Delação premiada no direito tributário penal



DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

INGRID BLADT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LAJEADO /RS

2012

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

            O art. 8º, § único da Lei 8.072/90, dentre outros, traz o instituto da delação premiada, que nas palavras de Raphael Boldt:

 

“... é a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do seqüestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante sequestro” (BOLDT, 2005).

           

O fato de existir a possibilidade, no caso da delação premiada, de o Estado incentivar uma afronta à dignidade do ser humano, contribuindo para desintegração social em nome de uma segurança, em minha opinião é motivo para se afastar a ampliação da delação premiada para outros tipos penais. Ademais há de observar os ideais de uma sociedade democrática, estes ancorados em valores nobres exarados no preâmbulo da Constituição Federal de1988.

 

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

O instituto da delação premiada encontra-se disposto na Lei 8.072/90 e em outros instrumentos normativos brasileiros.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

            Como adverte Raphael Boldt : “A importância da confiança transcende a esfera das relações privadas e atinge todo o corpo social, inserindo-se no âmbito do interesse público” (BOLDT, 2005, p. 1). A Constituição Federal de 1988 da o norte às políticas de interesse público, políticas para a construção de uma sociedade fraterna. O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 ancora valores a serem buscados pelas políticas públicas:

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

 No meu entender não há que se construir uma sociedade fraterna com políticas que institucionalizam a traição. Assim como adverte Boldt (2005) a delação premiada ou traição é um instrumento de desintegração social, desintegração social que no meu entender afasta o homem dos ideais de uma sociedade democrática, ideais que buscam interiorizar o princípio da dignidade da pessoa humana no seio da sociedade. Afasta o homem dos valores nobres garantidores da harmonia social exarada no preâmbulo da Carta Magna. Como ressalta Boldt (2005, p. 1): “... nem sempre os fins justificam os meios e que, apesar de útil, a delação premiada tem sacrificado os mais nobres valores em nome de um pretenso fim mais alto, a segurança”. Acredito que a segurança deve ser buscada pelo Estado sem sacrifício de valores nobres.

 

3. CONCLUSÃO

 

            Não acredito que a delação premiada deva se estender a outros tipos penais, os fins não devem justificar os meios, o Estado deve conspirar para que o homem sinta-se digno, que princípios como o da dignidade da pessoa humana sejam construtores da sociedade fraterna mencionada no preâmbulo de nossa constituição.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 08 fev. 2012.

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Autor: Ingrid Bladt


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