Proposta de reforma trabalhista e as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais



PROPOSTA DE REFORMA TRABALHISTA E AS ALTERAÇÕES NA JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS

Arthur Soares de Lima Tanús Pereira

Danilo Parreira Lopes

Iugue Andrade Maciel

Katiely Ferreira da Silva

Pedro Fernando de Paula e Castro

Roberta Laís Machado Martins*

A pesquisa apresenta um estudo acerca da proposta de reforma trabalhista e as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais, na qual optou-se por indagar: Quais as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais na proposta de reforma trabalhista? Atualmente muito se tem discutido sobre a redução da jornada de trabalho na intenção de combater resultados negativos obtidos com a crise econômica mundial. Tal pesquisa tem como alvo constatar, abarcar e explicar que tipo de mudanças podem ser geradas pela nova proposta trabalhista. Por outro lado, esta proposta visa à apreciação de uma lei que proporcione uma maior geração de empregos, com uma ressalva negativa de um menor salário, o que justifica a relevância social, científica e jurídica da pesquisa que foi empreendida. Para tanto foi objetivado um estudo para averiguar os pontos positivos e negativos da proposta de reforma trabalhista, analisando seus efeitos para os funcionários e relatando sobre as primeiras leis trabalhistas, apresentando uma definição clara sobre o Direito do Trabalho, descrevendo assim sobre a história do mesmo. Desse modo, embasando-se na concepção de diversos autores e doutrinadores, bem como na legislação a respeito do assunto, tem-se uma pesquisa bibliográfica, realizada por meio dos métodos: comparativo e hipotético-dedutivo, e, ao mesmo tempo, empírica, devido à análise das vantagens e desvantagens da redução da jornada de trabalho. Diante de que, concluiu-se que as alterações geradas pela reforma trabalhista teriam vantagens como o aproveitamento do período livre para a qualificação profissional e também por claro, apresentaria desvantagens como: extinção das horas extraordinárias.

 

 

 

Palavras chaves: Reforma trabalhista. Alterações na jornada. Direito do Trabalho.


* Alunos do 6º. Período do Curso de Direito do Instituto Luterano do Ensino Superior de Itumbiara-Goiás.

 

1 – Introdução

 

 

Neste artigo se pretende discutir a proposta de reforma trabalhista e as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais. Orientado por esta linha de pesquisa, viu-se a possibilidade de afunilar um assunto dentro deste tema mais especificamente, optou-se por indagar: Quais as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais na proposta de reforma trabalhista?

                   Assim sendo, justifica-se a relevância social e científica da efetivação desta pesquisa, já que com ela se pode averiguar, abranger e ratificar que tipo de mudanças pode ser gerado pela nova proposta trabalhista.

                   Neste sentido a pesquisa optou como objetivo geral verificar, compreender e demonstrar os pontos relevantes da proposta de reforma trabalhista de 44 horas semanais para 40 horas semanais.

                   Tendo também como objetivos específicos: fazer um estudo dos pontos importantes na economia gerados pela reforma trabalhista, examinar os efeitos causados dentro de uma indústria economicamente falando, analisar os efeitos da reforma para os funcionários, relatar sobre as primeiras leis trabalhistas, apresentar uma definição clara sobre o Direito do Trabalho e descrever sobre a história do Direito do Trabalho em síntese.

                   Hipoteticamente, presumiu-se que os impactos provocados pela reforma trabalhista apresentariam vantagens como a aplicação do tempo aberto ao trabalhador  para a qualificação profissional, como também, proporcionaria desvantagens quanto à questão das horas extras.

Neste artigo foi utilizada a pesquisa teórica, que se entende em usar teorias de Doutrinas entre diferentes fontes. Foram utilizadas para estudos fontes secundarias e primarias, pois optamos por usar doutrinas, leis, leis comentadas e artigos científicos. A pesquisa pode ser considerada empírica, já que versa sobre o tema da proposta de reforma trabalhista e as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais. Fez-se uma análise das vantagens e desvantagens da redução da jornada de trabalho. No marco teórico o Doutrinador Amauri Mascaro, remete em seu livro a questão da redução da jornada, salários, benefícios e prejuízos do trabalhador com tal proposta.

                   O método utilizado na pesquisa foi hipotético-dedutivo, pois com a formulação de um problema se busca a resolução deste. A partir deste problema, entende-se que se cria uma hipótese dentro do problema. No decorrer da elaboração deste constatou-se que o conhecimento foi interdisciplinar, logo se interliga com as matérias de Economia do Direito, Metodologia em Ciências Científica, Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito Constitucional.

A análise dos resultados da pesquisa foi colocada de forma qualitativa, com base nos fichamentos de resumo e de citação que organizaram o posicionamento dos autores consultados.  Estes resultados foram comparados em um estudo onde se buscou as relações existentes referente à reforma trabalhista.

Diante de que, concluiu-se que os impactos gerados pela reforma trabalhista, teriam benefícios como o aumento do volume de emprego e redução da jornada de trabalho, e também por obvio, apresentaria malefícios, como a elevação do custo dos produtos para compensar os custos com redução da jornada de trabalho, caso não fossem reduzidos, proporcionalmente, os salários.

                  

 

2. Proposta de reforma trabalhista e as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.

 

2.1- Direito do Trabalho.

 

A pesquisa tem como marco teórico a doutrina de Amauri Mascaro que em sua obra “Inicialização do Direito do trabalho”, esclarece que sobre o direito do trabalho, a sua evolução, primeiras leis trabalhistas, tipos de empregados, jornada entre outros assuntos. Indica ainda que:

O direito do trabalho é um setor jovem do Direito. Iniciou a sua trajetória bem depois do Direito Civil, Direito Penal e do Direito Ambiental. A partir do século XX, o Direito do Trabalho começou a ganhar a sua identidade própria na concepção corporativista européia, onde se caracterizou por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transferiu a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública. Os trabalhadores se uniram, por meio dos sindicatos que os representam e na medida em que o direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado (NASCIMENTO, 2006, p. 23-24).

 

O autor menciona que é possível conceituar o Direito do Trabalho como um ramo da ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que fazem obedecer as relações de trabalho subordinados, determinam o seus sujeitos e as organizações destinadas á proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade (NASCIMENTO, 2006, p. 34).

Nesta mesma linhagem Russomano (2006, p. 21), argumenta que o direito do Trabalho é de formatação legislativa e cientifica contemporânea. O trabalho, porém, é tão velho quanto o homem. Em todo o período remoto da pré-história, o homem é regido, direta e amargamente, pela necessidade de atender a fome e garantir sua defesa pessoal. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra os seus iguais. A mão é o instrumento do seu trabalho. 

Nascimento (2006, p. 25), esclarece ainda que as primeiras leis trabalhistas foram ordinárias e, depois, constitucionais. Objetivaram a suspensão do trabalho em determinadas condições, como a dos menores até certa idade, e das mulheres em lugar ou sobre espécies impróprias e com o tempo, expandiu-se a legislação para amparo de todo trabalhador.

 

2.2 A questão da jornada de trabalho de acordo com a Constituição Federal de 1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

A autora Frediani (2011, p. 10-11) mostra que com a Revolução Industrial, surge o contrato de trabalho remunerado, bem como os requisitos ou elementos que passaram a caracterizar a relação de emprego, tais como: o trabalho prestado por pessoa física, a personalidade, a eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Mediante a especialidade em que o trabalho é executado, surgem algumas situações especificas que demandam um tratamento diferenciado ao empregado, como ao: empregado doméstico e ao empregado rural, conhecido também como atividade agro econômica.

Continua Yone Frediani (2011, p. 23,24) descrevendo por meio de sua obra: Direito do trabalho, que a partir da vigência da Constituição Federal de 88, ajornada de trabalho foi mantida em 8 horas diárias, porém seu limite semanal foi reduzido para 44 horas, de acordo com a regra contida no art. 7, XIII, prevendo ainda uma possibilidade de compensação ou redução de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, a questão da redução da jornada e dos salários, mostra ser menos prejudicial ao trabalhador. As horas extras eram pagas com o adicional de 50%, no mínimo, sobre o valor correspondente ao salário-hora pelo cálculo da media horária equivalente, na remuneração.

Hoje, tramita no Congresso Nacional a proposta de Emenda a Constituição n° 231-A, de 1995, qual aborda sobre a redução da Jornada de Trabalho de 44 para 40 horas semanais, mais os debates na Câmara e no Senado continuam por longo tempo, até que decidida sobre os interesses dos patrões e dos empregados. É importante ressaltar que a redução da jornada de trabalho não encontra somente na redução dos níveis de desemprego, mas também pela melhoria de vida da classe trabalhadora. 

 Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi (2009), a proposta da reforma trabalhista não provocará colapso de empresas, nem exoneração de empregados, como dizem outras pessoas que são contrárias a esta redução.

Cabe aqui uma explicação contextual da Emenda criada pela Comissão Especial, destinada a proferir um parecer à Proposta de Emenda à Constituição 231-A, de 1995, do Sr. Inácio Arruda. Ela, que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal”, reduzindo a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e aumentando para 75%  a remuneração de serviço extraordinário (PEC23195). Aprovado o Parecer, por unanimidade, começou-se a proposta de emenda no ano de 1995 e até hoje não foi a votação definitiva.

Esclarece-se, pois que no art. 7º da Constituição Federal de 88 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; a carga horária normal de um trabalhador não excede 8 horas diárias e não será considerada hora extra o passar de até 5 minutos no bater ponto, tendo um limite de no máximo 10 minutos diários.

Nesta direção, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT existe também a forma de trabalho em regime de tempo parcial cuja duração não exceda 25 horas semanais, e o salário de quem trabalha no regime parcial será proporcional em relação aos que trabalham em regime integral.

Explica-se pela leitura da CLT, ainda que a duração normal do trabalho possa ser aumentada em horas suplementares, em que mediante acordo escrito entre as partes contratantes e contratada poderá ser acrescido em duas horas diárias. Como norma as horas suplementares deverão ser pelo menos vinte por cento superiores à da hora normal. Entretanto, os empregados que estão contratados na forma de regime parcial, não poderão prestar horas extras. Neste caso, se ocorrer necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis que a sua inexecução possa trazer prejuízo manifesto.

Ainda na CLT, no caso de excesso de horário, a remuneração será no mínimo vinte e cinco por cento superiores a da hora normal, desde que a lei não especifique outro limite. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, por trinta vezes o número de horas dessa duração. Caso o número de dias inferior a trinta, se adotará para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Já no caso do empregado diarista, a CLT explica que o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, pelo número de horas de efetivo trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Todo empregado será assegurado de um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Complementa ainda Martins (2006), em seu livro “Direito do Trabalho”, dizendo que na conformidade da regra contida no art.59 da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho poderá ser realizado: mediante acordo escrito individual ou coletivo, para prestação de horas diárias, as quais serão remuneradas com adicional de 50% em relação à hora normal (arts.7º, XVI, DA CF/88 e 59. §1º, da CLT) e por meio de compensação ajustada por acordo ou convenção coletiva, conhecida também como “banco de horas”, com dispensa do pagamento que adiciona  sobre tempo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, limitado ao período máximo de um ano, não ultrapassando o limite máximo de dez dias diárias (§ 2º do art.59).

Ocorrendo anulação do contrato de trabalho antes de ter sido totalmente realizada a compensação ajustada, o empregador respondera pelo pagamento total das horas não compensadas, que serão calculadas com base no valor da remuneração da data da anulação (§3º art. 59) (FREDIANI, 2011, p. 33).

 

2.3 A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais                      

 

Segundo Fernando Meneguin (2011) a proposta de reduzir a jornada de trabalho para arrumar novos empregos é velha e frequentemente volta à pauta nacional. Os sindicatos de trabalhadores protegem arduamente que a diminuição do período semanário de trabalho de quem está empregado conservaria os empregos existentes e criaria novos postos, provocando queda do desemprego e da informalidade, além de causar aumento da massa salarial. A idéia por trás desse raciocínio é simples, o insumo trabalho no papel de produção é dado pelo número de trabalhadores multiplicado pela jornada média de trabalho. Assim, se a jornada média diminui, o número de trabalhadores aumenta e a produção não se altera. O ponto é saber se a mudança entre horas trabalhadas e emprego advém de forma direta.

Meneguin (2011) assevera que, em sentido amplo, a grande maioria dos artigos acadêmicos sobre o tema diz que não. O debate vem do fato de que existem outros custos para se contratar mão-de-obra que não somente os pautados ao salário efetivamente pago pelo patrão. Há, por exemplo, despesas fixas com licenças, repouso remunerado, alimentação, transporte, custos de demissão e litígios judiciais. Despesas que incorrem pela existência do empregado, independentemente do número de horas trabalhadas. Assim, a confiança de que a redução da jornada sem diminuição da remuneração criará empregos é falsa, pois a menor carga horária semanal do trabalhador aumenta o valor unitário do trabalho, tornando-o mais dispendioso em relação aos outros fatores de produção, atentando a uma substituição desse fator que foi mais caro pelos demais.

Fernando (2011) esclarece ainda que, uma consequência do encarecimento do trabalho é a sua mudança pelo capital, por novas tecnologias, que geram diminuição do emprego. No palavreado informal, é a troca do homem pela máquina. Outra decorrência é o efeito escala. Como um dos custos acrescentou, a produção da firma diminui. Isso ocasiona menor consumo de todos os fatores de produção, incluindo o trabalho. A consequência outra vez é a redução do emprego. Assim, pode-se inferir que a redução da jornada de trabalho, sem alteração de salário, é favorável para os trabalhadores que estão empregados, pois trabalharão menos. No entanto, não traz benefício para os desempregados, que terão maiores problemas em encontrar uma vaga no mercado.

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado (2009) protegeu na Câmara dos Deputados a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horassemanais na intenção de combater os resultados obtidos da crise econômica mundial. Nesta afirmativa orienta que a jornada menor implicaria novas contratações para conservar o nível de produção, o que desencadearia um ciclo correto, com aumento da demanda interna e reativação da economia.

 Godinho (2009) relata ainda que no dia 17/02/2009 o Ministério Público do Trabalho vem alertando que as negociações sobre redução de jornada e de salário precisam seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Lei 4.923/65, caso contrário, os acordos celebrados podem ser anulados. Se os empregados não fazerem crítica, a empresa pode ser acionada pelo sindicato laboral que, pelo instituto da "substituição processual", tem o direito de processar a empresa sem procuração ou autorização dos empregados. Mesmo que empregados e sindicato não acionem a empresa, o Ministério Público do Trabalho poderá fazê-lo.

 

2.4 As vantagens e desvantagens na questão da redução da jornada

 

Jornada de trabalho, de acordo com Amauri Mascaro Nascimento (2003, p.128) é “o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”.

Amauri (2003)  salienta também, que a vantagem da redução da jornada é principalmente a importância familiar, porque o trabalhador vai ter mais de tempo para ficar com a família. Fazendo outras coisas importantes na vida que não é só trabalho mais que esse trabalhador cresça juntamente do lar onde habita e Ainda mais em um momento em que a família se desagrega por essa modernização, sendo assim pelo o crescimento das cidades, juntamente com trânsito, fazendo com que fique mais difícil o acesso do trabalho onde vive e por outras com situações de violência. Outra vantagem é o fato de que a redução propiciará a geração de emprego e vantagem, inclusive, para o empresariado, que vai ganhar satisfação no local de trabalho.

Enumerando a desvantagem, o professor da Universidade de Brasília, Sadi Dal Rosso (1996, p. 269) argumenta que a redução da jornada pode causar alguns danos aos trabalhadores brasileiros, como a proposta não prevê o correspondente ajuste nos salários e aumenta o adicional da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora trabalhada, não haverá estímulo à criação de empregos, ou seja, o índice de oferta de emprego continuaria estável ou, numa visão pessimista, até cairia, tornando, com isso, inviável a redução da carga horária dos trabalhadores brasileiros.

Rosso (1996), explica ainda esta situação da seguinte forma:

Como as empresas guiam-se pelo lucro, a redução da jornada requer ganhos de produtividade compatíveis com o menor tempo de trabalho dos assalariados. Quando esses ganhos de produtividade não foram obtidos de antemão, as empresas precisam aproximar-se aos níveis dos concorrentes. Do contrário ficam sujeitas à problemas. Esta é a razão pela qual, tão logo fazem concessões de diminuição do tempo de trabalho, as empresas buscam ou se reorganizam internamente com novos processos e práticas ou, quando podem, investir em novas máquinas, novos equipamentos que aumentem a produtividade do trabalho.

Completando, Souza (2008) fomenta discussão sobre o tema flexibilização da jornada de trabalho tendo duas questões essenciais: a modernização da tecnologia e a necessidade de criação de novos postos de trabalho, que foram mitigados com a automação das empresas. A globalização e a conseqüência da competitividade de obtenção de lucro, aliados ao desenvolvimento de uma nova tecnologia contribuiu para o aumento do desemprego em todo o mundo. Relata que há vantagens em questão a redução da jornada, como: a possibilidade de abertura de novos postos de trabalho; o aproveitamento do tempo livre para a qualificação profissional; valorização de outras necessidades vitais, como o lazer; fortalecimento das entidades sindicais, chamadas a intervir na negociação de outras vantagens capazes de compensar a redução salarial; proibição de realização de trabalho extraordinário, sob pena de descaracterização deste tipo de contrato.

Souza (2008) ainda infere que a redução da jornada de trabalho também apresenta desvantagens como: extinção das horas extraordinárias, que constituem na remuneração dos empregados; elevação do custo dos produtos para compensar os custos com redução da jornada de trabalho, caso não sejam reduzidos, proporcionalmente, os salários; retração do mercado, uma vez que a redução da jornada com salário proporcional geraria menor poder de consumo, queda do nível de atividade e aumento do desemprego, verificados num efeito em cascata.

Fundamenta ainda que para os empregadores, a flexibilização da jornada de trabalho tende a auxiliar a utilização do capital e alem disso, aumenta a produtividade, atendendo melhor o consumidor. Ocorrem vantagens para os trabalhadores como a duração semanal mais curta e a possibilidade de individualização e maior satisfação no trabalho. Por outro lado, advêm desvantagens como dificuldades na vida familiar (especialmente quando mais de um membro da família trabalha fora de casa) e na vida social, além da mitigação do poder de negociação dos sindicatos. Mas é possível afirmar que a redução da jornada de trabalho interessa mais aos trabalhadores, diante das vantagens que lhe são proporcionadas, permitindo maior estabilidade para assumir outros compromissos sociais. Mas, por outro lado, causa maior interesse aos empregadores, pela sua autonomia na efetiva execução do trabalho (SOUZA, 2008).

 

2.5 Reflexos da redução da jornada de trabalho

 

Em uma entrevista ao portal da Revista Exame, o senador Paulo Paim do PT do Rio Grande do Sul e o presidente da Confederação Nacional da Indústria Armando Monteiro Neto, falaram sobre os pós e os contras, diante da possibilidade de redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais.

Segundo Paulo Paim (2009) o objetivo principal é a geração de mais postos de trabalho, pois se calcula a abertura de mais de três milhões de novos empregos. E o que fortalece a defesa de Paim é que todos os setores serão beneficiados, e ainda expõe que será como efeito dominó, que com o aumento de trabalhadores em todas as áreas, vai fortalecer o mercado interno. Ressalta ainda Paulo Paim que o empresário inteligente é o que paga bem seu trabalhador, porque vê nele um consumidor em potencial. Além disso, vai melhorar qualidade da empresa, porque com essa carga horária menor, o trabalhador estará com todo seu potencial para produzir, sabendo que seu horário reservado para lazer, família e estudo estará garantido.

Já para o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto (2009), essa medida elevará os custos das empresas, e os que puderem substituir mão de obra por processo de automação, farão isso, mas não vão contratar mais trabalhadores, e sim poderão até demitir. Orienta ainda que a concorrência com o mercado externo pode ser prejudicial para o Brasil, por ter em outros países como a China, por exemplo, mão de obra barata e intensa. Cita também exemplos de empresas que trabalham em regime de turnos contínuos, que terão de formar outra turma e que isso gera aumento de custos.  

Ao se tratar de jornada de trabalho o melhor a fazer é permitir a negociação coletiva por meio das entidades sindicais, segundo disposição constitucional (art.7º, XIII). As diretrizes seriam ditadas pelas necessidades de mercado, e não por disposições legais que tenderiam a restringir o campo de negociação entre trabalhadores, empregados e sindicatos, mantendo o Direito do Trabalho contido em antigos superados pelas transformações sociais.

Não há necessidade de novas leis trabalhistas, pois o nosso ordenamento jurídico já dispõe de normas suficientes para regular as relações entre trabalho e capital, com respeito à possibilidade de flexibilização de negociação coletiva dos salários e da jornada de trabalho (SOUZA, 2008).

O art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impede a compensação de jornada superior a 10 horas diárias, causando a impossibilidade de se compensar as horas trabalhadas além do limite, mesmo sendo prevista em um acordo ou convenção coletiva. A Corte pacificou que o não atendimento das exigências para adoção do regime de compensação de horário semanal não implicaria a repetição do pagamento das horas excedentes, devendo pagar apenas, o adicional.

 

3.  Discussão

 

Desnecessário a indicação de autores importantes para a pesquisa, tendo em vista as citações coligidas nos tópicos anteriores que demonstram o posicionamento de ilustres doutrinadores. Enfim, até o presente momento os doutrinadores pesquisados discutem sobre a redução da jornada de trabalho de forma contraditória, para uns esta modificação trará benefícios tanto ao empregado quanto ao empregador, já para outros trará grandes prejuízos a ambos.

Segundo a autora Yone Frediani (2011) e o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi (2009) descrevem, a redução da jornada e dos salários é menos prejudicial ao trabalhador, de acordo com eles esta mudança não gerará um colapso de firmas nem demissão de empregados.

Paulo Paim (2009) também defende a redução, dizendo que o objetivo principal é a origem de mais postos de trabalho, onde todos os departamentos serão favorecidos.

Já para o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto (2009), essa medida elevará as despesas das empresas, e os que tiverem capacidade substituir mão de obra por processo de automação, farão isso. Orienta ainda que a concorrência com o mercado externo pode ser maléfico para o Brasil, por ter em outros países como a China, mão de obra barata e intensa.

Argumenta ainda Souza (2008), que não há necessidade de novas leis trabalhistas, pois o nosso ordenamento jurídico já dispõe de regras satisfatórias para regular as relações entre trabalho e capital, com respeito à possibilidade de flexibilização de negociação coletiva das remunerações e da jornada de trabalho.

Diante dos conceitos analisados, denota-se que, o tema proposta de reforma trabalhista e as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais trás  controvérsias de forma conflitante, para alguns esta mudança causará melhoramentos tanto ao assalariado quanto ao patrão, já para outros trará grandes estragos a ambos.

É importante ressaltar que, se tratando de jornada de trabalho o melhor a fazer é aceitar a negociação coletiva por meio das entidades sindicais, tendo diretrizes ditadas pelas precisões de mercado, e não por disposições judiciais que pretenderiam a encurtar o campo de negociação entre trabalhadores, empregados e sindicatos, cultivando o Direito do Trabalho contido em antigos superados pelas transformações sociais.

 

 

4. Conclusão

 

Este trabalho teve meta discutir a proposta de reforma trabalhista e as alterações na jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais. Diante dos teóricos pesquisados, pode ser observado que atualmente muito se tem discutido sobre a redução da jornada de trabalho na intenção de combater resultados obtidos com crise econômica mundial.

Tal pesquisa teve como alvo verificar, compreender e demonstrar que os impactos gerados pelas mudanças na proposta trabalhista, podem induzir a problemas na economia das empresas. Por outro lado, esta proposta visa à apreciação de uma lei que proporcione uma maior geração de empregos, com uma ressalva negativa de um menor salário. Para tanto foi objetivado um estudo para averiguar os pontos positivos e negativos da proposta de reforma trabalhista, verificando os impactos na economia, analisando seus efeitos para os funcionários e relatando sobre as primeiras leis trabalhistas, apresentando uma definição clara sobre o Direito do Trabalho, descrevendo assim sobre a história do mesmo.

Durante a pesquisa comprovou-se a hipótese, concluindo que os impactos gerados pela reforma trabalhista teriam vantagens como o aproveitamento do período livre para a qualificação profissional e também por claro, apresentaria desvantagens como: extinção das horas extraordinárias.

 

 

5. REFERÊNCIAS:

 

BRASIL, Vade Mecum, 9. ed. atualizada e ampliada. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luis de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 26. ed. Atual e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

CASTILHO, Auriluce;  BORGES, Nara Rúbia  Martins;  PEREIRA, Vânia Tanús. Manual de Metodologia Científica. Itumbiara: ILES ULBRA, 2011. Disponível em: . Acesso em: maio de 2011.

 

DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Jornada de 40 horas. Tribunal Superior do Trabalho, 05 de Maio de 2009. Disponível em: . Acesso em 7 de abril de 2011.

 

FREDIANI,Yone. Direito do Trabalho, Barueri, SP: Manueli. 2011.

 

 

LUPI, Carlos. Redução da Jornada de Trabalho. CNTM, 25 de agosto de 2009. Disponível em:.Acesso em: 15 de setembro de 2011.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

 

MENEGUIN, Fernando. No Brasil Economia e Governo: "A redução da jornada de trabalho melhora a geração de empregos?". Relações do trabalho, 28 de maio 2011. Disponível em:.Acesso em: 5 de setembro de 2011.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho: historia e teoria geral do direito do trabalho- relações individuais e coletivas do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 45 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 

PAIM, Paulo; NETO, Armando Monteiro. O impacto da redução da jornada no mercado de trabalho. Exame,  27 de agosto de 2009. Disponível em:.Acesso em: 10 de setembro de 2011.

 

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. Curitiba: Juruá, 2006.

 

SOUZA, Roberta de Braga e. Vantagens e desvantagens da redução da jornada de trabalho. Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, 18 de março de 2008.Disponívelem:.Acesso em: 5 de abril de 2011.

 

 


Autor: Roberta Laís Machado Martins


Artigos Relacionados


Redução De Jornada De 44 Para 40 Horas (pec 231/95)

Jornada De Trabalho

ReduÇÃo Da Jornada De Trabalho, De 44 Para 40 Horas Semanais

Direitos Trabalhistas Dos (as) Telefonistas

Horas Extras

Peça Ajuda De Advogado Trabalhista Quando Se Sente Prejudicado

Lei 12.619/2012- Regulamentação Da Profissão De Motorista Profissional.