A Recuperação Judicial Como Forma De Sanar A Disfunção Do Sistema De Liberdade De Iniciativa



Quando se tem em mente uma empresa em crise, para que volte a ser lucrativa, pague seus credores e valha a pena o empenho dos meios de produção, deve-se considerar a possibilidade primeiramente da solução de mercado. Caso esta não seja possível, aí sim se buscará um processo de recuperação judicial, de acordo com a Lei 11.101/2005

Afetada pela crise, uma empresa pode e deve se recuperar, estando as estruturas do mercado em ordem, por meio de diversos formas. Podem abrir seu capital arrecadando dividendos, pode resultar de fusões, incorporações, de modo que seus administradores e investidores percebam, além da crise, uma oportunidade atraente. Neste mesmo sentido, FABIO ULHOA COELHO avidamente expõe a idéia:

A superação da crise da empresa deve ser resultante de uma solução de mercado: outros empreendedores e investidores dispõem-se a prover os recursos e adotar as medidas de saneamento administrativo necessários à estabilização da empresa, porque identificam nela uma oportunidade de ganhar dinheiro. Se não houver solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é mesmo a falência da sociedade empresária que o explorava. [1]

Como aponta o renomado autor, há que se pensar que se não foi recuperada a empresa pelas forças de mercado, entende-se pela não possibilidade de manutenção daquela atividade econômica organizada.

Um ponto de extrema importância é verificado, portanto. Se o próprio mercado não quis a manutenção dos meios de produção, não deve competir ao estado forçar sua recuperação, o que aparentemente derruba o instituto da recuperação judicial. COELHO é quem novamente pode, de forma brilhante, expor a idéia:

O próprio instituto jurídico da recuperação parece, prima facie, um despropósito ao sistema econômico capitalista. Se ninguém quer a empresa, a falência é a solução de mercado, e não há por que se buscar a força a sua recuperação. [2]

Acontece que nem sempre as estruturas do mercado funcionam naturalmente. São nesses casos que deve o estado intervir e razoavelmente apoiar a recuperação judicial da empresa, como, por exemplo, nos casos em que ocorre problemas no valor idiossincrático da empresa.

Ora, quando se tem uma negociação, os valores são acertados de acordo com as necessidades do mercado associados com as intenções das partes envolvidas. O que acontece, por outro lado, é que muitas vezes o proprietário é que atribui um valor à empresa. Deste modo, acontece de ele supervalorizar os seus meios de produção já que em seus sentimentos permeiam os fatos de ter sido ele o mentor do negócio assim como ter despendido anos de seu trabalho.

Vê-se, portanto, que o valor idiossincrático da empresa compromete gravemente a concretização de qualquer tipo de solução natural de mercado, uma vez que seu detentor quer por ela um preço irreal e que ninguém no mercado está disposto a pagar. Assim, é a própria livre iniciativa, neste caso, quem impede a recuperação de uma empresa pela solução de mercado. Conclui-se este entendimento insistindo-se nas lições de COELHO:

A recuperação da empresa por intervenção estatal (Executivo ou Judiciário) é justificável apenas se a solução de mercado não pôde concretizar-se por disfunção do sistema de liberdade de iniciativa, na hipótese de o empreendedor atribuir à empresa, por exemplo, valor idiossincrático. [3]

Vê-se, portanto, que não tendo sido possível a solução de mercado, como forma de driblar os impedimentos como enganadas considerações sobre o valor idiossincrático da empresa, entra a recuperação judicial como forma de tomar as rédeas da livre iniciativa e preservar aquela atividade economicamente organizada.

Bruno Guandalini
17/01/2007


Autor: Bruno Guandalini


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