Férias trabalhistas



1. INTRODUÇÃO 

1.1. Definição e Natureza 

Por férias anuais remuneradas entende-se um certo número de dias consecutivos durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o seu trabalho, recebendo sua remuneração habitual. 

O direito às férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso. Ao lado das leis que limitam a jornada diária de trabalho e que conferem o repouso semanal remunerado, o direito às férias é igualmente uma conquista universal. Contudo, as férias não constituem apenas um direito, mas também um dever do empregado, proibindo nossa lei que o mesmo trabalhe durante as férias. A doutrina sustenta a irrenunciabilidade, pelo empregado, das férias. Há definições segundo as quais as férias têm natureza jurídica de direito público subjetivo. Antigamente as férias eram consideradas um prêmio concedido ao empregado, para recompensar a sua fidelidade. 

Cesarino Junior entende que a natureza jurídica das férias é dupla. Para o empregador é uma obrigação de fazer e de dar, isto é, consentir com o afastamento do empregado e pagar-lhe o salário equivalente. Para o empregado é, ao mesmo tempo, um direito de exigir as obrigações a cargo do empregador e de se abster de trabalhar durante o período de férias. 

A utilização das férias adquire cada vez mais características de compulsoriedade, e para esse fim, além da proibição de trabalho durante as férias, outras medidas foram instituídas, como o pagamento antecipado da remuneração das férias e da metade do décimo-terceiro salário, destinadas a proporcionar condições econômicas para o lazer. 

Se as férias não são efetivamente gozadas, para que assim seja possível o descanso do trabalhador, e se este não dispuser de recursos econômicos para enfrentar os gastos com o lazer, as férias não atingirão os seus normais objetivos. 

A remuneração das férias e a metade do décimo-terceiro salário por antecipação não são as únicas medidas previstas pela legislação, uma vez que é comum, nos contratos coletivos de trabalho, outras vantagens, como gratificações especiais de férias. A Constituição de 1988 (art. 7º, XVII) ordena o gozo das férias, acrescendo a sua remuneração em um terço.

2. PRINCÍPIOS

O direito do empregado às férias é parametrado por cinco princípios básicos: 

Anualidade 

Uma vez que todo empregado terá direito a férias anuais, após doze meses, previsto um prazo subsequente para gozo. 

Remunerabilidade 

Durante as férias é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês de férias fosse de serviço, princípio também observado no descanso semanal. 

Continuidade 

O fracionamento da duração das férias sofre limitações, com interferências da lei, exatamente para preservar, o quanto possível, a concentração contínua do maior número de dias de descanso. 

Irrenunciabilidade

O empregado não pode “vender” as férias, terá o direito de gozá-las e a lei prevê apenas parte dessa conversão em dinheiro, através do abono de férias, de duvidosa constitucionalidade. 

Proporcionalidade 

No sentido amplo significando que pode a duração das férias sofrer reduções em função de ausências do empregado, como, também, será assegurado ao empregado um pagamento proporcional remuneratório dos períodos aquisitivos não completados em decorrência da extinção do contrato de trabalho.

3. ANTECEDENTES HISTÓRICOS 

A Inglaterra (1872) foi o primeiro país a promulgar lei sobre férias para os operários das indústrias. O Brasil, segundo Arnaldo Sussekind (1), foi o segundo país a conceder o direito a férias anuais remuneradas a determinados grupos de trabalhadores e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas ao ser sancionada a Lei nº 4.582/25.

 

Até 1934 apenas cerca de 12 países asseguravam férias anuais remuneradas aos trabalhadores. Algumas convenções coletivas de trabalho também passaram a prescrevê-las.

 

 

 

 

O Decreto nº 23.768/34, exigiu a condição, considerada inconstitucional, como a Constituição de 1934, de sindicalização do trabalhador para o direito às férias.

 

Em 1936 houve um impulso decisivo no sentido da difusão desse direito, com a promulgação da Convenção nº 52 da Conferência Geral, da Organização Internacional do Trabalho, que foi ratificada pelo Brasil em 1938 e a LCT (1943) estende o direito a todos os trabalhadores. O sistema legal foi aperfeiçoado com o Decreto-Lei nº 1.535/77, elaborado pela Comissão de que Sussekind foi presidente.

 

 

 

4.

CLASSIFICAÇÃO

 

 

 

As férias classificam-se quanto:

 

(a) Número de empregados em individuais e coletivas;

 

(b) Vencimento do período aquisitivo, em férias vencidas e proporcionais;

 

(c) Duração, em férias de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo:

 

(d) Remuneração, em simples ou em dobro;

 

(e) Utilização, em integral ou fracionada, esta quando dividida em mais de um período, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias;

 

(f) Regime jurídico, em geral, aplicável a todo empregado, e especial, aplicável a uma categoria (Ex:: Marítimos);

 

(g) Direito de ação, em férias prescritas e não-prescritas, aquelas as reclamadas após o prazo de 5 anos contados a partir do fim do período aquisitivo.

 

 

 

5.

AQUISIÇÃO DO DIREITO

 

 

 

Admitido na empresa, o empregado precisa cumprir um período para adquirir o direito de férias. Esse período é denominado período aquisitivo. É de 12 meses e está previsto no art. 130 da CLT.

 

 

 

 

6.

PERDA DO DIREITO - EFEITOS DA SUSPENSÃO DO TRABALHO

 

 

 

A suspensão do trabalho pode influir de três modos sobre as férias.

 

Há suspensões que fulminam o direito fazendo-o desaparecer, caso em que, após o retorno do empregado ao trabalho, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. É o caso de percepção de auxílio-doença ou de auxílio-acidentário por mais de 6 meses, paralisação da empresa, total ou parcial, por mais de 30 dias, e licença por mais de 30 dias com percepção de salário. Se a licença for deferida com redução desse salário ou sem remuneração alguma, não há que se cogitar da extinção do período aquisitivo. No primeiro caso, o ciclo de 12 meses não sofrerá interrupção, sendo a ausência do empregado considerada justificada pelo próprio ato empresarial concessório da licença. A licença a que aqui se refere a lei é a deferida pelo empregador. Não se confunde com as suspensões previstas em lei nos casos de doença, acidente do trabalho e gestação.

 

Outras suspensões não atingem o direito, que fica mantido. É o caso do afastamento para o serviço militar. Após a liberação, e com o retorno do empregado ao serviço prosseguirá o ciclo do período aquisitivo já iniciado, com o aproveitamento dos meses em que o empregado trabalhou antes do afastamento, desprezando-se os meses do afastamento e continuando a contagem com o reinício da atividade. O direito não é prejudicado também na suspensão do trabalho com a percepção de auxílio-doença ou de auxílio-acidentário por período de até 6 meses, casos nos quais sequer o fluxo do período aquisitivo é interrompido. O mesmo critério é aplicado aos casos de licença e paralisação da empresa de até 30 dias e de afastamento da gestante.

 

Há ainda, suspensões do trabalho que podem ou não atingir o direito e também a duração das férias. As faltas ao serviço, se justificadas, não prejudicam o direito e a duração. Porém, se injustificadas, podem prejudicar o direito, se em número de mais de 32 no período aquisitivo, e a duração das férias, que ficará reduzida de acordo com o número dessas faltas (art. 130 da CLT), se em número inferior ou igual a 32.

 

As férias são interrupção do contrato de trabalho, mantido o salário, a contagem de tempo para todos os fins e os recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária.

 

 

 

7.

CONCESSÃO

 

 

7.1.

 

 

 

 

 

 

7.2.

 

 

 

 

 

 

7.3.

 

 

 

 

 

 

 

7.4.

 

 

 

 

 

7.5.

Período Concessivo

 

O empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Não o fazendo sujeita-se a uma sanção: pagamento em dobro, além da concessão, que pode, inclusive, ser reclamada judicialmente, com poderes do juiz para fixar o período de gozo das férias (art. 134 da CLT).

 

Fracionamento

 

As férias devem ser concedidas de uma só vez. No entanto, em se tratando de casos excepcionais, não enumerados em lei, é possível o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias. Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, é vedado o fracionamento (art. 134 da CLT).

 

Direito de Coincidência

 

Há um direito de coincidência: a) para os menores de 18 anos, que têm o direito de férias coincidentes com as férias escolares; b) para os membros da mesma família no mesmo emprego, se disso não resultarem prejuízos ao empregador, igualmente com o direito de coincidência das férias de todos, que serão, assim gozadas na mesma época (art. 136 da CLT).

 

Designação

 

O empregado não pode exigir do empregador determinado mês para as férias, uma vez que a lei dispõe que a concessão será no período concessivo, na época que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136 da CLT).

 

Comunicação

 

Durante as férias o empregado está legalmente proibido de prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. A concessão será participada por escrito com antecedência de, no mínimo, 30 dias (art. 135 da CLT).

 

 

 

8.

EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

Cessando o contrato de trabalho, quais serão os efeitos sobre as férias ?

 

Há, em tese, direito do empregado ao pagamento do valor correspondente às férias. Porém, é preciso discriminar as férias vencidas das férias proporcionais.

 

8.1.

Férias Vencidas

 

São as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado. Portanto, são as férias cujo direito o empregado adquiriu porque completou 12 meses de trabalho na empresa, mas que não gozou, porque o empregador, dispondo dos 12 meses seguintes para concedê-las, não as concedeu até a data da cessação do contrato de trabalho.

 

 

 

 

 

 

A regra geral é o direito do empregado ao pagamento do valor correspondente, em dobro ou simples. Em dobro quando já decorrido o período concessivo. Simples quando não decorrido o período concessivo.

 

Art. 146 da CLT: “Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.”

 

q A lei não especifica claramente se o pagamento das férias vencidas, simples ou em dobro, será calculado sobre a remuneração percebida à data da cessação ou à data do fim do período concessivo. Porém, há uma norma que permite solucionar o caso:

 

Art. 142 da CLT: “O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.”

 

Logo, férias não concedidas são férias com remuneração calculada na época da concessão. Portanto, se pagas em dinheiro, em decorrência do mesmo princípio de atualização, devem ser remuneradas com base no salário da época da rescisão.

 

q Constituindo-se um direito do empregado, as férias vencidas são sempre devidas e pagas e não são afetadas em nenhuma hipótese, pela causa da rescisão contratual. São devidas na dispensa com ou sem justa causa, tanto na aposentadoria como no pedido de demissão, tanto na dispensa indireta como no término do contrato a prazo, este, evidentemente, desde que com duração superior a um ano.

 

8.2.

Férias Proporcionais

 

Refere-se ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão.

 

Terá o empregado o direito de receber um pagamento proporcional aos meses do período aquisitivo incompleto ?

 

Por exemplo, um empregado despedido com 2 anos e 3 meses terá direito às férias proporcionais dos 3 meses ? Um empregado com 8 meses terá direito ao pagamento equivalente e proporcional ?

 

Há um critério traçado pela lei para empregado com mais de um ano de casa e outro para empregado com menos de um ano de casa.

 

Em se tratando de empregados com mais de um ano de casa, aplica-se o disposto no art. 146, parágrafo único, da CLT: “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

 

 

 

O direito do empregado, nessas condições, é amplo. Sempre terá direito ao pagamento, salvo na única hipótese restrita em lei: a dispensa com justa causa. Assim, se o empregado cometer justa causa e for dispensado do serviço, o empregador não é obrigado a pagar-lhe as férias proporcionais. Mas, se pedir demissão, se for dispensado sem justa causa, se se aposentar, etc, terá o direito.

 

O valor a ser pago é proporcional, correspondendo a 1/12 por mês do período aquisitivo. A fração superior a 14 dias é arredondada para mais 1/12, e a igual ou inferior é desprezada.

 

Para empregados com menos de um ano de casa, a norma aplicável é o art. 147 da CLT: “O empregado que for despedido sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativo ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

 

A hipótese se cinge aos empregados que não completaram um ano no mesmo emprego. O direito ao pagamento é assegurado em dois casos expressos no texto e não outros: Dispensa sem justa causa e término de contrato a prazo. Nesses dois casos, o empregador terá que pagar as férias proporcionais. Como a lei não incluiu outras hipóteses, evidentemente as excluiu. Logo, o empregado com menos de um ano de casa não terá direito às férias proporcionais, quando pede demissão, quando despedido com justa causa e, prevalecendo o mesmo raciocínio, quando se aposentar, interpretação que nos parece mais adequada.

 

O cálculo do valor a ser pago é o mesmo acima explicado.

 

Em síntese, o empregado que comete justa causa, tendo mais ou menos de um ano, sempre perde o direito às férias proporcionais. Terá assegurado o direito sempre que despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço. No término do contrato a prazo também sempre haverá o direito. Havendo pedido de demissão ou aposentadoria, só é devido o pagamento a empregado com mais de um ano de emprego.

 

 

 

 

9.

REGRAS DE DURAÇÃO, DE REMUNERAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO

 

 

9.1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Duração

 

A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas. As férias serão gozadas em dias corridos.

 

Assim, a duração das férias será de 30 dias, quando o empregado, durante o período aquisitivo, não tiver mais de 5 faltas injustificadas. Será de 24 dias, para aquele que tiver de 6 a 14 faltas. De 18 dias, para quem tiver de 15 a 23 faltas. De 12 dias, no caso de 24 a 32 faltas. Com mais de 32 faltas injustificadas, o empregado não terá férias do período aquisitivo em questão.

 

 

 

9.2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3.

 

 

 

 

Remuneração

 

São faltas justificadas as legalmente previstas no art. 473 da CLT e as que não foram descontadas no salário. Os dias que não houve serviço não são considerados falta.

 

A lei veda ao empregador considerar como de férias dias em que o empregado tenha faltado.

 

Durante as férias a remuneração do empregado será a mesma, como se estivesse em serviço, coincidindo com a do dia da concessão, acrescida de 1/3 (CF, art. 7º, XVII).

 

Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, será calculada a média das horas trabalhadas no período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor da remuneração horária.

 

Se o salário é pago por produção, será calculada a média mensal de produção do período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor unitário da peça do produto.

 

Se o salário for pago por comissão ou percentagem, apurar-se-á a média dos pagamentos dos 12 meses anteriores à concessão. Se o salário é pago parcialmente em utilidades, o valor destas será computado na remuneração, salvo se durante as férias o empregado continuar desfrutando da utilidade.

 

Os adicionais salariais, como de horas extras, noturno, etc. integram a remuneração das férias. Se na época das férias não houver mais pagamento de adicional, será tirada a média do período aquisitivo, com atualização dos percentuais dos reajustamentos salariais coletivos.

 

A ampliação de 1/3 da remuneração das férias, devida, como resulta do art. 142 da CLT, e do próprio texto constitucional, mesmo aos empregados que completaram o período aquisitivo antes da vigência da Constituição, uma vez que o empregado tem o direito de receber, nas férias, a mesma retribuição que perceberia se estivesse em serviço. A Constituição tem efeito imediato sobre os atos jurídicos não completados, e as férias só se completam com a sua concessão. Esse acréscimo é calculado sobre a remuneração das férias segundo o conceito decorrente da jurisprudência; a Constituição utiliza as expressões “remuneração” e “salário”, no mesmo texto, como sinônimas.

 

Abono de Férias

 

A lei não permite a conversão total das férias em pagamento em dinheiro. No entanto, permite essa conversão quanto a 1/3 das férias. Assim, abono de férias é a transformação de 1/3 da duração das férias em dinheiro. Provocará a redução do número de dias de férias e aumentará o ganho do empregado.

 

A Constituição dispõe “gozo de férias”, com o que parece atritar-se com a Constituição o abono de férias, que é a conversão do direito de gozar em direito de receber um pagamento por transformação da obrigação; nesse caso, há razões de sobra para a declaração da inconstitucionalidade do abono de férias previsto no art. 143 da CLT.

 

 

9.4.

Prescrição

 

A prescrição das ações de férias é de 5 (cinco) anos (CF, art. 7º, XXIX), porém, extinto o contrato de trabalho, se o empregado não reclamar em 2 (dois) anos os pagamentos a que tem direito, haverá prescrição total. A inércia do empregado, após a extinção do contrato, com a demora de reclamar, vai afetando as suas pretensões e reduzindo o quinquênio para parâmetros menores.

 

 

 

10.

FÉRIAS COLETIVAS

 

 

 

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, permitindo o fracionamento em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Necessária, no entanto, prévia comunicação à DRT e ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.

 

Surge um problema jurídico referente aos empregados admitidos há menos de 12 meses. Se as férias coletivas são de 30 dias, estarão gozando férias antes de completarem o período aquisitivo e sem direito à duração integral. A lei dispõe, apenas que “iniciar-se-á, terminadas as férias e em relação a esses empregados, novo período aquisitivo”. Nada mais diz. Assim, entende-se que a empresa não poderá prejudicá-los, como ocorreria se descontasse a remuneração dos dias a mais que obtiveram. Ficaram, evidentemente, à disposição do empregador nos dias em que a empresa parou coletivamente e não podem perder o direito aos salários respectivos. Nem é viável a compensação desses com outros dias futuros de férias, à falta de autorização legal. O ônus é do empregador, a quem favorecem as férias coletivas.

 

 

 

 

11.

APLICAÇÃO

 

 

11.1.

Trabalho do Menor

 

 

A duração das férias do empregado menor submete-se às mesmas regras do adulto.

 

Aos menores as férias serão, no entanto, sempre concedidas de uma só vez. Segundo o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, é proibida a concessão fracionada das férias.

 

Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão o direito de gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se disto não resultar prejuízo para o serviço (CLT, art. 136).

 

 

 


11.2.

Empregado Doméstico

 

 

A Lei nº 5.859 de 1972, fixou, como direitos do doméstico férias anuais de 20 dias úteis, após cada período de doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Assinala-se que esse regulamento enfatizou que não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da CLT, excetuando o capítulo referente a férias.

 

A Constituição de 1988 em seu art. 7º, parágrafo único, estendeu ao doméstico o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

11.3.

Trabalhador Temporário

 

 

Conforme a Lei nº 6.019 de 1974 o trabalhador temporário tem direito a férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, salvo em caso de despedimento com justa causa e pedido de demissão.

 

11.4.

Trabalhador Avulso

 

 

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIV) assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

 

O Decreto-Lei nº 61.851 de 1957, regulamente a concessão de férias anuais.

 

 

 

 

12.

CONCLUSÃO

 

 

 

Após a apresentação do referido trabalho é visto que chegamos a conclusão que férias é um direito constitucional garantido pela nossa lei maior e que tem algumas peculiaridades a serem respeitadas referente ao direito a férias e sua concessão, outro quesito são os casos de trabalhadores temporários onde os mesmo também estão regulamentados a receberem as férias, casos os mesmo venham a serem dispensados sem justa causa.

Outro ponto a ser destacado é sobre os empregados domésticos que tem a regulamentação específica em lei específica sendo o direito diferente em alguns pontos.

No caso de empregado menor as regras serão as mesmas do empregado adulto.

Espero que com este trabalho possa contribuir para os esclarecimentos relacionados a dúvidas em relação a concessão , direito , e pagamento de Férias

 

 

 

 

13.

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

q Curso de Direito do Trabalho

Amauri Mascaro Nascimento

Editora Saraiva

13ª Edição – 1997

 

q Iniciação ao Direito do Trabalho

Amauri Mascaro Nascimento

Editora LTr – São Paulo

24ª Edição – 1998

 

q Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho

Valentim Carrion

Editora Saraiva – São Paulo

21ª Edição – Agosto/96

 

q Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Volume I

Mozart Victor Russomano

Editora Forense – Rio de Janeiro

16ª Edição – 1994


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