Devolução do VRG nos contratos de leasing – é direito do consumidor



DEVOLUÇÃO DO VRG NOS CONTRATOS DE LEASING – É DIREITO DO CONSUMIDOR

O leasing, é também conhecido como arrendamento mercantil, nele o consumidor (arrendatário) tem a posse e usufruto do bem, que é registrado como propriedade do banco (arrendador), popularmente funciona como uma espécie de aluguel, no qual  o consumidor ao final do contrato que tem duração mínima de 02 (dois) anos tem a possibilidade de optar por ficar com o veículo, devolvê-lo ou renovar o contrato no final do prazo. Este tipo de contrato é muito comum na aquisição de automóveis.

No leasing o veículo é registrado como propriedade do banco, enquanto que o consumidor fica como arrendatário e usufrutuário do bem, sendo proibida a venda por parte deste.  As parcelas neste tipo de contrato são constituídas em parte pelo valor do aluguel uso do bem e outra parte pelo Valor Residual garantido VRG, que nada mais é que o valor pago pela aquisição do automóvel.  Cada contrato vai estipular se a VRG será paga na entrada, no final ou mesmo diluída nas parcelas ao longo do arrendamento.

Portanto sendo este um valor que o consumidor paga pela a aquisição do bem e não pelo aluguel do mesmo é certo que quando ao término do contrato ou na a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, ou quando da busca e apreensão a instituição financeira é obrigada devolver ao cliente os valores antecipadamente pagos a título de valor residual garantido – VRG, sendo nula cláusula contratual que prevê a sua retenção. A devolução do valor residual garantido nada mais é que, um direito do contratante, caso contrário, estaria o arrendante agindo em ofensa à boa-fé contratual (artigo 422, Código Civil), propiciando-lhe, ademais, enriquecimento sem causa (artigo 884, Código Civil), o que não se pode permitir.

Existe ainda, a possibilidade de compensação entre as prestações em atraso e o valor que o consumidor tem a receber a título de VRG.

Cumpre ressaltar por fim que caso o consumidor venha a efetuar a quitação do leasing antes do prazo estipulado em lei o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo.

É claro que nenhuma financeira devolve os valores amigavelmente e que na mesma proporção os consumidores não têm conhecimento sobre este direito à restituição do VRG, sendo a via judicial o único meio de reaver estes valores.

Ações deste tipo  duram em média entre um ou dois anos. E a restituição hoje tem sido mais vantajosa para pessoas que perderam o veículo por inadimplência.

Ficou interessado, está passando por este problema, entre em contato, estamos aqui para ajudá-lo.

Luciano Rodrigues                                                               http://advlucianorodrigues.wordpress.com/

 

 


Autor: Luciano Rodrigues


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