Crimes contra a pessoa "infanticídio"



bebê

CARLA ELISIO DOS SANTOS ACADÊMICA DO 4º ANO

DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

CRIMES CONTRA A PESSOA

 

INFANTICÍDIO

 

 

O Código Penal brasileiro traz em seu art. 123, um dos crimes contra a pessoa, denominado de “Infanticídio”. O presente resumo objetiva expor de forma fundamentada em uma pesquisa bibliográfica, as vertentes acerca desta modalidade especial de homicídio, que constitui um tema muito delicado, bem como as condições exclusivas do sujeito ativo para a prática do delito aqui em foco.

Art. 123 “Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.

O artigo citado acima aduz uma modalidade especial de homicídio, cuja pena é detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O penalista Rogério Greco explana que para se caracterizar o crime de infanticídio são necessárias as seguintes condições:

  • Que o delito seja cometido sob a influência do estado puerperal;
  • Que tenha como objeto o próprio filho da parturiente;
  • Que seja cometido durante o parto ou, pelo menos, logo após;

 

É importante ressaltar que para a configuração deste crime os elementos probatórios devem indicar que a acusada agiu com “animus necandi”, ou seja, que no momento da sua conduta a mesma possuía a vontade de ceifar a vida do seu próprio filho, todavia, a mãe deve estar sob a influência do estado puerperal, que consiste na perturbação psíquica e desordem da sua consciência. Greco faz uma observação em sua doutrina afirmando que caso a gestante atente contra a vida do nascituro, antes do início do parto, o ato se configurará crime de aborto qualificado no art. 124 do Código Penal Brasileiro.

Adentrando na historicidade criminal dos crimes contra a pessoa, destacando o infanticídio, o criminalista Fernando Capez traz em sua doutrina alguns precedentes históricos relativos ao infanticídio. O autor comenta que na Idade Média não havia distinção entre os crimes de homicídio e infanticídio, sendo que as punições para a mãe que tirasse a vida de seu filho eram bem rigorosas.

Capez ainda afirma que o Direito Romano também não discriminava estes crimes, atribuindo uma rígida punição as mães que os praticavam. Somente a partir do século XVIII por meio das concepções filosóficas trazidas pelo Direito Natural, é que as penas para o crime de infanticídio foram amenizadas.

O infanticídio trata-se de crime próprio uma vez que somente poderá ser praticado pela mãe influenciada pelo estado puerperal, em que esta figurará na qualidade de sujeito ativo, o que não impede que uma terceira pessoa responda por concurso de pessoas, sendo que neste caso o estado puerperal comunicar-se-á ao coparticipante, como aduz o art. 30 do Código Penal, desde que todos os elementos sejam do seu conhecimento.  Sendo considerado também um crime simples, já que o único bem jurídico tutelado é a “vida”, crime de forma livre, pois sua execução pode se dá de qualquer forma ou meio, ex. estrangulamento, afogamento, fraturas cranianas etc.

Como deve existir a intenção por parte da mãe em matar o seu próprio filho, o infanticídio é um crime doloso, sendo também comissivo, pois existe uma ação positiva por parte da agente, omissivo impróprio, uma vez que tendo a mãe o dever de zelar pelo bem estar físico e psíquico do seu filho ex. deixar de amamentar, abandonar o recém-nascido em lugar ermo objetivando a sua morte.

Crime de dano, pois é consumado com a efetiva destruição da vida do bebê recém-nascido, crime material uma vez que o resultado naturalístico é corolário as intenções da mãe, neste sentido o autor Rogério Greco destaca que durante os atos de execução o nascente ou neonato deve estar vivo, caso contrário não haverá sujeito passivo e estaremos diante da hipótese de crime impossível. Crime plurissubsistente, pois para se chegar à conduta finalística, é necessário que preceda vários atos. Crime monossubjetivo já que pode ser cometido por uma única pessoa, vale ressaltar que o infanticídio é uma modalidade de crime contra a pessoa que deixa vestígio, por isso é não transeunte, sendo instantâneo, pois a sua consumação ocorre num só momento, sendo seus efeitos permanentes. Ainda seguindo a doutrina de Capez é possível a tentativa no crime de infanticídio, uma vez que a genitora tenha sua ação impedida por terceiros.

O autor Fernando Capez chama a atenção para não se confundir o art. 123 do Código Penal, em que a mãe tem o animus de matar seu próprio filho abandonando-o em algum lugar, estando sobre o estado puerperal ou não. Já o art. 134, §2º deste mesmo código, o agente abandona o incapaz, mas sem a intenção de causar-lhe a morte, mesmo que posteriormente isto venha a acontecer.

O crime de infanticídio é de ação pública incondicionada, em que o Ministério Público tem atribuição exclusiva para propositura, trata-se de um crime doloso contra a vida em que a acusada é julgada no Tribunal do Júri.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 11 ed. SP, Saraiva, 2011.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 8 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
  • GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

 

 

 

 

 


Autor: Carla Elisio


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