 parcelas, verba da FATEC, na contabilidade do Regimento, foi detectado pelo Tribunal de Contas, ocasião em que foi cobrada a prestação de contas, eis que os recursos, ao entrarem na contabilidade, passaram a se constituir recursos do Regimento e, como tal, recursos públicos sujeitos às normas legais.
Instado pelo Tribunal de Contas, o Maj. Alberi Müller de Oliveira apresentou um balancete com a prestação de contas. Tal balancete, justificando a utilização das 2 parcelas da FATEC, contém diversas irregularidades, ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas, eis que evidente o desvio de finalidade, tanto que o Cel. Artidor Roque de Oliveira e o Maj. Alberi Müller de Oliveira foram condenados a indenizar o Estado. Como resultado da inspeção do Tribunal de Contas, foram apuradas, no relatório do Processo TC n° 4202-02.00/93-0, as irregularidades encontradas, comprovadas no balancete de prestação de contas, conforme pode ser verificado nas fls. 212 a 215, vol. 2 do IPM, onde consta:
‘Quanto aos documentos comprobatórios desses gastos foram constatadas diversas irregularidades, tais como: 1 – despesa realizada anteriormente ao recebimento do numerário (Cr$ 20.000.000,00, em 28/12/92, e Cr$ 34.000.000,00, em 25/1/93); 2 – nota fiscal sem data de emissão; 3 – nota fiscal sem indicação do destinatário; 4 – documento emitido nominalmente ao responsável pelo adiantamento (Maj. Müller); 5 – nota fiscal possuindo como destinatária a Construtora Olienge; 6 – nota fiscal indicando como destinatário o Deputado Carlos Renan Kurtz (montante Cr$ 24.791.220,00)’.
Nesse balancete, consta que a verba da FATEC teria sido utilizada para uma obra na Comunidade de São Marcos, ou seja, uma sede para o Penharol Futebol Clube, bem como para o Natal da criança carente, onde consta aquisição de bolos e bebidas, inclusive alcoólicas. Nas fls. 213/215, verificamos que a maioria dos recibos apresentados são de 7/12/92 a 18/12/92, muito antes do recebimento da verba da FATEC. Na fl. 216, verificamos que as bebidas, inclusive alcoólicas (90 litros de chope), foram adquiridas em 21/12/92, e que os bolos foram adquiridos em 11/1/93, o que indica duas festas.
Assim, conforme descrito acima, os denunciados, em co-autoria, com as participações descritas acima, praticaram peculato duas vezes, eis que foram desviadas as 2 parcelas da FATEC.
II) OLARIA DA FAZENDA DA BM: No campo de instrução da Fazenda Filipson, na Fazenda Filipson, de propriedade da Brigada Militar, sob administração do 1º RPMon, em Santa Maria, RS, funcionava uma olaria, onde eram fabricados tijolos, além de extraídas pedras, tudo para construções. Tal olaria, além de produzir para a Corporação, efetuava a venda de tijolos e pedras para particulares.
Na investigação efetuada no presente inquérito, confirmada na declaração da funcionária Neli Marques Zanetti (fl. 1048 do IPM), técnica em contabilidade da tesouraria, ficou constatado que, nas compras de tijolos e pedras da olaria, apenas era emitido um recibo, para que os compradores pudessem retirar o material na Fazenda Filipson, junto à olaria, além do que a entrada de dinheiro não era contabilizada no 1º RPMon, bem como não era confeccionado nenhum slip sobre a movimentação de material no estoque, apenas era anotada em livro de controle de materiais.
Portanto, evidente a conduta do Comandante, do tesoureiro e do fiscal, já que nenhum agiu sozinho ou sem o conhecimento do outro, na ação de não contabilizar os valores referentes às vendas de pedras e tijolos da olaria, o que permitia que tais valores pudessem ser desviados sem prestar contas ou aparecer na contabilidade do Regimento. Está claro, nessa conduta, o desvio do dinheiro público, com a omissão, fraude na contabilidade do dinheiro que era público, que era do Regimento.
Nesse proceder, os únicos documentos a evidenciar a conduta ilícita eram as requisições (recibos de compra de materiais, autorizando a retirada dos mesmos na olaria da Fazenda Filipson) e as anotações em um livro de controle de materiais.
Não bastasse tal fato, após a descoberta dos desvios do dinheiro público, sumiram os documentos de controle de produção da olaria e da saída de materiais da olaria, numa tentativa de esconder, destruir provas, acobertar os desvios do dinheiro público. Tanto é que nada foi encontrado referente ao ano de 1993: desapareceram todos os documentos.
Em que pese o desaparecimento de grande parte dos documentos da olaria, após diligências e buscas foram encontradas e apreendidas várias autorizações, segundas vias de memorandos e recibos de retirada de tijolos, juntados aos autos do presente IPM, nas fls. 1365 até 1588.
O primeiro conjunto de documentos se compõe de autorizações assinadas por fiscais administrativos e ordens assinadas por fiscais e outros oficiais, inclusive pelo Comandante do Regimento.
As autorizações e as ordens, fls. 1366 a 1456 do IPM, são primeiras vias, originais, assinadas por oficiais e até por praças, apreendidas nos arquivos da CI da olaria, e lá estavam porque foram apresentadas pelas pessoas que retiraram tijolos produzidos e pedras. São documentos que deram causa, deram origem à retirada de tijolos e pedras da olaria. No exame de tais autorizações e ordens, verificamos que foram expedidas com deficiência de dados, sem preenchimento de dados completos, com omissões, onde não aparece nem o preço pago pelos compradores, salvo raras exceções.
Foi verificado que o Ten. Carlos Armindo Thomé Marques, quando assumiu a fiscalização, retirou a funcionária e contabilista Neli Marques Zanetti da tesouraria e a levou para trabalhar como sua assessora direta, no gabinete do fiscal. Assim, dentre as atividades que desenvolvia Neli, uma delas era a de receber o dinheiro da venda de pedras e tijolos e entregar o dinheiro ao Ten. Carlos Armindo Thomé Marques.
Então, além de não contabilizar as vendas e a entrada do dinheiro, foram violadas normas da Administração Pública militar, eis que o tesoureiro é a única pessoa habilitada a efetuar pagamentos e receber valores monetários na organização. O Ten. Carlos Armindo Thomé Marques, quando atuando como fiscal, ao receber os valores, usurpou as funções de tesoureiro, recebendo dinheiro que não lhe competia.
Os livros e as requisições da olaria desapareceram para tentar encobrir atos ilegais praticados na comercialização dos tijolos e das pedras da olaria, e o Cap. Rubem Sérgio Denardim Fuchs acabou sendo usado, ou seja, logo após assumir como fiscal no lugar do Ten. Carlos Armindo Thomé Marques, esses documentos desapareceram da sala daquele.
Os livros de controle da produção e da saída de tijolos, que eram mantidos pelas praças na olaria, foram recolhidos ao Regimento, por ordem do Ten. Carlos Armindo Thomé Marques, a quem foram entregues, e não mais voltaram para a olaria. Tais documentos não pertenciam à fiscalização, pertenciam a olaria, à Fazenda Filipson, sendo inadmissível que o fiscal (Ten. Carlos Armindo Thomé Marques) tivesse que se basear nos livros mantidos pelas praças para conferir com a fiscalização. As ordens e os livros eram documentos importantes, onde constavam os recibos das pessoas que retiraram as pedras e os tijolos, onde estavam registradas até as placas dos veículos que retiraram esse material.
Os fatos apurados e a inexistência da contabilização das vendas de pedras e tijolos deixam claro o procedimento do Ten. Carlos Armindo Thomé Marques, que ordenou a entrega e recebeu os livros, retendo os mesmos, numa clara intenção de contribuir para o desaparecimento destes, os quais continham provas, importantes informações sobre a saída de pedras e tijolos da olaria.
O Ten. Carlos Armindo Thomé Marques, com a conduta acima descrita, ajudou a destruir, ajudou a suprimir os livros da olaria, em benefício próprio e do Comando do Regimento, livros de que não podia dispor, documentos públicos, atentando contra a Administração Militar, eis que buscava acobertar, esconder as ilegalidades cometidas com as verbas de pedras e tijolos da olaria.
Apesar do desaparecimento de muitos documentos, alguns deles foram localizados e apreendidos na olaria, onde foi possível verificar, na confrontação dos documentos das fls. 1878 e 1879 (produção de tijolos) com os lançamentos na contabilidade, na conta estoque da olaria, fls. 1750 a 1756, que, no comando do Cel. Artidor Roque de Oliveira, 7 fornadas de tijolos não foram contabilizadas, não se sabendo de outras fornadas, pois faltam muitos documentos.
Na documentação apreendida na olaria, com o modus operandi acima descrito, foram verificados e apurados os seguintes fatos delituosos:
VENDAS: II.1) No dia 12/3/91, o denunciado Alberi Müller de Oliveira assinou, concedeu autorização n° 156 (fl. 1378, 7° volume do IPM), para a retirada de 5.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de DMC (não se sabe se é empresa ou pessoa), venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria do Comandante e dos denunciados Alberi Müller de Oliveira (fiscal) e Carlos Armindo Thomé Marques (tesoureiro) é determinada pelo fato de um ser o Comandante e o ordenador de despesas, pelo fato de outro ser o tesoureiro, a quem cabia receber o dinheiro e efetuar a contabilização, pelo fato de outro ser o fiscal, a quem cabia fiscalizar a ação do tesoureiro e a regularidade das vendas, sua correta contabilização, além de não lhe caber receber dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados citados nesse fato tinham o conhecimento de que tais vendas não eram contabilizadas e de que o dinheiro público resultante destas era desviado, tomando caminho ilegal, em evidente prejuízo à Administração Pública Militar e à Corporação.
Assim, no peculato, além da lesão patrimonial, é ferido bem mais precioso, que são os interesses da Administração Pública, onde os funcionários violam o dever de fidelidade à coisa pública, violam o princípio da probidade e da lealdade à coisa pública (para com a Administração). O dano, mais do que material, é um dano moral e político para a instituição, para a Administração.
II.2) No dia 14/5/91, o denunciado Alberi Müller de Oliveira assinou, concedeu autorização n° 163 (fl. 1389, 7° volume do IPM), para a retirada de 200 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Ari da Silva, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. 
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.3) No dia 27/6/91, o denunciado Alberto Zazycky assinou, concedeu a autorização n° 169 (fl. 1394, 7° volume do IPM), para a retirada de 5.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício da Cia. de Eng. de Combate do Exército, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. Aparecem contabilizados em 20/8/91 apenas 4.000 tijolos, dados como pagamento de 20 horas de retroescavadeira, conforme slip n° 1340, da fl. 1503, 8° volume do IPM, e fl. 1786, 9° volume do IPM, havendo, portanto, uma diferença de 1.000 tijolos, que não aparece na contabilidade.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.4) No dia 30/7/91, o denunciado Alberto Zazycky assinou, concedeu autorização n° 171(fl. 1396, 7° volume do IPM), para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Cap. Goularte, onde consta pagamento à vista, no valor de CR$ 20.000,00 o milheiro, totalizando Cr$ 40.000,00, venda que foi contabilizada e paga meses depois, em 9/10/91, conforme slip n° 1594, da fl. 1793, 9° volume do IPM, no valor de Cr$ 50.000,00 (no período, em ago./91 a inflação foi de 15,49%, em set./91 a inflação foi de 16,87%; portanto, se calculados estes dois índices sobre os Cr$ 40.000,00, o valor a ser pago em 9/10/91 deveria ser bem maior que Cr$ 50.000,00), sendo que o dinheiro pago à vista, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento na data que deveria, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado na data que deveria) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor, sendo que só entrou na contabilidade do Regimento em 9/10/91, com valor defasado, em época de inflação alta, restando evidente o prejuízo ao Regimento.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.5) No dia 5/8/91, o denunciado Alberto Zazycky assinou, concedeu autorização n° 172 (fl. 1397, 7° volume do IPM), para a retirada de 3.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Subten. Noêmio (Francisco Noêmio Ferreira Dias), onde consta pagamento à vista, no valor de Cr$ 20.000,00 o milheiro, num total de Cr$ 60.000,00, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. O Subten. Francisco Noêmio Ferreira Dias, na declaração da fl. 1308, 7° volume do IPM, declarou que pagou adiantado, em dinheiro, tendo retirado todos os tijolos de um caminhão.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.6) No dia 20/9/91, o denunciado Alberto Zazycky assinou, concedeu autorização n° 178 (fl. 1404, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Paulina Gomes Couto, com pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. A Sra. Paulina Gomes Couto prestou declaração na fl. 1262, vol. 7 do IPM, onde afirmou o pagamento à vista, em dinheiro, sendo que os tijolos foram entregues pelo caminhão do rancho, em 4 cargas de 250 tijolos.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.7) No dia 13/1/92, o denunciado Alberto Zazycky assinou, concedeu autorização n° 195 (fl. 1420, vol. 8 do IPM), para a retirada de 7.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Orlando Alves de Oliveira, de ltaara, constando pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.8) No dia 5/3/92, o denunciado Antônio Roque Francisco Ferreira assinou, como fiscal administrativo, concedeu a autorização n° 196 (fl. 1421, vol. 7 do IPM) para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Orlando Alves de Oliveira, de ltaara, consta pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.9) No dia 4/6/92, o denunciado Antônio Roque Francisco Ferreira assinou, concedeu a autorização n° 357 (fl. 1431, vol. 8 do IPM), para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Teresa Gomes Greef, constando venda à vista. Na data de 30/6/92, no slip n° 938, fl. 1827, vol. 10 do IPM, está registrado o pagamento e a contabilização de Cr$ 40.000,00, pela compra de 500 tijolos, para a Sra. Teresa Gomes Greef, venda que não foi contabilizada corretamente, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento na data e no valor certo, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. Teresa Gomes Greef declarou, na fl. 1261, vol. 7 do IPM, que comprou 2.000 tijolos, pagou em 2 parcelas de 40, em dinheiro. Assim, temos que declara que comprou 2.000 tijolos, pagou duas parcelas de 40 (1.000 tijolos, igual a 80.000,00), havendo a contabilização, em 30/6/92, de 500 tijolos, no valor de Cr$ 40.000,00 (slip da fl. 1827, vol. 10 do PM), não bastasse na autorização n° 357, fl. 1431, vol. 8 do IPM, constar o pagamento à vista.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.10) No dia 12/1/92, o denunciado Antônio Roque Francisco Ferreira assinou, concedeu a autorização n° 362 (fl. 1433, vol. 8 do IPM), para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Francisco Alderi S. Mello, soldado, constando pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.11) No dia 9/7/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 373 (fl. 1438, vol. 8 do IPM) para a retirada de 500 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Délcio Francisco Tolfo, subtenente, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. O Subten. Delcio Francisco Tolfo, na declaração da fl. 1307, vol. 7 do IPM, afirmou que comprou 500 tijolos, que é mais provável que tenha pago à vista e que recebeu os tijolos.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.12) No dia 10/7/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como Fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 376 (fl. 1438, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de José Luiz Macedo, soldado, constando pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.13) No dia 11/7/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 382 (fl. 1440, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de João D. Trindade, sargento, pagamento em 2 parcelas, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.14) No dia 30/7/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 388 (fl. 1443, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Lauro Airton da Rosa, soldado, com pagamento efetuado em 30/8/92, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.15) No dia 4/8/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 389 (fl. 1443, vol. 8 do IPM), para a retirada de 500 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Odelim da Silva, cabo, constando venda à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.16) No dia 9/8/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 390 (fl. 1444, vol. 8 do IPM), para a retirada de 250 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Pascoal Spara Neto, major, constando venda à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.17) No dia 14/8/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como Fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 393 (fl. 1445, vol. 8 do IPM), para a retirada de 100 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Ari da Silva, pagamento em 30 dias, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.18) No dia 15/9/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 395 (fl. 1447, vol. 8 do IPM), para a retirada de 5.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Artidor Roque de Oliveira, constando como pagamento à vista. Como referência, verificamos, nas fls. 1518/1520, vol. 8 do IPM, que, entre 27/8/92 a 25/9/92, o milheiro de tijolos valia Cr$ 150.000,00, portanto 5.000 tijolos dariam um total de Cr$ 750.000,00 (nas fls. 1521 e 1522, vol. 8 do IPM, verificamos que, em 25/9/92, o milheiro de tijolos já valia Cr$ 300.000,00. Na fl. 1523, vol. 8 do IPM, verificamos que, em 27/10/92, o milheiro de tijolos já valia Cr$ 350.000,00). Apesar de constar pagamento à vista, verificamos, nas fls. 1863/1864, vol. 10 do IPM, que os 5.000 tijolos foram descontados na folha de pagamento do Cel. Artidor, em 5 parcelas de Cr$ 250.000,00 (out./92, nov./92, dez./92, jan./93, fev./93), somando um total fixo de Cr$ 1.250.000,00. Ocorre que a inflação no mês de out./92 foi de 26,61%, a de nov./92 foi de 22,74%, a de dez./92 foi de 24,75%, a de jan./93 foi de 30,08% e a de fev./93 foi de 28,41%, o que, somando todo o período, dá um total de 132,59%, que significa Cr$ 1.744.425,00 (isto sem calcular juro sobre juro). Portanto, evidente o prejuízo público no parcelamento em 5 vezes fixas, descontadas em folha de pagamento, em um período de inflação alta (basta comparar que pagou 1.250.000,00, e o valor calculado com base na inflação foi de 1.744.425,00, uma diferença de quase Cr$ 500.000,00), venda que não foi contabilizada corretamente, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento na data e no valor correto, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado corretamente) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.19) No dia 12/11/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 308 (fl. 1449, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos e 300 pedras da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Antônio Jesuíno Filho, soldado, constando pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. Declarou, o Sd. Antônio Jesuíno Filho, na fl. 1039, vol. 6 do IPM, que pagou à vista, em dinheiro, para a funcionária Neli.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.20) No dia 16/11/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 311 (fl. 1450, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de lvan Domingos Rotta de Toni, soldado, constando pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. O Sd. lvan Domingos Rotta de Toni, em sua declaração da fl. 1316, vol. 7 do IPM, afirmou que comprou 1.000 tijolos maciços à vista, pagou com cheque para a funcionária magrinha que trabalha com o Ten. Marques e que demorou meses para receber os tijolos.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.21) No dia 20/11/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 315 (fl. 1452, vol. 8 do IPM), para a retirada de 500 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de lloí Jones Canabarro, soldado, constando pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. Declarou, o Sd. Iloí Jones Canabarro, na fl. 1310, vol. 7 do IPM, que pagou à vista e recebeu os tijolos em 2 cargas.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.22) No dia 27/11/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 317 (fl. 1453, vol. 8 do IPM), para a retirada de 350 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Maria Eva Ferreira Basso, constando pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor. Maria Eva Ferreira Basso declarou, na fl. 1315, vol. 7 do IPM, que não lembra se comprou 1.000 ou 2.000 tijolos, mas que pagou em 2 vezes, em dinheiro, diretamente para o Ten. Marques.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.23) No dia 27/11/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 319 (fl. 1454, vol. 8 do IPM), para a retirada de 4.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Cb. Tavares, constando venda à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em benefício, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.24) No dia 17/12/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques, como Fiscal, assinou, concedeu a autorização n° 325 (fl. 1457, vol. 8 do IPM), para a retirada de 4.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em beneficio de Edson Elias Zucheto, sargento, parcelado em 3 vezes, com 1º pagamento à vista, venda que não foi contabilizada, sendo que o dinheiro pago, que é dinheiro público, não foi contabilizado, nem entrou na conta do Regimento, havendo, portanto, o desvio do dinheiro público (não contabilizado) em beneficio, proveito alheio, proveito do Comandante, do fiscal e do tesoureiro, que deram outra destinação a tal valor.
No mapa da fl. 1112, vol. 6 do IPM, verificamos que, desde 15/12/92, era fiscal o Cap. Eron de Lima Rodrigues, entretanto, Carlos Armindo Thomé Marques atuava, de fato, como fiscal.
A co-autoria dos denunciados [...] dinheiro ou valores.
Ao agir, todos os denunciados [...] e à Corporação.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
DOAÇÕES: II.25) No dia 10/4/92, o denunciado Antônio Roque Francisco Ferreira (fiscal), atendendo ordem do Comandante, denunciado Artidor Roque de Oliveira, assinou, concedeu autorização no ofício encaminhado pelo Eng.º José Ramão S. Dorneles, da fl. 1428, vol. 8 do IPM, para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (escritório local), doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima.
Evidente o peculato, eis que os tijolos são patrimônio público, bens da Corporação, pelo que o Comandante do Regimento ou qualquer outro oficial não pode dispor para efetuar cortesias ou doações. Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1428, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados Artidor Roque de Oliveira (comandante), Antônio Roque Francisco Ferreira (fiscal) e Valter Freitas da Silva (tesoureiro) é determinada pelo fato de um ser o Comandante e ordenador de despesas, pelo fato de outro ser o tesoureiro, a que cabia constatar a perda de patrimônio (dinheiro) com as doações, denunciar a ilegalidade, bem como efetuar a contabilização do prejuízo decorrente da doação, a fim de ser cobrado do doador, e pelo fato de outro denunciado ser o fiscal, a quem cabia fiscalizar a ação do tesoureiro, verificar a regularidade e denunciar a ilegalidade das doações, fiscalizar a contabilização das doações e a busca da restituição do patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados citados nesse fato tinham conhecimento de que tais doações não eram legais, que havia evidente prejuízo à Administração Pública e à Corporação. Admitir a doação dos tijolos, que é bem público, é como admitir que seja possível doar uma viatura da Corporação, é admitir que seja possível doar as armas e a munição da Corporação. Se o bem é público, o administrador não pode dispor para atos de doação ou cortesia. Assim, foram feridos princípios basilares da Administração Pública, eis que, arbitrariamente, houve o desvio da coisa pública, que não era sua, coisa que só detinha em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, além da lesão patrimonial, é ferido um bem mais precioso, que são os interesses da Administração Pública, onde os funcionários violaram o dever de fidelidade à coisa pública, violaram o princípio da probidade e da lealdade para com a coisa pública, para com a Administração Pública. O dano, mais do que material, é um dano moral e político para a instituição, para a administração.
II.26) No dia 9/6/92, o denunciado Antônio Roque Francisco Ferreira (fiscal) assinou, concedeu a autorização n° 359 (fl. 1431, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Clube de Subtenentes e Sargentos da Brigada Militar, com o Sgt. Amilcar, doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima.
Evidente o peculato, eis que os tijolos são patrimônio público, bens da Corporação, pelo que o Comandante do Regimento ou qualquer outro oficial não pode dispor para efetuar cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1431, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.27) No dia 22/6/92, o denunciado Antônio Roque Francisco Ferreira (fiscal) assinou, concedeu a autorização n° 366 (fl. 1435, vol. 8 do IPM), para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do DAER, Eng.º José Ramão S. Dorneles, doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima.
Evidente o peculato, eis que os tijolos são patrimônio público, bens da Corporação, pelo que o Comandante do Regimento ou qualquer outro oficial não pode dispor de tal para efetuar cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1435, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.28) No mês de junho de 1992, em dia não determinado, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques (fiscal) assinou, concedeu a autorização n° 367 (fl. 1435, vol. 8 do IPM) para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Colégio Rômulo Zanchi, na Rua Fontoura Ilha, nesta cidade, constando doação por ordem do Comandante, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da corporação em proveito alheio, conforme acima.
Evidente o peculato, eis que os tijolos são patrimônio público, bens da Corporação, pelo que o Comandante do Regimento ou qualquer outro oficial não pode dispor de tal para efetuar cortesias ou doações. Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1435, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.29) No dia 23/7/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques (fiscal) assinou, concedeu a autorização n° 385 (fl. 1442, vol. 8 do IPM), para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Colégio Margarida Lopes, na Av. João Machado Soares, nesta cidade (constando como encarregado do transporte o Sd. Valdemir Rodrigues da Ávila, do 3º Pel., 3º GPM, Camobi), doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima.
Evidente o peculato, eis que os tijolos são patrimônio público, bens da Corporação, pelo que o Comandante do Regimento ou qualquer outro oficial não pode dispor de tal para efetuar cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1442, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.30) No dia 16/11/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques (fiscal) assinou, concedeu a autorização n° 310 (fl. 1450, vol. 8 do IPM), para a retirada de 2.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do DAER, constando como transportador viatura do DAER (motorista Jorge Tavares), doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima.
Evidente o peculato, eis que os tijolos [...] cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1450, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.31) No dia 17/11/92, o denunciado Carlos Armindo Thomé Marques (fiscal) assinou, concedeu a autorização n° 314 (fl. 1451, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.500 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Clube dos Cabos e Soldados da BM, constando na autorização citada como venda de 1.500 tijolos para o Cb. Monteiro (João Paulo Monteiro de Lima), com pagamento à vista, quando seria uma doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima.
O Cb. João Paulo Monteiro de Lima declarou, na fl. 1573, vol. 8 do IPM, que, na época, era Presidente do Núcleo do Clube de Cabos e Soldados, e que, apesar de constar seu endereço, não foi para si, sua casa era de madeira; os 1.500 tijolos foram doados para o Clube de Cabos e Soldados, não houve pagamento, nem pagamento à vista, aduzindo que foram doadas, ainda, 1.500 pedras, pelo Regimento, ao clube.
Evidente o peculato, eis que os tijolos [...] cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1451, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.32) No dia 7/12/92, o Subten. Antônio Carlos Pedron, como Almoxarife, assinou, concedeu autorização n° 320 (fl. 1455, vol. 8 do IPM), para a retirada de 3.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em beneficio do DAER, constando a expressão ‘Cortesia’, bem como encarregado do transporte José I. Maciel, doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima.
Antônio Carlos Pedron prestou declaração na fl. 1267, vol. 7 do IPM, quando afirmou que exerceu as funções de almoxarife, nada declarando sobre a autorização concedida ao DAER, na forma de cortesia. Declarou que comprou 18.000 tijolos do Regimento, pagou, mas só recebeu 3.000, tendo 15.000 tijolos em haver, que não recebeu até hoje.
Evidente o peculato, eis que os tijolos [...] cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1455, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.33) No dia 9/12/92, o denunciado Ten. Vargas (João Ricardo Baptista Vargas) assinou, concedeu a autorização n° 322 (fl. 1456, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Ney Urvs Lopes, Cr$ 500.000,00, Círculo Operário, doação do Sr. Comandante do 1º RPMon, doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima. O Ten. Vargas assinou como se fiscal administrativo fosse, conforme documento acima, quando não era, conforme mapa da fl. 1112, vol. 6 do IPM.
Evidente o peculato, eis que os tijolos [...] cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1456, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.34) No dia 12/12/92, o denunciado Artidor Roque de Oliveira (Comandante) assinou, concedeu a autorização n° 323 (fl. 1456, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.000 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício de Rogério Coutinho Rosa, com endereço na Estação Colonial, Rua 4, n° 26, nesta cidade, doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima. No presente caso, o denunciado Artidor Roque de Oliveira assinou como se fosse fiscal administrativo, função pública que não exercia, conforme documento acima.
Evidente o peculato, eis que os tijolos [...] cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1456, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
II.35) No dia 16/12/92, o denunciado Ten. Vargas (João Ricardo Baptista Vargas) assinou, concedeu a autorização n° 324 (fl. 1457, vol. 8 do IPM), para a retirada de 1.500 tijolos da olaria da Fazenda Filipson, da Brigada Militar, em benefício do Centro Comunitário São Marcos, localidade de São Marcos, neste município, transportados pela viatura n° 1422, doação, cortesia do patrimônio público, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio, conforme acima. O Centro Comunitário São Marcos é o mesmo onde foi empregada a verba da FATEC, obra do Deputado Renan Kurtz, conforme fatos já denunciados, onde o Cel. Artidor Roque de Oliveira, em sua declaração da fl. 1013, vol. 6 do IPM, afirma que não prestou ajuda financeira para a obra, só cedeu o pessoal do Regimento para fazer a obra.
O Ten. Vargas assinou como se fosse fiscal administrativo, quando verificamos, no mapa da fl. 1112, vol. 6 do IPM, que, desde o dia 15/12/92, o fiscal era o Cap. Eron de Lima Rodrigues.
Evidente o peculato, eis que os tijolos [...] cortesias ou doações.
Na documentação da olaria, apreendida, constatamos o documento da fl. 1457, vol. 8 do IPM, que comprova a doação, a saída de tijolos da olaria.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
III) PRESENTE DE CASAMENTO: No dia 14/4/93, o denunciado Artidor Roque de Oliveira (Comandante e ordenador de despesas), em co-autoria com Valter Freitas da Silva (tesoureiro) e Carlos Armindo Thomé Marques (como fiscal, conforme fl. 8, vol. 1 do IPM), em virtude do casamento da Ten. Eliana, com a concordância e a conivência dos denunciados citados nesse fato, o Cel. Artidor determinou a compra de um presente de casamento na Loja Lang, no valor de Cr$ 4.200.000,00, utilizando, como pagamento, o dinheiro público, dinheiro do Regimento, efetuando, assim, doação, cortesia com o dinheiro público, com o patrimônio púbico, havendo, portanto, desvio de patrimônio da Corporação em proveito alheio.
Tal dinheiro público, usado de forma ilícita, teve determinação de implantar o descontado somente em 25/5/93 (ordem de desconto efetuada por outro Comandante), sendo que o dinheiro só foi descontado em 26/6/93, na fl. de pagamento do mês de junho/93, transcorrendo 73 dias desde o pagamento do presente na Loja Lang com o dinheiro público.
Foi efetuado o desconto dos Cr$ 4.200.000,00 em folha de pagamento, em 26/6/93, sendo o desconto do mesmo valor, sem qualquer acréscimo ou correção. No entanto, nesses 73 dias de inflação alta, a correção deveria ser de 94,29%, ou seja, teria que ser reembolsada aos cofres públicos a importância de Cr$ 8.160.195,00, havendo um prejuízo de Cr$ 3.960.195,00.
Evidente o peculato, eis que os tijolos [...] cortesias ou doações.
Na documentação existente no inquérito, verificamos as manifestações do Tribunal de Contas, conforme documentos das fls. 207 e 273, vol. 2 do IPM, documento da fl. 941, vol. 5 do IPM.
A co-autoria dos denunciados [...] patrimônio público doado.
Ao agir, todos os denunciados [...] em razão do cargo que ocupava.
Assim, no peculato, [...] para a Administração.
Recebida a denúncia em 11 de fevereiro de 1999 (fl. 2294/2294v.), a digna condutora do processo designou a audiência de qualificação e de interrogatório.
Na data de 6/5/99 (fls. 2235/2369), após os procedimentos de praxe, foi aprazada data para colheita da prova testemunhal (fls. 2461/2546, 2707/2709v., 2941/2941v., 2951/2954).
No prazo do art. 417 do CPP Castrense, não foram arroladas testemunhas pela defesa. Outrossim, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas pela Juíza-Auditora.
O prazo a que alude o art. 427 do CPPM transcorreu in albis.
De outra banda, com fulcro no art. 428 do CPP Castrense, o representante do Ministério Público e o Dr. Diego Saldanha Vargas manifestaram-se no sentido de proceder à análise fático-probatória por ocasião da sessão de julgamento. A Dra. Vânia Barreto nada manifestou.
Encerrada a instrução criminal, designou-se a realização da sessão de julgamento para o dia 10 de agosto de 2000. 
Sobreveio, a seguir, sentença, em 23 de agosto de 2000, na qual o Conselho de Justiça, quanto à Verba da FATEC: por maioria de votos (4x1), absolveu os acusados João Ricardo Vargas, Valter Freitas da Silva e Wanderlei Borba; por unanimidade, absolveu o acusado Alberto Zazycky; por maioria (3x2), absolveu Artidor Roque de Oliveira e Alberi Müller de Oliveira. Quanto à Olaria da BM: por unanimidade, absolveu os acusados Alberi Müller de Oliveira, Alberto Zazycky e Antônio Roque Ferreira; por maioria (4x1), absolveu os acusados Artidor Roque de Oliveira, Valter Freitas da Silva, Carlos Armindo Thomé Marques e João Ricardo Vargas. Quanto ao Presente de casamento: por unanimidade, absolveu os acusados Artidor Roque de Oliveira, Valter Freitas da Silva e Carlos Armindo Thomé Marques.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, requerendo a reforma da decisão, a fim de serem os recorridos condenados (fls. 3401/3451).
Contra-arrazoando o recurso, os apelados, através de distintos procuradores, pugnaram pela manutenção do venerando decisum. Cabe ressaltar que, conforme consta na fl. 3486 do parecer ministerial, equivocadamente constou no bojo do presente recurso o nome do Maj. Antônio Roque Francisco, que restou absolvido e teve seu trânsito em julgado, na fl. 3427, pela Juíza-Auditora Dra. Viviane de Freitas Pereira.
Remetidos os autos a este colendo Tribunal, foi dada vista ao ilustre Procurador de Justiça, que, no irretocável parecer das fls. 3483/3497, opinou pelo seguinte: quanto ao fato Verba da FATEC, pela reforma da sentença, condenando Artidor Roque de Oliveira e Alberi Müller de Oliveira, por incorrerem no crime de peculato, e pela manutenção do decisum, no que tange às absolvições dos apelados João Ricardo Vargas, Valter Freitas da Silva e Vanderlei de Oliveira Borba, haja vista que, na peça incoativa, não consta o elemento normativo de culpa em sentido estrito, e no tocante à absolvição do recorrido Alberto Zazycky, tendo em vista a insuficiência probatória a demonstrar a existência do elemento volitivo em seu agir.
No que concerne ao fato Olaria da fazenda da Brigada Militar, pela reforma da decisão, condenando Artidor Roque de Oliveira, Carlos Armindo Thomé Marques e Valter Freitas da Silva, por incursos no crime de peculato doloso nas vendas irregulares de tijolos, e pela manutenção da sentença quanto a Alberi Müller e Alberto Zazycky, que exerceram, à ocasião, a função de fiscal, em face da ausência da demonstração de culpa.
No que diz respeito às doações de tijolos, pela reforma do decisum, condenando Artidor Roque de Oliveira pelo cometimento de peculato doloso, Carlos Armindo Thomé Marques e João Ricardo Vargas como incursos no crime de peculato culposo, e pela mantença da sentença no tocante à absolvição de Valter Freitas da Silva, eis que, nas funções de tesoureiro, encontrava-se impossibilitado de intervir nas tratativas.
Por derradeiro, quanto ao fato Presente de casamento, pela reforma da decisão, condenando Artidor Roque de Oliveira, Valter Freitas da Silva e Carlos Armindo Thomé Marques pelo cometimento do crime de peculato. É o relatório.
Pretende o Ministério Público, em atuação na Auditoria de Santa Maria, através de tempestivo e hábil recurso de apelação, reformar a sentença absolutória do Conselho Especial de Justiça da Auditoria de Santa Maria para condenar o hoje Cel. RR Artidor Roque de Oliveira e o então Maj. Alberi Müller de Oliveira, os Caps. Alberto Zazycky, Carlos Armindo Thomé Marques e Valter Freitas da Silva e os Tens. João Ricardo Baptista de Vargas e Vanderlei de Oliveira Borba, todos como incursos no art. 303 do CPM, alguns dos co-acusados na modalidade dolosa, alguns na modalidade culposa e alguns em concurso material e continuidade delitiva, pelos fatos descritos na longa exordial acusatória de fls. 2/57, sistematizados como “I – Verba da FATEC”, “II – Olaria da fazenda da BM” e “III – Presente de casamento”. Todos os acusados foram absolvidos pelo Conselho Especial de Justiça.
Cumpre registrar que, nas fls. 3473, 3475v. e 3476 dos autos, restou esclarecido ter havido erro material por parte do Dr. Promotor de Justiça, nas razões de apelação, ao incluir, equivocadamente, o nome do Cap. Antonio Roque Francisco Ferreira como apelado, tendo transitado em julgado a decisão absolutória do Conselho Especial de Justiça com relação ao mesmo.
As também longas razões da irresignação ministerial, nas fls. 3401/3451 dos autos, estão sistematizadas como “Verba da FATEC (fls. 3/11 da denúncia)”, “Vendas e doações de tijolos (fls. 11/55 da denúncia)” e “Presente de casamento (fls. 55/57 da denúncia). Assim, para melhor se desenvolver o exame dos fatos imputados aos acusados, considerando que os mesmos foram absolvidos na instância a quo, delimitar-se-á o recurso do Ministério Público estritamente às suas razões, aproveitando a mesma sistematização. Os fatos sistematizados como “Verba da FATEC” têm como acusados o Cel. Artidor Roque de Oliveira e o então Maj. Alberi Müller de Oliveira, os Caps. Alberto Zazycki e Valter Freitas da Silva e os Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Oliveira Borba.
Os dois primeiros, Céis. Artidor Roque de Oliveira e Maj. Alberi Müller de Oliveira, nos termos do recurso do Ministério Público, incorreram nas sanções do art. 303, caput, enquanto os demais, então Caps. Alberto Zazycki e Valter Freitas da Silva e Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Oliveira Borba, nas sanções do art. 303, § 3º, ambos do CPM, ou seja, os coronéis em peculato doloso e os capitães e os tenentes em peculato culposo.
A conduta do tipo básico do peculato está assim descrita: “Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”.
Para que haja crime, é necessária a tipicidade, ou seja, que a conduta imputada ao agente preencha todos os elementos estruturais do tipo penal incriminador, no caso o art. 303 do CPM. Os elementos objetivos ou descritivos são “desviar” e “dinheiro”. Como elementos normativos do tipo penal temos “público”, “posse ou detenção”, “razão do cargo” e “proveito alheio”.
Pois bem, examinemos, inicialmente, a natureza, a origem e a destinação do dinheiro desviado, tomando-se como base as razões do recorrente.
Diz o eminente Dr. Promotor de Justiça, em suas razões de apelação, na fl. 3.408: “O Tribunal de Contas do Estado, aliás, é enfático ao apontar uma série de irregularidades na contabilidade de tal numerário, quando da realização de inspeção ordinária junto ao 1° RPMon (fls. 287/293), cujo teor foi encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, à época (fls. 270/273), e ao então Governador Antônio Britto (fl. 268). Alguns trechos da inspeção ordinária: ‘verificou-se que o 1° RPMon contabilizou irregularmente a entrada de recursos financeiros, no montante de Cr$ 54.000.000,00, recebidos da FATEC (...)’; ‘(...) tais recursos foram transferidos pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a FATEC responsável pela distribuição dos mesmos; entretanto, no local, não havia qualquer documento que comprovasse a finalidade do repasse do montante supracitado ao 1° RPMon. Todavia, foram obtidos os recibos comprobatórios da entrega do numerário:’(...)”.
Mais adiante, diz o recorrente, em suas razões, na fl. 3409: “(...) pelo documento das fls. 1692, 1696 e 1822 percebe-se que, no mesmo dia em que foi sacado o valor de Cr$ 20.000.000,00 (fl. 1692, 2ª parte) da conta do Conselho Administrativo do Regimento, é feito um depósito do mesmo valor na conta de Alberi (fl. 1696). (...). O mesmo destino é dado aos Cr$ 34.000.000,00, conforme se vê do extrato da fl. 1696, 1ª parte. (...). Assim, os Cr$ 54.000.000,00 aplicados, com certeza, renderam cruzeiros a mais para os denunciados não restaram contabilizados nos gastos com obra”.
Surge aí um novo elemento, mas somente em sede de apelação, porquanto não constante na denúncia e em qualquer aditamento: uma diferença de mais Cr$ 9.000.000,00, porque a prestação de contas do “tomador de adiantamento da verba da Assembléia Legislativa, repassada pela FATEC, foi no valor de Cr$ 63.000.000,00”, se é que se pode nominá-lo tecnicamente de “tomador de adiantamento”. Essa diferença, de mais Cr$ 9.000.000,00, não poderá ser considerada neste processo, simplesmente porque não descrita na denúncia ou no aditamento como fato imputável aos acusados. O valor imputado aos acusados é de Cr$ 54.000.000,00.
No exame do caminho percorrido pela verba destinada pela Assembléia Legislativa à FATEC, merece relevo o depoimento de Zeli Marque Zanetti, na fl. 1379, funcionária técnica contábil do 1° RPMon, ao ver a pessoa mais lúcida nessa história toda, que disse: “(...) contou que o Ten. Valter chamou a depoente e perguntou como fariam a contabilização do dinheiro da FATEC; ela disse que não podia porque não era dinheiro da BM. Valter disse que o dinheiro só iria entrar e sair. Concorda que foi fraudada a contabilidade e que se fosse responsável não permitiria a entrada do dinheiro (...)”.
Harmoniza-se com esse depoimento o prestado pelo então Fiscal Administrativo do Regimento, Cap. Carlos Armindo Marques, que disse, na fl. 1648: “(...) A verba foi contabilizada porque ela teria que ser paga para pessoa jurídica, e não pessoa física. O depoente e a técnica em contabilidade Neli opinaram contra a contabilização, por não ser destinada à Corporação, mas Roque e Müller mantiveram a ordem, não aceitaram os argumentos”.
Ora, vê-se, então, de forma bastante clara, que a verba não pertencia à Administração Policial Militar, mas, sim, era oriunda dos recursos financeiros consignados no orçamento anual da Assembléia Legislativa (atividade 2300), para subvenções sociais pelos deputados.
Aliás, a respeito, estampou a manchete do Jornal ZERO HORA, edição do dia 4/4/01, p. 6, “PT pede fim de verba assistencial”, para explicar que cada deputado tem direito à cota anual de R$ 25 mil para auxílios e subvenções e informar que, neste ano, o valor destinado no orçamento era de R$ 2,6 milhões e que 3 deputados haviam protocolado projeto para acabar com essa destinação de verbas. O então Deputado Renan Kurtz, em depoimento judicializado, na fl. 3219, disse: “(...) o pleito foi aprovado por decisão da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (...)”.
Assim, procurando responder ao questionamento inicial quanto aos elementos objetivos, normativos e subjetivos da estrutura do tipo penal previsto no art. 303 do CPM, temos a seguinte realidade: verba consignada, por lei, no orçamento anual da Assembléia Legislativa, no valor de Cr$ 54.000.000,00, repassada à FATEC, que, por sua vez, repassa-a ao 1° RPMon, que a repassa ao então Maj. Alberi Müller de Oliveira, como gestor, que presta contas da sua utilização, no valor de Cr$ 63.000.000,00, que vem a ser rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado. Não se vê tipicidade, como crime militar de peculato, que possa ser imputada aos acusados, ora apelados. 
Por tudo que foi exposto pelo eminente Promotor de Justiça e pelo que nos autos consta, conclui-se que os recursos financeiros oriundos da FATEC e depositados na “conta do Regimento” não são recursos orçamentários da Brigada Militar, previstos nas leis de meios dos exercícios de 1992 e 1993, e muito menos do Fundo Brigada Militar, instituído pela Lei n° 9.706/92.
Se o dinheiro desviado em proveito alheio não se tratava de recursos financeiros próprios da Brigada Militar, não se pode dizer que a posse desse numerário deu-se em razão do cargo dos acusados, mas, sim, por ação da Direção da FATEC, que autorizou os depósitos.
Nesse particular, a denúncia relata os nomes de Enio Tonini, Paulo J. Sarkis, Silvestre Selhourst, Carlos Corrêa e Dima Quatrin, todos da Administração da FATEC, que, de uma forma ou outra, autorizaram a emissão dos cheques de Cr$ 20.000.000,00 e de Cr$ 34.000.000,00.
Os Cr$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros) nunca pertenceram à Administração Militar, daí por que não se pode imputar aos acusados qualquer crime militar que tutele esse bem jurídico.
Se peculato houve, com o eventual concurso dos acusados, ora apelados, foi da autoria dos servidores da FATEC, com infringência do art. 312 do CP, mas nunca do art. 303 do CPM. Tanto é verdade que tramita no excelso Supremo Tribunal Federal, desde 26/8/97, o Inquérito n° 1.323-8, indiciados exatamente os seis ora acusados e o então Deputado Federal Carlos Renan Kurtz, providência essa decorrente da remessa de cópia do IPM àquela Corte, requerida como diligência pelo Promotor de Justiça denunciante.
O último andamento, datado de 7/5/01, refere-se à expedição de ofício à Câmara dos Deputados, para confirmar a situação parlamentar do hoje ex-Deputado Federal Renan Kurtz, com vistas à remessa dos autos ao juízo competente, ou seja, à Justiça Comum.
No entanto, cabe apurar-se o prejuízo imposto à Administração Policial Militar pela insólita atitude de todos os acusados, que, de uma forma ou outra, autorizaram ou aderiram o endosso dos cheques da FATEC ao Maj. Müller.
Afastado o peculato como crime militar, por atipicidade da conduta dos acusados, emerge da denúncia e da prova carreada na instrução criminal a inobservância de lei, regulamento ou instrução, crime previsto no art. 324 do CPM, por contabilizarem, indevidamente, como receita e despesa do 1° RPMon, a verba repassada pela FATEC e destinada à gestão do então Maj. Müller, por infringência da Lei n° 4.320/64, que institui o regime de caixa único, da Lei n° 9.706/92, que instituiu o Fundo BM, e das leis orçamentários dos exercícios financeiros de 1992 e 1993.
Os recursos oriundos da FATEC somente poderiam ter ingressado na contabilidade do 1° RPMon como verba do orçamento anual do Estado para a Brigada Militar, ou como receita financeira do Fundo BM. Não se verificou nenhuma dessas hipóteses, daí porque a inobservância dessas duas leis. A denúncia, implicitamente, descreve tal conduta, quando refere que os recursos foram irregularmente contabilizados e que a contabilidade do 1º RPMon foi fraudada.
Nessas circunstâncias, a conduta de todos os apelados, na forma do art. 53 do CPM, merece a censura prevista no art. 324 do CPM, na modalidade de tolerância, reconhecida a continuidade delitiva, prevista no art. 80 do CPM, pelos dois fatos descritos na denúncia, razão pela qual, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal (RECR 72.607/MT, RTJ 62/446; HC 55744/PA, DJU, 7.4.78; e HC 56.222/RJ, DJU, 1°/9/78), dá-se provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os apelados, Cel. Artidor Roque de Oliveira, Ten.-Cel. Alberi Müller da Silva, Caps. Alberto Zazycki e Valter Freitas da Silva e Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Oliveira de Borba, aplicando-lhes a pena-base mínima de um 1 mês de detenção, para cada um dos dois fatos, considerando favoráveis todos os vetores do art. 69 do CPM, resultando em 2 meses de detenção, para todos, nessa fase. Nos termos do art. 53, § 2º, inc. III, c/c o art. 73, ambos do CPM, agrava-se a pena-base em ¼, acrescendo-a de 15 dias, restando em 2 meses e 15 dias de detenção, para os dois primeiros condenados, então Comandante e Subcomandante do Regimento, como agravante objetiva, por determinarem o crime aos demais oficiais sujeitos à sua autoridade, e em 2 meses de detenção para os demais. Na forma do § 1º do art. 81 do CPM, diminuem-se as referidas penas em 1/5, restando definitivas em 2 meses de detenção para o Cel. Artidor Roque de Oliveira e o Ten.-Cel. Alberi Müller da Silva, e em 1 mês e 18 dias de detenção para os Caps. Alberto Zazycki e Valter Freitas da Silva e os Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Oliveira de Borba.
Considerando o decurso do biênio expurgador da punibilidade, entre a data do recebimento da denúncia, 11/2/99, e deste julgamento, em tendo sido a sentença absolutória, inocorrente qualquer marco interruptivo, decreta-se a prescrição da ação penal, com fundamento nos arts. 125, inc. VII e § 1º, e 133, ambos do CPM, e na Súmula 497 do STF.
Quanto ao fato etiquetado como Presente de casamento, imputado ao Cel. Artidor Roque de Oliveira e aos Caps. Carlos Armindo Marques e Valter Freitas da Silva, que restaram absolvidos pelo Conselho Especial de Justiça, com fundamento no art. 439, letra b, do CPPM, pretende o recurso ministerial a condenação dos ora apelados como incursos no art. 303, caput, do CPM.
Nas razões de apelação do Ministério Público (fls. 3444/3451) constam, expressamente: “(...) A própria servidora Neli Marques Zanetti (fl. 2476) diz que foi determinada a imediata implantação; porém, por determinação da Diretoria de Finanças, só foi implantado o desconto 90 dias após”. Assim, é fato incontroverso que houve o ressarcimento aos cofres públicos do valor destinado ao presente de casamento da Ten. Eliane, rateado entre os oficiais.
Neste caso, invocam-se dois recentes precedentes deste Tribunal, em que os Comandantes de unidade e outros oficiais foram acusados de prevaricação, no primeiro, e também de peculato, no segundo, acabando condenados como incursos no art. 331 do CPM, ou seja, aplicação ilegal de verba ou dinheiro.
O primeiro precedente é a Apelação Criminal n° 3.234/99, Relator o eminente Juiz Dr. Geraldo Anastácio Brandeburski, apelados o Ten.-Cel. Floriano Silva e o Cap. Vilson Inácio Ramos de Vargas. O segundo precedente é a Apelação Criminal n° 3.227/99, Relator o eminente Juiz-Cel. Antonio Carlos Maciel Rodrigues, apelados o Ten.-Cel. Ayrton Balcemão Rodrigues, o Maj. Lauro Binsfeld, o Cap. Mário Oscar Lopes Rodrigues, o 1° Ten. Waldir dos Santos da Luz e o 3° Sgt. Carlos Dalberto Salles Ribeiro.
Nesta última apelação, bastante esclarecedora a ementa: “A utilização dos recursos financeiros destinados às etapas de alimentação, para a realização de ‘festa de aniversário do Comandante’ e outras, mesmo mediante ressarcimento, prática por algum tempo tolerada pela Administração Militar, quando de pequeno valor, tipifica o crime de aplicação ilegal de verba ou dinheiro (art. 331 do CPM), e não o de peculato (art. 303 do CPM), por absoluta falta de dolo nesse sentido, porque os dois tipos penais tutelam o mesmo bem jurídico – a Administração Militar – e a censura penal deve obedecer aos princípios da humanidade e da proporcionalidade, de acordo com a filosofia do moderno direito penal. Precedente no Tribunal (Apelação Criminal n° 3.234/99)”.
Consta no corpo do acórdão da Apelação Criminal n° 3.227/99, Relator o eminente Juiz-Cel. Antonio Carlos Maciel Rodrigues, os seguintes fundamentos, que também se adotam como razão de decidir: “Já o segundo dos fatos, rotulado como ‘Aniversário do Comandante’, descrito no aditamento à denúncia, cujos personagens são o Ten.-Cel. RR Ayrton Balcemão Rodrigues, o Maj. Lauro Binsfeld e o Ten. RR Waldir dos Santos da Luz, diz respeito às malsinadas festas em quartel, (...).
Recentemente, na sessão do dia 7/6/00, julgamos um processo exatamente igual, apelante o Ministério Público e o Ten.-Cel. RR Floriano Silva e apelados os mesmos e mais o Cap. RR Vilson Inácio Ramos de Vargas. Naquela oportunidade, também se disse que aquele era mais um dos processos em que a Administração de uma unidade da Brigada Militar – o Comandante, o fiscal administrativo, o tesoureiro e o aprovisionador – se vê enrolada com o gerenciamento de recursos públicos. (...).
A Brigada Militar sempre teve fontes próprios de receitas, cuja renda não ingressava no caixa único do Estado, através da exploração de fazendas, lancherias nos quartéis e outros. No entanto, tudo era muito bem contabilizado, paralelamente, e fiscalizado por um Conselho de Administração da unidade, o ‘CA’, pela Diretoria de Finanças, através de uma Auditoria, pela CAGE e pelo próprio Tribunal de Contas do Estado.
Conheceu-se a fase do Fundo Rotativo da Brigada Militar, não contestado até a edição da Lei n° 4.320/64, que institui o orçamento público atual, para depois ser criado o Fundo BM, no ano de 1992, para escrituração e gerenciamento desses recursos. O Fundo BM foi extinto logo em 1995, dando fim à autonomia financeira da Brigada Militar, substituído por um fundo administrado pela Secretaria da Segurança Pública. Durante todo esse tempo do Fundo Rotativo, antes e depois da Lei n° 4.320/64, e do Fundo BM, o Comandante de unidade sempre dispunha de recursos financeiros, para aplicação no âmbito de sua unidade. (...).
Subsumir-se tais condutas, por muito tempo toleradas pela Administração, em peculato, falsidade ideológica ou mesmo apropriação indébita, cujos delitos prometem penas elevadas, alguns deles com implicações na perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, parece de excessivo rigor, desconhecendo-se uma realidade e uma cultura arraigadas por longos anos na instituição, que, felizmente, parecem estar findando e afastando-se esse excessivo rigor, do moderno direito penal, hoje orientado, entre outros, pelos princípios da proporcionalidade e da humanidade.
Foram utilizados recursos públicos? Merecem censura penal os acusados?
Sim, foram utilizados recursos públicos destinados ao pagamento da alimentação do pessoal de serviço, prática essa antes tolerada pela Administração, na medida em que os recursos públicos serviriam, tão-somente, para a compra dos gêneros alimentícios e posterior ressarcimento dos comensais, em alguns casos ainda com a compra de brindes, também com ressarcimento. Os acusados merecem censura penal proporcional às suas culpabilidades.
Essa cultura toda, essa prática toda levava a situações inusitadas, estimulando um arranjo nos estoques das aprovisionadorias, para a realização das festas, com ulterior ressarcimento, inclusive com a manipulação, às vezes, das notas de aquisição dos gêneros alimentícios”.
A Apelação Criminal n° 3.234/99, acima referida, foi julgada, e este egrégio Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da defesa e do Ministério Público para condenar o Ten.-Cel. Floriano Silva e o Cap. Vilson Inácio Ramos de Vargas, ambos da reserva, como incursos no art. 331 do CPM, sendo Relator o Juiz Dr. Geraldo Anastácio Brandeburski, acompanhado pelo presente Relator e pelos eminentes Juízes Drs. Octavio Augusto Simon de Souza e João Carlos Bona Garcia.
No caso dos autos, festa de aniversário do Comandante, promovida com recursos públicos, com posterior ressarcimento pelos beneficiados, não pode tipificar o crime de peculato, como pretende o Ministério Público, pelo excessivo rigor da pena cominada, mínima de 3 anos de reclusão, e por sua inexorável conseqüência: a declaração de indignidade e a perda do posto e da patente dos oficiais, mesmo os da reserva.
Socorre nessa direção valiosa orientação jurisprudencial, in verbis: “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (RSTJ 4/1.554 e STJ - RT 656/188). Neste sentido: RSTJ 28/312.
“A interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra leges, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum” (Min. Sálvio de Figueiredo, em RSTJ 26/378; a citação é da p. 384).
No mesmo sentido da decisão deste Tribunal, a decisão da colenda 4ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no julgamento do Processo-Crime n° 695800235, Relator o eminente Desembargador Luiz Melíbio Uiraçaba Machado (Jurisprudência informatizada do TJRS).
Pelo todo exposto, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal (RECR 72.607/MT, RTJ 62/446; HC 55744/PA, DJU, 7/4/78; e HC 56.222/RJ, DJU, 1°/9/78) e na esteira das decisões antes referidas, dá-se provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar os acusados Cel. Artidor Roque de Oliveira e Caps. Carlos Armindo Marques e Valter Freitas da Silva, como incursos no art. 331, c/c o art. 53, caput, ambos do CPM, aplicando-lhes a pena-base mínima de 1 mês de detenção, considerando favoráveis todos os vetores do art. 69 do CPM. Nos termos do art. 53, § 2º, inc. III, c/c o art. 73, ambos do CPM, agrava-se a pena-base em 1/5, acrescendo-a de mais 6 dias, tornando-a definitiva em 1 mês e 6 dias de detenção, para o primeiro condenado, Cel. Artidor Roque de Oliveira, então Comandante do Regimento, como agravante objetiva, por determinar o crime aos demais oficiais sujeitos à sua autoridade, ficando definitiva em 1 mês de detenção para os Caps. Carlos Armindo Marques e Valter Freitas da Silva.
Considerando o decurso do biênio expurgador da punibilidade, entre a data do recebimento da denúncia, 11/2/99, e deste julgamento, em tendo sido a sentença absolutória, inocorrente qualquer marco interruptivo, decreta-se a prescrição da ação penal, com fundamento nos arts. 125, inc. VII e § 1º, e 133, ambos do CPM.
O terceiro grupo de fatos, sistematizado nas razões de apelação do Ministério Público, nas fls. 3420/3443 dos autos, como Venda e doações de tijolos (fls. 11/55 da denúncia), tem como acusados o Cel. Artidor Roque de Oliveira, o Ten.-Cel. Alberi Müller de Oliveira, os Caps. Alberto Zazycki, Valter Freitas da Silva e Carlos Armindo Thomé Marques e o Ten. João Ricardo Baptista Vargas.
Para melhor se compreender a situação de fato, acredita-se ser necessária breve digressão acerca do objeto material do delito de peculato imputado aos acusados.
Trata-se de tijolos produzidos pela olaria da Brigada Militar. Tijolo é transformação de matéria-prima consistente de barro, encontrado na natureza, disponível a todos. Através da ação humana, o barro é moldado e queimado em fornos, transformando-se no tijolo. A primeira pergunta que se faz é: o barro transformado em tijolo, para efeitos penais, pode ser considerado como bem móvel público? Acredita-se que não, até porque esses tijolos não são incluídos no acervo patrimonial da Brigada Militar, não são tombados como patrimônio. Quiçá são incluídos como material para consumo, se o são.
Outra pergunta: se relacionados como material para consumo, por qual elemento de despesa foram adquiridos ou custeados? Qual o seu valor? O tijolo produzido pela Brigada Militar somente vai se transformar em bem público quando se incorporar às paredes dos quartéis. Caso contrário, acredita-se que não, pois não se pode, no plano ontológico, ter-se tijolo privado e tijolo público. Tijolo é simplesmente tijolo.
Tem-se dificuldades em responder a essas perguntas, principalmente porque não foi encontrada, nas Constituições Federal e Estadual, na Lei n° 7.556/81 e no Decreto n° 30.462/81, que dispunham sobre a organização básica da Corporação, à época, qualquer referência acerca da existência orgânica de olarias e da atribuição legal, ou mesmo autorização para a Brigada Militar produzir tijolos. Pode parecer até cômico, mas isso é relevante para efeitos penais.
É certo que o Estado empregou homens, combustível, viaturas e energia elétrica para a fabricação de tijolos, que foram doados e vendidos para particulares, mas isso não é crime. No máximo, poderá configurar ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n° 8.429/92, já em vigor à época dos fatos, mas não peculato, em especial peculato de uso.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in RT 749/669, 692/249, 541/342, 506/326, 491/293, 438/366, 391/102 e 383/71, e JTJ 201/324. Soma-se a isso a insegurança das provas produzidas na instrução criminal, conforme referido nas razões de apelação, nas fls. 3420/3443 dos autos.
O Cap. Carlos Armindo Thomé Marques, na fl. 1360, fala que “todas as vendas e as doações eram contabilizadas, exceto uma venda em que o Ten. Valter usou o dinheiro para o pagamento da gráfica da UFSM pela impressão do livro do centenário”.
Neli Marques Zanetti, na fl. 2472 dos autos, diz que o valor não contabilizado e referido no fato II.10 (venda de tijolos para Francisco Alderi) foi usado para pagar o livro comemorativo ao centenário do Regimento. Refere ela, ainda, que foi a única verba usada para pagamento do livro e que quando recebeu deu o dinheiro ao Marques para pagamento da universidade.
Diz, ainda, o Promotor de Justiça recorrente, em suas longas razões de apelo: “(...) O livro de controle da produção que existia na olaria ‘desapareceu’. Tal documento, ao que dizem todos os envolvidos e testemunhas, era o mais fiel ao que efetivamente ocorria em termos de ‘destinação’ do material produzido na fazenda”. Referindo o depoimento do Ten.-Cel. Elvino Júlio Aita, na fl. 1255, diz: “(...) Conta, ainda, que sumiram livros de controle da produção de tijolos em plena auditoria do Tribunal de Contas”.
O depoimento de José Jorge da Silva Gonçalves, também referido na fl. 1296, diz: “(...) Os livros foram recolhidos para o Regimento e, na época do Ten. Marques, sumiram, exatamente na época em que era realizada uma inspeção pelo TCE. Na fl. 1319, acrescenta que foi ele próprio quem fez entrega do livro e de algumas autorizações ao Ten. Marques, por ordem deste”. No mesmo sentido, as referências aos depoimentos de Enilton da Silveira Karsten (fl. 1316) e Valter Clarel Moreira (fl. 1362). Ao final, diz que Rubem Sérgio Fuchs acabou sendo punido disciplinarmente pelo desaparecimento do livro (fl. 1370).
Ao ver, o desaparecimento desse livro não é uma mera transgressão disciplinar, mas um crime militar tipificado no art. 321 do CPM, cuja apuração não se entende porque não foi promovida pelo Ministério Público, sendo decisivo para a formação da convicção se, efetivamente, a venda e a doação dos tijolos foram contabilizadas ou não.
Merecem destaque excertos da sentença recorrida, nessa parte, quando dizem: “(...) Entretanto, a prova produzida nos autos não foi suficiente para gerar juízo de certeza acerca da prática do delito. Ao longo do andamento do feito, verificou-se que algumas das vendas haviam, na verdade, sido contabilizadas, pelas quais o próprio Ministério Público veio a pedir a absolvição. A dúvida é gerada porque a contabilização pode não ter ocorrido por extravio de documento ou mesmo por descaso dos responsáveis, que não aplicaram o devido zelo para com os papéis necessários ao registro e à contabilização. De outro lado, há, ainda, o reconhecimento, por parte até mesmo do Ministério Público, de que o controle contábil no Regimento estava um verdadeiro caos, não permitindo essa desorganização o perfeito entendimento do funcionamento administrativo-financeiro da unidade. Além disso, esse descontrole administrativo não é suficiente para a comprovação de que houve apropriação ou desvio de bens públicos, por parte dos denunciados, que caracterizasse o delito do art. 303 do CPM. Além disso, é muito difícil que se acredite que um número tão grande de pessoas estivesse de acordo em realizar a conduta delituosa. Observe-se, também, que as assinaturas dos réus, apostas em documentos contábeis, não podem ser suficientes para caracterizar a apropriação ou o desvio dos tijolos”.
Com razão o eminente defensor do Cel. Artidor Roque de Oliveira e outros, quando diz, em suas contra-razões de apelação, nas fls. 3461/3467 dos autos: “Cumpre aqui, também, acrescentar que inúmeras são as contradições nos depoimentos das testemunhas, o que torna impossível fundamentar-se uma condenação calcada em depoimentos tão frágeis”. Continua o defensor: “Outro ponto que não pode passar sem menção é o fato do desaparecimento do livro controle da olaria, (...)”. 
Afinal, nessa parte, arremata a defesa: “(...) de forma alguma houve dolo ou culpa por parte dos denunciados, razão pela qual se houve bem o egrégio Conselho em absolvê-los, pois de forma alguma houve proveito em benefício para o Comandante, para o fiscal e tesoureiro, (...). Como se disse exaustivamente na defesa, os oficiais denunciados podem até ter incorrido em irregular escrituração administrativa, mas nunca em má-fé, dolo ou outro ato que importe em macular suas idoneidades. (...). Por fim, resta lembrar que, de fato, houve venda de tijolos, cujo recebimento deu entrada na tesouraria, sem que constasse o nome de quem fez o pagamento, conforme se vê no ofício da fl. 3098, onde se constata que os valores eram recolhidos à tesouraria. Isso demonstra que pode ter havido uma contabilidade inadequada, porém jamais um desvio de valores em proveito dos denunciados. São coisas totalmente diferentes, mas que servem para demonstrar que não houve peculato”.
Com efeito, quanto ao dolo específico, a jurisprudência entende que “peculato é a apropriação ou o desvio, em proveito próprio ou alheio, de qualquer bem móvel, dinheiro ou valor que o funcionário possua em razão de seu cargo. Para que ocorra a condenação, é necessário o dolo específico de se obter proveito próprio ou alheio em razão da conduta efetivada” (TJSC, RT 742/695). No mesmo sentido são as decisões do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, publicadas nas Revistas dos Tribunais 393/374, 441/373, 452/356, 487/304, 491/292, 520/353, 565/318 e 582/294.
Não se acredita possam ter os acusados praticado peculato na doação e na venda de tijolos, uma prática de longos anos na Corporação, pelo simples fato de manter olarias em seus regimentos e no centro de obras, sem qualquer previsão legal e tolerada por muito tempo pela própria Administração, cuja apropriação e cujo desvio dos valores, pela deficiência na contabilização, a instrução criminal não logrou demonstrar. 
Assim, tem-se como correta a absolvição dos acusados pelo Conselho Especial de Justiça, com fundamento no art. 439, letra e, do CPPM, daí por que, nessa parte, nega-se provimento ao apelo do Ministério Público.
Com efeito, no que tange à questão de ordem levantada em sessão, o Tribunal, à unanimidade, entende não haver impedimento do Juiz-Cel. Antônio Cláudio Barcellos de Abreu para proferir voto neste processo.
Em face ao todo exposto, o Tribunal Militar do Estado, por maioria, dá provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os apelados Cel. Artidor Roque de Oliveira e Ten.-Cel. Alberi Müller de Oliveira à pena definitiva de 2 meses de detenção, e os Caps. Alberto Zazycky e Valter Freitas da Silva e Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Borba à pena final de 1 mês e 18 dias de detenção, como incursos na sanção do art. 324 do CPM (Verba da FATEC), decretando a prescrição da ação penal. Também condenar os apelados Cel. Artidor Roque de Oliveira e Caps. Carlos Armindo Thomé Marques e Valter Freitas da Silva, como incursos no art. 331 do CPM (Presente de casamento), o primeiro, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, e os demais, à pena de 1 mês de detenção, decretando, igualmente, a prescrição da ação penal e mantendo, no restante, a decisão de 1º grau (Venda de tijolos), vencido o Juiz-Cel. Antônio Cláudio Barcellos de Abreu, que negava provimento ao apelo do Ministério Público, e vencidos os Juízes Dr. Geraldo Anastácio Brandeburski, que dava provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os réus Cel. Artidor Roque de Oliveira e Ten.-Cel. Alberi Müller de Oliveira, como incursos na sanção do art. 303 do CPM (Verba da FATEC), à pena de 3 anos de reclusão, e, igualmente, pelo fato Venda de tijolos (art. 303 do CPM), a 4 anos e 6 meses de reclusão, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão, e os réus Cap. Valter Freitas da Silva, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão; o Cap. Carlos Thomé Marques, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, ambos, também, como incursos na sanção do art. 303 do CPM (Venda de tijolos), e, finalmente, condenar o Cap. Carlos Thomé Marques, pelas imputações dos itens 29 e 31, na sanção do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, e o Cap. João Baptista Vargas, referente aos fatos descritos nos itens 33 e 35, também como incurso na sanção do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, decretando a prescrição da ação penal deste delito e mantendo a absolvição quanto ao fato Presente de casamento, e o Juiz Dr. Octavio Augusto Simon de Souza, que dava provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os réus Cel. Artidor Roque de Oliveira e Ten.-Cel. Alberi Müller de Oliveira, como incursos na sanção do art. 303 do CPM (Verba da FATEC), à pena de 3 anos de reclusão, e, igualmente, pelo fato Venda de tijolos (303 do CPM), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão; os réus Cap. Valter Freitas da Silva, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e o Cap. Carlos Thomé Marques, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, ambos, também, com incursos na sanção do art. 303 do CPM (Venda de tijolos), e condenar o Cap. Carlos Thomé Marques, pelas imputações nos itens 29 e 31, na sanção do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, decretando a prescrição da ação penal deste delito; condenar os apelados Cel. Artidor Roque de Oliveira e Caps. Carlos Thomé Marques e Valter Freitas da Silva, como incursos no art. 331 do CPM, pelo fato Presente de casamento, o primeiro, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, e os demais, à pena de 1 mês de detenção, decretando a prescrição da ação penal deste delito, e, finalmente, condenar os Caps. Alberto Zazycky e Valter Freitas da Silva e os Tens. João Ricardo Baptista Vargas e Vanderlei Borba, como incursos na sanção do art. 303, § 3º, do CPM, à pena de 3 meses de detenção, pelo fato Verba da FATEC, decretando a prescrição da ação penal com relação a este delito.
Sala das Sessões do TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO, em Porto Alegre, 30 de maio de 2001.
JOÃO VANDERLAN RODRIGUES VIEIRA – CEL. – JUIZ-PRESIDENTE. JOÃO CARLOS BONA GARCIA – JUIZ-RELATOR. CEL. ANTONIO CODORNIZ DE OLIVEIRA FILHO – CEL. – JUIZ-REVISOR. ANTÔNIO CLÁUDIO BARCELLOS DE ABREU – CEL. – JUIZ. Votou vencido, nos seguintes termos: Apesar de concordar, em parte, com o voto do eminente Relator, divergi da douta maioria no que respeita às condenações que proferiu, nesta instância, pelos delitos dos arts. 324 e 331 do CPM.
Minha divergência reside no entendimento de que a sentença não pode discrepar da denúncia, e, no caso, embora a denúncia, em seu corpo, faça alusão à desordem administrativa que ocorria na contabilidade do 1º RPMon, em nenhum momento se propôs a provar tais afirmações, cingindo-se, apenas, no requerimento com que encerrou a peça incoativa regularmente recebida, a pedir o processar e a condenação dos acusados, pelos delitos de peculato que descrevia, enumerados, exaustivamente, sob os três tópicos gerais, ou seja, Verba da FATEC, Venda e doação de tijolos e Presente de casamento.
Ao longo do processar, praticamente não se falou em desordem administrativa, girando o processo todo em torno dos delitos de peculato doloso e peculato culposo. Ao manifestar-se no prazo das alegações escritas, previstas no art. 428 do CPPM, o representante do Ministério Público, na fl. 3041, limitou-se a manifestar o interesse em apresentar alegações finais no plenário de julgamento, nada propondo em acréscimo ao já pedido na denúncia. Realizada a sessão de julgamento, os debates ali travados limitaram-se a discutir acerca dos peculatos perseguidos, desde o início, pelo Ministério Público.
Nessa sessão, o próprio Ministério Público pediu a absolvição por alguns dos fatos elencados na denúncia; a desclassificação de outros para a modalidade culposa e a condenação, de acordo com a denúncia, por outros; mas, ressalte-se, nem oralmente pediu qualquer condenação pela desordem administrativa informada no relato feito pela denúncia.
Assim, a meu sentir, mesmo em recurso do Ministério Público, não poderia o Tribunal aditar e afinal condenar os apelados, como incursos nos delitos tipificados nos arts. 324 e 331 do CPM, nunca cogitados expressamente.
Por outro lado, mesmo se admitíssemos que, além do requerimento apresentado na denúncia, o Ministério Público tivesse, igualmente, oferecido denúncia acerca dos delitos que, embora referidos, não foram articulados no pedido, ainda assim, a meu sentir, estaria este Tribunal impossibilitado, legalmente, de, em âmbito de apelação, julgar os referidos fatos, uma vez que, pelo que se deduz dos autos, ocorreram eles nos anos de 1992 e 1993, e a denúncia, pelo que se viu, foi recebida somente em 1999, quando tais delitos, mesmo que comprovados, já haviam sido atingidos pela prescrição da ação penal, isto é, já decorrera, entre sua prática e a data da denúncia, prazo necessário ao decurso da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 125, VII, e 127 do CPM. Assim, no meu entender, o Ministério Público, ao oferecer denúncia em 1999 e vê-la recebida pelo magistrado em 11 de fevereiro de 1999, já tinha consciência de que os delitos decorrentes da desordem administrativa que relatava já se encontravam livres da persecutio, pelo decurso do prazo expurgador.
O art. 125 do CPM estabelece que a prescrição da ação penal, abstratamente, se regula pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao delito, e o inc. VII estabelece que a prescrição da ação penal se verifica em 2 anos, se o máximo da pena cominada é inferior a 1 ano. Ora, o delito do art. 324 tem, como pena máxima cominada, a de 6 meses de detenção; o delito do art. 331, de forma semelhante, tem, como pena máxima, a de 6 meses de detenção. Portanto, se os fatos ocorreram nos anos de 1992 e 1993, em 1999, quando foi recebida a denúncia, já estavam atingidos pela referida prescrição. Nem se diga que o delito do art. 324 também tinha como pena, para uma de suas modalidades, a suspensão do exercício de posto, de 3 meses a 1 ano, pois o art. 127 do CPM estabelece que a prescrição da ação penal da pretensão punitiva de tais delitos se consuma pelo decurso do prazo de 4 anos. 
Note-se que é a lei substantiva que estabelece tais prazos e que também estabelece que o início da contagem deles comece a correr do dia em que o delito se consumou (art. 125, § 2º, do CPM), assim como estatui, de forma cogente, que a prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício (art. 133).
Por tais fundamentos, divergi da maioria quanto à condenação proferida por tais delitos, entendendo haverem as referidas condutas noticiadas sido atingidas pela prescrição da ação penal já antes de a denúncia haver sido apresentada, e, portanto, ilegal a perquirição sobre elas. Note-se que não se trata de delito denunciado oportunamente, mas de delito não denunciado, porque, por ocasião da denúncia, já decorrera o prazo prescricional da pretensão punitiva.
ANTONIO CARLOS MACIEL RODRIGUES – CEL. – JUIZ. GERALDO ANASTÁCIO BRANDEBURSKI – JUIZ – Votou vencido, nos seguintes termos: Dissenti da ilustrada maioria, no tocante ao fato rotulado como Verba da Fatec, pois, ao meu sentir, restou devidamente estereotipado na espécie o delito de peculato praticado pelo Cel. Artidor Roque de Oliveira e pelo Maj. Alberi Müller de Oliveira. Com efeito, adoto, como razões de decidir, o voto vencido da eminente Juíza-Auditora Substituta Dra. Viviane de Freitas Pereira, do seguinte teor: “Apurou-se que, em dezembro de 1992 e janeiro de 1993, foi destinada ao 1º RPMon uma verba que, na época, totalizava CR$ 54.000.000,00, repassada pela FATEC, verba esta oriunda da Assembléia Legislativa. Nas fls. 890, 891, 893, 896, 902 e 907, observa-se a solicitação de verba, realizada pela FATEC (Fundação de Apoio à Tecnologia e à Ciência), à Assembléia Legislativa, para a realização do Seminário ‘Desafios para o Desenvolvimento da Área Sul do Estado do Rio Grande do Sul’ e, posteriormente, para a elaboração do relatório, bem como as guias de depósitos dos valores solicitados. Na fl. 3119, a FATEC informou que a verba em questão tinha origem na Assembléia Legislativa e havia sido repassada à Brigada Militar para a compra de materiais para a obra da comunidade de São Marcos. A autorização para a liberação da verba encontra-se na fl. 909, assinada pelo então Deputado Estadual Sr. Renan Kurtz. Os valores chegaram ao 1º RPMon por meio de dois cheques: o primeiro pelo depósito, na conta da unidade, do valor de CR$ 20.000.000,00, representados pelo cheque nº 942523, da Caixa Econômica Estadual, em 23 de dezembro de 1992, com a quitação firmada pelo denunciado Artidor Roque; a segunda parcela foi representada pelo cheque, nominal ao Regimento, n° 180084, do Banco do Brasil, que não foi depositado na conta corrente, tendo sido transformado em cheque ao portador. A quitação foi passada pelo denunciado Alberi Müller.
Em 28 de dezembro de 1992, o denunciado Wanderlei Borba, como tesoureiro, e o denunciado João Ricardo, como fiscal, emitiram o cheque nº 983235, embora não estivessem formalmente exercendo as funções. Tal cheque foi endossado pelo denunciado Alberi Müller e por João Ricardo, sendo por aquele sacado e depositado em sua conta particular (fl. 1610). O cheque da parcela de CR$ 34.000.000,00 foi sacado por Alberi em 25 de janeiro de 1993. O endosso foi feito pelo próprio Alberi e pelo denunciado Valter Freitas. Na mesma data do saque, o valor foi contabilizado no Regimento como valor em moeda corrente. Consta como crédito de adiantamento funcional ao denunciado Alberi Müller, com assinatura de Valter, como tesoureiro, e de Alberto, como fiscal. Há, ainda, o visto do Comandante (Artidor Roque) e a assinatura do denunciado Alberi Müller.
Na fl. 287 dos autos, tem-se o parecer apresentado pelo Tribunal de Contas, que refere: ‘Em visita à citada entidade, verificou-se que tais recursos foram transferidos pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, sendo a FATEC responsável pela distribuição dos mesmos, entretanto no local não havia qualquer documento que comprovasse a finalidade do repasse do montante supracitado ao 1º RPMon’. Mais adiante: ‘O procedimento do 1º RPMon para contabilização da entrada e da destinação desses recursos foi debitar nas contas n°s ‘12508 – Banrisul’ e ‘12505 – Caixa OPM’ os valores de Cr$ 20.000.000,00 e Cr$ 34.000.000,00, respectivamente, em contrapartida à conta n° ‘12646 – Adiantamento Funcional’, pelo recebimento de numerário, conforme comprovam os slips n°s 2368/92 e 088/93. As referidas contas do ativo financeiro foram creditadas, e a conta ‘Adiantamento Funcional’ foi debitada pela entrega do numerário ao Maj. Alberi Müller de Oliveira, sendo Cr$ 20.000.000,00 na data de 28 de dezembro de 1992 e Cr$ 34.000.000,00 em 25 de janeiro de 1993 (fls. 109 a 113). Essa técnica contábil não encontra guarida nas disposições da Lei Federal n° 4320/64, uma vez que o ingresso de recursos constitui receita do órgão, seja ela orçamentária ou extraorçamentária; logo, a escrituração, da forma em que foi procedida, contraria as normas de direito financeiro estatuídas pela prefalada lei federal. Destaca-se que, no histórico do slip n° 2368/92, consta que o valor foi ‘pago ao Maj. Müller para construção da obra de São Marcos’.
O denunciado Alberi Müller prestou contas a respeito do emprego da verba, fls. 436 e 437. Tal prestação de contas demonstra um gasto total de Cr$ 64.091.340,00 com a construção da obra de São Marcos e com o Natal da criança carente. Conforme observou o Tribunal de Contas, esse valor é maior do que a verba repassada pela FATEC, e a origem da diferença é desconhecida. Segundo o acusado, teria resultado de doações da comunidade. Na fl. 862, foi juntada a planta do Clube Penharol, cuja construção foi constatada in loco pelos Auditores do Tribunal de Contas (fl. 289).
Diante do desvio da verba pública, a denúncia imputa aos acusados o crime de peculato, tipificado no art. 303 do CPM: ‘Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio’.
A tipificação de delito de peculato permite observar que duas são as condutas criminalizadas, ou seja: a apropriação e o desvio. In Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, tomo I, o crime de peculato é assim definido: ‘O peculato, na sua configuração central, não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada por funcionário público ratione offici. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público. No peculato chamado próprio, isto é, no definido no artigo, a ação material consiste na apropriação ou no desvio.
Na primeira hipótese, o agente (tal como no art. 168) comporta-se em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito seu ou de outrem. Tal proveito pode ser material ou moral.
A ação física do peculatário há de recair sobre dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, soa o dispositivo. Mencionando a lei a coisa móvel, não era indeclinável a referência a dinheiro. Fê-lo, entretanto, já para mostrar, ao contrário do que antigamente sucedia, que o delito pode ter por objeto coisa fungível e já para dizer que pode incidir sobre coisas infungíveis.
(...) Atualmente, não se faz diferença alguma, ou melhor, considera-se sempre devedor per specie, como o depositário, no depósito regular, o funcionário que recebe ou tem sob sua guarda dinheiro ou quaisquer outros bens fungíveis do Estado, não podendo distraí-los em hipótese alguma, ainda que o faça com a intenção de os repor futuramente e possua capacidade financeira para tanto. Não importa, sequer, a ausência do animus rem sibi habendi: apresenta-se o peculato na modalidade de desvio.
(...) A posse a que se refere o texto legal deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados) (Nélson Hungria, op. cit., p. 332-337; idem E. Magalhães Noronha, op. cit., p. 228/234)’.
Com o ensinamento explicitado fica fácil concluir que eventual peculato que tenha sido cometido por qualquer dos denunciados, cuja análise virá a seguir, trata-se de peculato da modalidade desvio, uma vez que não se constata, no fato descrito, o animus do peculato apropriação.
Referidos, então, dados de considerável importância em relação à verba repassada pela FATEC ao 1º RPMon, cumpre que, com base na prova produzida, se analise a conduta dos denunciados: 1. Artidor Roque de Oliveira e Alberi Müller de Oliveira: Urge que a conduta destes dois acusados seja analisada de forma conjunta, uma vez que a produção probatória permitiu observar que agiram com o mesmo intuito, o que, desde já, é permitido afirmar. Nas datas que constam da denúncia, o acusado Artidor Roque era Comandante do 1º RPMon, e o acusado Alberi Müller, Subcomandante. Exerciam, também, a função de ordenadores de despesas (Roque, exercício de 1992 e fevereiro a abril de 1993, e Müller, exercício de 1992 e janeiro e maio de 1993) (fl. 1020).
A verba originada da Assembléia Legislativa foi destinada ao 1º RPMon, para que fosse aplicada na obra da Comunidade de São Marcos. Tal obra era de interesse do então Deputado Renan Kurtz, que, conforme constatado, havia se comprometido com a construção perante a comunidade. Os dois acusados, quando da data de repasse da verba ao Regimento, já tinham conhecimento de qual o destino que a ela seria dado. Renan Kurtz, quando ouvido em juízo, fls. 3219/3220, afirmou: ‘(...) os beneficiários e reivindicantes do montante eram a Associação Paroquial São Marcos e o Clube Flamenco. Tais entidades necessitavam do auxílio para a construção de um vestiário para o seu campo de futebol. Ocorre que essas entidades não estavam registradas junto ao cadastro da Assembléia Legislativa, de forma que não preenchiam os requisitos necessários para o recebimento do benefício. A solução encontrada, então, foi a Assembléia Legislativa repassar os recursos à FATEC (fundação de ordem privada), para que esta, então, desse a destinação final às entidades requerentes. A verba liberada não foi diretamente dirigida às referidas entidades, o que considera a testemunha ter ocorrido por inadvertência da própria fundação, que deveria, na verdade, ter emitido o valor diretamente aos beneficiários. Tal ocorreu porque a BM teve o comprometimento de administrar a construção da obra, já que estava em ‘débito’ com as entidades, uma vez que estas haviam doado um terreno para que a BM construísse um módulo policial. (...) Ratifica o depoente que foi ele (o depoente) quem sugeriu que a BM interviesse na obra em todos os sentidos, incluindo, aí, a prestação de serviços, a fiscalização, assim como a ingerência financeira. (...) Que o depoente tratou diretamente com os oficiais do Comando da BM em Santa Maria, não sabendo, agora, nominá-los exatamente.
Constata-se, dessa forma, que o 1º RPMon foi utilizado para que a verba chegasse até a Comunidade de São Marcos, onde a obra certamente representava interesse eleitoreiro para o deputado. Conforme ele mesmo disse, realizou tratativas acerca do emprego da verba com os oficiais da Brigada Militar em Santa Maria, tratativas essas que, além do emprego da verba, ainda diziam respeito à prestação de serviço e à fiscalização.
Interessante anotar que a testemunha Renan Kurtz também referiu o prévio conhecimento da FATEC de que esta verba chegaria à entidade já com o destino certo: a obra de São Marcos. Entretanto a Fundação, conforme documentado nos autos, solicitou verba à Assembléia Legislativa para a realização de um seminário e posterior relatório.
Ressalta-se que a verba foi destinada ao 1º RPMon, sendo parte depositada em conta corrente e o restante representado por um cheque nominal. Dessa forma, os denunciados estavam a gerir uma verba que era pública e que acabou por ser desviada a uma finalidade totalmente estranha à entidade pública em questão. A questão de que a verba era pública é inquestionável, já que isso explica o motivo pelo qual não poderia ser repassada diretamente à Comunidade de São Marcos, necessitando ser gerida por órgão público, a fim de ganhar aspecto de legalidade. Assim como a gerência da verba, também eram estranhas ao Regimento a prestação de serviço e a fiscalização, as quais, incontestavelmente, ocorreram, pois testemunhadas por policiais militares que trabalharam na construção e por pessoas que referiram a presença dos dois denunciados ao local da obra. Na fl. 1078, a testemunha Rubem Getúlio Sanfelice afirmou que trabalhou na obra até o final, juntamente com mais quatro soldados. A testemunha Jusserley Denardin, que reside na Comunidade de São Marcos, afirmou, na fl. 1080, que ‘houve o pedido da comunidade ao Deputado Renan Kurtz, para que fossem construídas melhores instalações destinadas ao vestiário e à copa no referido local, já que havia ali uma construção de madeira; que o deputado, então, acolheu a idéia e assumiu o compromisso da construção. (...) Perguntado se o depoente tem conhecimento de que a construção foi feita por integrantes da Brigada Militar, respondeu que sim. (...); que o deputado ia aos finais de semana, o Cel. Roque ia seguidamente e o Maj. Müller diariamente estava lá’.
Como já inicialmente mencionado, a verba chegou ao 1º RPMon e foi aplicada na obra por meio da atuação do acusado Alberi Müller, que sacou a primeira parcela da conta do Regimento e depositou o cheque da segunda parcela em sua conta corrente particular, depois de tê-lo endossado, junto com outro denunciado, e o transformado em cheque ao portador. O Maj. Müller ainda determinou o início da obra, bem como as aquisições de materiais que se faziam necessárias. Gize-se que as notas fiscais por ele apresentadas em sua prestação de contas têm datas anteriores ao recebimento da verba. A testemunha Getúlio Ferreira, sargento da Brigada, na fl. 1081, relatou: ‘o depoente é chefe do setor de obras do Regimento desde 1991; que, com relação à obra realizada em São Marcos, por determinação do Maj. Müller e com conhecimento do fiscal, foi montada a equipe, tendo a obra sido iniciada com 4 ou 5 integrantes do batalhão; que o depoente levava a alimentação para eles e fazia as compras; que as compras foram feitas por determinação do Maj. Müller, que disse ao depoente que comparecesse na firma Valter Beltrami, em Camobi, onde deveria ser comprado o material, que já estava tudo acertado e que o depoente dissesse na referida firma que era para a obra do Renan Kurtz; que o major lhe disse que tudo seria acertado no final, quando o major ou o Renan Kurtz fariam o pagamento’. Assim, induvidosa é a conduta de Alberi Müller de Oliveira no sentido de que a verba foi desviada do Regimento para aplicação na obra de São Marcos.
Induvidosa também foi a conduta do denunciado Artidor Roque de Oliveira. Comandante do 1º RPMon à época do fato, o acusado era o ordenador de despesas, sendo inquestionável o seu conhecimento e a sua atuação em relação ao desvio da verba. Quando interrogado, o acusado mencionou que ‘o deputado conseguiu a verba que pretendia encaminhar, a qual, no entanto, para ser gasta, precisava sê-lo através de um órgão que tivesse CGC, o que não ocorria com aquele clube; que, considerando, então, o bom relacionamento que o deputado mantinha com a BM, assim como o relacionamento que mantinha com o declarante e o acusado Alberi Müller, pediu que tal destinação fosse feita por intermédio do Regimento, e assim foi feito’. O acusado Artidor Roque reconheceu a amizade que mantinha com o Sr. Renan Kurtz, embora este, em seu depoimento, tenha dito que não sabia nominar os oficiais com quem havia feito as tratativas acerca do emprego da verba. Na fl. 2342, o denunciado Valter Freitas narrou que: ‘em 22 ou 23 de dezembro, por volta das 12h, foi chamado ao gabinete, não se recorda se do Comandante ou do fiscal, onde estavam presentes, além dos dois, o Maj. Alberi Müller, e, nessa ocasião, foi-lhe informado que estavam por receber uma verba encaminhada pela FATEC, cuja própria existência o declarante sequer conhecia até então; (...) que, após a contabilização da verba, ela deveria ser entregue ao Maj. Müller, para administrá-la; (...) que assim foi feito, então, confirmando a existência de toda a movimentação financeira descrita na denúncia, com a entrega da verba ao Maj. Müller, conforme determinado pelo Comandante (...)’.
Interessante ressaltar que ficou demonstrado nos autos que os acusados também agiram no sentido de modificar os nomes que constavam nas notas fiscais, quando estas fizeram-se necessárias à prestação de contas. As notas, em sua maioria, eram emitidas em nome de Renan Kurtz (fl. 463). Nas fls. 865/867, há algumas declarações que afirmam que tais notas fiscais teriam sido emitidas em nome de Renan Kurtz por equívoco, quando o verdadeiro destinatário era o 1º Regimento. Na fl. 1070, a testemunha Aldo M. Falleiro afirmou, a respeito da declaração, que: ‘o militar que o procurou explicou que tinha sido uma verba doada pelo deputado para a construção da sede através do Regimento’. A testemunha Helena Maria Neves Cacco relatou que foi procurada, dois anos depois (fl. 1071). Valter Beltrame, fl. 1072, disse que foi procurado por pessoas que disseram ser da Assembléia Legislativa, as quais solicitaram a retificação do nome do destinatário da mercadoria de Renan Kurtz para o 1º RPMon. Como se vê, até mesmo a prestação de contas apresentada resta eivada de dúvidas acerca de sua veracidade.
É de se destacar, ainda, que os acusados tinham pleno conhecimento da ilegalidade da aplicação da verba e que agiram por cumprimento de determinação do deputado, porque era seu dever não acatar ordem ilegal. Se agiram desta forma, é porque tinham interesse pessoal no desvio. Além disso, deve ser considerado que o ex-Deputado Renan Kurtz só não foi processado pelo delito porque não houve a licença da Câmara dos Deputados.
Assim, resta claro que os denunciados Artidor Roque de Oliveira e Alberi Müller de Oliveira, a partir de acerto feito com o então Deputado Renan Kurtz, desviaram verba pública do 1º RPMon, para que fosse aplicada em uma obra na Comunidade de São Marcos. A verba pertencia ao Regimento. A destinação para a obra não era a destinação legítima que poderia ser dada à verba, tanto é que foi necessário que se montasse um esquema para que chegasse ao destino desejado. Não procede qualquer alegação de que a verba não era destinada ao Regimento. Era destinada ao Regimento porque legitimado a recebê-la e porque a ele foi repassada. Só chegou à Comunidade de São Marcos devido ao empenho dos dois denunciados em assim fazer. Como já se disse, o Regimento foi utilizado para que cumprissem o intuito. De outra forma, o Sr. Renan Kurtz, amigo dos acusados, conforme eles próprios relataram, não conseguiria aplicar a verba na obra para a qual havia se comprometido.
Com isso, a tipificação do delito de peculato, na modalidade desvio, fica comprovada. Efetivamente houve, por parte dos denunciados Roque e Müller, o desvio de verba pública de que tinham a posse, no sentido já explicitado. Tal desvio ocorreu em proveito alheio, ou seja, para atender interesses do Sr. Renan Kurtz. O elemento objetivo do tipo está presente: o objeto material foi empregado em fim diverso de sua destinação específica, em proveito alheio. O elemento subjetivo do tipo, o dolo, que é a vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo, é inquestionável, diante da análise das condutas a que se procedeu.
Destaca-se que não há que se falar em prejuízo para a Administração. O peculato não é crime de natureza patrimonial, mas, sim, crime contra a Administração Pública. A forma de agir dos denunciados infringiu o dever de fidelidade que tinham para com a Administração. A reparação do dano poderá somente, se possível, ser considerada na aplicação da pena.
A respeito: ‘Para a configuração do peculato é indiferente tenha, ou não, o acusado tirado vantagem do crime. Basta o desvio do bem público em proveito alheio’ (TJSP, AC, Rel. Humberto da Nova, RT 395/81).
‘É irrelevante à configuração do peculato a intenção do r. de restituir ou a efetiva restituição daquilo de que se apropriou. O que importa no crime em apreço não é tanto a lesão patrimonial, mas, principalmente, a ofensa aos interesses da Administração Pública, de que os funcionários são guardiães, deles se exigindo lealdade sem fraqueza e fidelidade sem vacilações’ (TJSP, AC, Rel. Mendes Pereira, RT 498/275).
‘O crime de peculato é contra a Administração Pública, e não contra o patrimônio. O dano, na espécie, necessário e suficiente para a sua integração, é o inerente à violação do dever de fidelidade para a mesma Administração. E o animus restituendi é irrelevante para o peculato doloso, influindo a reposição tão-somente nos casos de apropriação indébita e de peculato culposo’ (TJSP, AC, Rel. Felizardo Calil, RJTJSP 68/405).
A verba da FATEC foi repassada ao Regimento em duas parcelas, por isso a denúncia atribui aos acusados o crime de peculato, neste fato, por duas vezes. Diferente, parece, pois percebo que o desígnio era o mesmo, ou seja, o desvio de toda a verba que apenas foi dividida em duas parcelas. Assim, entendo que, neste fato, os dois denunciados incidiram uma vez”.
No que diz respeito aos réus João Ricardo Baptista Vargas, Valter Freitas da Silva e Vanderlei de Oliveira Borba, votei no sentido de se manter a absolvição de primeiro grau, com base no art. 439, letra e, do CPPM. In casu, a condenação por peculato culposo é inviável, pois, como bem ponderou o nobre Procurador de Justiça, em seu parecer, “a denúncia carece da previsão de qualquer elemento normativo de culpa em sentido estrito, sendo despiciendo o requerimento em tal sentido feito pelo Dr. Promotor somente em sessão de julgamento (fl. 3364), uma vez que foi omisso no rigoroso prazo de alegações escritas, previsto no art. 428 do CPPM (fl. 3041)’.
De outra parte, mantive a absolvição do réu Alberto Zazycki, posto que, como bem assinalou a Dra. Juíza-Auditora Substituta, no voto expendido: “Não há provas que indiquem tenha agido com dolo. Verifica-se que sua conduta não era necessária à prática do delito de peculato doloso praticado pelos outros denunciados, pois ocorreu a posteriori. Visou o slip, mas não agiu de forma a contribuir no desvio da verba. A conduta deste denunciado está entre aquelas referidas de início, em que não se verifica dolo ou culpa. Agindo ele ou não, o peculato-desvio teria ocorrido da mesma forma (fl. 3385)”. 
No que se refere à Venda e doações de tijolos, também divergi da eminente maioria, pois a farta prova documental e a testemunhal dão conta de que ocorreu a prática do crime de peculato, de modo continuado. Verifica-se que, de um lado, tijolos produzidos pela olaria da Brigada Militar foram comercializados e o dinheiro recebido não foi contabilizado, ou seja, foi desviado; de outro lado, doações de tijolos foram feitas, isto é, de bem público, a pessoas privadas, físicas ou jurídicas, cristalizando-se o desvio de bem público em proveito alheio e, em conseqüência, a lesão patrimonial ao erário.
Assim, no que pertine à venda de tijolos, constata-se que as imputações previstas na denúncia nos itens II.1, II.2, II.5, II.6, II.7, II.8, II.9, II.10, II.12, II.13, II.14, II.15, II.16, II.17, II.19, II.20, II.21, II.22, II.23 e II.24 restaram provadas, pois os tijolos foram pagos à vista pelos adquirentes e o dinheiro não foi contabilizado, tampouco entrou na conta do Regimento.
Quanto ao agir de cada um dos denunciados, cumpre transcrever trecho do voto da ínclita Juíza-Auditora Substituta, que assim se manifestou: “1. Artidor Roque de Oliveira: Quando ocorreram as vendas que constam da denúncia, o acusado Artidor Roque de Oliveira era Comandante do Regimento. Tão-somente a função que desempenhava não indicava que tivesse conhecimento de que cada um dos pagamentos não estava sendo contabilizado. Entretanto, em seu próprio interrogatório, reconheceu a sua anuência e a sua participação efetiva: ‘(...) que, com relação aos tijolos que eram vendidos pela olaria, a renda auferida com tais vendas, na época dos fatos, destinou-se a cobrir despesas diversas realizadas por ocasião das atividades desenvolvidas especialmente durante o ano de 1992, nas comemorações do centenário de aniversário do Regimento; que tais comemorações envolveram atividades sociais entre os integrantes do Regimento: esportivas, culturais, como, por exemplo, a edição de um livro com a história da unidade, bem como obras de melhorias nas atividades administrativa e operacional; que as despesas cobertas pelas vendas de tijolos eram aquelas que não poderiam constar, por ausência de previsão legal, nas rubricas orçamentárias do Regimento, tais como, por exemplo, as ocorridas com a edição do livro histórico, já referido, ou a decoração dos salões em que ocorreram os eventos sociais com integrantes da unidade; (...) que o destino do dinheiro auferido era determinado pelo Comandante da unidade, prestando contas ao conselho referido’. Dessa forma, deixou claro que tinha conhecimento de que a não-contabilização ocorria para pagamentos de eventos envolvendo o Regimento. Não foi demonstrado que o valor não contabilizado tenha sido realmente utilizado para os pagamentos relatados. O que se sabe é que o acusado, enquanto Comandante do Regimento, geria dinheiro público devido à fidelidade e à confiança que lhe eram creditadas pela Administração Pública. O fato em questão trata de verba pública, cuja movimentação depende de estrita observância de regras e de prestação de contas. Certo está que os valores não foram contabilizados. Os pagamentos referidos são meras alegações, pois não provado que o dinheiro desviado, ou todo ele, tenha efetivamente sido aplicado em tais fins. A prova é suficiente e afasta qualquer dúvida acerca da conduta de peculato. É inequívoco que o relato do acusado indica que pelo menos desviou verba do Regimento para suprir interesses próprios de promoção social. De outra parte, o acusado Carlos Armindo Thomé Marques, que, nas vendas mencionadas, exercia a função ou de fiscal ou de tesoureiro, referiu, em seu interrogatório, que: ‘eventualmente, acontecia de algumas vendas não serem contabilizadas, sendo a venda determinada diretamente pelo Comandante, que utilizava o dinheiro para pagamentos que, embora existente rubrica orçamentária, tal rubrica se encontrasse sem dinheiro; (...) que sobre a não-contabilização de tais valores, tal ocorria por orientação do Comandante, embora, por diversas vezes alertado, pelo declarante, inclusive por documentos’. O peculato resta provado nos fatos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, portanto 20 vezes”.
“2. Alberi Müller, Alberto Zazycki e Antônio Roque Ferreira: Foram denunciados por peculato, devido à venda de tijolos, também, os militares que, naquelas ocasiões, exerciam a função de fiscal, sendo eles Alberi Müller, Alberto Zazycki e Antônio Roque Ferreira. Mais uma vez refere-se que somente o fato de alguém estar exercendo esta função não faz pressupor que tenha agido com dolo de peculato. Salienta-se que alguns denunciados exerciam a função esporadicamente. Além disso, a fiscalização não contribuía diretamente ao cometimento do delito. No máximo o fiscal poderia verificar a não-contabilização, quando esta já tivesse ocorrido. Conforme define Eugenio Zaffaroni, o dolo é a vontade realizadora do tipo objetivo, ou seja, no caso de peculato, a vontade de realizar a apropriação ou o desvio, o que não restou plenamente provado. Dessa forma, não há nos autos provas suficientes que indiquem que os acusados Alberi Müller, Alberto Zazycki e Antônio Roque Ferreira, quando na função de fiscal, tenham agido de forma dolosa”. Dessa forma, a absolvição com fundamento no art. 439, letra e, do CPPM, é imperativa.
“3. Valter Freitas da Silva e Carlos Armindo Thomé Marques: Diferente, entretanto, é a situação dos acusados Carlos Armindo Thomé Marques e Valter Freitas da Silva, que, na maioria dos fatos denunciados, alternavam-se nas funções de fiscal e tesoureiro. Diferentes as situações de cada um, tendo em vista a prova produzida nos autos. Na fl. 1346 dos autos, entre outras vezes, foi ouvida a testemunha Neli Marques Zanetti, técnica contábil, funcionária da Brigada Militar. Esta testemunha referiu, em 28 de maio de 1996: ‘que, às vezes, recebia o dinheiro referente ao pagamento dos tijolos e o entregava ao tesoureiro e ao fiscal; (...) que houve mais casos de pessoas que pagaram e não foi contabilizado, mas não lembra’. E, mais adiante, quando perguntada acerca de quem havia participado do sistema ou do esquema de recebimento de dinheiro de tijolos sem contabilizar, respondeu que foi o fiscal da época, Ten. Marques, e o tesoureiro, Ten. Valter; que o Ten. Valter, quando recebia, repassava para o fiscal. Perguntada se havia algum controle na tesouraria ou na fiscalização sobre o emprego do dinheiro não contabilizado, respondeu que não, que o fiscal ou o Comandante é que tratavam do assunto e compareciam à universidade com o Cel. Silveira’. Embora a testemunha tenha dito, em juízo, na data de 28 de junho de 1999, que não se recordava de quem eram o tesoureiro e o fiscal na época dos fato e que só tinha conhecimento de uma não-contabilização, ficou evidente que contou o que sabia no outro depoimento referido. O recebimento do dinheiro que não era contabilizado pelos dois denunciados foi confirmado pelo depoimento da fl. 1343, de Tereza Gomes Graeeff (fato 9), que disse: ‘que efetuou o pagamento para uma moça; que, na segunda vez, efetuou o pagamento para a mesma moça, que se encontrava em uma sala junto com um oficial, e que, na sua frente, a moça passou o dinheiro para o oficial; que a depoente perguntou se ela não ganharia um recibo e o oficial respondeu que não era necessário; (...) que a depoente não tem certeza de quem era o oficial, mas parece que era o Ten. Valter’. Maria Eva Ferreira Basso (fato 22) referiu, na fl. 1397, que pagou à vista os tijolos e que o pagamento foi feito para o Ten. Marques; na fl. 2529, quando ouvida em juízo, narrou que ‘se dirigiu diretamente ao Ten. Marques, fiscal do Regimento, naquela ocasião, tendo tratado de tudo apenas com ele; que, ao que se recorda, pagou à vista, em cheque, ao próprio tenente; (...) que a negociação toda com o tenente não foi presenciada por ninguém e ocorreu no próprio gabinete daquele oficial; que pagou com cheque de sua conta pessoal, emitido ao portador; (...) que o documento da retirada dos tijolos ficou retido na olaria’. A testemunha Ivan Domingos Rotta de Toni (fato 20) relatou que pagou à vista os tijolos e que o fez para uma funcionária que trabalhava junto com o Ten. Marques, o que confirmou, em juízo, na fl. 2527. A testemunha Antônio Jesuíno Neto afirmou, em juízo, que a segunda parcela dos tijolos que adquiriu foi paga ao Ten. Marques, na cidade de Tramandaí, quando estavam na Operação Golfinho. Observa-se, assim, que as provas indicam que os dois acusados agiam no sentido de não contabilizar pagamentos feitos pelos tijolos. Muitas vezes agiram em cumprimento de determinações do comando; entretanto, como disse a técnica contábil Neli, não havia qualquer controle acerca do dinheiro não contabilizado, o que torna induvidoso o desvio, fosse para atender interesses do Comando do Regimento ou dos acusados. Como se viu, o acusado Carlos Armindo Thomé Marques chegou a receber valores não contabilizados quando estava em Tramandaí, afastado de suas funções no Regimento. Interessante notar que, a corroborar a conduta do acusado Valter Freitas, também está o bilhete da fl. 2565, onde o acusado determina à funcionária Neli que verifique ‘se dá para contabilizar’.
Além disso, é importante salientar que, embora não se tenha conseguido apurar o autor, restou inquestionável que o livro de controle da olaria foi suprimido, no interesse de evitar a apuração do cometimento do delito. Não se pode crer, diante das circunstâncias, que o documento tenha sido extraviado. Interessava aos acusados que o livro não viesse a ser utilizado como prova”.
Por conseguinte, a condenação do acusado Carlos Armindo Thomé Marques impõe-se nos fatos 1, 2, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 (17 vezes), assim como também a do réu Valter Freitas da Silva, nos fatos 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 (13 vezes). 
Quanto à doação de tijolos, mais uma vez impende reproduzir trecho do voto expendido pela nobre Juíza-Auditora Substituta: “No que concerne às doações de n°s 31, 33 e 34, observa-se que estas ocorreram em benefício de particulares. Na fl. 1538, as autorizações demonstram tais doações. A doação ao Clube dos Cabos e Soldados, embora apareça como venda, na fl. 1533, trata-se de doação, conforme depoimento da fl. 1656, n° 31. Nas condutas que determinaram e possibilitaram as doações reconhece-se a tipificação do crime de peculato. Trata-se de bem público que foi desviado em proveito alheio. Estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal. O denunciado Artidor Roque de Oliveira determinava tais doações, e sua determinação consta na fl. 1538. Nessas doações, ressalta-se que a conduta do fiscal era necessária ao conhecimento do delito, mas em nenhum dos fatos restou demonstrado que agissem com dolo. Assim, os acusados Carlos Armindo e João Ricardo cometeram peculato culposo, já que agiram no sentido de possibilitar a doação no momento em que lhes faltou a diligência devida. Cabia a eles, antes de autorizar, questionar a determinação que era feita. Por terem, de forma culposa, permitido a prática do peculato doloso, deve ser desclassificado o delito para o tipo do art. 303, § 3°, do CPM.
Não se verifica na conduta do tesoureiro, Valter Freitas, por falta de provas, elementos que indiquem dolo ou culpa, até mesmo porque o exercício de suas funções ocorreram a posteriori, conforme inicialmente referido.
Nos fatos de n°s 29 e 35, a situação é bastante grave e, ao mesmo tempo, clara em relação ao peculato. Os documentos das fls. 2987 e 3113 informam que a Escola Margarida Lopes e a Comunidade de São Marcos não têm conhecimento acerca do recebimento de qualquer doação de tijolos. A saída dos tijolos ocorreu, pois nas fls. 1524 e 1539 há a autorização da doação para as duas entidades. O questionamento que se estabelece é o seguinte: o que foi feito dos tijolos, se não recebidos pelas entidades a que formalmente estavam destinados? A conduta dolosa do tesoureiro, nesses dois fatos, dificilmente pode ser caracterizada pelos motivos aduzidos anteriormente. A sua função, por si só, não pode fazer presumir o dolo. O tesoureiro, em ambas as doações, era o denunciado Valter Freitas, cuja absolvição se impõe. Nesses dois fatos, a conduta do fiscal era determinante para que o peculato doloso fosse praticado. Dependia de sua autorização a saída dos tijolos. Não há prova do dolo, mas a culpa é evidente quando não empregada a cautela devida. Cabe, então, a condenação de Carlos Armindo Marques e João Ricardo Vargas, por peculato culposo. Gize-se que a situação é diversa em relação à venda dos tijolos, porque, naquele caso, o desvio se dava em relação ao dinheiro do pagamento e, a princípio, não havia irregularidade em autorizar a saída dos tijolos. Aqui o peculato ocorreu pelo próprio desvio dos tijolos. O Comandante Artidor Roque determinava tais doações. Na fl. 2360, o acusado João Ricardo narrou que: ‘o Comandante ligava para o setor da fiscalização, informando que determinada pessoa passaria no setor para pegar uma autorização de retirada de material na olaria, indicando o destino do material; que foi exatamente assim que aconteceu nos dois fatos do declarante, que nunca duvidou da legalidade daquelas doações’. A doação era determinada pelo próprio Comandante, estando caracterizada a sua conduta dolosa”.
Por fim, discordei da douta maioria no que pertine à imputação do crime de peculato no caso do Presente de casamento, confirmando a decisão absolutória do Conselho Especial de Justiça, haja vista que a prova não demonstra que os acusados tenham agido com dolo, na espécie. Segundo emerge dos autos, a conduta dos denunciados se deu no sentido de adquirir o presente, com a posterior implantação do respectivo valor para desconto em folha de pagamento, por parte dos oficiais.
Aliás, na espécie, importa lembrar que já se decidiu: “Não havendo apropriação indébita, mas, sim, uso autorizado, com a reposição da quantia confiada ao agente, não fica caracterizado o crime de peculato” (TJSP, Rev. Rel. Des. Goulart Sobrinho, RJTJSP 1-2/355-356).
Por todo exposto, no tocante à verba da FATEC, votei no sentido de dar provimento parcial ao apelo do Ministério Público para condenar os réus Artidor Roque de Oliveira e Alberi Müller de Oliveira como incursos nas sanções do art. 303, caput, c/c o art. 53, caput, ambos do CPM, aplicando a cada um, em particular, a pena definitiva de 3 anos de reclusão; quanto à venda e à doação de tijolos, dei provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar o Cel. Artidor Roque de Oliveira, como incurso nas sanções do art. 303, caput, do CPM (Venda de tijolos, 20 vezes; Doação de tijolos, 5 vezes), c/c o art. 71 do CP (crime continuado), à pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão; o Cap. Valter Freitas da Silva, como incurso nas sanções do art. 303, caput, c/c o art. 53, ambos do CPM (Venda de tijolos, 13 vezes), e, ainda, c/c o art. 71 do CP (crime continuado), à pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão; o Cap. Carlos Armindo Thomé Marques, como incurso nas sanções do art. 303, caput, c/c o art. 53, ambos do CPM (Venda de tijolos, 17 vezes), e, ainda, c/c o art. 71 do CP (crime continuado), à pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão. Por fim, no tocante ao Cap. Carlos Armindo Thomé Marques, votei no sentido de desclassificar as imputações contidas nos itens 29 e 31 para as do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), condenando-o, na forma do art. 71 do CP (crime continuado), à pena definitiva de 3 meses e 15 dias de detenção; da mesma forma, desclassificar as imputações atribuídas ao Cap. João Ricardo Baptista Vargas, referentes aos fatos descritos nos itens 33 e 35, para as do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), e condená-lo, na forma do art. 71 do CP (crime continuado), à pena definitiva de 3 meses e 15 dias de detenção, tendo, em seguida, declarado extinta a punibilidade pela prescrição – no caso das condenações por peculato culposo – na conformidade do art. 125, § 1º, c/c o inc. VII, eis que decorridos mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia, 11/2/99, e a presente data. Dessarte, devidamente unificadas as penas impostas ao Cel. Artidor Roque de Oliveira, conforme o disposto no art. 81 do CPM, a condenação resultava na pena final de 7 anos e 6 meses de reclusão.
OCTAVIO AUGUSTO SIMON DE SOUZA – JUIZ – Votou vencido, nos seguintes termos: Adoto, como razões de decidir, quanto ao fato Verba da FATEC, a decisão da Dra. Viviane de Freitas Pereira, DD. Juíza-Auditora, que consta nas fls. 3372 a 3382, inserida no voto vencido do Dr. Geraldo Anastácio Brandeburski (fls. 3666 a 3674).
Quanto ao fato dos Tijolos, adoto as razões do Ministério Público, nas fls. 3349 e 3350, nos seguintes termos: “Neste fato, o crime deve-se em razão de que eram vendidos e doados, irregularmente, tijolos e pedras pertencentes à olaria da Brigada Militar, patrimônio público; as provas quanto a este crime também estão claras nos autos; tem-se a degravação de um depoimento prestado pelo acusado Cel. Roque, onde afirma que fazia doações de tijolos a pessoas particulares, escolas, entidades, etc., documentos dos autos comprovam os atos; havia total desorganização na venda de tijolos e pedras, várias testemunhas afirmam que compraram tijolos e não os receberam; o acusado Thomé Marques, conforme testemunhas, à época fiscal, às vésperas de uma inspeção do Tribunal de Contas, esteve na olaria e pegou o livro onde era registrada toda a produção de tijolos, o qual nunca mais foi encontrado, tendo o acusado Marques sempre dado desculpas para o desaparecimento; em levantamento feito pelo Tribunal de Contas, foi constatado que a produção de tijolos em 4 meses, equivalente a 163 mil tijolos, não foram contabilizados (sic) pela BM; há, nos autos, documento onde consta um ‘bilhete’ do acusado Valter Freitas à secretária de contabilidade da BM, Neli, referindo: ‘vê se dá para contabilizar’, comprovando, mais uma vez, a total bagunça no controle contábil do 1° Regimento; as contradições nos depoimentos da testemunha Neli também é (sic) uma prova que (sic) o procedimento adotado no Regimento, em relação à olaria da BM, era criminoso; em mandado de busca e apreensão expedido foram encontrados, na casa da técnica em contabilidade Neli, documentos pertencentes ao 1° Regimento e que, segundo Neli, pertenciam ao acusado Thomé Marques; os valores recebidos monetariamente pela venda de tijolos e pedras não eram contabilizados; os principais envolvidos no esquema de contabilização das vendas de tijolos eram os fiscais Valter Freitas e Thomé Marques, bem como o Comandante Roque Artidor”. Pode-se conjugar a essas razões aquelas expendidas nas razões de recurso (fls. 3420 a 3443). Com relação ao fato Presente, acompanho o Relator, em seus termos.
Fui presente: DR. SERGIO LUIZ NASI – PROCURADOR DE JUSTIÇA.

Data do julgamento:    30/05/2001


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